Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRT21, TJCE, TJRN, TRF3
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0813324-29.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EIDER CARLOS DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EIDER CARLOS DE MORAIS, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº 505.221/ITEP/RN, inscrito no CPF nº 241.348.304-78, residente à Rua Rodrigues Alves, nº 230, Bom Jardim, Mossoró/RN, em desfavor de BANCO INBURSA S.A., conglomerado financeiro mexicano, inscrito no CNPJ nº 04.866.275/0001-63, com sede na Rua Henri Dunant, 780, Torre B - 6º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP. O autor, pessoa idosa com mais de 60 anos, narra que para sua surpresa e consternação, identificou desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 21.998,00 (vinte e um mil, novecentos e noventa e oito reais), referente a suposto contrato de empréstimo consignado de nº 202502240881321, com parcelas mensais de R$ 438,96. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer operação de crédito com o banco réu, cujo nome sequer reconhece, tampouco possui ou teve qualquer tipo de relacionamento financeiro com a instituição. Alega que a inserção desse débito fraudulento em sua aposentadoria vem causando graves prejuízos financeiros, uma vez que compromete verbas de natureza alimentar, essenciais para sua subsistência. Além do impacto material, sustenta que a situação gera profunda angústia, aborrecimento e preocupação, configurando dano moral. Afirma que, por sua idade avançada, falta de conhecimento tecnológico e distância da agência bancária, seria impossível que tal empréstimo tenha sido contraído legitimamente. Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em sua aposentadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Contrariamente ao alegado na inicial, a análise detida da documentação juntada pelo próprio autor demonstra que o empréstimo impugnado aparentemente decorre de um refinanciamento de contratos anteriores já existentes, o que fragiliza a tese de contratação contratação fraudulenta suscitada na exordial. Conforme se depreende do extrato de pagamento de benefícios acostado aos autos, em fevereiro de 2025 eram descontados dois empréstimos consignados nos valores de R$ 241,19 e R$ 198,76, totalizando R$ 439,95 em descontos mensais. Após a celebração do novo contrato (nº 202502240881321), os empréstimos anteriores deixaram de ser descontados e foram substituídos pelo novo empréstimo no valor de R$ 438,96, representando, inclusive, uma redução no valor das parcelas mensais. Esta circunstância fática é de extrema relevância, pois indicam que o requerente já possuía relacionamento creditício anterior com instituições financeiras através de empréstimos consignados, tendo ocorrido o refinanciamento dos contratos. Ademais, observo que não foi juntado extrato da conta corrente do demandante, mas apenas um histórico de pagamento de benefício, que não demonstra que o autor deixou de receber valores decorrentes deste novo contrato de refinanciamento. A alegação de ausência de crédito em conta restou, portanto, sem comprovação adequada. Também o extrato de consignações incluem apenas os contratos ativos e suspensos, não mostrando os contratos encerrados, circunstância que seria também relevante para aferição das operações de créditos anteriores do demandante. Portanto, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, merecendo tais fatos serem esclarecidos na instrução processual. Quanto ao perigo de dano, segundo requisito legal, também não se encontra configurado no caso concreto. Considerando que o novo contrato representa diminuição do valor das parcelas em relação aos contratos anteriores (de R$ 439,95 para R$ 438,96), não há que se falar em prejuízo financeiro ao autor. Pelo contrário, o novo contrato proporcionou condições mais favoráveis ao mutuário. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826622-25.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte autora: M. E. F. D. O. Advogados do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, Parte ré: U. N. S. C. D. T. M. Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO: Intime-se a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição contida no ID de nº 154638892 e documentos a ela anexados, especialmente a declaração da clínica "MAIS FISIO" (ID de nº 154638895). À secretaria unificada cível, para verificar se já houve a formação da coisa julgada no recurso de agravo de instrumento nº 0805443-90.2025.8.20.0000. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813595-72.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Polo passivo: MASTER MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório LEITE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MASTER MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial. Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID 151526925 dos autos. É, em resumo, o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 123462103 e ID 123462104, representada por notas fiscais. Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§2º do Código de Processo Civil). Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária com base no INPC, ambos incidindo a partir do vencimento da dívida. Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda o arquivamento e reativação dos autos e após com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813426-51.2025.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Polo ativo: ITALO ROBERTO SILVA RAMOS e EWERTON CLEYTON PEREIRA RAMOS Polo passivo: DECIS ÃO Trata-se de alvará judicial em que a parte autora pretende o levantamento de valores deixados pelo de cujus. Analisando o caso dos autos, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito. Isto porque, de acordo com a resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022 que alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, compete à Vara de Sucessões desta Comarca processar e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com este guardem dependência. Tratando o presente caso de expedição de alvará judicial para autorização, por herdeiro, de autorização de bens relativos aos seus genitores, resta patente a natureza sucessória do pedido, cabendo o processamento do feito na Vara de Sucessões da presente comarca. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca. Adotem-se as providências cabíveis. P. I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801875-66.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE CONSTANCIO SOBRINHO Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE CUSTEIO DE HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 4ª Vara Cível de Mossoró, proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de três meses de tratamento domiciliar (home care), no valor total de R$ 128.700,00, em razão do descumprimento de ordem judicial anterior. A agravante alegou que o serviço estava disponível na rede credenciada e que a recusa da família em aceitar o prestador da operadora impediu a implementação do tratamento, defendendo que eventual reembolso deveria observar os parâmetros da sua própria tabela. Pugnou pelo efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de bloqueio de ativos financeiros da operadora do plano de saúde, por meio do SISBAJUD, como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer fixada em decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não é acolhido por ausência de probabilidade de êxito recursal, considerando que o descumprimento da obrigação de fazer já foi reconhecido judicialmente e não cabe sua rediscussão no agravo de instrumento. 4. A decisão agravada encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações com objeto pecuniário. 5. A determinação de bloqueio de valores está igualmente fundamentada nos arts. 297, 519 e 536 do CPC, que conferem ao juízo poder para determinar providências necessárias à efetivação de tutela provisória e cumprimento de obrigação de fazer. 6. A alegada irreversibilidade da medida não se sustenta, uma vez que, havendo improcedência ao final, é possível a restituição dos valores bloqueados. 7. A jurisprudência do TJRN corrobora a legalidade da medida de bloqueio em casos de descumprimento de decisão judicial por plano de saúde, especialmente quando se trata de prestação de tratamento médico essencial, como o home care. 8. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno, uma vez que ambos tratam da mesma matéria e o recurso principal já se encontra apto ao exame definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD no cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer a plano de saúde, em razão de descumprimento injustificado da ordem judicial. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável, requisitos não caracterizados no caso concreto. 3. A existência de prestador vinculado à operadora de plano de saúde não afasta, por si só, a obrigação de custear tratamento contratado de forma particular quando houver recusa ou demora injustificada da operadora em fornecer o serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 519, caput; e 536, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AgInt no AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; TJRN, AgInt no AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0819130-79.2024.8.20.5106, intentada por Jose Constancio Sobrinho, ora agravado, assim estabeleceu (Id. 140424611 – processo originário): No autos principais de nº 0817991-63.2022.8.20.5106, cujo feito encontra-se associado, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente em parte o pedido autoral. Da sentença, o demandado interpôs apelação, cujo acórdão foi proferido em 11/11/2024, mantendo a obrigatoriedade da prestação do serviço. A demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento de nº 0818315-74.2024.8.20.0000, cuja declaração acerca do efeito ativo requerido, foi postergado para momento posterior ao contraditório. A parte autora, requereu no ID 140237912, o bloqueio e liberação da quantia suficiente para o pagamento de 02 (dois) meses do tratamento, relativos ao período de 13/11/2024 à 13/01/2025, juntando na ocasião, as respectivas notas fiscais, do serviço já prestado. Inicialmente, mantenho incólume a decisão vergastada, por seu próprios fundamentos. DEFIRO o pedido com ID 140237912, e, por conseguinte, determino o BLOQUEIO através do SISBAJUD, em ativos financeiros de titularidade da demandada, no valor de R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais) suficiente para o custeio de 03 (três) meses do tratamento de home care auspiciado, cujo valor mensal é de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil reais e novecentos centavos). (grifos no original) (...) Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: o tratamento prescrito está disponível dentro da rede credenciada do plano de saúde; “(…) apesar dos esforços empreendidos pela Ré para cumprir a determinação judicial, até o momento, não foi possível a implementação do home care, tendo em vista a negativa da família em autorizar o início do atendimento por empresa vinculada à Operadora, não havendo motivos suficientes ou mesmo plausíveis para a prestação de serviços por empresa contratada pela própria família, ainda mais em valores exorbitantes.”. caso venha a ocorrer reembolso para tratamento de forma particular, que seja aplicado o valor de tabela utilizado pela operadora; inexiste os requisitos para concessão da medida em favor da parte agravada; há perigo de irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, na medida em que a operadora poderá ter danos irreparáveis, já que o agravado se declarou pobre na recepção da lei, o que dificultaria o reembolso dos valores bloqueados. Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. Contrarrazões apresentadas (Id. 30171045) Na decisão de Id. 30312144 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo. Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dess relator ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões. Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento. Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado na demanda originária, tendo em vista que isso já ficou delimitado em decisão anterior, tratando-se os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença. Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM. Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial. Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, quando da sentença do processo. Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS. VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO ONLINE. IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM. PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819532-34.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: A. C. D. S. F. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, LUIZ GONZAGA NETO - SP402176, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 25 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818227-78.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A. C. D. S. F. e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2025. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos de execução, contendo: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destacamento de honorários contratuais, sob pena de expedição do requisitório sem o destaque requerido; e) o termo de curatela, ainda que provisório, expedido pelo Juízo competente na Justiça Estadual, bem como os documentos pessoais e procuração do curador outorgando poderes ao advogado, para fins de expedição da RPV-PRC e liberação dos valores atrasados, quando houver, em laudo pericial, constatação de que a parte exequente não tem condições de exercer os atos da vida civil; e f) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício na sua planilha, de modo a não ser computado 13º salário. 2. Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 3. Ressalta-se que as informações requisitadas são imprescindíveis para a confecção do requisitório de pagamento e que, não sendo apresentadas no prazo assinalado acima, os autos serão arquivados, até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, respeitada a prescrição. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. JOSE WELLINGTON CARIAS REGIS Servidor da 13ª Vara/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809133-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800992-09.2025.8.20.5113 ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA FERREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a operadora de plano de saúde promovesse o custeio de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob pena de multa e bloqueio via SISBAJUD. A agravante alegou que não pode ser compelida a fornecer tratamento domiciliar, por não estar este previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tampouco possuir cobertura contratual nesse sentido. Asseverou que o home care não se encontra previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que define o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, nem nos artigos da Lei Federal n. 9.656/98 aplicáveis à hipótese. Apontou que o contrato firmado com a parte agravada exclui expressamente a cobertura de atendimento domiciliar, inclusive com cláusula clara sobre a exclusão de home care, atendimento por técnico de enfermagem em domicílio e fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. Afirmou, ainda, que a agravada não se encontrava hospitalizada, de modo que não seria o caso de continuidade de internação hospitalar, o que afastaria a tese de que o tratamento domiciliar requerido substituiria internação hospitalar anterior, como previsto em julgados que excepcionam a regra geral. Sustentou também que a parte agravada reside em município fora da área de abrangência geográfica do plano contratado, o qual cobre apenas as cidades de Natal e Mossoró, o que inviabilizaria a prestação do serviço na localidade requerida. Aduziu que o pedido de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 horas não se justificaria, pois a documentação médica não indicaria a necessidade de cuidados especializados de forma contínua, sendo possível a assistência por cuidador leigo, sem exigência de formação técnica, destacando, nesse ponto, julgados no sentido de que as operadoras não estão obrigadas a custear cuidador. Pontuou, ainda, que a pretensão de fornecimento de insumos hospitalares e medicamentos de uso domiciliar, inclusive materiais de higiene pessoal e mobiliário, excede os limites contratuais e legais da cobertura obrigatória dos planos de saúde, com base no art. 17 da RN n. 465/2021 e em entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a cassação integral da decisão agravada. É o relatório. Conheço do recurso. A agravante pleiteiou a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o tratamento solicitado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que o contrato firmado com a parte agravada exclui expressamente a cobertura de home care, que não houve internação hospitalar prévia e que a localidade de residência da autora estaria fora da área de abrangência do plano. Inicialmente, cumpre destacar que o efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso concreto, não se verifica a presença desses pressupostos. Conforme documentos constantes nos autos de origem, especialmente o laudo médico circunstanciado firmado por médico geriatra (Id 148952022), a parte agravada, idosa de 83 anos, encontra-se em estado de saúde extremamente debilitado, com diagnóstico de demência na doença de Alzheimer, disfagia, escara sacral grau IV, uso de sonda nasoenteral e necessidade constante de aspiração das vias aéreas superiores, além de acamamento e uso de medicações contínuas. Tais condições clínicas evidenciam a necessidade urgente de acompanhamento multiprofissional em regime domiciliar, conforme indicado expressamente no laudo, que recomenda a prestação de cuidados por técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia, acompanhamento médico, nutricional e de enfermagem. Embora o rol de procedimentos da ANS tenha natureza, em regra, taxativa (art. 2º da RN n. 465/2021), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua mitigação, quando presentes os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico, (ii) recomendação médica fundamentada e (iii) adequação do procedimento ao quadro clínico do paciente, conforme orientação firmada nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. É pacífico também que a cláusula contratual que exclui o home care como alternativa à internação hospitalar pode ser considerada abusiva, especialmente quando o tratamento é necessário para assegurar a continuidade dos cuidados em paciente com grave limitação funcional e risco de piora clínica. A ausência de internação hospitalar prévia, por sua vez, não pode ser considerada como fator impeditivo para concessão do tratamento domiciliar, pois o próprio conceito de home care envolve, em muitos casos, justamente a prevenção de hospitalizações prolongadas, reduzindo riscos de infecções e promovendo maior conforto ao paciente em estado terminal ou crônico. Ou seja, a ausência de prévia internação hospitalar não descaracteriza, por si só, a urgência da situação nem afasta o caráter substitutivo do tratamento domiciliar à internação convencional, sobretudo quando a permanência hospitalar seria contraproducente ou inviável sob o ponto de vista clínico e social, como ocorre no caso em questão, pois exigir a hospitalização da paciente apenas para justificar a concessão de home care contraria a lógica da medicina humanizada, onera o sistema de saúde suplementar e representa risco adicional à pessoa idosa em estado vulnerável. Quanto à limitação geográfica do contrato, é certo que a regulamentação da ANS permite restrições quanto à área de abrangência dos planos (art. 16 da Lei n. 9.656/98 e art. 1º da RN n. 259/2011), no entanto, tal argumento não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde quando a situação exige tratamento urgente e essencial, especialmente se inexistirem alternativas viáveis de atendimento na rede contratada. Dessa forma, não se pode reconhecer, neste momento processual, a presença da probabilidade de provimento do recurso, tampouco se verifica risco de dano irreparável à operadora, uma vez que os efeitos financeiros da decisão, se eventualmente reformada, podem ser revertidos por compensação ou restituição. Ao contrário, o perigo de dano se projeta em desfavor da parte agravada, cuja condição clínica inspira urgência e cuidados contínuos, sob pena de agravamento irreversível da saúde. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0263807-62.2023.8.06.0001 AUTOR: B. E. D. S. S., ANA LAYANY DA SILVA SANTOS REU: HAPVIDA Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito