Cicero Alves Martins

Cicero Alves Martins

Número da OAB: OAB/RN 014799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT21, TJPE, TJRN
Nome: CICERO ALVES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801493-35.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: J. D. J. B. Rua Ceará-Mirim Conjunto, 80, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA (  ) Nome: C. A. D. F. Rua São João do Passe, COHAB, 242, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000  PARTE A SER INTIMADA (  )  SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento/dissolução de união estável com partilha de bens, regularização de visitas e alimentos com pedido liminar proposta em 20/05/2021 por J. D. J. B. em face de C. A. D. F.. Em 04/09/2024, foi proferido despacho no evento n° 130185179, determinando a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e constituir novo causídico, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada no evento n° 134455284 em 23/10/2024, porém se manteve silente. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801493-35.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: J. D. J. B. Rua Ceará-Mirim Conjunto, 80, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA (  ) Nome: C. A. D. F. Rua São João do Passe, COHAB, 242, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000  PARTE A SER INTIMADA (  )  SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento/dissolução de união estável com partilha de bens, regularização de visitas e alimentos com pedido liminar proposta em 20/05/2021 por J. D. J. B. em face de C. A. D. F.. Em 04/09/2024, foi proferido despacho no evento n° 130185179, determinando a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e constituir novo causídico, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada no evento n° 134455284 em 23/10/2024, porém se manteve silente. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0801186-45.2025.8.20.5004 Parte Autora: GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora, independentemente de preclusão, no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 153375226. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801991-32.2024.8.20.5004 Autor(a): JOAO SOARES DE SOUZA Réu: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Indefiro as medidas requeridas pelo exequente a serem cumpridas em desfavor de terceiros que teriam vínculos contratuais com a ré, pois PORTO NATAL GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E TREINAMENTO LTDA e SHIRLEY ROSANA FERREIRA não integraram a presente lide e, portanto, não participaram da constituição do título exequendo, não podendo a execução voltar-se contra terceiros, exceto em casos específicos demonstrados por meio dos incidentes próprios, como a desconsideração da personalidade jurídica ou a fraude à execução. Intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0809672-19.2025.8.20.5004 Promovente: JOELDER CASSIANO SOARES DA SILVA Promovido: TV PONTA NEGRA LTDA DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0809672-19.2025.8.20.5004, onde pretende, em sede de liminar, obrigue o demandado a imediatamente retirar a imagem e matéria de sua rede social, bem como em qualquer outra rede social que tenha publicado a imagem do demandante. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS A tutela de evidência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Diferente da tutela de urgência, o critério temporal na tutela de evidência não se fundamenta no perigo de dano ou no receio de ineficácia do provimento final, mas na possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela para assegurar direito tido como inequívoco: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A concessão liminar (sem oitiva da parte contrária) da tutela de evidência no caso concreto exigiria a comprovação documental dos fatos alegados e a certeza do direito, assim admitida como aquela fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante (art. 311, Parágrafo único, do CPC). Ausente de plano a plausibilidade do direito invocado, o pedido não atende estes requisitos, nos termos da decisão anterior. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, indefiro. a) CONTESTAÇÃO, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) PROPOSTA DE ACORDO, se o desejar, especificando os detalhes pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para nova apreciação do pedido de liminar. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as partes para tomarem ciência da sentença do ID 153664919 e da decisão do ID 153779224. Natal, 5 de junho de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
  8. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0884425-87.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCEL SUASSUNA GALVAO REU: ALFREDO COUTINHO DE LYRA NETO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. A parte autora por ocasião de sua réplica, no ID 150186767, requereu o arquivamento do feito sem resolução do mérito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. Ante o exposto, com base no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL/RN, 6 de maio de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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