Cícero Alves Martins
Cícero Alves Martins
Número da OAB:
OAB/RN 014799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPE, TRT21, TJRN
Nome:
CÍCERO ALVES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DE NATAL ATSum 0000350-26.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: LUCILENE ALVES PEQUENO RECLAMADO: ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA E OUTROS (2) RECLAMANTE: LUCILENE ALVES PEQUENO RECLAMADO: ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA, ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES, TATYANNE ADELYA RODRIGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO na que se realizará no dia 10/07/2025 12:40 horas, na sala de audiências TELEPRESENCIAL do CEJUSC-NATAL, acesso pelo link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/81666377270 Havendo dificuldades de conexão de qualquer das partes, poderão comparecer ao CEJUSC, situado no PRÉDIO DAS VARAS, PRIMEIRO ANDAR, localizado na Av. Capitão Mor Gouveia, nº 3104, Lagoa Nova, Natal/RN, onde estarão presentes todo o corpo funcional e conciliadores para recebê-los. É indispensável a presença das partes à audiência, em qualquer das modalidades, ainda que haja petição de acordo. Fica V. Sa. ciente de que qualquer ato de divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, poderá ferir direito da imagem dos participantes, Lei n. 13.105/2015 e Lei 13.709/2018 (LGPD), além dos princípios que regem a conciliação e mediação judicial. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio dos seguintes canais de atendimento: 1) E-mail: cejusc-natal@trt21.jus.br; 2) Whatsapp CEJUSC (84) 4006-3109; 3) Celular (84) 99838-0454. 4) Balcão Virtual: https://meet.google.com/utn-tzyt-hgu NATAL/RN, 04 de julho de 2025. JANILSON SALES DE CARVALHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZZA STEIN DE QUEIROZ TORRES
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0868541-57.2020.8.20.5001 Ação EXECUÇÃO DE MULTA (1435) D E S P A C H O 1- Vistos, etc. 2. Transcorrido o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID nº 102719403, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. 3. Cumpra-se. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, em substituição legal (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0810247-03.2020.8.20.5004 Exeqüente:VITA RESIDENCIAL CLUBE Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Executado:AGUINALDO BEVENUTO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CÍCERO ALVES MARTINS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado neste juízo, pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), nas condições contidas no termo de alienação de id 131416897. A parte arrematante requer o pagamento da taxa condominial a partir da imissão de posse, conforme petição de id 149699592, indicando como parâmetro o Tema 886, do STJ. ''O tema 886 do STJ trata da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais em casos de compromisso de compra e venda de imóvel. A tese fixada pelo tribunal estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dessas taxas é do adquirente a partir do momento em que ele é imitido na posse do imóvel. Em petição de id 146967027, o condomínio credor requer a expedição de alvará no valor de R$ 3.853,48 (três mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) a fim de resolução da Execução. Decido. Vejo que assiste razão à parte arrematante quanto a obrigação das taxas condominiais, sendo pacífico o entendimento que este se obriga a partir da imissão de posse, a qual se deu em data de 31 de janeiro de 2025. O fator determinante da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra ou carta de arrematação, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo adquirente, conforme conceituado pelo Tema 886, do STJ. Pelas razões e fundamentos acima, defiro o pedido da parte arrematante quanto ao inicio do pagamento da taxa condominial sob sua responsabilidade, qual seja, a a partir de 31 de janeiro de 2025, data da efetiva imissão de posse, conforme atestado na certidão de id 141609965. Junte-se novo extrato da conta judicial vinculada ao feito. Defiro ainda a expedição de alvará de autorização em favor do condomínio credor, do valor mencionado acima. Intime-se o Município de Natal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual débito de IPTU. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 25 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. Para tanto, relata que , por ocasião de sua "prisão em flagrante, foi veiculada uma matéria de forma, IRRESPONSÁVEL, CALUNIOSA e DIFAMATÓRIA sobre o demandante, que teve sua IMAGEM EXPOSTA PELA EMISSORA DE TV, ora demandada, acompanhada de uma história completamente DISFORME da realidade." Citada, a parte ré contestou os pedidos. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. Analisando os elementos de prova, observo que a matéria veiculada destaca apenas a prisão em flagrante do autor por suspeita de tráfico de drogas, tal como admitido pelo demandante, sendo que as informações impugnadas teriam sido prestadas diretamente pela agente policial ouvido. Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a probabilidade do direito pleiteado. Por fim, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0800181-43.2025.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Sra. Dra. Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2025, às 09:30. Testemunhas de acusação (ID nº 146362591) Laudo Toxicológico Definitivo: (ID nº PENDENTE) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154677 - Email: nova8cri@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA Pelo presente, abro vista dos autos ao advogado indicado pelo réu para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s). Natal/RN, data e assinatura do sistema
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo 0820153-50.2025.8.20.5001. Adolescente: L. B. D. O. R.M.P.E: Promotor de Justiça Dr. Marcus Aurélio de Freitas Barros. Prolator da Decisão: Juiz Dr. Homero Lechner de Albuquerque. EMENTA: ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PEDIDO DE REMISSÃO PURA E SIMPLES FEITO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Através do procedimento próprio foi realizada a apuração de ato infracional envolvendo à adolescente L. B. D. O., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve. Certidão da escrivania desta Vara Especializada dando conta de inexistência de outro procedimento instaurado contra a referida adolescente, ID 147834791. A adolescente foi apresentada ao digno representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, ocasião em que o Órgão Ministerial atendendo às circunstâncias e as consequências do fato, bem como o contexto social, a personalidade e a primariedade da adolescente L. B. D. O. concedeu-lhe a remissão, como forma de exclusão do processo, requerendo a homologação da remissão por este Juízo, ID 155045618. Dessa forma vieram-me os autos conclusos. É o resumido relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. DECIDO: Segundo consta dos autos o ato infracional praticado pela adolescente L. B. D. O. é o de lesão corporal leve, sem grave repercussão material, tendo sido ouvida pelo representante do Ministério Público e entregue a pessoa responsável, que houve por bem requerer a homologação da REMISSÃO que lhe foi concedido como forma de exclusão do processo. Dispõe o artigo da Lei n.º 8.069/90: “Art. 188 - A remissão, como forma da extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.” Depreende-se que a adolescente encontra-se arrependida do ato infracional cometido, o que atendendo às circunstâncias da infração e a personalidade da mesma, por ser esta sem antecedentes, a remissão pode ser concedida pelo Ministério Público, conforme autoriza o artigo 180, inciso II, c/c o artigo 126, ambos da Lei n.º 8.069/90. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta e em razão do requerimento do douto representante do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA A REMISSÃO PURA E SIMPLES, concedida à adolescente L. B. D. O., qualificada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do Parágrafo Único do artigo 126, c/c os artigos 127 e 180 todos da Lei 8.069/90, em relação a ela, e que tal medida não implicará no reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito da reincidência. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cientifique o Ilustre Promotor de Justiça. P. R. I. em segredo de Justiça. Natal(RN), 25 de junho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
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