Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJCE, TRT21, TRF3, TJRN
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0823644-75.2024.8.20.5106 Autor: R. F. D. M. N. Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de procedimento ordinário onde foi proferida Decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (id n. 137214857) que determinou o fornecimento dos medicamentos Canabidiol Farma USA 50 mg/ml e Vigabatrina 500 mg por parte do ente demandado em favor do autor, uma vez que é portador de encefalopatia epiléptica de etiologia estrutural (Síndrome de West) e paralisia cerebral (CID 10: G40.8, G80, R62.9). Verifica-se que o processo já se encontra em fase final, aguardando apenas a juntada do laudo pericial anteriormente requisitado para julgamento. Contudo, os autos vieram conclusos em razão de novo pedido de bloqueio de valores (ID 153097888). Observa-se que, na última decisão proferida nos autos (ID 148621927), datada de 15/04/2025, foi determinada a liberação de quantia suficiente para custear 3 (três) meses de tratamento do autor, sendo que o referido período ainda se encontra em curso. Ademais, o autor não juntou comprovante de negativa por parte do ente demandado quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado, o que é imprescindível para eventual avaliação de novo bloqueio. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo de três meses estabelecido na decisão anterior, para análise de eventual novo bloqueio. No mais, intime-se a parte autora para, findo o prazo referido acima, juntar aos autos comprovante atualizado de negativa por parte do ente demandado quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado. Expedientes necessários. MOSSORÓ/RN, data do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806490-78.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: A. L. A. S. D. S. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: EXECUTADO: H. A. M. L. Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 23 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803887-53.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: R. A. da S. S. Advogada: Erijéssica Pereira da Silva Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO R. A. da S. S., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P. I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820218-89.2023.8.20.5106 AGRAVANTE/AGRAVADO: R. F. D. M. N. e outros ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO/AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Cuida-se de agravos (Id. 30961464 e 30980729) interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas partes ora agravantes. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820218-89.2023.8.20.5106 AGRAVANTE/AGRAVADO: R. F. D. M. N. e outros ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO/AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Cuida-se de agravos (Id. 30961464 e 30980729) interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas partes ora agravantes. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO 1. Trata-se de pedidos formulados pela parte autora, constantes das petições identificadas nos id’s. 75686933 e 75686934. 2. No que se refere ao pedido de revisão da RPV (id. 75686934), verifico que o requisitório foi confeccionado de forma regular, inexistindo os erros apontados na petição. Não há condenação em multa nos presentes autos, tampouco houve apresentação de contrato de honorários advocatícios que justifique eventual destacamento contratual. Ademais, não houve condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da União. Diante disso, indefiro o pedido de correção ou retificação da RPV, devendo o requisitório ser remetido do TRF5, para pagamento. 3. Quanto ao pedido de inclusão de novas parcelas, formulado no id. 75686933, determino a intimação da União, para manifestação a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803153-47.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: J. V. C. D. S. e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REQUERIDO: H. A. M. L. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807675-83.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: W. D. F. D. J. e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Parte Ré: REQUERIDO: H. A. M. L. Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0809803-81.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Observa-se que a certidão expedida pela Secretaria Judiciária sob o ID nº 154143264, informa que os cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) foram elaborados sem a partilha dos honorários, conforme determinado na decisão de ID 117916981 de abril de 2024, e, por consequência, refletido nos cálculos da RPV. Observa-se, ainda, que na petição de id 151846406, a patrona não se refere se a partilha é referente aos honorários contratuais ou sucumbenciais. Ressalte-se que o eventual deferimento extemporâneo da modificação quanto à retenção dos honorários implicará no cancelamento da requisição já expedida e na necessidade de elaboração de nova RPV, a fim de viabilizar a expedição de alvará pelo sistema integrado – SISPAG. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id 154143264, bem como ao novo requerimento, notadamente quanto ao rateio dos honorários de ID 151846406 . Caso seja mantido o pedido de destaque dos honorários, proceda-se ao cancelamento da RPV atual e respectivo desbloqueio de valor, bem como a devolução do valor ao ente, com posterior confecção de nova requisição, incluindo os ajustes solicitados no sistema SISPAG. Não havendo manifestação ou sendo mantida a situação atual, dê-se prosseguimento aos atos necessários à liberação dos valores mencionada na decisão e posterior arquivamento do feito. Mossoró/RN,data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0809803-81.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Observa-se que a certidão expedida pela Secretaria Judiciária sob o ID nº 154143264, informa que os cálculos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) foram elaborados sem a partilha dos honorários, conforme determinado na decisão de ID 117916981 de abril de 2024, e, por consequência, refletido nos cálculos da RPV. Observa-se, ainda, que na petição de id 151846406, a patrona não se refere se a partilha é referente aos honorários contratuais ou sucumbenciais. Ressalte-se que o eventual deferimento extemporâneo da modificação quanto à retenção dos honorários implicará no cancelamento da requisição já expedida e na necessidade de elaboração de nova RPV, a fim de viabilizar a expedição de alvará pelo sistema integrado – SISPAG. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id 154143264, bem como ao novo requerimento, notadamente quanto ao rateio dos honorários de ID 151846406 . Caso seja mantido o pedido de destaque dos honorários, proceda-se ao cancelamento da RPV atual e respectivo desbloqueio de valor, bem como a devolução do valor ao ente, com posterior confecção de nova requisição, incluindo os ajustes solicitados no sistema SISPAG. Não havendo manifestação ou sendo mantida a situação atual, dê-se prosseguimento aos atos necessários à liberação dos valores mencionada na decisão e posterior arquivamento do feito. Mossoró/RN,data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)