Jose Railson Da Cunha
Jose Railson Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RN 016989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Railson Da Cunha possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TRT13, TRT21, TJRN, TRF5
Nome:
JOSE RAILSON DA CUNHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0801110-95.2024.8.20.9000 RECORRENTE: MARLENE DE HOLANDA CALDARI RECORRIDO: ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado por MARLENE DE HOLANDA CALDARI em face de Acórdão desta Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Contrarrazões não foram ofertadas. Decido. Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo. Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95. Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais. Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal. Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano. A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019). Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000405-26.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: L&K ACESSORIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE-JT DESTINATÁRIO: JOSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO SOUZA Fica V. Sa. notificado(a), por seu(a) advogado(a), para tomar ciência de que a perícia técnica encontra-se designada para o dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), às 17:00h, na empresa Reclamada, localizada na Rua São José, 2182, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme expediente de ID 8359c7a. NATAL/RN, 06 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE FRANCA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO SOUZA
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000405-26.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSINEIDE MARIA DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: L&K ACESSORIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE-JT DESTINATÁRIO: L&K ACESSORIOS LTDA Fica V. Sa. notificado(a), por seu(a) advogado(a), para tomar ciência de que a perícia técnica encontra-se designada para o dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), às 17:00h, na empresa Reclamada, localizada na Rua São José, 2182, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme expediente de ID 8359c7a. NATAL/RN, 06 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE FRANCA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - L&K ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000733-73.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: D G MONTEIRO MUNIZ LTDA MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para participar da audiência UNA relativa ao presente feito, designada para o dia 01/08/2025 10:20 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, localizada na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN. A AUSÊNCIA de Vossa Senhoria, no dia e horário acima aprazados, importará no ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Não havendo acordo, será realizada a instrução do presente feito, devendo Vossa Senhoria apresentar todas as provas que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS, até 03 (três), no caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito sumaríssimo, independentemente de intimação, sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT). As testemunhas deverão comparecer ao endereço acima informado, com antecedência, portando documento de identidade com foto e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail: trt-3vtntl@trt21.jus.br - Whatsapp (84) 4006-3018 NATAL/RN, 02 de julho de 2025. VLADIR MARQUES DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIKAELLY DE OLIVEIRA BARBOSA
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818659-92.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA, MARIA TELMA DA CUNHA MARQUES REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidões de id. 138984825 e is. 138986656 a oficiala de justiça informou a este Juízo que o Sr. Francisco está falecido. Também foi informado que a Sra. Sonia não reside no endereço indicado. Posto isto, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar um endereço válido da Sra. Sonia e informar o novo proprietário do imovel em que residia o Sr. Francisco, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818659-92.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA, MARIA TELMA DA CUNHA MARQUES REU: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidões de id. 138984825 e is. 138986656 a oficiala de justiça informou a este Juízo que o Sr. Francisco está falecido. Também foi informado que a Sra. Sonia não reside no endereço indicado. Posto isto, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar um endereço válido da Sra. Sonia e informar o novo proprietário do imovel em que residia o Sr. Francisco, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820775-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES REU: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME SENTENÇA JAINE PRISCILA DA SILVA RODRIGUES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME igualmente qualificado. Através da Decisão de ID nº 125245179, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais. Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID nº 145509829, exarada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. Entretanto, quedou-se inerte. Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio. Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas. O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso. A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona- se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição. Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CPC, ART. 257. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO INICIAL. PRAZO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação. Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999). EMENTA: LOCACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. PREPARO. AUSENCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC. Intimação da parte desnecessária. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70006841100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003). Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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