Jose Railson Da Cunha

Jose Railson Da Cunha

Número da OAB: OAB/RN 016989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Railson Da Cunha possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJMG, TRT13, TJRN, TRF5, TRT21
Nome: JOSE RAILSON DA CUNHA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811452-76.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA CUNHA EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO Tendo em vista que é dado ao juízo adotar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao pretendido pelo autor, e ante a arguição de descumprimento do acordo que restou homologado, reputo prudente, ao invés de determinar a incidência de multa em desfavor da parte executada, determinar que se proceda, perante o SERASAJUD, a exclusão do nome do autor inserida pela parte executada em decorrência do contrato que originou o presente feito. Quanto às cobranças e ligações indevidas, deverá a parte ajuizar nova demanda, uma vez que tal obrigação não restou contemplada no acordo informado, objeto da sentença proferida. Cumprida a diligência, uma vez prestada a atividade jurisdicional, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se em todos os termos. NATAL /RN, 23 de junho de 2025. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº: 0909971-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SENA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 155517863). Natal/RN, 24 de junho de 2025. NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br Processo nº: 0804653-60.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS RONALD DE CARVALHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente. Em cumprimento ao disposto na decisão ID 146774650, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859729-89.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: ANE DALIANE PAULINO DE SOUSA AMORIM e outros POLO PASSIVO: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e outros (7) DESPACHO Determino que se certifique nos autos acerca da tempestividade (ou não) das contestações apresentadas nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859729-89.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: ANE DALIANE PAULINO DE SOUSA AMORIM e outros POLO PASSIVO: MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e outros (7) DESPACHO Determino que se certifique nos autos acerca da tempestividade (ou não) das contestações apresentadas nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0867978-63.2020.8.20.5001 Autor: HUMBERTO MEDEIROS FILHO e outros Réu: FERNANDO FRIAS SARTORELLI e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda possuem interesse na produção de prova oral outrora deferida pela decisão de ID 99768972. Caso possuam interesse, devem reiterar seus róis de testemunhas na ocasião da manifestação. Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815035-49.2024.8.20.5124 Polo ativo CARLOS LAENIO DE MORAIS PINHEIRO Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815035-49.2024.8.20.5124 RECORRENTE: CARLOS LAENIO DE MORAIS PINHEIRO ADVOGADO(A): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA - OAB RN9383-A ADVOGADO(A): JOSE RAILSON DA CUNHA - OAB RN16989-A RECORRIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO DE FRAUDADOR. ATUAÇÃO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA. VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA DE TERCEIROS DE VALORES SIGNIFICATIVOS FORA DO PADRÃO DO CORRENTISTA. TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO. DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º, I, DO ART.14 DO CDC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC. DÉBITO INSUBSISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRATATIVAS POR CANAIS NÃO OFICIAIS DO BANCO. TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. GOLPES NOTICIADOS COTIDIANAMENTE EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS LAENIO DE MORAIS PINHEIRO contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, visando à declaração da inexistência da dívida negativada e a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 14.120,00, por danos morais, envolvendo contratação de empréstimo e transferências bancárias via pix da conta do recorrente para as de terceiros, abertas em outras instituições bancárias. O Recurso merece prosperar. Com efeito, embora tenha o autor/recorrente sonegado a informação de que todo o imbróglio decorreu do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, como evidenciado na contestação apresentada pelo recorrido, quando diz que, no contato com a central de atendimento do Nubank, o autor revelou que foi vítima de uma falsa central de atendimento, o fato de o correntista, por meio de ligação telefônica, ser enganado por terceiro fraudador, que se apresenta como representante do Banco e o convence, sob qualquer pretexto, a realizar procedimentos, e acaba por ser vítima de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.350,00, além da quantia de R$ 1.627,84, adicionada na conta por cartão de crédito para pix, e, em seguida, de acordo com o extrato da conta anexado, Id. 30765191, transfere tais quantias, via pix, para as contas dos estelionatários, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira recorrente, com base no art.14, §3º, II, do CDC, em especial se o contexto probatório aponta que os fraudadores violaram o sistema do Banco de dados do cliente, obtendo informações valiosas, a exemplo de número telefônico e outros elementos pessoais, para alcançar êxito na empreitada criminosa. Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar as operações mencionadas e posteriores transferências de alto valor, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, a exemplo de transferências fracionadas no mesmo dia, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida. Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a declaração da inexigibilidade das transações financeiras questionadas e, por conseguinte, a exclusão do nome do recorrente dos cadastros restritivos ao crédito, bem assim a condenação do recorrido ao pagamento da reparação extrapatrimonial que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação, consoante o entendimento do STJ, AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022. À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, em especial a ausência de cautela por parte do consumidor, que, mediante contato por meio de canais não oficiais da instituição financeira em que possui conta, realiza empréstimo e transfere valores para contas de terceiros desconhecidos, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas de segurança por parte da instituição financeira para proteger a integridade psíquica e patrimonial dos seus clientes. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: i) declarar ilegítima a negativação discutida e determinar que o recorrido proceda à exclusão dela do órgão de proteção ao crédito, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00/dia, até o limite de R$ 2.000,00; ii) condenar o Banco recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais, com incidência da Selic, a contar da citação, excluído-se o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art.406, §§ 1º e 2º, do CC, e o REsp 1.795.9828. Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
Anterior Página 3 de 8 Próxima