Alenilton Ferreira De Andrade

Alenilton Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/RN 014765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 486 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 364
Total de Intimações: 486
Tribunais: STJ, TRF3, TJRN, TRF5, TJPB
Nome: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
354
Últimos 30 dias
486
Últimos 90 dias
486
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (321) RECURSO INOMINADO CíVEL (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52) APELAçãO CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 486 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0011895-25.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo anteriormente firmado. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. O INSS fica intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-78.2023.8.20.5150 Polo ativo ANA MULATA DE LIMA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800603-78.2023.8.20.5150 APELANTE: ANA MULATA DE LIMA ADVOGADO: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO "PSERV". PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica "PSERV". 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação em danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora configuram dano moral passível de indenização. 2. Também se discute o valor adequado para a indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando realizados de forma reiterada e sem autorização, configuram violação aos direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais. 2. A condição da parte autora, pessoa idosa e aposentada com renda de um salário mínimo, agrava o impacto dos descontos indevidos, justificando a fixação de indenização por danos morais. 3. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como os padrões adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. 2. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral passível de indenização, sendo o valor arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, REsp 2138939, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/05/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-57.2024.8.20.5118, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-58.2024.8.20.5125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MULATA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Portalegre. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato denominado "PAGTO COBRANCA PSERV", condenando o requerido na devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Deixando porém de condenar a parte ré em dano moral. Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo sua dignidade e gerando prejuízos financeiros, além de incorrer em desvio produtivo; (b) a sua vulnerabilidade econômica, que teria sido agravada pela conduta abusiva da parte ré; (c) a relevância da reparação moral como forma de desestimular práticas abusivas por parte de instituições financeiras. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. A parte promovida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem a parte autora afirma que estão sendo descontados mensal e indevidamente na sua conta bancária valores de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob a rubrica "PSERV", colacionando aos autos, no ID 31167830, cópias de extratos bancários com os débitos não reconhecidos. Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que a parte autora celebrou contrato aderindo a filiação ao plano de benefícios por ela disponibilizado, acrescentando que de boa-fé realizou o cancelamento do contrato. Pois bem, fundada na inexistência da comprovação, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o juízo a quo proferiu sentença condenando a parte demandada em danos materiais consubstanciada na devolução do indébito de forma dobra, todavia, deixou de condenar em dano moral sob o fundamento de que: "(...) não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.". Sobre a ausência de condenação em dano moral é que se insurge a parte autora formulando pedido que merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos. O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência. Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor. Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam. Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico). Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição. Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.". Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material. Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral. Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária. Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica. Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais. Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.". Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.". Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS AO EVENTO "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS RECENTES ADOTADOS NO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária intitulados PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), fixando a indenização em valor considerado insuficiente pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização, R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado com base na análise das nuances do caso concreto, levando em conta a intensidade do constrangimento sofrido pelo consumidor e a capacidade econômica do banco, estando em conformidade com os padrões adotados por esta Corte em casos análogos. 4. Não assiste razão ao recorrente quanto à majoração do valor indenizatório, uma vez que o montante estabelecido se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando-se as circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes judiciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-57.2024.8.20.5118, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800135-58.2024.8.20.5125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-76.2024.8.20.5125, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar a parte ré em dano moral arbitrando o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003945-50.2025.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pleito da parte autora, outorgando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência. Pau dos Ferros, RN, data da validação. Juiz(a) Federal (validado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0004151-64.2025.4.05.8404 Autor(a): RAIMUNDO SILVERIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, MARIA MAIRA MANICOBA - RN19103 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pleito da parte autora, outorgando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência. Pau dos Ferros, RN, data da validação. Juiz(a) Federal (validado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo. Sr. Juiz Presidente, abro vista dos presentes autos à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, opor contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo B – Repetitivas e Homologatórias) Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o INSS ofertou proposta de acordo (ID. 70186931), com a qual a parte autora manifestou concordância (ID. 71446464). Inicialmente, ressalte-se que a autocomposição, sempre que possível, deve ser incentivada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, fica a parte autora, desde já, INTIMADA para APRESENTAR planilha de cálculos, relativos às parcelas retroativas, nos termos do que foi acordado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN – Instruções sobre Cálculos. Após apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação. Verificada a conformidade dos valores com os termos do acordo e inexistindo divergência entre as partes, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração da RPV. Em caso de não apresentação dos cálculos no prazo estipulado, arquivem-se os autos, até o cumprimento da determinação, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Outrossim, intime-se a CEAB-DJ para fins de implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Custas e despesas processuais ex lege. A publicação decorre da validação do despacho no sistema eletrônico. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0003022-24.2025.4.05.8404 Autor(a): JOSE MARCOS DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
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