Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/RN 014920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF3, TJCE, TRT21, TRF5, TJPE, TJRN
Nome: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0234103-67.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: E. L. H.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedente o pleito autoral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de manutenção de plano de saúde coletivo da promovente, dependente do titular do plano, após a dispensa imotivada da empresa, bem como se configurados os requisitos para condenação da requerida em danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.  4. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa a manutenção do plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento.  5. Ocorre que, a despeito de existente nos autos declaração de extinção contratual, inexiste inequívoca notificação prévia dessa rescisão à parte autora, com a necessária oportunização de contratação de plano individual que permitisse a continuidade do serviço de plano de saúde.  6. Desse modo, não comprovada a notificação prévia ao beneficiário sobre a rescisão do contrato e a opção de migração, resta configurada a falha na prestação do serviço.  7. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, infere-se que a conduta abusiva da seguradora apelada transbordou o mero aborrecimento, naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato.  8. Mantida a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, já que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e desprovido        Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 30.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJCE, Apelação Cível nº 0175954-88.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050135-57.2020.8.06.0071, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.09.2024.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.      Fortaleza, 11 de junho de 2025     DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025  Relatora    RELATÓRIO     1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedente o pleito ajuizado por ENESME LOBÃO HOLANDA, representada, neste ato, por seu genitor ECLESIASTES NASCIMENTO DE HOLANDA .     2. Inconformado, o requerido ingressou com a presente apelação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, e, no mérito, a reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que atuou conforme as normas que regem o contrato de prestação do serviço de saúde, observando os preceitos legais e regimentos incidentes, sendo que, no caso, houve culpa exclusiva do consumidor que deixou de exercer a opção para continuidade do plano. Assevera ainda que inexiste danos morais, por ter atuado em exercício regular de direito, e, subsidiariamente, pleiteia pela sua minoração.     3. Contrarrazões apresentada, conforme petição de id. 19638087.        4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.     5. É o relatório.     VOTO     6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.     7. Preliminarmente, indefiro o pedido do requerido de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a reativação do contrato somente se deu após o ingresso judicial do autor, tendo sido restabelecido o seu plano de saúde posteriormente à concessão da tutela antecipada, mantida nos mesmos moldes em sentença proferida. Não houve, portanto, atuação voluntária ou espontânea da ré. Dessa forma, ausente o trânsito em julgado, mantém-se o interesse de agir da parte promovente.     8. Ademais, o pleito autoral não se resume à referida obrigação de fazer, havendo, no caso, outros pedidos como a indenização por danos morais.    9. Preliminar indeferida.    10. Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de manutenção de plano de saúde coletivo pela promovente, dependente do titular do plano, após a sua dispensa imotivada da empresa, bem como se configurados os requisitos para condenação da requerida em danos morais.    11. De início, observo que se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que verificada a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, consoante descrição contida nos arts. 2º e 3º, do CDC.    12. Ressalte-se ainda que se está diante de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54, do CDC.    13. Acerca do tema, eis o disposto na Súmula 608, do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".    14. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, parte hipossuficiente.    15. Pois bem.     16. Primeiramente, destaco que o plano de saúde em discussão. tem natureza de plano coletivo empresarial e, nos termos da legislação de regência, não existe óbice à rescisão unilateral pela Operadora Ré ou mesmo pela estipulante, desde que observadas as exigências contratuais e legais.     17. Vale referir o entendimento uníssono do Eg. STJ no sentido de que "é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (STJ - AgInt no AREsp nº 952.334/SP, relator o Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 27/04/2017 ).    18. Dessa forma, em relação à rescisão dos planos de saúde coletivos e empresariais, a operadora do plano de saúde pode optar por fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo, segundo disposto no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009, mas desde que observados três requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.    19. Por outro lado, no que se refere ao direito da parte autora de permanecer vinculado à operadora de plano de saúde mesmo após a sua demissão, mister que se traga a redação do art. 30, da Lei 96.56/98, que assim dispõe:    Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.  § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.  § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.  § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)    20. Como se vê, quando houver o cancelamento do plano coletivo de assistência à saúde, caberá à operadora do plano garantir aos beneficiários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, sem qualquer garantia de manutenção do custeio e, claro, desde que a operadora de plano de saúde comercialize essa modalidade de contrato individual.    21. No caso em comento, o que se tem é a inconteste demissão sem justa causa do titular do plano, representante da parte autora neste feito, datado de 13 de abril de 2024 (id. 19638046) com cancelamento do plano de saúde em 01 de junho de 2024 (id. 19638049), havendo tão somente declaração de extinção do contrato datado de 20 de junho de 2024 (id. 19638062).    22. Ocorre que, a despeito de existir nos autos declaração de extinção contratual, inexiste inequívoca notificação prévia dessa rescisão à parte autora, com a necessária oportunização de contratação de plano individual que permitisse a continuidade do serviço de plano de saúde.     23. Desse modo, inexistente a comprovação da prévia notificação da rescisão, com antecedência mínima de 60 dias, é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem que ao beneficiário tenha sido oportunizada a permanência junto à operadora Ré, por meio de plano individual ou familiar.    24. Ademais, invertido o ônus da prova, na forma da decisão interlocutória de id. 19638053, pertencia à requerida a demonstração da comunicação prévia do autor, bem como da oferta da possibilidade de continuação contratual, sendo que nada, nesse sentido, restou comprovado.    25. Corroborado, colaciono alguns precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta 2ª Câmara de Direito Privado:    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, CDC. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE OVÁRIO (CID 10: C56). DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. DIREITO A PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO E DA SUA DEPENDENTE, ORA AUTORA, NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO A AUTORA ATÉ A EFETIVA ALTA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiária acometida de doença grave. 2. Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com o Súmula 469 do STJ. 3. Dos autos, infere-se que é fato incontroverso que o esposo da requerente era beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, tendo a autora, ora recorrida, como dependente e que, em 10/02/2021, foi demitido sem justa causa e desligado do plano de saúde, período em que a autora encontrava-se em tratamento de quimioterapia e acompanhamento domiciliar em razão do acometimento de neoplasia maligna de ovário (CID 10: C56), conforme laudo médico anexo à inicial. 4. O artigo 30 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito a continuar como beneficiário do plano, desde que assuma o seu pagamento integral. O mesmo entendimento também é previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 279, de 24 de Novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5. Da leitura dos dispositivos, é de se entender que para que seja admissível a rescisão contratual de plano coletivo por adesão, deve haver o cumprimento do critério objetivo temporal e que haja notificação prévia, além da possibilidade de oferta de plano individual ou familiar ao consumidor. 6. No caso dos autos, a promovida alega que o Sr. Flávio Willian, marido da autora, não demonstrou interesse em manter o plano de saúde e que foi demitido em 24/05/2014, tendo o vinculo empregatício desfeito sem justa causa em 10/02/2021, restando o plano cancelado em 12/02/2021 retroativo a 10/02/2021. Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que o beneficiário do plano de saúde tenha sido notificado da rescisão contratual, tampouco de que a promovida lhe oportunizou a manutenção do plano necessário para o atendimento da autora, pessoa acometida de neoplasia maligna. 7. Nesse diapasão, o plano requerido não pode se furtar de custear o tratamento requisitado pelos médicos que assistem a autora, sob o argumento de que o titular do plano não mais tem vinculo com este, ainda porque a autora encontra-se em tratamento de doença grave, cuja interrupção pode ceifar a sua vida. 8. Aplica-se ao caso o Tema 1.082 do STJ: ¿A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.¿ 9. Não restando comprovado que a autora estaria inadimplente com as mensalidades, bem como que esta foi devidamente notificada sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo e dada oportunizade ao titular do plano e sua dependente de aderirem um contrato de plano de saúde individual, é imperioso a manutenção da sentença que condenou a promovida em autorizar, fornecer e custear o tratamento médico de quimioterapia da autora até a alta médica hospitalar. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0211874-21.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, ALÉM DE NÃO COMUNICAR A RESCISÃO, NÃO OPORTUNIZOU A MIGRAÇÃO NA FORMA DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30, PARÁGRAFO 6º DA LEI 9656/98. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A autora alega que, após o cancelamento do seu plano de saúde, buscou junto à operadora a continuação do plano, com a isenção da carência, eis que a mesma encontrava-se grávida, sendo confirmado no ato da renovação a ausência de carência. II. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada ao renovar o plano, foi informado a inexistência de carência restabelecendo os mesmos direitos do plano anterior. III. O benefício previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998 está condicionado à contribuição para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho; IV. Não obstante o benefício previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, podem os contratantes (operadora e estipulante) estipular a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as mesmas coberturas, observando a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência. Parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS. V. Negativa de manutenção em plano de saúde, às expensas do ator, que configura falha na prestação do serviço, que dá ensejo ao dano reclamado, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927 do C.C. VI. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. VII. A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura em tais situações. VIII. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I ¿ de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C da Lei 9.656/98. IX. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente à moldura do caso de urgência e emergência. X. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0175954-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025)    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EX-FUNCIONÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA EX FUNCIONÁRIA NO PLANO ESTABELECIDO EM 6(SEIS) MESES E COMUNICADO À CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PERÍODO DE 24(VINTE E QUATRO MESES. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PERÍODO DE 7 ANOS DE PERMANÊNCIA DA PARTE VINCULADA AO PLANO, APLICANDO-SE A REGRA DE 1/3 DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SUSPENSÃO DO PLANO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM, VISTO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÕES DE PREJUÍZOS QUE PERFAÇAM VALOR SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE PARCELAS PAGAS REFERENTES AOS PERÍODOS NOS QUAIS O PLANO PERMANECEU SUSPENSO DE FORMA DOBRADA. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.In casu, verifica-se que a insurgência recursal orbita no cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da recorrida após a decorrência do lapso tempo de 06(seis) meses após a demissão da recorrente, momento este em que ela aderiu ao PAD (Programa de Aposentados e Demitidos). Assim, a autora, ora recorrente, acionou o Poder Judiciário com o fito de ter a manutenção do seu plano de saúde, pelo período de 24(meses), considerando que se encontrava vinculado à operadora de plano de saúde por período de 8(oito) anos, segundo afirma, pugnando, ainda, pela aplicação de condenação em danos morais e repetição de indébito, enquanto a operadora de saúde afirma que o prazo de 24 meses não deverá se aplicar ao caso de demissão, mas, tão somente, de aposentadoria, pleiteando, ainda, a retirada da condenação em danos morais. 2. A ausência de contrato empregatício macula o manutenção do vínculo entre a operadora de saúde e o usuário, quando se trata de um contrato empresarial em que o liame é o empregador. Assim, uma vez rescindido pela empregadora o contrato com uma operadora, não é possível ao ex-empregado exigir a manutenção do vínculo com aquela, pois não subsiste o liame contratual; 3. Contudo, observa-se irregularidade cometida pela operadora do plano de saúde, pois descumpriu o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, já que manteve, pelo período de 06(seis) meses, o contrato do autor após sua demissão sem justa causa, não respeitando, contudo, a vinculação do ex funcionário pelo período correspondente à 1/3 de sua permanência contratual, o que ensejaria no período de 24(vinte e quatro) meses. 4. Danos morais devidos, considerando o período, comprovadamente constante nos autos, nos quais a operadora de saúde suspendeu a prestação de serviços ao autor de forma indeterminada, o que vislumbro ocorrência de prejuízos, já que a parte se viu privada de utilizar o plano de saúde, mesmo comprovando sua adimplência contratual, mas não vislumbro comprovações de prejuízos que ultrapassem o importe de R$5.000,00(cinco mil reais) estabelecidos na origem. 5. Repetição do indébito cabível, visto a demonstração de pagamento, pelo autor, das parcelas referentes aos meses nos quais o serviço fora suspenso pela promovida, não tendo esta logrado êxito na comprovação do contrário, devendo a modulação do indébito se dar de forma simples. 6. Apelações conhecidas, porém desprovido para a promovida e parcialmente provida para o autor. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050135-57.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024)    PROCESSO CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA DO SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EXONERADO/DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E DE SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COLETIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A pretensão recursal é desconstituir a decisão a quo que determinou que a AMIL realize a portabilidade do plano de saúde do suplicante e seus dependentes para o plano coletivo destinado a Universitários, compatível com o plano de demitidos e aposentados como do caso do autor, bem como proceda com o aproveitamento das carências, conforme orientação repassada pela administradora de plano de saúde QUALICORP. 2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou entendimento de que o empregado que for aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador - sendo irrelevante se houver coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica, hospitalar e odontológica -, salvo disposição contrária expressa em contrato ou em convenção coletiva de trabalho. Precedentes. 3. Todavia, ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho, desde que, nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/1998, assuma o seu pagamento integral. 4. Na hipótese em apreço, da análise do conjunto probatório constante nos autos, vislumbra-se que o autor cumpriu todos os requisitos para a migração pretendida, a saber: a) permaneceu vinculado ao plano de origem de 01/01/2016 a 31/08/2018, ou seja, dois anos, sete meses e trinta dias (fl. 18); b) solicitou a portabilidade em 13/08/2018, antes do encerramento do seu plano (fl. 23); c) estava adimplente com todas as parcelas (fls. 37/39); d) demonstrou a existência de plano coletivo compatível para efetuar sua migração (fl. 21); e e) juntou comprovante de matrícula em curso superior, o que possibilitava migração para plano coletivo universitário (fl. 57). 5. Além disso, dessuma-se que a esposa/dependente do recorrido, encontra-se em tratamento de saúde, estando acometida de enfermidade de natureza grave, qual seja, câncer de ovário (CID C56), e a ausência do tratamento adequado indicado pelos médicos pode causar sequelas irreversíveis à sua saúde, inclusive com risco à vida, o que justifica, sem sombras de dúvidas, a procedência do pedido autora, razão pela qual deve ser mantida a justeza da decisão prolatada em primeiro grau. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão a quo preservada. (TJCE - Apelação Cível - 0166506-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/08/2020, data da publicação: 19/08/2020)    26. De fato, o contrato firmado pela parte autora não poderia ter sido rescindido da forma como realizado pela parte requerida, de maneira unilateral e sem a devida comunicação para eventual migração para plano individual, visando evitar a solução de continuidade e permitindo o prosseguimento do serviço.    27. Assim, sobre o ponto, nada há que se alterar na decisão de primeiro grau.     28. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, infere-se que a conduta abusiva da seguradora apelada transbordou o mero aborrecimento, naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato. Nesse diapasão, havendo prejuízo considerável à esfera extrapatrimonial da parte autora, revelando-se, no caso, por sofrimento injusto, mostra-se devida a indenização por danos morais, razão pela qual a sentença impugnada não merece ser reformada.     29. Nesse diapasão, entendo que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atinge o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, sendo compatível com a capacidade econômico-financeira da empresa.     30. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça:    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EX-FUNCIONÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA EX FUNCIONÁRIA NO PLANO ESTABELECIDO EM 6(SEIS) MESES E COMUNICADO À CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PERÍODO DE 24(VINTE E QUATRO MESES. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PERÍODO DE 7 ANOS DE PERMANÊNCIA DA PARTE VINCULADA AO PLANO, APLICANDO-SE A REGRA DE 1/3 DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SUSPENSÃO DO PLANO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NA ORIGEM, VISTO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÕES DE PREJUÍZOS QUE PERFAÇAM VALOR SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE PARCELAS PAGAS REFERENTES AOS PERÍODOS NOS QUAIS O PLANO PERMANECEU SUSPENSO DE FORMA DOBRADA. VIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.In casu, verifica-se que a insurgência recursal orbita no cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da recorrida após a decorrência do lapso tempo de 06(seis) meses após a demissão da recorrente, momento este em que ela aderiu ao PAD (Programa de Aposentados e Demitidos). Assim, a autora, ora recorrente, acionou o Poder Judiciário com o fito de ter a manutenção do seu plano de saúde, pelo período de 24(meses), considerando que se encontrava vinculado à operadora de plano de saúde por período de 8(oito) anos, segundo afirma, pugnando, ainda, pela aplicação de condenação em danos morais e repetição de indébito, enquanto a operadora de saúde afirma que o prazo de 24 meses não deverá se aplicar ao caso de demissão, mas, tão somente, de aposentadoria, pleiteando, ainda, a retirada da condenação em danos morais. 2. A ausência de contrato empregatício macula o manutenção do vínculo entre a operadora de saúde e o usuário, quando se trata de um contrato empresarial em que o liame é o empregador. Assim, uma vez rescindido pela empregadora o contrato com uma operadora, não é possível ao ex-empregado exigir a manutenção do vínculo com aquela, pois não subsiste o liame contratual; 3. Contudo, observa-se irregularidade cometida pela operadora do plano de saúde, pois descumpriu o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, já que manteve, pelo período de 06(seis) meses, o contrato do autor após sua demissão sem justa causa, não respeitando, contudo, a vinculação do ex funcionário pelo período correspondente à 1/3 de sua permanência contratual, o que ensejaria no período de 24(vinte e quatro) meses. 4. Danos morais devidos, considerando o período, comprovadamente constante nos autos, nos quais a operadora de saúde suspendeu a prestação de serviços ao autor de forma indeterminada, o que vislumbro ocorrência de prejuízos, já que a parte se viu privada de utilizar o plano de saúde, mesmo comprovando sua adimplência contratual, mas não vislumbro comprovações de prejuízos que ultrapassem o importe de R$5.000,00(cinco mil reais) estabelecidos na origem. 5. Repetição do indébito cabível, visto a demonstração de pagamento, pelo autor, das parcelas referentes aos meses nos quais o serviço fora suspenso pela promovida, não tendo esta logrado êxito na comprovação do contrário, devendo a modulação do indébito se dar de forma simples. 6. Apelações conhecidas, porém desprovido para a promovida e parcialmente provida para o autor. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050135-57.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024)    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O TRATAMENTO NA UTI, ANTE O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE MANTER O CONTRATO PELO PERÍODO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES OU ATÉ QUE FINDE O TRATAMENTO. DANO MATERIAL. DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR DISPENDIDO COM O TRATAMENTO. DANO MORAL ¿IN RE IPSE¿ CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Inconformadas, a operadora de saúde e a parte autora se insurgem contra a r. sentença que, julgando parcialmente a demanda principal, condenou a parte promovida, a ressarcir a parte autora a quantia de R$ 2.043,35 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), e indeferindo os danos morais. Tendo em vista que as razões recursais giram em torno dos mesmos pontos, passo a análise dos apelos em conjunto. 2. In casu, é patente a existência de pacto firmado entre a autora e a operadora de saúde demandada para cobertura de assistência médico-hospitalar. Resta, ainda, demonstrado a recusa da seguradora NOTRE DAME em cobrir as despesas da autora, mesmo em tratamento, ante o recebimento de uma carta de rescisão contratual enviada pela empregadora da requerente. Esta carta estabelecia, ainda, o cancelamento de todos os planos para os beneficiários a partir de 01/06/2022, bem como informando que a partir dessa data não seriam mais cobertos os serviços solicitados pela parte autora. 3. Contudo, a argumentação da seguradora parece carecer de fundamento, visto que os eventos narrados e os documentos fornecidos pela parte autora indicam que o incidente ocorreu em março de 2022, ou seja, três meses antes da data de rescisão contratual. Com base nessa linha de argumentação, tem-se que a recusa em cobrir os procedimentos e exames prescritos pelo médico se mostra inadequada, violando tanto o princípio da boa-fé contratual quanto a própria essência do contrato estabelecido. 4. Muito embora tivesse a empresa demitido a autora/funcionária, durante o internamento na UTI, o vínculo contratual com plano de saúde possuía, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, um limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, o que não foi observado pela seguradora posto que o cancelamento do contrato se deu no momento da demissão da segurada. 5. In casu, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos do tratamento na UTI, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 6. No tocante ao pedido de danos morais, ao contrário do decido na sentença recorrida, é válido destacar que, diante do ato ilícito da ré, restou caracterizado o dano moral, in re ipsa, ponderando-se que a negativa de cobertura ora debatida não retrata simples descumprimento contratual, mas sim, circunstância que impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento da paciente, razão pela qual reformar a r. decisão nesse ponto específico. 9. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$5.000,00 dez mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, visto que se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 10. Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A e DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0218808-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA ADEQUADAMENTE. INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora/apelada, reativando o plano de saúde que havia sido cancelado unilateralmente pela empresa ré, com todas as condições contratadas, bem como condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 4. (...) 8. Nesse contexto, analisando as particularidades do presente caso, vislumbra-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau é adequado ao caso concreto, pois o quantum não se mostra ínfimo, tampouco excessivo, atendendo ao caráter pedagógico da medida, além de estar em sintonia com os valores fixados em casos análogos. 9. Em relação a incidência de juros de mora da indenização por dano moral, entendo que a sentença merece ser mantida. Em sendo a hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0284561-93.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024).     APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DETERMINADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes do cancelamento unilateral do plano de saúde. 2. Na sentença objurgada, o julgador monocrático reputou como inválida a notificação de cancelamento, pois embora a comunicação tenha sido encaminhada para o mesmo endereço indicado pelo autor na exordial de fls. 01/08, o Aviso de Recebimento de fls. 172, acostado pela ré, foi assinado por terceiro estranho à lide. 3. Com efeito, é imperioso reconhecer que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação física quanto a psicológica da pessoa enferma, não se podendo olvidar que a rescisão indevida do seguro-saúde da requerente lhe trouxe inúmeros transtornos, considerando, ainda, que teve de ajuizar a ação para ver restabelecido o seu contrato. 4. Destarte, o dano moral se encontra configurado, ante o cancelamento do plano de saúde de forma abusiva, o qual privou a promovente de utilizar o serviço de saúde contratado. 5. No que pertine ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. 6. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive por condução desta 4ª Câmara de Direito Privado. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0228152-63.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023)    31. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência em todos os seus termos.     32. Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.    33. É como voto.       Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025  Relatora
  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0803813-07.2025.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: F. A. N. L. / Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Requerido: M. D. G. N. L. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, para tomar ciência do agendamento da perícia médica, nos termos da certidão de ID 155562766 . ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 24 de junho de 2025. ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818873-54.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: L. E. N. B. Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: 0823644-75.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu cargo, que junto requerimento apresentado pelo perito nomeado através do Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, que pede a juntada de documentação médica completa do periciando. Sendo assim, com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do inciso VIII, do art. 3º Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo a parte autora para manifestação. Mossoró, 24 de junho de 2025. ABNER SILVA DE SOUZA Chefe de Secretaria
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810793-59.2025.8.20.0000 Agravante: Janete Lima Campos, rep. por Douglas Tavares de Oliveira. Advogada: Dra. Erijéssica Pereira da Silva Araújo. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Janete Lima Campos, rep. por Douglas Tavares de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801983-24.2025.8.20.5100 promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava a concessão de home care. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que o laudo emitido pelo médico assistente, profissional que acompanha diretamente o quadro clínico da agravante e detém pleno conhecimento da realidade do caso não pode ser desconsiderado em favor de Nota Técnica meramente administrativa. Explica que é pessoa idosa, acamada com restrição total ao leito em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico grave, necessitando de suporte por meio de equipe de enfermagem. Discorre sobre a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da ação e destaca que a assistência disponibilizada pelo SAD não contempla todas as necessidades do idoso. Reitera que o laudo médico atesta o quadro clínico de extrema fragilidade da agravante e possui recomendações claras quanto à necessidade de manutenção do tratamento domiciliar com assistência multiprofissional especializada. Discorre acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, garantindo que estão presentes e que a medida liminar deve ser concedida. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que custeie o tratamento requerido na forma descrita no laudo médico. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na CF, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o Relatório Médico (Id 31928182), a paciente, ora agravante, encontra-se acamada com restrição total ao leito, em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico grave (CID I64.9), necessitando de cuidado constante de equipe de enfermagem e com solicitação de equipe multidisciplinar tipo home care. Ao se observar os autos, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. De fato, resta evidente a necessidade da realização do tratamento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar a necessidade de uma verdadeira internação domiciliar, nos moldes do sistema de home care, havendo determinação do juízo a quo para incluir a autora em sistema de atendimento domiciliar na modalidade AD2. O sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra disciplinado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, além da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que assim estabelece: Nesses casos, o sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.” Apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de home care, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar se, de fato, o atual estado de saúde da paciente indique essa possibilidade. Digo isso porque, ao expedir a Nota Técnica nº 344039, o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 84/2019, concluiu que: “com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média a alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto a sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio. Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento de tratamento médico na modalidade de internação domiciliar (home care) integral, ou, alternativamente, de 12 horas, a ser prestado ou custeado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Município de Nova Cruz/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24 horas ou, alternativamente, 12 horas; e (ii) a adequação da modalidade AD2 como forma de atendimento à condição clínica do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico do NATJUS concluiu pela elegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar na modalidade AD2, com visitas multiprofissionais semanais, afastando a necessidade de home care 24 horas ou 12 horas.4. A internação domiciliar contínua exige comprovação de necessidade de monitoramento e intervenções médicas frequentes, o que não restou demonstrado nos autos.5. A modalidade AD2 se mostra suficiente para atender às necessidades clínicas do paciente, garantindo tratamento eficaz e condizente com a racionalização dos recursos públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810204-04.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.12.2024, publicado em 18.12.2024.” (TJRN – AI n.º 0802758-13.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024.” (TJRN – AI n.º 0813434-54.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR NA MODALIDADE HOME CARE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E LAUDO MÉDICO INSUFICIENTES. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por José Joatan da Nóbrega, requerendo, em sede de tutela provisória, a autorização para fornecimento regular e ininterrupto de tratamento hospitalar na modalidade home care, em razão de sua condição de saúde. O pedido foi inicialmente negado pelo Juízo a quo, que entendeu não estar caracterizada a urgência alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a comprovação da urgência na necessidade do tratamento domiciliar na modalidade home care, em face da avaliação técnica realizada.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juízo a quo fundamentou sua decisão na análise das tabelas de avaliação para o planejamento de atenção domiciliar, as quais classificaram o quadro do paciente como de média complexidade, recomendando, em razão disso, o atendimento domiciliar com visitas mínimas semanais, mas não a internação domiciliar 24h.A Nota Técnica n° 267410 do NATJUS, emitida após análise detalhada do caso, conclui pela inexistência de urgência, apontando que o tratamento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais é suficiente para o quadro clínico do paciente.A decisão de primeiro grau está em sintonia com a legislação aplicável e com as evidências técnicas apresentadas, não se justificando a concessão da tutela de urgência, visto que a urgência não está comprovada.Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foram citados, reforçando o entendimento de que laudos médicos e notas técnicas não evidenciam a urgência necessária para a concessão de tutela de urgência em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A urgência alegada para concessão de tutela de urgência deve ser comprovada de forma cabal, sendo insuficiente laudo médico genérico ou alegações sem amparo técnico.A análise técnica detalhada, acompanhada de notas e pareceres de especialistas, pode desconstituir alegações de urgência, quando demonstrado que o tratamento solicitado não se enquadra como emergencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 11.03.2024; TJ/RN, Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.07.2023.” (TJRN – AI n.º 0815106-97.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). Assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820813-25.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA CLAUDIANY DA SILVA GOMES REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA, JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA, KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte requerente a condenação da parte requerida no valor descrito em seu requerimento inicial. As partes deixaram de oferecer contestação no prazo concedido, o que acarreta a sua revelia. Assim, e em se tratando de direito patrimonial, portanto disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Desse modo, e não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária a essa presunção legal, a procedência do requerimento inicial é medida que se impõe. Além disso, tendo em vista a petição de id. 154057058, homologo a desistência e relação ao réu JEFFERSON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS. DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido inicial, e condeno as partes requeridas, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sobre o valor deverá incidir correção monetária (INPC), a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Além disso, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC, que engloba juros moratório e correção, a contar do arbitramento. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806810-52.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica S/A Agravada: A. C. P. S. Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0805961-88.2025.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada, conforme se infere das razões declinadas na peça recursal (ID 30718499, pág. 3/4). Constatada a inacessibilidade dos autos eletrônicos originários, decorrente da tramitação sigilosa do feito no primeiro grau de jurisdição, restou determinada a intimação da parte agravante para juntar cópia integral do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 30843666). Devidamente intimada, o convênio de saúde agravante quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id. 31446436. É o que importa relatar. Decido. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação do agravante para juntar cópia do processo referência, a fim de permitir a análise da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, restando consignado, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Códex Processual, a propósito: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017). Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimado para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), o ente recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE. 1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. 2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem. 3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º). 4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório. 5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento. 6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0823644-75.2024.8.20.5106 Autor: R. F. D. M. N. Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de procedimento ordinário onde foi proferida Decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (id n. 137214857) que determinou o fornecimento dos medicamentos Canabidiol Farma USA 50 mg/ml e Vigabatrina 500 mg por parte do ente demandado em favor do autor, uma vez que é portador de encefalopatia epiléptica de etiologia estrutural (Síndrome de West) e paralisia cerebral (CID 10: G40.8, G80, R62.9). Verifica-se que o processo já se encontra em fase final, aguardando apenas a juntada do laudo pericial anteriormente requisitado para julgamento. Contudo, os autos vieram conclusos em razão de novo pedido de bloqueio de valores (ID 153097888). Observa-se que, na última decisão proferida nos autos (ID 148621927), datada de 15/04/2025, foi determinada a liberação de quantia suficiente para custear 3 (três) meses de tratamento do autor, sendo que o referido período ainda se encontra em curso. Ademais, o autor não juntou comprovante de negativa por parte do ente demandado quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado, o que é imprescindível para eventual avaliação de novo bloqueio. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo de três meses estabelecido na decisão anterior, para análise de eventual novo bloqueio. No mais, intime-se a parte autora para, findo o prazo referido acima, juntar aos autos comprovante atualizado de negativa por parte do ente demandado quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado. Expedientes necessários. MOSSORÓ/RN, data do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806490-78.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: A. L. A. S. D. S. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: H. A. M. L. Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803887-53.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: R. A. da S. S. Advogada: Erijéssica Pereira da Silva Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO R. A. da S. S., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P. I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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