Jose Railson Da Cunha
Jose Railson Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RN 016989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Railson Da Cunha possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMG, TRT13, TJRN, TRF5, TRT21
Nome:
JOSE RAILSON DA CUNHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE N° do processo: 0819180-32.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: 36.301.988 LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTOS Polo passivo: REU: 36.301.988 LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTO DECISÃO Vistos etc. Consta dos autos petição da falida Lilian Cibelle da Costa Bastos (Id 154081564), onde requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.108,64 (três mil cento e oito reais e sessenta e quatro centavos) retida judicialmente em duas contas bancárias de sua titularidade, por se tratar de verba de natureza alimentar - pró-labore recebido por serviços contábeis prestados à empresa FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO ME. Alega que a retenção compromete a sua subsistência e a de sua família, e que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme legislação vigente. Em manifestação, a Administradora Judicial, no Id 154443592, declarou não haver óbice à liberação da quantia, reconhecendo sua natureza alimentar e a vedação legal à penhora desse tipo de verba. Suficientemente relatado. Passo a apreciação. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos e demais valores de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses do §2º, que se tratam de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A jurisprudência reconhece que valores depositados em conta-salário, oriundos de remuneração por trabalho, são impenhoráveis, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção ao salário (art. 7º, X, CF). Citemo-la: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA. CONTA CORRENTE . COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 CPC. ENTENDIMENTO DO STJ . CONTAS SALÁRIO SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.”(TJ-MG - AI: 10000200095537002 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – O salário, assim como os proventos de aposentadoria, gozam de proteção constitucional ( CF, art. 7º, X)– A legislação infraconstitucional ( CPC, art. 833, IV) prevê sua impenhorabilidade, salvo em caso de dívida relativa à verba de caráter alimentar – Hipótese dos autos que não se encaixa na exceção legal, impondo-se, pois, o afastamento da medida constritiva – Precedentes do E. STJ e desta C . Corte – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295499-90.2023.8 .26.0000 Guararapes, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2023) No presente caso, restou demonstrado que os valores bloqueados são provenientes de pró-labore recebido pela requerente por prestação de serviços contábeis e depositados em conta- salário. Diante do cenário processualmente descortinado, restando configurada a natureza alimentar da verba judicialmente bloqueada e no afã de preservar o mínimo existencial da falida, a liberação do valor é medida que se nos apresenta adequada. Noutro olhar, à luz do documento acostado ao Id 155765730, a revelar a existência de bloqueio sobre valores irrisórios noutras instituições bancárias, no importe de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos), mister reconhecer a inutilidade da medida judicial constritiva. Ultrapassada tal questão verifico ausente informação quanto ao fiel cumprimento das determinações entrouxadas ao Id 143023739, devendo a secretaria judiciária fazê-lo. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado por Lilian Cibelle da Costa Bastos e, por corolário, determino proceda-se incontinenti ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud nas contas bancárias da requerente. Certifique acerca do cumprimento das determinações vinculadas aos Id 143023739. Dê ciência à representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5002505-05.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEODETE RAIMUNDA DA SILVA - ME CPF: 10.362.737/0001-08 RÉU: IMOP IND DE MOVEIS PASCHOALINO LTDA CPF: 25.721.960/0001-71 DECISÃO 1-ASSOCIEM-SE estes autos aos de n. 0037967-60.2015.8.13.0699, devido à conexão entre eles. 2-Cuida-se de ação ajuizada por CLEODETE RAIMUNDA DA SILVA – ME, na qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento do adimplemento substancial de obrigação contratual, com o consequente reconhecimento da inexistência de débito e nulidade de cobrança formulada pela parte ré, no importe de R$ 65.865,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), justificando tratar-se de valor meramente fiscal. Essa indicação, todavia, mostra-se incompatível com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa, quando se pretende a declaração de inexistência de débito, deve corresponder ao valor econômico perseguido, isto é, ao montante total da obrigação que se busca afastar. Neste feito, o benefício econômico visado pela parte autora está nitidamente vinculado à desconstituição de obrigação executada judicialmente pela ré, cujo valor apontado nos autos alcança R$ 65.865,19, de modo que o valor atribuído à causa, por ser substancialmente inferior, não traduz com fidelidade a dimensão econômica do pedido. A correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), sendo, ainda, indispensável à fixação de competência, ao cálculo de custas processuais e à regularidade da própria postulação, devendo, por conseguinte, guardar correspondência com o conteúdo econômico pretendido. Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, promovendo a adequação do valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda - R$ 65.865,19 -, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo intervalo, deverá complementar o valor das custas de ingresso. 3-Cumpra-se. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0824971-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 27 de junho de 2025. ELIANE EDNA SILLAS SANTOS PIRES Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO n. 0866485-46.2023.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA MACIEL DA SILVA, RENATO DIOGO REIS, ADRIANO DIOGO REIS INVENTARIADO: LUIZ CANROBERT LIMA REIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) inventariante , por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Bertioga- TJSP, (vide ato processual de Id. 155831673), a fim de possibilitar o processamento e o cumprimento do ato deprecado, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o representante legal do espólio e a Central de Cumprimento de Precatórias da Comarca de Bertioga - TJSP NATAL/RN, 27 de junho de 2025 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807888-35.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação encontra-se INTEMPESTIVA. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0850278-69.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado(s): JADSON OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JAMYLLE GONCALVES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA, IVAN GOMES DA SILVA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Intimar a parte apelante para, se for o caso, comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, §2º, CPC. Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). À Secretaria para providências. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora