Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 521 comunicações processuais, em 389 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 389
Total de Intimações: 521
Tribunais: STJ, TJPB, TRF3, TJRN, TRF5
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
323
Últimos 30 dias
521
Últimos 90 dias
521
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (339) RECURSO INOMINADO CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) APELAçãO CíVEL (49) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 521 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14643996 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2291522865 EM 22/05/2025 16:09:30 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 22/05/2025 16:09 Natal, 27 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Tipo “A”) I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, deve-se salientar que a autarquia é parte legítima da demanda visto que a causa de pedir refere-se a ato praticado pelo INSS (efetuar descontos em benefício previdenciário/proventos de seus servidores/pensionistas), além do que, após a consignatária informar os débitos, o INSS procede à gestão dos descontos que são solicitados pela entidade privada. No sentido da legitimidade do INSS, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201300643741, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 12/09/2013, unânime.) (Grifos acrescidos). Ademais, a Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo deste tipo de demanda. Em ocasião do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivando os descontos referentes aos empréstimos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Dito isto, reconhece-se a legitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar o feito. II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, em regra, tem-se que o prazo prescricional quanto à Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como também será de cinco anos aquele aplicável à instituição financeira, por força do art. 27 da Lei n. 8.078/90. Todavia, a prescrição que envolva relação que não a de consumo, como o caso de associação e cuja causa de pedir respeite à inexistência de relação entre o vitimado pelo desconto dito indevido e a entidade associativa não será regida pela Lei n. 8.078/90, mas, sim, pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil, por se tratar de responsabilidade aquiliana ou extracontratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes, ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de arquivos que seriam entregues ao Fisco. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam, enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração, visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente, o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais. 3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ. 5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112, 113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de origem, em especial após a realização de perícia judicial que concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.920/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por outro lado, a prescrição permanece com o prazo quinquenal em relação ao ente público, consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, dada a especialidade da norma, bem como consta no Tema 553 do STJ. Em síntese, nas demandas relacionadas a descontos não contratados em benefícios previdenciários/assistenciais, o prazo será quinquenal quando envolvidos o INSS e instituição financeira, ao passo que será trienal no que diz respeito às relações que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS, conforme posicionamento presente no AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. II.1.4 - DO INTERESSE DE AGIR O fato de a autora não ter protocolado reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social, para que fosse feito o bloqueio/suspensão dos descontos indevidamente realizados, não elide a pretensão, eis que presente a lesão ao direito exigida no art. 5º, XXXV, quando houve a cobrança/desconto dos valores no benefício da postulante. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso. II.2 – DO MÉRITO No caso ora sob apreciação, pretende a parte autora a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, referente a desconto em folha, uma vez que alega não ter autorizado o aludido desconto. Sobre a natureza jurídica da referida contribuição, em uma primeira análise, nota-se que o valor descontado se assemelha a uma contribuição sindical, que corresponde ao antigo "imposto sindical", criado em 1940, pelo Decreto nº 2.377. A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta exação, a ela fazendo menção em seu art. 8º, IV, in fine, o qual prediz que: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A CLT, por sua vez, é o diploma infraconstitucional que regulamenta a contribuição sindical, prescrevendo normas a ela atinentes entre os artigos 578 e 610. É importante que se diga que com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a cobrança da contribuição sindical depende de prévia e expressa autorização do trabalhador (art. 578 da CLT), sendo cobrada de maneira anual, tal como previsto pelo art. 580 da CLT. Ademais, cumpre anotar que o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança facultativa ao julgar a ADI 5794 e a ADC 55 (Tribunal Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 29/6/2018). Além disso, é importante que se diga que as mesmas restrições relativas à prévia autorização dos beneficiários do RGPS se aplicam às demais mensalidades e contribuições voluntárias, tal como se observa da norma constante do art. 115, V, da Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a conclusão a que se chega é que independentemente da natureza jurídica do desconto, seja contribuição sindical ou mensalidade voluntária, a ausência de prévia autorização constitui ato ilícito e lesivo ao patrimônio da parte autora. Compulsando os autos, nota-se que a CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente citada, tornou-se revel, deixando de oferecer defesa ou documentos comprobatórios, pelo que devem ser presumidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Assim, ausente a comprovação, têm-se que a avença em questão não foi autorizada pela parte autora. Como se vê, o presente caso não trata, portanto, de desconto válido, regular e legalmente exigível, seja porque os descontos são mensais, seja porque não houve a demonstração de prévia e regular autorização da parte autora, seja porque a exação está sendo efetuada por associação que não possui legitimidade para a cobrança de qualquer contribuição sindical. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos no valor mensal de R$ 42,36 que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário (ID. 55751071). Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e a CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e a consequente suspensão dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. Em vista disso, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Nesse contexto, a Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Importa ressaltar que quando se tratar de responsabilidade subjetiva impere ainda verificar a existência de culpa. O ato ilícito que causou o dano material já restou devidamente demonstrado com a ocorrência dos descontos indevidos. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade da parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Diante disso, vislumbro a notória responsabilidade da CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS por ausência de controle eficaz quanto à fraude existente no caso em apreço, haja vista que os elementos analisados são suficientes para firmar a certeza que o débito questionado não é legítimo, pois não foram observados os critérios de segurança que uma inscrição ensejadora de desconto exige, tais como confirmação dos dados com outras entidades e conferência da documentação apresentada com a pessoa que se apresentava diante do contratado. Não obstante, no tocante à responsabilidade civil do INSS, é cediço que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses em que podem ser realizados descontos, pela autarquia, nos benefícios previdenciários. Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 impõe como condição para a realização da retenção/consignação a existência de contrato escrito entre a associação e o aposentado/pensionista, ao passo que o art. 5º da IN INSS/PRES nº 28/08 prevê que os descontos só devem ser efetuados caso conste a assinatura do segurado contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Ademais, há de se observar que, por se encontrar adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR), a Administração Pública tem o poder-dever de verificar as autorizações que lhe são encaminhadas para fins de descontos em folhas de pagamento de servidores, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários (art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003). Em outras palavras, não pode o INSS, sendo uma autarquia e, portanto, gozando do atributo de presunção de legitimidade dos seus atos, permitir o desvio de recursos em favor de terceiro que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. De modo geral, em que pese o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 permitir ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais das instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Logo, demonstrado o nexo de causalidade, a autarquia previdenciária, por sua vez, deve ser responsabilizada pela sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos ou autorizações inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Nesse ínterim, dispõe o Tema 183 da TNU, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, DJE 18/09/2018, ipsilitteris: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Destaque-se que a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307(TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação. Logo, observando que a instituição financeira, ora demandada, é distinta da responsável pelo pagamento, além de que há notória omissão injustificada no tocante ao dever de fiscalização titularizado à autarquia, resta demonstrado, inequivocamente, a responsabilidade civil do INSS. Nesse pórtico, mister frisar que os descontos ocorrem, pelo menos, na competência 03/2024 (ID. 55751071). Desta forma, a restituição pelos danos materiais causados deve ficar adstrita a quantia correspondente aos descontos efetuados, devendo se dar em dobro. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de condenação do cobrador em dobro por dívida já paga ou inexistente, nas hipóteses de ocorrência de má-fé, tal como ocorre no caso em análise, em que inexiste e sequer foram apresentados documentos válidos que pudessem justificar boa-fé objetiva ou hipótese de erro ou equívoco na cobrança das mensalidades associativas cujos descontos foram autorizados por parte do INSS: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e providoReconsidero, portanto, meu entendimento exposto em sentenças anteriores para determinar a repetição em dobro. (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020) Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de cobrança em dobro dos valores pagos de forma indevida por intermédio de qualquer instrumento ou remédio legal, inclusive em ação especificamente destinada a tal fim que se encontra em tramitação e julgamento no âmbito destes Juizado Especial Federal: AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência. 3. Recurso especial provido (REsp 661.945/SP, 4ª Turma, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessária a interposição de ação autônoma para se pleitear a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002, equivalente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 821.899/DF, 3ª Documento: 1995357 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/10/2020 Página 9de 5 Turma, DJe 06/11/2009). Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 608.887/ES, 3ª Turma, DJ 13/03/2006) (grifos acrescentados). PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA: DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO - COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO: POSSIBILIDADE - ART. 1533 DO CC/1916 - MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA SÚMULA 159/STJ. 1. Se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos não foi retificado, preferindo a parte interpor novo especial, não se conhece do primeiro recurso. Precedente da Corte Especial no REsp 776.265/SC, julgado em 18/04/2007. 2. São hábeis a instruir a ação monitória as guias de recolhimento de contribuição sindical emitidas pelo próprio credor, acompanhadas da notificação do devedor. Jurisprudência pacífica do STJ. 3. A aplicação da pena de que trata o art. 1.533 do CC/1916 pode-se dar em qualquer via processual, independentemente de reconvenção. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Não se tratando de cobrança excessiva, mas indevida, de quantia já quitada referente ao exercício de 1997, afasta-se a incidência da Súmula 159/STJ. 5. Tendo o Tribunal a quo firmado a premissa de que houve má-fé do Sindicato, legítimo o pagamento em dobro, nos termos do art. 1533 do CC/1916. 5. Recurso especial de fls. 310/375 não conhecido e providos os recursos especiais remanescentes (REsp 759.929/MG, 2ª Turma, DJ 29/06/2007) (grifos acrescentados). Registre-se que o INSS participou dos descontos indevidamente realizados com negligência e culpa grave, tendo contribuído diretamente para a prática dos atos de má-fé empreendidos pela associação demandada. Além disso, pelo regime de responsabilidade subsidiária adotado, ele se torna integralmente responsável por toda a dívida na hipótese de não pagamento por parte do devedor principal. Com base nesse motivo, reconsidero entendimentos anteriores e fixo o dever de repetição em dobro em relação à associação demandada e à Autarquia Previdenciária. II.3 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). No que se refere especificamente à hipótese de descontos associativos indevidos objeto deste julgamento, há precedentes da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que assentam a ocorrência do dano extrapatrimonial nos casos descontos ocorridos por períodos de tempo relevantes que impactam de forma significativa os valores recebidos pelos segurados, de forma a extrapolar o mero dano patrimonial ou pecuniário, inclusive em virtude dos transtornos e constrangimentos causados à parte autora com base em uma situação de fraude e de lesão a pessoas com baixo grau de instrução e renda. Por outro lado, em casos de descontos ocorridos em poucos meses, nos quais não se vislumbra a ocorrência de uma situação de prejuízo financeiro relevante, de aproveitamento indevido ou exploração de segurados vulneráveis, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já tem decidido pelo afastamento da situação de reparação por danos extrapatrimoniais (Processo n.º 0001621-33.2024.4.05.8401. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão de 25/09/2024). Portanto, na perspectiva de desconto indevidamente lançado sobre o benefício previdenciário por apenas um mês, no importe de R$ 42,36 (ID. 55751071), tenho por não configurado dano de ordem moral. O desconto verificado, ainda que fruto de ilícito e sem constrangimento, não é capaz de gerar, por si só, dano indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à CONTRIBUIÇÃO CAAP no benefício previdenciário da parte autora; b) o deferimento da repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais reconhecidos nos itens anteriores. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A (Tipo “A”) I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta por ANTONIA DA COSTA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene as demandas à cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o ressarcimento de danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES: II.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, deve-se salientar que a autarquia é parte legítima da demanda visto que a causa de pedir refere-se a ato praticado pelo INSS (efetuar descontos em benefício previdenciário/proventos de seus servidores/pensionistas), além do que, após a consignatária informar os débitos, o INSS procede à gestão dos descontos que são solicitados pela entidade privada. No sentido da legitimidade do INSS, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201300643741, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 12/09/2013, unânime.) (Grifos acrescidos). Ademais, a Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo deste tipo de demanda. Em ocasião do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivando os descontos referentes aos empréstimos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Dito isto, reconhece-se a legitimidade passiva do INSS e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgar o feito. II.1.2 – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, em regra, tem-se que o prazo prescricional quanto à Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, bem como também será de cinco anos aquele aplicável à instituição financeira, por força do art. 27 da Lei n. 8.078/90. Todavia, a prescrição que envolva relação que não a de consumo, como o caso de associação e cuja causa de pedir respeite à inexistência de relação entre o vitimado pelo desconto dito indevido e a entidade associativa não será regida pela Lei n. 8.078/90, mas, sim, pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil, por se tratar de responsabilidade aquiliana ou extracontratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ERESP 1.281.594/SP. SÚMULA 568/STJ. APURAÇÃO CONTÁBIL DE VALORES DEVIDOS. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se era devido por parte das recorrentes, ora agravantes, o pagamento por serviços prestados que ultrapassaram os termos entabulados em contrato de serviço para tratamento de arquivos que seriam entregues ao Fisco. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as preliminares de falta de interesse e de prescrição não prosperavam, enquanto, no mérito em si, a sentença não comportaria alteração, visto que, à luz de todo o contexto probatório dos autos, em especial da perícia judicial feita, ficou comprovado que a autora prestou serviço além do contratado, sendo devido, consequentemente, o pagamento por aquilo que ultrapassou as disposições contratuais. 3. Quanto ao interesse de agir, o Tribunal foi categórico ao concluir que "A arguição de ausência de interesse de agir é de todo descabida, diante da inquestionável necessidade do provimento jurisdicional", cuja alteração, nos moldes delineados pela recorrente nas razões de seu apelo, porquanto baseada essencialmente em alegação de que a análise de cláusula contratual levaria à conclusão de ausência de interesse de agir, encontra intransponível óbice nos preceitos da Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 4. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a Corte Especial do STJ há muito já consagrou que a "reparação civil" empregada nos termos do citado dispositivo se refere unicamente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019), o que nem de perto é a hipótese dos autos, visto que toda a questão jurídica dos autos circunda questão contratual firmada entre as partes. Súmula n. 568/STJ. 5. O acolhimento das alegações relativas à afronta aos arts. 112, 113 e 422 do CC e 373, I, do CPC e o argumento de que nada é devido à parte autora, em contraposição ao que assentaram as instâncias de origem, em especial após a realização de perícia judicial que concluíra que ocorrera serviço adicional ao contratualmente estipulado, demandaria reexame de disposições contratuais e de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.920/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por outro lado, a prescrição permanece com o prazo quinquenal em relação ao ente público, consoante o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, dada a especialidade da norma, bem como consta no Tema 553 do STJ. Em síntese, nas demandas relacionadas a descontos não contratados em benefícios previdenciários/assistenciais, o prazo será quinquenal quando envolvidos o INSS e instituição financeira, ao passo que será trienal no que diz respeito às relações que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS, conforme posicionamento presente no AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020. II.1.3 - DO INTERESSE DE AGIR O fato de a autora não ter protocolado reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social, para que fosse feito o bloqueio/suspensão dos descontos indevidamente realizados, não elide a pretensão, eis que presente a lesão ao direito exigida no art. 5º, XXXV, quando houve a cobrança/desconto dos valores no benefício da postulante. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso. II.1.4 - SUSPENSÃO (TEMA 326) Este juízo tem ciência de que o tema específico da presente lide foi afetado pela TNU que fixou a seguinte tese (TEMA 326): “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Todavia, não há determinação da TNU para que sejam suspensos os julgamentos de ações com temas idênticos pelas instâncias ordinárias. Nesse escopo, prossigo com o julgamento. II.2 – DO MÉRITO No caso ora sob apreciação, pretende a parte autora a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, referente a desconto em folha, uma vez que alega não ter autorizado o aludido desconto. Sobre a natureza jurídica da referida contribuição, em uma primeira análise, nota-se que o valor descontado se assemelha a uma contribuição sindical, que corresponde ao antigo "imposto sindical", criado em 1940, pelo Decreto nº 2.377. A Constituição Federal de 1988 recepcionou esta exação, a ela fazendo menção em seu art. 8º, IV, in fine, o qual prediz que: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". A CLT, por sua vez, é o diploma infraconstitucional que regulamenta a contribuição sindical, prescrevendo normas a ela atinentes entre os artigos 578 e 610. É importante que se diga que com a reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, a cobrança da contribuição sindical depende de prévia e expressa autorização do trabalhador (art. 578 da CLT), sendo cobrada de maneira anual, tal como previsto pelo art. 580 da CLT. Ademais, cumpre anotar que o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança facultativa ao julgar a ADI 5794 e a ADC 55 (Tribunal Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 29/6/2018). Além disso, é importante que se diga que as mesmas restrições relativas à prévia autorização dos beneficiários do RGPS se aplicam às demais mensalidades e contribuições voluntárias, tal como se observa da norma constante do art. 115, V, da Lei 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a conclusão a que se chega é que independentemente da natureza jurídica do desconto, seja contribuição sindical ou mensalidade voluntária, a ausência de prévia autorização constitui ato ilícito e lesivo ao patrimônio da parte autora. Compulsando os autos, nota-se que a CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente citada, não anexou quaisquer documentos aptos a comprovarem inequivocamente a regularidade do contrato ora sob apreciação (ID. 72680743). Assim, ausente a comprovação, têm-se que a avença em questão não foi autorizada pela parte autora. Como se vê, o presente caso não trata, portanto, de desconto válido, regular e legalmente exigível, seja porque os descontos são mensais, seja porque não houve a demonstração de prévia e regular autorização da parte autora, seja porque a exação está sendo efetuada por associação que não possui legitimidade para a cobrança de qualquer contribuição sindical. Nesse quadrante, considero indevidos os descontos no valor mensal de R$ 33,00, R$ 35,30 que a parte autora vem suportando em seu benefício previdenciário (ID. 58038157). Sendo assim, outra solução não há senão declarar a inexistência de relação entre a parte autora e a CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e a consequente suspensão dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”. Em vista disso, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Nesse contexto, a Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Importa ressaltar que quando se tratar de responsabilidade subjetiva impere ainda verificar a existência de culpa. O ato ilícito que causou o dano material já restou devidamente demonstrado com a ocorrência dos descontos indevidos. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade da parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Diante disso, vislumbro a notória responsabilidade da CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA por ausência de controle eficaz quanto à fraude existente no caso em apreço, haja vista que os elementos analisados são suficientes para firmar a certeza que o débito questionado não é legítimo, pois não foram observados os critérios de segurança que uma inscrição ensejadora de desconto exige, tais como confirmação dos dados com outras entidades e conferência da documentação apresentada com a pessoa que se apresentava diante do contratado. Não obstante, no tocante à responsabilidade civil do INSS, é cediço que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses em que podem ser realizados descontos, pela autarquia, nos benefícios previdenciários. Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 impõe como condição para a realização da retenção/consignação a existência de contrato escrito entre a associação e o aposentado/pensionista, ao passo que o art. 5º da IN INSS/PRES nº 28/08 prevê que os descontos só devem ser efetuados caso conste a assinatura do segurado contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Ademais, há de se observar que, por se encontrar adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR), a Administração Pública tem o poder-dever de verificar as autorizações que lhe são encaminhadas para fins de descontos em folhas de pagamento de servidores, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários (art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003). Em outras palavras, não pode o INSS, sendo uma autarquia e, portanto, gozando do atributo de presunção de legitimidade dos seus atos, permitir o desvio de recursos em favor de terceiro que simplesmente alega ser credor, sem exigir qualquer prova do alegado crédito ou da autorização do segurado. De modo geral, em que pese o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 permitir ao INSS realizar descontos autorizados pelos titulares do benefício, para pagamento de empréstimos, a efetivação dos descontos é ato praticado pela autarquia previdenciária, não havendo meios materiais das instituições financeiras se apropriarem de parcela de benefícios sem a autorização do INSS (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012). Logo, demonstrado o nexo de causalidade, a autarquia previdenciária, por sua vez, deve ser responsabilizada pela sua atuação negligente ao autorizar descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos ou autorizações inexistentes, violando o seu dever de cautela e vigilância em relação ao direito do segurado. Nesse ínterim, dispõe o Tema 183 da TNU, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, DJE 18/09/2018, ipsilitteris: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Destaque-se que a responsabilidade do INSS deve ser aferida sob duas perspectivas distintas, quais sejam: a) inexiste responsabilidade civil da autarquia nas hipóteses em que a instituição credora do contrato impugnado é a mesma daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; b) há responsabilidade da autarquia, de natureza subjetiva e subsidiária, nos casos em que a instituição financeira credora do contrato impugnado é distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Registre-se, neste ponto, que a demanda tem por objeto suposta relação associativa, e não contrato de empréstimo consignado; todavia, mutatis mutandis, aplica-se, por óbvio, o mesmo entendimento consagrado na Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307(TEMA 183), no sentido de admitir da responsabilidade subsidiária do INSS quando demonstrado que não agiu com a cautela devida, autorizando desconto em benefício sem a prova da contratação. Logo, observando que a instituição financeira, ora demandada, é distinta da responsável pelo pagamento, além de que há notória omissão injustificada no tocante ao dever de fiscalização titularizado à autarquia, resta demonstrado, inequivocamente, a responsabilidade civil do INSS. Nesse pórtico, mister frisar que os descontos ocorrem, pelo menos, nas competências 11/2023 a 11/2024 (ID. 58038157). Desta forma, a restituição pelos danos materiais causados deve ficar adstrita a quantia correspondente aos descontos efetuados, devendo se dar em dobro. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de condenação do cobrador em dobro por dívida já paga ou inexistente, nas hipóteses de ocorrência de má-fé, tal como ocorre no caso em análise, em que inexiste e sequer foram apresentados documentos válidos que pudessem justificar boa-fé objetiva ou hipótese de erro ou equívoco na cobrança das mensalidades associativas cujos descontos foram autorizados por parte do INSS: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e providoReconsidero, portanto, meu entendimento exposto em sentenças anteriores para determinar a repetição em dobro. (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020) Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de cobrança em dobro dos valores pagos de forma indevida por intermédio de qualquer instrumento ou remédio legal, inclusive em ação especificamente destinada a tal fim que se encontra em tramitação e julgamento no âmbito destes Juizado Especial Federal: AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência. 3. Recurso especial provido (REsp 661.945/SP, 4ª Turma, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessária a interposição de ação autônoma para se pleitear a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002, equivalente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 821.899/DF, 3ª Documento: 1995357 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/10/2020 Página 9de 5 Turma, DJe 06/11/2009). Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (REsp 608.887/ES, 3ª Turma, DJ 13/03/2006) (grifos acrescentados). PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA: DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO - COBRANÇA DE PARCELA JÁ PAGA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO: POSSIBILIDADE - ART. 1533 DO CC/1916 - MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA SÚMULA 159/STJ. 1. Se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos não foi retificado, preferindo a parte interpor novo especial, não se conhece do primeiro recurso. Precedente da Corte Especial no REsp 776.265/SC, julgado em 18/04/2007. 2. São hábeis a instruir a ação monitória as guias de recolhimento de contribuição sindical emitidas pelo próprio credor, acompanhadas da notificação do devedor. Jurisprudência pacífica do STJ. 3. A aplicação da pena de que trata o art. 1.533 do CC/1916 pode-se dar em qualquer via processual, independentemente de reconvenção. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Não se tratando de cobrança excessiva, mas indevida, de quantia já quitada referente ao exercício de 1997, afasta-se a incidência da Súmula 159/STJ. 5. Tendo o Tribunal a quo firmado a premissa de que houve má-fé do Sindicato, legítimo o pagamento em dobro, nos termos do art. 1533 do CC/1916. 5. Recurso especial de fls. 310/375 não conhecido e providos os recursos especiais remanescentes (REsp 759.929/MG, 2ª Turma, DJ 29/06/2007) (grifos acrescentados). Registre-se que o INSS participou dos descontos indevidamente realizados com negligência e culpa grave, tendo contribuído diretamente para a prática dos atos de má-fé empreendidos pela associação demandada. Além disso, pelo regime de responsabilidade subsidiária adotado, ele se torna integralmente responsável por toda a dívida na hipótese de não pagamento por parte do devedor principal. Com base nesse motivo, reconsidero entendimentos anteriores e fixo o dever de repetição em dobro em relação à associação demandada e à Autarquia Previdenciária. II.3 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O ordenamento jurídico pátrio garante a reparação do dano moral, seja através de mandamentos expressamente previstos na Constituição da República (art. 5º, incisos V e X), seja pela normatização da matéria no plano infraconstitucional (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). No que se refere especificamente à hipótese de descontos associativos indevidos objeto deste julgamento, há precedentes da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que assentam a ocorrência do dano extrapatrimonial nos casos descontos ocorridos por períodos de tempo relevantes que impactam de forma significativa os valores recebidos pelos segurados, de forma a extrapolar o mero dano patrimonial ou pecuniário, inclusive em virtude dos transtornos e constrangimentos causados à parte autora com base em uma situação de fraude e de lesão a pessoas com baixo grau de instrução e renda. Por outro lado, em casos de descontos ocorridos em poucos meses, nos quais não se vislumbra a ocorrência de uma situação de prejuízo financeiro relevante, de aproveitamento indevido ou exploração de segurados vulneráveis, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já tem decidido pelo afastamento da situação de reparação por danos extrapatrimoniais (Processo n.º 0001621-33.2024.4.05.8401. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão de 25/09/2024) Tenho que, no caso dos autos, o dano moral mostra-se suficientemente demonstrado. Consoante evidencia a instrução probatória, a parte autora, em razão da conduta ilícita da instituição, bem como da negligência administrativa da autarquia federal, sofreu diversos descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, acarretando significativa redução de sua capacidade financeira, gerando indubitável dano de ordem extrapatrimonial. Partindo-se para a fixação do quantum indenizatório, convém salientar o entendimento reiterado na jurisprudência no sentido de que, para tanto, deve-se atentar para dois princípios, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda, ao mesmo tempo, ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização por dano moral. Deve-se sopesar, portanto, o porte econômico e a negligência e imprudência insertas no fornecimento viciado pela instituição demandada, bem como a desídia do INSS, que realizou a retenção e repasse dos valores sem a cautela de certificar a efetiva existência de autorização nesse sentido, bem como o abalo suportado pela parte autora, de forma que a indenização tenha o efeito de inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da vítima. Assim, considerando as peculiaridades fáticas e os parâmetros acima expostos, condeno a instituição financeira e o INSS (este de forma subsidiária) ao pagamento em favor do postulante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados por este. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de contratação e, sobretudo, o cancelamento do desconto relativo à CONTRIBUIÇÃO CBPA no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar as rés na repetição do indébito em dobro sobre o valor indevidamente descontado, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) condenar a CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados segundo os indexadores e percentuais presentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento dos danos materiais e morais reconhecidos nos itens anteriores. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária da parte autora. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo INSS (Id 67510787), na qual informa que solicitou à CEAB a retificação da Data de Início de Pagamento (DIP) para 01/03/2024, bem como a realização do pagamento administrativo das competências de 03/2024 e 04/2024 do benefício nº 640.008.428-6, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação informada, notadamente quanto ao recebimento dos valores devidos. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004233-95.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALDGIVAN DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004092-76.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA JOANA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0004092-76.2025.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCA JOANA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação da perícia) Data da perícia: 28/07/2025 Horário: 14:12:00 Médico(a) Perito(a): EDUARDO CHAGAS CARVALHO Especialidade: Clínica Médica Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada conforme os dados em epígrafe,. Fica também INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora para verificar, no link Médicos(as) Peritos(as), o ENDEREÇO onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas no prédio da 12ª VF e, frise-se, algumas NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros), devendo ainda orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade designada em epígrafe, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo PREVIDENCIÁRIO" se o pleito do(a) autor(a) refere-se a benefício PREVIDENCIÁRIO por incapacidade, temporária ou permanente, como "aposentadoria por invalidez", "auxílio-doença", "auxílio-acidente" ou "adicional de 25%"; OU o arquivo "Laudo DPVAT" quando o pedido formulado pelo(a) autor(a) na petição inicial refere-se a Seguro DPVAT; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "Pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
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