Alenilton Ferreira De Andrade
Alenilton Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/RN 014765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
426
Tribunais:
TRF5, STJ, TRF3, TJPB, TJRN
Nome:
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802020-08.2019.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002918-15.2024.4.03.6309 AUTOR: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO DE ANDRADE - RN11695 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a natureza da presente demanda, quanto à realização de perícia, foi promulgada a Lei n°. 14.331/2022, que, solucionando a questão orçamentária para o pagamento das perícias, também estabelece "requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade". Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, emende a inicial e junte aos autos documentos, nos termos do artigo 129 - A com a redação dada pela lei 14.331/2022, in verbis: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Na hipótese de tais informações e documentos já terem sido acostados aos autos, ou, em não havendo documentos remanescentes a serem juntados ao processo, deverá a parte autora esclarecer, sob pena de preclusão, se possui interesse em produzir outras provas além da pericial, devendo, para tanto, justificar sua pertinência. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo. Sr. Juiz Presidente, abro vista dos presentes autos à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, opor contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, estando os termos do acordo na petição (ID 9115323877), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. O interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, estando os termos do acordo na petição (ID 9115323877), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. O interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0011895-25.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. Tratando-se de ação previdenciária, caso a proposta de acordo não tenha cálculos, a parte autora já deve apresentar os respectivos cálculos, observando o percentual correspondente, no prazo acima indicado. Natal, 1 de julho de 2025. EMANUELA MELO DE SABOIA COSTA Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0003030-98.2025.4.05.8404 Autor(a): RAIMUNDO NONATO CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de ação em que se requer a concessão/restabelecimento de benefício supostamente devido ao(à) requerente. Aprazada perícia, a parte autora não compareceu na data marcada, apesar de devidamente intimada. No caso em tela, ainda que ponderadas as alegações apresentadas pela ilustre defesa, não houve comprovação suficiente que pudesse justificar a inobservância ao ato processual designado. Diante do exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, bem como art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicados por analogia, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.