Alenilton Ferreira De Andrade
Alenilton Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/RN 014765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
426
Tribunais:
TRF5, STJ, TRF3, TJPB, TJRN
Nome:
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) juntar procuração. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) juntar procuração; (x) juntar cadunico. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) tendo em vista a procuração apresentada estar assinada "a rogo", juntar RG e CPF do rogado e das testemunhas; Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 76987195 - Recurso Inominado SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ 26/06/2025 11:24 Natal, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941994/PB (2025/0183986-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : MAGDA MARIA LUZ - CE014765 PERPÉTUA FLORÊNCIO JATAHY - CE017256 AGRAVADO : BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO : ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONÇA - RN007586 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807190-75.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: GERALDA FERREIRA DE MELO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30833140) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 11.994,42. Em suas razões aduz que a perita formulou planilha de cálculos totalmente equivocada, pois realiza a atualização até 16/12/2024, ou seja, após a data do pagamento da garantia realizado em 11/07/2024, violando os termos da Súmula nº 179 do STJ. Diz que foram calculados os danos materiais com incidência de juros fixos a partir do primeiro desconto (15/01/2019), ao invés de calcular a partir da data de cada parcela, encontrando, portanto, valor maior que o efetivamente devido. Acrescenta que os valores não podem ser atualizados quando se encontram em conta judicial, caracterizando bis in idem. Ao final, requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo objeto do agravo até ulterior julgamento do presente agravo para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 580,16, concordando com a liberação do valor incontroverso de R$ 11.414,26, como demonstração de boa-fé. Preparo recolhido (ID 30837207). É o relatório. Passo a decidir. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em estudo, GERALDA FERREIRA DE MELO requereu o cumprimento de sentença apontando, como valor devido, a quantia de R$ 14.444,44. O banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127674513) afirmando existir um excesso de execução de R$ 3.696,86, apontando, como valor devido, o montante de R$ 10.747,58, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 14.444,44 em 11/07/2024 (ID 127674512) e apresentado planilha de cálculos (ID 127674511). A exequente apresentou manifestação da impugnação do cumprimento de sentença (ID 129603673) dizendo inexistir excesso no valor executado, vez que o cálculo e a execução cumpriram o mandamento legal nos termos da sentença. Diante da divergência entre os litigantes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 130644251), sendo o laudo pericial apresentado em 16/12/2024 (ID 138758091) apontando, como valor devido, o montante de R$ 11.994,42. O BANCO BRADESCO peticionou em 26/12/2024 (ID 139290851) manifestando discordância dos cálculos, uma vez que a perita atualizou os valores do dano material até 11/24 e do dano moral até 12/24, o que é incabível, uma vez que a dívida foi paga desde 07/24, devendo ser observado o que preconiza a Súmula nº 179 do STJ que assim estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Já a parte exequente disse concordar com o valor apresentado (R$ 11.994,42), pugnando pelo indeferimento da condenação da parte autora em honorários advocatícios. A perita apresentou laudo complementar (ID 144226026) tratando do argumento levando na petição de ID 139290851 no sentido de que a atualização deveria ter sido realizada até a data em que houve o depósito judicial do valor da dívida. Assim se manifestou: “Na Petição ID 139290851, o executado alega que o perito atualizou os valores dos do dano material até 11/24 e o dano moral até 12/24, e que deveriam ter sido atualizado até 07/2024, posto que há um depósito no referido mês. Pois bem Excelência, a perícia fora realizada para apurar o valor devido correto em cumprimento de sentença e os mesmos devam ser atualizados até o mês da conta, ou seja até o momento da realização da perícia, para se ter o real valor devido. Acautela-se que o valor depositado fora um depósito garantia, o qual pode ser mais ou menos quando na liquidação de sentença. Informamos Vossa Excelência que o laudo foi feito com base na análise dos documentos anexados ao processo e em conformidade com a legislação que gere a matéria controversa dos autos. REITERAMOS o nosso entendimento, SEM MODIFICAR o que apresentamos anteriormente. Por fim, o laudo pericial foi elaborado mediante os critérios estabelecidos nas práticas contábeis vigentes. O mesmo tem veracidade e é fidedigno de aceitação, preservando a ética profissional e a imparcialidade. Após os esclarecimentos, informa a perita que não são mais necessários esclarecimentos adicionais. Vale salientar que os cálculos contábeis têm como objetivo fundamentar as informações, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o(a) juiz(a) resolver as questões propostas. A apresentação de novas provas documentais não remunera a perita, fato que ocorrendo, garante ao profissional solicitar majoração dos honorários. Ainda informa a perita que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela”. Foi então proferida a decisão combatida no presente recurso a qual transcrevo abaixo (ID 147283464 – feito originário): “Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado não merecem prosperar. (...) Da análise do laudo verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente e ataca as alegações da executada. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Em primeiro lugar, os cálculos homologados não foram elaborados pela Contadoria Judicial, como afirmou o agravante, mas sim por um perito contador nomeado pelo Juízo de origem, que apresentou laudo técnico (ID 138758091 – processo nº 138758091). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor da dívida descrita nos autos a ser pago pelo agravante ao recorrido, inclusive, acerca do termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo. Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora