Jose Railson Da Cunha

Jose Railson Da Cunha

Número da OAB: OAB/RN 016989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Railson Da Cunha possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMG, TRT13, TJRN, TRF5, TRT21
Nome: JOSE RAILSON DA CUNHA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE N° do processo: 0819180-32.2024.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: 36.301.988 LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTOS Polo passivo: REU: 36.301.988 LILIAN CIBELLE DA COSTA BASTO DECISÃO Vistos etc. Consta dos autos petição da falida Lilian Cibelle da Costa Bastos (Id 154081564), onde requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.108,64 (três mil cento e oito reais e sessenta e quatro centavos) retida judicialmente em duas contas bancárias de sua titularidade, por se tratar de verba de natureza alimentar - pró-labore recebido por serviços contábeis prestados à empresa FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO ME. Alega que a retenção compromete a sua subsistência e a de sua família, e que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme legislação vigente. Em manifestação, a Administradora Judicial, no Id 154443592, declarou não haver óbice à liberação da quantia, reconhecendo sua natureza alimentar e a vedação legal à penhora desse tipo de verba. Suficientemente relatado. Passo a apreciação. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos e demais valores de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses do §2º, que se tratam de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A jurisprudência reconhece que valores depositados em conta-salário, oriundos de remuneração por trabalho, são impenhoráveis, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção ao salário (art. 7º, X, CF). Citemo-la: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA. CONTA CORRENTE . COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 CPC. ENTENDIMENTO DO STJ . CONTAS SALÁRIO SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.”(TJ-MG - AI: 10000200095537002 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – O salário, assim como os proventos de aposentadoria, gozam de proteção constitucional ( CF, art. 7º, X)– A legislação infraconstitucional ( CPC, art. 833, IV) prevê sua impenhorabilidade, salvo em caso de dívida relativa à verba de caráter alimentar – Hipótese dos autos que não se encaixa na exceção legal, impondo-se, pois, o afastamento da medida constritiva – Precedentes do E. STJ e desta C . Corte – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295499-90.2023.8 .26.0000 Guararapes, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2023) No presente caso, restou demonstrado que os valores bloqueados são provenientes de pró-labore recebido pela requerente por prestação de serviços contábeis e depositados em conta- salário. Diante do cenário processualmente descortinado, restando configurada a natureza alimentar da verba judicialmente bloqueada e no afã de preservar o mínimo existencial da falida, a liberação do valor é medida que se nos apresenta adequada. Noutro olhar, à luz do documento acostado ao Id 155765730, a revelar a existência de bloqueio sobre valores irrisórios noutras instituições bancárias, no importe de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos), mister reconhecer a inutilidade da medida judicial constritiva. Ultrapassada tal questão verifico ausente informação quanto ao fiel cumprimento das determinações entrouxadas ao Id 143023739, devendo a secretaria judiciária fazê-lo. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado por Lilian Cibelle da Costa Bastos e, por corolário, determino proceda-se incontinenti ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud nas contas bancárias da requerente. Certifique acerca do cumprimento das determinações vinculadas aos Id 143023739. Dê ciência à representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5002505-05.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEODETE RAIMUNDA DA SILVA - ME CPF: 10.362.737/0001-08 RÉU: IMOP IND DE MOVEIS PASCHOALINO LTDA CPF: 25.721.960/0001-71 DECISÃO 1-ASSOCIEM-SE estes autos aos de n. 0037967-60.2015.8.13.0699, devido à conexão entre eles. 2-Cuida-se de ação ajuizada por CLEODETE RAIMUNDA DA SILVA – ME, na qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento do adimplemento substancial de obrigação contratual, com o consequente reconhecimento da inexistência de débito e nulidade de cobrança formulada pela parte ré, no importe de R$ 65.865,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), justificando tratar-se de valor meramente fiscal. Essa indicação, todavia, mostra-se incompatível com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa, quando se pretende a declaração de inexistência de débito, deve corresponder ao valor econômico perseguido, isto é, ao montante total da obrigação que se busca afastar. Neste feito, o benefício econômico visado pela parte autora está nitidamente vinculado à desconstituição de obrigação executada judicialmente pela ré, cujo valor apontado nos autos alcança R$ 65.865,19, de modo que o valor atribuído à causa, por ser substancialmente inferior, não traduz com fidelidade a dimensão econômica do pedido. A correta atribuição do valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), sendo, ainda, indispensável à fixação de competência, ao cálculo de custas processuais e à regularidade da própria postulação, devendo, por conseguinte, guardar correspondência com o conteúdo econômico pretendido. Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, promovendo a adequação do valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda - R$ 65.865,19 -, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo intervalo, deverá complementar o valor das custas de ingresso. 3-Cumpra-se. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0824971-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 27 de junho de 2025. ELIANE EDNA SILLAS SANTOS PIRES Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO n. 0866485-46.2023.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAURA MACIEL DA SILVA, RENATO DIOGO REIS, ADRIANO DIOGO REIS INVENTARIADO: LUIZ CANROBERT LIMA REIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) inventariante , por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Bertioga- TJSP, (vide ato processual de Id. 155831673), a fim de possibilitar o processamento e o cumprimento do ato deprecado, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o representante legal do espólio e a Central de Cumprimento de Precatórias da Comarca de Bertioga - TJSP NATAL/RN, 27 de junho de 2025 WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807888-35.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação encontra-se INTEMPESTIVA. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0850278-69.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado(s): JADSON OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JAMYLLE GONCALVES DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA, IVAN GOMES DA SILVA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Intimar a parte apelante para, se for o caso, comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, §2º, CPC. Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). À Secretaria para providências. Publicar. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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