Raquel Cabral

Raquel Cabral

Número da OAB: OAB/RN 014794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Cabral possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TRF5, TJSP
Nome: RAQUEL CABRAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) PROCESSO ADMINISTRATIVO (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0016963-53.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FERREIRA LEITAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO / INTIMAÇÃO 1. CITE-SE O INSS para tomar ciência da presente ação, bem como apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como juntar processo administrativo na íntegra, CNIS e PLENUS/Elementos de defesa. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo tomar ciência de que o pedido de tutela antecipada será apreciado no momento da prolação da sentença. 2. INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o formulário abaixo devidamente preenchido, com todas as informações relacionada à atividade de segurado especial. Natal, 24 de junho de 2025. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a) ANEXO - FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA FORMULÁRIO DEMANDAS DE SEGURADO(A) ESPECIAL DADOS PESSOAIS 1. Nome completo da parte autora: 2. Apelido da parte autora (como é conhecida na região): 3. Telefone para contato: 4. Data do requerimento administrativo: 5. Motivo do indeferimento: 6. Qual(is) os períodos de atividade rural que pretende comprovar? Período de trabalho Local de trabalho 7. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) atual: · Apontar o identificador em que consta a certidão de casamento ou declaração de união estável, se houver. 8. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) anterior, com indicação do período de união: 9. Cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior já recebeu o recebe benefício como segurado especial? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 10. Quais os trabalhos já exercidos por cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior? 11. A parte autora tem filhos? · Em caso positivo, indicar os nomes, idades e profissões respectivas, informando se residem ou não com a parte. 12. A parte autora habita na zona urbana ou rural? · Indicar o endereço atual da parte autora, desde quando habita no local e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória. · Informar ponto de referência. · Se o documento estiver em nome de outra pessoa, indicar o grau de parentesco com a parte autora. 13. Quais os endereços de residência anteriores da parte autora? · Especificar o(s) período(s) de residência e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória (comprovante de endereço), se houver. ENDEREÇO PONTO DE REFERÊNCIA PERÍODO RESIDÊNCIA PRÓPRIA, ALUGADA, CEDIDA ETC. ANEXO 14. A parte autora já exerceu algum outro tipo de trabalho, ainda que de forma esporádica ou sem salário fixo? FUNÇÃO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE FREQUÊNCIA (Ex.: uma vez por semana, duas vezes por mês etc.) MÉDIA DE REMUNERAÇÃO (indicar se é diária, semanal, quinzenal ou mensal) 15. A parte autora ou algum integrante de sua família possui moto ou outro veículo, mesmo que não esteja em seu nome? Em caso positivo, especificar o tipo de veículo, e ano/modelo. 16. A parte autora possui filiação a sindicato ou associação de trabalhadores rurais, ou a colônia de pescadores? · Em caso positivo, especificar a data de admissão e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 17. A parte autora já foi ou é beneficiária do PRONAF? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 18. A parte autora já recebeu crédito rural? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 19. A parte autora é ou foi beneficiária do Garantia Safra? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 20. A parte autora dispõe de outros documentos que corroborem suas alegações? Especificar o tipo de documento (ex. Cadúnico, ficha de saúde, matrícula escolar, documentos em nome de familiares), indicando os identificadores dos anexos. DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL 1. A parte autora trabalha em terras próprias ou de outra pessoa? · Especificar o nome do(s) sítio(s) em que trabalha e já trabalhou, períodos, nome do(s) proprietário(s), regime de produção e tamanho da terra trabalhada. · Caso haja documentos referentes à propriedade da terra em nome de terceiro, especificar a relação com a parte autora e apontar o número do identificador. NOME DO SÍTIO LOCALIZAÇÃO PONTO DE REFERÊNCIA TAMANHO DA TERRA PERÍODO DE TRABALHO PROPRIETÁRIO DA TERRA REGIME DE PRODUÇÃO 2. Qual a distância do local de residência da parte autora para o roçado? 3. Qual o meio de locomoção utilizado para o trabalho? 4. A parte autora já firmou contratos de parceria/comodato? · Apontar os períodos correspondentes e identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória, se houver. 5. Quais os produtos cultivados atualmente pela parte autora? 6. A parte autora já cultivou outros produtos anteriormente? Especificar. 7. A parte autora possui ou já possuiu criação de animais? · Especificar a espécie, número do rebanho e período de criação. · Se houver comprovantes de vacinação de rebanho, apontar os identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória. 8. Quais as ferramentas de trabalho utilizadas atualmente pela parte autora? 9. A parte autora exerce a atividade rural com o auxílio de alguma pessoa (seja ou não da família)? · Em caso positivo, especificar quem são os auxiliares e as tarefas exercidas por estes. 10. A parte autora comercializa ou já comercializou algum produto decorrente da atividade rural (ainda que esporadicamente ou sem margem significativa de lucro)? Especificar. · Caso haja notas fiscais ou recibos, apontar o identificador em que consta a documentação comprobatória. 11. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, recebeu ou recebe seguro-defeso? · Indicar os períodos e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 12. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, quais os locais (açudes) em que desempenha e já desempenhou seu trabalho? Indicar os períodos. 13. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, utiliza embarcação própria? · Caso utilize embarcação de outra pessoa, especificar o grau de relação com a parte autora. 14. A parte autora possui fotografias que comprovem o exercício de atividade rural? IMAGEM SIM (indicar o anexo) NÃO Da parte autora na terra em que trabalha Da parte autora trabalhando Da parte autora com a produção Da parte autora com a criação de animais Da parte autora com as ferramentas de trabalho Das mãos e face da parte autora Da localização no Google do local onde planta RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. A parte autora possui algum período já reconhecido ou homologado como de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 2. A parte autora já recebeu algum benefício na condição de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 3. A parte autora já foi segurado(a) pelo INSS em categoria diversa (contribuinte individual, segurado facultativo, empregado etc.)? Em caso positivo, especificar os períodos.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária promovida por ADRIANA DANTAS colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portadora de deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203 inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se a autora preenche o requisito de impedimento, quanto se ela se enquadra no § 3º da Lei 8.742/93, ou seja, se sua família é incapaz de prover a sua manutenção. Em relação ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo pericial médico pericial judicial (61029776), que a autora é portadora de C53 ; Neoplasia Maligna do Colo do Útero, doença essa que causa impedimento de curto prazo (05 a 07 meses), com DII fixada em 25/04/2023 (itens 5.1 e 5.3). A fim de dirimir as dúvidas existentes acerca do requisito de miserabilidade, foi designada perícia social. Na oportunidade dessa, ficou evidenciado que a família do demandante se encontra em situação de vulnerabilidade (sequencial 72445093): “(...). Nesta perspectiva, através do Estudo Social realizado, foi constatado durante a visita domiciliar um núcleo familiar composto por 02 (duas) pessoas e a existência de renda formal e informal insuficiente para manter o núcleo familiar. No entanto, como já dito anteriormente, a autora da ação Adriana Dantas não exerce atividades laborais em razão do seu estado físico e limitações da saúde fragilizada. A mesma se encontra desempregada e sem perspectiva de ter uma renda formal, devido à sua condição de saúde, bem como, a ausência de pessoas que garantam o sustento de alimentação, higiene, limpeza, medicação, custos e despesas necessárias para sua sobrevivência e uma melhor qualidades de vida. Dessa forma, para o entendimento da realidade vivenciada pela parte autora, levam-se em consideração os rendimentos da família, o patrimônio constituído e suas necessidades básicas. Assim, em vista do núcleo familiar, do dever de sustento de familiares, da renda formal/informal e do patrimônio constituído verificado em visita domiciliar, há pobreza considerável e vulnerabilidade substancial por parte do postulante desta ação e de sua família.” (negritos acrescidos) Importa salientar, nesse momento, que em relação à temporariedade da incapacidade não constituir óbice para a concessão do benefício assistencial, este magistrado vinha se filiando à posição adotada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, pelos seus próprios fundamentos (Processo 0502067-25.2014.4.05.8402, julgado na sessão do dia 15/12/2014), amparados no julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05170344920124058013, Juíza Federal KYU SOON LEE, TNU, julgado em 11/09/2014). A propósito, quanto ao aspecto socioeconômico, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 vem sendo ampla e reiteradamente relativizado de acordo com as condições pessoais do autor, porém com o amparo da supracitada declaração da sua inconstitucionalidade pelo STF. Ademais, sobreveio substancial alteração legislativa do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, promovida pela Lei nº 13.146/2015, sem, entretanto, suprimir ou modificar o seu § 10, ou seja, o prazo de 02 (dois) anos foi preservado pelo legislador para a definição de impedimento de longo prazo. Da mesma forma, o fator “impedimento de longo prazo” não foi extirpado do conceito de pessoa com deficiência delineado no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 com o novo texto inserido pela Lei nº 13.146/2015. A nova lei incluiu no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o § 11, que traz uma relativização do parâmetro do § 3º, conforme vinha propondo a jurisprudência pátria, confira-se: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” Por outro lado, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, nenhuma ressalva foi adicionada ao texto do art. 20 da Lei nº 8.472/1993, o que denota que intenção do legislador foi fazer prevalecer o critério estabelecido no § 10 nos seus exatos termos. Vale salientar, também, que recente decisão da TNU, Tema 173, a qual teve a tese alterada em sede de embargos nos autos do processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301, solidificou o entendimento de que “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laboral, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. (negrito acrescido) Assim, resta evidente, em análise conjunta dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais, que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, pois, conforme a perícia médica judicial, o autor apresenta impedimento total definitivo, que obstaculiza a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas (desde o início do impedimento, no caso, 25/04/2023, até a data prevista de sua provável recuperação – 02/07/2025), restando também demonstrado nos autos o estado de miserabilidade em que vive. Por todo o arrazoado, encontram-se presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, merecendo, portanto, o acolhimento do pedido de concessão do benefício de prestação continuada contido na peça inaugural. II.II Termo inicial do benefício Uma vez que do relatório de inspeção social infere-se que o autor se encontra em situação de miserabilidade desde o requerimento administrativo, bem como que o início de seu impedimento foi fixado em data anterior a esse, deve-se considerar como termo liminar, para fins de concessão do benefício pretendido, a data do requerimento administrativo, ou seja, 17/05/2024 (55695532). Outrossim, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do postulante com data do início do benefício (DIB) em 17/05/2024 (data do requerimento) e data do início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0012834-05.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIZIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria) I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome:       Identificação: Nº.       Acompanhante:       Vínculo: Observações:       1.2) Idade:       anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada:       1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados:       1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações:       2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista):       2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico):       2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):       3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico.       Doença(s) e CID:       ;       ;       ;       Detalhamento (tratamento, comportamento): . .       Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico):       3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante:       - A data de início desta é:       - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações:       3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações:       3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações:       II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO 4.0.1) Relativamente ao laudo administrativo, o quadro clínico é o mesmo/semelhante? - A conclusão é a mesma ou diverge? Indique as razões.       Observações:       LAUDO JUDICIAL ANTERIOR: NÃO SIM Processo (anterior):       4.0.2) Levando em consideração que o(a) periciando(a) já foi avaliado(a) por perito judicial (laudo em processo anterior), o quadro clínico (doenças/deficiências ou sintomas/sequelas/sintomas) foi alterado? NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo. - Reitera-se a conclusão de:       EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - Quais as justificativas para a divergência?       SIM. O quadro de saúde alterou-se. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - A data da alteração do quadro:       (mês/ano) - Descrição da alteração (agravamento ou nova doença):       - As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente):       A documentação médica que subsidia a presente análise é (comparada ao laudo anterior):       Observações:       DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3)       4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, mas reduz a plena capacidade (com/sem esforço acrescido); significando, pela condição clínica: ; ; por questões diversas: ; . Observações gerais: ; .       DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: ;       (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever a “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas:       Observações:       4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; .       4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como:       MANUAL nenhuma todas algumas, como:       TÉCNICA nenhuma todas algumas, como:       INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como:       Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D):       Observações:       5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual?       (mês/ano) Prova(s):       Outras: ; ; ; ;       5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)?       Observações:       5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? . Observações:       6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? Há evidências da origem da lesão? Quais? ; .       As lesões estão consolidadas?       Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: Observações (nexo laboral):       6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional? A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. Há limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO. Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau (para atividade habitual na data do acidente). Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições):       6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.3.C)?       (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.       Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 24 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0029380-72.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSEFA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CABRAL - RN14794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LINDEMBERG HOLANDA NASCIMENTO - PI19402 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 21 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007563-15.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAQUIM MESQUITA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas da expedição/reexpedição de todas as RPVs referentes a este processo (atrasados devidos ao autor e eventuais honorários sucumbenciais e multa, caso existam). Os requisitórios serão anexados aos autos após a validação pelo magistrado. Orientações: Informamos que a expedição de RPV’s em processos em trâmite no PJE 2.X é efetuada em sistema independente e paralelo (jurisdição delegada). O trâmite para pagamento por RPV passa pelas seguintes etapas: 1.  Expedição do requisitório pela secretaria; 2.  Conferência pelo diretor de secretaria; 3.  Validação pelo Juiz e requisitório anexado aos autos; 4. Envio ao TRF5. OBS: Ainda que os autos sejam remetidos ao arquivo, o trâmite para pagamento da RPV não será alterado, uma vez que todo procedimento é realizado por meio de sistema autônomo (JURISDIÇÃO DELEGADA). O prazo médio desde o encerramento da execução (Expedição do requisitório pela secretaria) até a autuação da RPV pelo TRF5 é de 30 dias. Gentileza aguardar o prazo médio e realizar a consulta ao site do TRF5 pelo link abaixo: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Verifique neste link se o requisitório já foi autuado. Após a autuação pelo TRF5, todo acompanhamento até o depósito dos valores em conta judicial deverá ser realizado pelo endereço eletrônico informado. Uma vez depositado o valor e disponibilizado para saque, o (a) beneficiário (a) pode comparecer à agência bancária. Natal, 22 de junho de 2025. GILBERLEIDE DE LIMA MEDEIROS Servidor
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0026287-04.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas da expedição/reexpedição de todas as RPVs referentes a este processo (atrasados devidos ao autor e eventuais honorários sucumbenciais e multa, caso existam). Os requisitórios serão anexados aos autos após a validação pelo magistrado. Orientações: Informamos que a expedição de RPV’s em processos em trâmite no PJE 2.X é efetuada em sistema independente e paralelo (jurisdição delegada). O trâmite para pagamento por RPV passa pelas seguintes etapas: 1.  Expedição do requisitório pela secretaria; 2.  Conferência pelo diretor de secretaria; 3.  Validação pelo Juiz e requisitório anexado aos autos; 4. Envio ao TRF5. OBS: Ainda que os autos sejam remetidos ao arquivo, o trâmite para pagamento da RPV não será alterado, uma vez que todo procedimento é realizado por meio de sistema autônomo (JURISDIÇÃO DELEGADA). O prazo médio desde o encerramento da execução (Expedição do requisitório pela secretaria) até a autuação da RPV pelo TRF5 é de 30 dias. Gentileza aguardar o prazo médio e realizar a consulta ao site do TRF5 pelo link abaixo: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Verifique neste link se o requisitório já foi autuado. Após a autuação pelo TRF5, todo acompanhamento até o depósito dos valores em conta judicial deverá ser realizado pelo endereço eletrônico informado. Uma vez depositado o valor e disponibilizado para saque, o (a) beneficiário (a) pode comparecer à agência bancária. Natal, 22 de junho de 2025. GILBERLEIDE DE LIMA MEDEIROS Servidor
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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