Raquel Cabral
Raquel Cabral
Número da OAB:
OAB/RN 014794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cabral possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJSP
Nome:
RAQUEL CABRAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora objetivando a(o) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício da(a) sua(s) atividade(s) laborativa(s) em decorrência da(s) enfermidade(s) que a acomete. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial. Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a constatação de incapacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade laboral, por sua vez, é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Ademais, verifica-se que o perito judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que a autora não apresenta incapacidade ou sequer limitação ao exercício de atividades laborativas. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que não restou configurada a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado III – DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0810497-55.2025.8.20.9500 (5531/2025) REQUERENTE: L. J. S. D. O. Advogado(s): RAQUEL CABRAL REQUERIDO: I. N. D. S. S. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade por motivo de doença, elaborado por L. J. S. D. O.. Decido. Os laudos apresentados demonstram ser o requerente portador de moléstia grave, nos termos da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Desta forma, com fulcro no art. 19 da Resolução nº 17/2021 – TJRN, DEFIRO o pedido de prioridade, por doença, em favor de L. J. S. D. O.. À Chefia da Divisão para as providências cabíveis e devidas alterações no SIGPRE e PJE. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, intimo as partes do presente processo para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Social anexado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-76.2024.8.20.5133 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANA MARIA DE LIMA Advogado(s): RAQUEL CABRAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por beneficiário previdenciário, reconheceu a inexistência de débito referente a empréstimo consignado não contratado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença foi mantida após embargos de declaração que afastaram pedido de compensação de valores recebidos. O banco apelante sustenta: (i) inexistência de repetição em dobro, (ii) inexistência de dano moral, e (iii) necessidade de compensação de valores e minoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de empréstimo não contratado; (ii) estabelecer se o desconto indevido enseja indenização por danos morais; (iii) determinar se é possível a compensação de valores entre quantias recebidas e os valores indenizatórios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo pela parte autora impõe ao banco o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não cumprido, configurando falha na prestação do serviço. 4. A inexistência de relação contratual entre as partes evidencia a ilicitude dos descontos realizados, autorizando a declaração de inexistência de débito e a devolução dos valores indevidamente subtraídos. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa de terceiros, por se tratar de fortuito interno. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, diante da afronta à dignidade do consumidor. 7. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. 8. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que não se trata de engano justificável, mas de evidente má prestação do serviço. 9. A compensação de valores é incabível, haja vista a ausência de contratação válida e a natureza fraudulenta da operação realizada em nome da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado impõe ao banco a responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor. 2. O dano moral decorrente de desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova específica. 3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando verificada a má-fé ou falha do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: A) DECLARAR a inexistência da rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54, do STJ. C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a Súmula nº 362, do STJ”. Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN”. Após os embargos de declaração: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos nos autos, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação de valores recebidos pelo autor com o valor a ser indenizado, o que faço pelos fundamentos já explanados, mantendo a sentença de Id 140894275 inalterada quanto as demais determinações.” Alegou, em suma, que: a) não há que se falar em repetição de indébito, mormente em dobro; b) inexiste danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da indenização moral deve ser minorado e deve haver a compensação de valores. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mormente quando no caso deixou de fazer prova da autenticidade da assinatura constante do instrumento firmado, conforme laudo pericial. Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos na remuneração/benefício da parte autora - e materiais/repetição de indébito. Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI. Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas. Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº 70081848012, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, mormente por se tratar de caso de fraude evitável pelo banco. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé. Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Por fim, não há que se falar em compensação ante a fraude constatada. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0022952-74.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADEMIR INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de correção de RPV apresentado pela parte autora. Requer que o destaque de honorários contratuais seja feito para o Escritório de Advocacia. Defiro o pedido. A Secretaria proceda com a correção do destaque de honorários para o Escritório de Advocacia CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 26.462.264/0001-50. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0005669-04.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, dou ciência à parte autora acerca da petição do réu dando conta do cumprimento integral das obrigações definidas no título executivo judicial e do arquivamento dos presentes autos. Natal, 26 de maio de 2025. AMERICO SOARES WANDERLEY NETO Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0020207-24.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LENILSON VITAL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de correção de RPV apresentado pela parte autora. Requer que o destaque de honorários contratuais seja feito para o Escritório de Advocacia. Defiro o pedido. A Secretaria proceda com a correção do destaque de honorários para o Escritório de Advocacia CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 26.462.264/0001-50. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)