Cicero Victor Da Silva Neto

Cicero Victor Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/RN 017229

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPB, TJMG, TJRN
Nome: CICERO VICTOR DA SILVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim   Processo n.º 0810315-15.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOSE ROBERTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ ROBERTO COSTA em face do Município de Parnamirim, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou petição de Id. 130864664, indicando os valores que entende serem devidos, quais sejam, R$ 7.677,48 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos danos morais, bem como R$ 903,11 (novecentos e três reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios. A Fazenda Pública, em petição de Id. 83639772, informou não se opor aos cálculos apresentados. É o relatório. Consoante relatado anteriormente, a Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados, tornando-se, assim, incontroversos os valores ora executados, razão pela qual devem ser aplicada a regra prevista no § 3º, inciso II, do art. 535, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 130864665, atualizados até 08 de setembro de 2024, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado, a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 7.677,48 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) – sendo R$ R$ 5.024,53 atualizados e R$ 2.652,95 de juros - a título de indenização por danos morais, de natureza comum, devendo a referência de crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO – DANO MORAL, em favor do exequente JOSÉ ROBERTO COSTA; b) Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 903,11 (novecentos e três reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar, em benefício do advogado CÍCERO VICTOR DA SILVA NETO, OAB/RN nº 17.229, devendo a referência do crédito ser cadastrada como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, e autorizo desde já as seguintes providências: Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor dos credores, os quais devem fornecer os dados bancários para recebimento dos créditos em 15 (quinze) dias. Após emissão da RPV nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Deixo de condenar em custas processuais, ante a isenção usufruída pela parte executada. Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da RPV, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801004-43.2023.8.20.5129 REQUERENTE: E. D. F. D. S. REQUERIDO: K. L. B. D. O. DECISÃO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, alimentos, visitas e partilha de bens movida por E. D. F. D. S. em face de K. L. B. D. O.. Petição inicial no id. 97422301. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada durante 06 anos, entre 2014 e 2020. Relata que da união nasceu uma filha, LARA BARBALHO DA SILVA, em 25/09/2014, atualmente com 08 (oito) anos de idade. Diz que exerce a guarda de fato da menor. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a guarda unilateral e o pagamento de alimentos em favor da filha do casal no valor de R$2.400,00. Junta certidão de nascimento da filha (id. 97423179). Despacho no id. 97722764 determinando a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. Comprovante de renda do autor nos ids. 98138325 e 98138328. Decisão no id. 98915463 indeferindo o benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração no id. 99816378 alegando que a renda do autor é reduzida em razão de empréstimos. Pedido de reconsideração da decisão no id. 99817636. Decisão no id. 100283234 julgando improcedentes os embargos de declaração e facultando ao autor o pagamento das custas em 06 parcelas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. O autor informa a interposição de agravo de instrumento (id. 102120457). O autor junta comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (id. 103803512). Decisão no id. 104821661 com as seguintes determinações: (…) 02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K. L. B. D. O., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 03. Reservo a decisão sobre a guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses do menor. Embargos de declaração no id. 107257323. Alega omissão quanto aos pedidos de disciplina do direito de visita da genitora e quanto aos pleitos de exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas contraídas pela requerida e de mudança de titularidade de contratos com a COSERN e a CAERN em relação a imóvel do casal Audiência de conciliação no id. 110373846 com realização de acordo em relação ao período de união estável, guarda, direito de visita da filha comum e partilha de bens. Não houve acordo quanto a obrigação alimentar em favor da menor. A parte autora informou os dados da fonte pagadora da requerida e os dados bancários de sua titularidade. Requereu a expedição de ofício para desconto em folha da prestação alimentícia. O Ministério Público opina pela homologação do acordo nos termos pactuados pelas partes na audiência de conciliação (id.111151365). Opina também pela condenação da requerida ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo mensal A parte autora reitera o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da requerida para desconto em folha da prestação alimentícia (id. 111197197). Informa o e-mail da empresa empregadora para envio do ofício. Contestação no id. 111785737 com alegação de quitação integral das contas relativas a Cosern, Caern, financiamento imobiliário da Caixa Econômica Federal e condomínio. Quanto aos alimentos, diz que a quantidade de dias que ficará com a filha é praticamente igual à quantidade de dias que a menor ficará com o genitor, razão pela qual requer a divisão igualitária das despesas ou a manutenção da decisão liminar A demandada requer a retificação do cálculo apresentado em sede de contestação no item “e” do tópico “V - Dos Pedidos” (id. 111785754). Informa valor correto. Decisão no id 112443105 julgando improcedentes os embargos de declaração em razão do acordo estabelecido em audiência e determinando o desconto em folha da prestação alimentar. Foi concedido ainda prazo para manifestação quanto a contestação e para especificação de provas a produzir A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 113875604 requerendo que sejam excluídos do cálculo do percentual de desconto em folha os descontos previdenciários e de imposto de renda, além de pagamentos de caráter indenizatório como ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, além de parcelas de pagamentos extras Decisão no id 114296070 determinando: 01. Isto posto, complemento a decisão de id 104821661 para determinar alimentos provisórios em favor de LARA BARBALHO DA SILVA em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, ou 30% do salário mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pela requerida K. L. B. D. O., através de desconto em folha 02. Outrossim, indefiro a exclusão do cálculo dos pagamentos decorrentes de prêmios, abonos, hora extra, férias e 13o salário, vez que representam efetivo incremento de remuneração A parte autora apresenta manifestação a contestação no id 116654785. Desiste do acordo apresentado em audiência alegando que a requerida retirou os móveis planejados do apartamento. Requer que a empregadora da demandada apresente contracheques a partir de setembro de 2023 Informação de interposição de agravo de instrumento no id 116669169 a 116670486 Decisão no id 117476129 determinando: 01. Deixo de homologar o acordo apresentado em audiência em razão da desistência do autor 02. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613 03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05. Desde já, defiro o pedido de juntada dos contracheques da demandada a partir de setembro de 2023. Oficie-se a fonte pagadora A demandada, no id 117501155, alega intempestividade da manifestação a contestação. Requer a homologação do acordo anterior e apresenta novas cláusulas Decisão no id 117589322 determinando: 01. Indefiro o pedido de homologação do acordo, vez que as partes podem desistir até a sua homologação 02. Indefiro ainda o pedido de desentranhamento do documento de id 116654785, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação 03. Intimem-se as partes da decisão de id 117476129 04. Caso requerido por ambos os demandantes, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para nova audiência de conciliação, considerando que o requerimento da demandada de id 117501155 inclui nova proposta A empresa Geolab no id 119084592 e 119189454 apresenta demonstrativos de pagamentos da demandada A parte autora no id 119704894 informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol. Requer ainda o depoimento pessoal da demandada. A demandada informa interposição de agravo de instrumento no id 119705246 A demandada no id 119705251 renova o pedido de desentranhamento da petição do autor de desistência do acordo por intempestividade e requer a homologação. Diz que renuncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Não requer a produção de outras provas A demandada requer o desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257 por ter juntado por equívoco Decisão no id 120975142 determinando: 01. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de id 119705246 a 119705257, vez que a demandada alega que juntou por equívoco 02. Mantenho a decisão de id 117589322 por seus próprios fundamentos, já que a parte pode requerer desistência do acordo a qualquer tempo antes da homologação, e por consequência indefiro o pedido de id 119705251 03. Defiro a oitiva de testemunhas já arroladas e o depoimento pessoal da demandada 04. Aprazo audiência de instrução para o dia 21/05/2024, às 09:00 horas A parte demandada no id. 121734870 requer renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Pede a renovação do prazo de contestação em razão de não ter sido homologado o acordo Audiência de instrução no id. 121796159 com oitiva das testemunhas Dayse Ferreira da Silva e Cristiane Jales da Costa, e as seguintes determinações: (…) 02. Assiste razão a parte demandada em requerer devolução de prazo de defesa (id121734870), vez que apesar de existir contestação no processo foi apresentada no prazo em que só existia como ponto controvertido o valor dos alimentos, considerando o acordo realizado na audiência de conciliação de id 110373846. No caso, com a desistência do acordo e a consequente ampliação dos pontos controvertidos relativos ao acerto desfeito, cumpre seja devolvido o prazo de defesa. A demandada fica intimada a apresentar contestação em 15 dias. (...) Contestação no id. 123376242. Requer a fixação da prestação alimentícia no valor R$ 899,26. Renova o pedido de a renúncia a sua parte na meação relativa ao imóvel e requer a transferência dos encargos respectivos para o autor. Alega que o demandado está atrasando pagamento do condomínio e do financiamento do imóvel. Manifestação a contestação no id. 125980588, com razões reiterativas. Impugna o pedido de gratuidade de justiça da demandada. Alega que a demandada não está colaborando com as despesas do imóvel Decisão no id 126065692 determinando: 01. Indefiro a gratuidade a demandada por ser o benefício incompatível com a sua renda, conforme documento de id 113875613 02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e f) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer final 05. Após, conclusos para sentença Acórdão em agravo de instrumento no id. 128093518 negando provimento ao recurso A parte demandada no id. 128594743 informa que não tem outras provas a produzir A parte autora no id. 128684978 informa que não tem provas a produzir. O Ministério Público no id. 132833204 requer a fixação da guarda ao genitor, com direito de visita a genitora, e alimentos em favor no percentual de 20% dos rendimentos da demandada Sentença no id 138626093 determinando: (…) Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelas partes A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Quanto ao período de união estável deve ser reconhecido no período de 2014 a 17 de agosto de 2020, vez que o reconhecimento das partes na audiência de id. 110373846 é o dado mais convincente existente no processo. No que pertine a partilha de bens, consta no Num. 97423180 a aquisição de uma casa com alienação fiduciária, cuja parte demandada renunciou os direitos correlatos em favor da parte autora (id. 121734870) Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear a guarda da menor em face da demandada, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id. 97423179. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem, a serem pagos pela genitora, com desconto em folha. No que pertine a guarda, deve ser estabelecida na forma compartilha, como já adotada pelas partes, sendo o lar de referência do genitor e direito de visita da genitora em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares. Conclusão 01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1723 do CC julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre E. D. F. D. S. e K. L. B. D. O. no período de 2014 a 17 de agosto de 2020. 02. Outrossim, por se tratar de bem disponível, homologo a renúncia da demandada quanto ao imóvel em favor do autor. 03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno K. L. B. D. O. a pagar pensão alimentícia a LARA BARBALHO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da demandada, com exclusão de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência oficial e de parcelas indenizatórias do empregado de ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem 04. Determino a guarda compartilhada, tendo como lar de referência do genitor, e a genitora terá direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares da menor 05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta do genitor da alimentanda. Sem custas em razão da gratuidade Condeno a demandada em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (...) A parte autora no id 141181519apresenta recurso de embargos de declaração requerendo a partilha de débitos relativos ao imóvel e o indeferimento da justiça gratuita a demandada A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 144801639 suscitando inadequação da via recursal É o relatório. Decido. No que pertine a gratuidade, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença. De fato, todos os pleitos de gratuidade formulados pelas partes foram indeferidos Quanto ao pedido de rateio das despesas do imóvel, não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que homologa a renúncia do bem em favor do autor. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não impugna a renúncia da demandada ao direito, aceitando a propriedade do imóvel, de modo que os encargos correlatos, de tributos, taxas e parcelas de financiamento estão também estão sob a sua responsabilidade. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração apenas para excluir a gratuidade, ficando indeferidos os demais pleitos Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808256-49.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido de danos morais, ajuizada por Gilvânia Martins da Silva, por meio de advogado, contra a Carbumotos Eirele ME e Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, na qual aduz que adquiriu uma motocicleta Modelo Honda XRE – 30, Placa OEU 2C50/PB, Chassi 9C2ND0910BR213571, RENAVAN 0036729259-9, da primeira ré e financiou o valor da compra com a segunda ré, cujo contrato foi celebrado em abril de 2021, para pagamento em 36 parcelas, mais entrada, porém mesmo estando adimplente com o financiamento não obteve a transferência de propriedade da moto para o seu nome em virtude de entraves não resolvidos pelas demandadas. A Aymoré apresentou contestação, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade para ação, falta de interesse processual, bem como pugnando pela improcedência da ação, visto considerar que a obrigação de transferência da propriedade é da própria autora. Por sua vez, a Carbumotos pugnou pela inclusão dos Detrans da Paraíba e do Rio Grande do Norte na lide, bem como pela improcedência da ação, posto que a autora sabia dos entraves do bem no Detran da Paraíba. O pedido liminar foi indeferido e, após a apresentação das contestações, a autora apresentou petições de réplica, em suma reiterativas. No curso da ação foram expedidos alguns ofícios ao Detran/PB no sentido de obter a transferência do veículo, tendo aquele órgão informado o seguinte: De acordo com dados fornecidos pelo RENAVAM, informamos que a motocicleta de placa OEU 2C50 Renavam:367292599, registrada em nome de RENATO CESAR DE ALMEIDA, possui débitos de licenciamento e IPVA (2023 e 2024), alienação fiduciária ativa em nome de GILVANIA MARTINS DA SILVA CPF: 704.884.564-36 referente a contrato celebrado com AYMORE CRED FINANC E INVEST SA e anotoações de Roubo/Furto. Esclarecemos que para ocorrer a transferência de propriedade, é preciso regularização das pendências informadas, ou seja, quitação dos débitos junto a este órgão (taxas de licenciamento), e Secretaria Estadual de Receita - SER-PB (IPVA), baixa do gravame fiduciário junto ao agente financeiro e por último, caso o bem já tenha sido recuperado e devolvido, baixa das anotações de Roubo/Furtos pela delegacia de Polícia que implantou. Brevemente relatado, fundamento e decido. Passo ao julgamento da lide a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não houve pedido específico de produção de outras provas. Impende registrar que o Juizado Especial de primeiro grau é gratuito, ou seja, não cobra custas, nem há condenação em sucumbências ao vencido. Quanto as preliminares suscitadas, afasto-as de plano, primeiro porque enxergo a legitimidade da segunda demandada para a ação tendo em vista que existe um financiamento do veículo que é um dos pontos de impedimento para transferência, segundo porque há interesse para ação, inclusive porque até esta data ainda não foi efetivada a pretensão da autora. Nego, por sua vez, o pedido de inclusão dos Detrans na lide, pois os atos necessários a regularização da documentação da moto, neste caso, são de pendências relacionadas a atos a serem praticados pelos contratantes. Assim, passo ao mérito da ação. Da análise do caso, observo que há consenso de que a autora comprou a motocicleta, cuja venda foi feita pela primeira ré, conforme afirmou a autora e a ré em suas petições, bem como há prova nos autos não refutada de que a moto foi financiada pela Aymoré à autora. A motocicleta vendida à autora está em nome de Renato Sousa de Almeida, tendo este assinado o documento para transferência de propriedade conforme se vê na contestação, id 87494008, então esta primeira obrigação estaria cumprida pela Carbumotos. No entanto, não foi possível efetivar a transferência de propriedade porque há pendências a resolver. Em primeiro plano o pagamento de IPVA, cuja obrigação entendo ser da autora, vez que referente aos anos de 2023 e 2024, nos quais a moto já estava em posse da autora. Segundo porque há pendência de alienação fiduciária com a Aymoré que deve emitir documentação de quitação, já que o parcelamento de 36 parcelas se iniciou em abril de 2021 e não foi arguido inadimplemento. Terceiro porque há anotação de roubo/furto que deve ser baixado na Delegacia de origem, cuja obrigação entendo ser da Carbumotos já que ao vender o veículo precisa garantir a lisura e regularidade do produto que dispõe ao mercado. Quanto ao direito, é certo que é dever do adquirente providenciar a transferência de propriedade para o seu nome, conforme dispõe o artigo 123, §1º, do CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Na mesma medida, é dever do vendedor, entre as obrigações descritas no art. 124 do CTB, entregar o veículo com o recibo de transferência de propriedade assinado pelo dono anterior, que no caso foi atendido. Entretanto, o veículo não estava livre para venda, porquanto pende contra ele restrição de registro de furto/roubo. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; (…) VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; (...) Nesse aspecto, deve o demandado Carbumotos dentro do seu dever de entregar a motocicleta livre para transferência, providenciar junto com o antigo proprietário, a baixa no registro de roubo do veículo, constante informação no id 120230571, para livrar a motocicleta desse impedimento de transferência. Caso a Carbumotos não consiga livrar a motocicleta para transferência, o pedido alternativo da autora deve ser atendido, no sentido de substituir a motocicleta da autora por outra do mesmo modelo e ano, a teor do que dispõe o artigo 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a Aymoré tem o dever de providenciar a baixa no gravame fiduciário, consoante determina o art. 9º da Resolução 320 do CONTRAN, vez que o financiamento foi quitado pela autora. A norma é clara no sentido de que a instituição financeira, após a quitação do contrato de financiamento, é responsável por providenciar a baixa do gravame, de forma automática e eletrônica, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, no prazo máximo de 10 dias, o que não foi observado por esta financeira, nem mesmo este fato foi rechaçado na contestação. Entendo, no mesmo sentido, que prospera a pretensão da autora por danos morais, contra as demandadas, por falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC, de entregar a documentação do veículo livre de gravames, seja da Carbumotos pela existência de anotação de furto/roubo, seja da Aymoré pela não retirada do gravame de financiamento após a quitação deste. A situação a que foi submetida a autora foi desgastante, lhe causando sentimento de angústia, frustração e menos-valia, capaz de abalar sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizada no valor de R$4.000,00, com fulcro no art. 6º, inciso VI, do CDC. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que: a) a Aymoré emita a documentação de quitação do financiamento da moto, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 por dia de descumprimento, até o limite R$10.000,00; b) a Carbumoto providencie a baixa na anotação roubo da motocicleta, no prazo de 60 dias, ou substituir a motocicleta da autora por outra do mesmo modelo e ano. c) as demandadas paguem a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença pela taxa Selic. Publicação e registro pelo sistema Pje. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808256-49.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido de danos morais, ajuizada por Gilvânia Martins da Silva, por meio de advogado, contra a Carbumotos Eirele ME e Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, na qual aduz que adquiriu uma motocicleta Modelo Honda XRE – 30, Placa OEU 2C50/PB, Chassi 9C2ND0910BR213571, RENAVAN 0036729259-9, da primeira ré e financiou o valor da compra com a segunda ré, cujo contrato foi celebrado em abril de 2021, para pagamento em 36 parcelas, mais entrada, porém mesmo estando adimplente com o financiamento não obteve a transferência de propriedade da moto para o seu nome em virtude de entraves não resolvidos pelas demandadas. A Aymoré apresentou contestação, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade para ação, falta de interesse processual, bem como pugnando pela improcedência da ação, visto considerar que a obrigação de transferência da propriedade é da própria autora. Por sua vez, a Carbumotos pugnou pela inclusão dos Detrans da Paraíba e do Rio Grande do Norte na lide, bem como pela improcedência da ação, posto que a autora sabia dos entraves do bem no Detran da Paraíba. O pedido liminar foi indeferido e, após a apresentação das contestações, a autora apresentou petições de réplica, em suma reiterativas. No curso da ação foram expedidos alguns ofícios ao Detran/PB no sentido de obter a transferência do veículo, tendo aquele órgão informado o seguinte: De acordo com dados fornecidos pelo RENAVAM, informamos que a motocicleta de placa OEU 2C50 Renavam:367292599, registrada em nome de RENATO CESAR DE ALMEIDA, possui débitos de licenciamento e IPVA (2023 e 2024), alienação fiduciária ativa em nome de GILVANIA MARTINS DA SILVA CPF: 704.884.564-36 referente a contrato celebrado com AYMORE CRED FINANC E INVEST SA e anotoações de Roubo/Furto. Esclarecemos que para ocorrer a transferência de propriedade, é preciso regularização das pendências informadas, ou seja, quitação dos débitos junto a este órgão (taxas de licenciamento), e Secretaria Estadual de Receita - SER-PB (IPVA), baixa do gravame fiduciário junto ao agente financeiro e por último, caso o bem já tenha sido recuperado e devolvido, baixa das anotações de Roubo/Furtos pela delegacia de Polícia que implantou. Brevemente relatado, fundamento e decido. Passo ao julgamento da lide a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não houve pedido específico de produção de outras provas. Impende registrar que o Juizado Especial de primeiro grau é gratuito, ou seja, não cobra custas, nem há condenação em sucumbências ao vencido. Quanto as preliminares suscitadas, afasto-as de plano, primeiro porque enxergo a legitimidade da segunda demandada para a ação tendo em vista que existe um financiamento do veículo que é um dos pontos de impedimento para transferência, segundo porque há interesse para ação, inclusive porque até esta data ainda não foi efetivada a pretensão da autora. Nego, por sua vez, o pedido de inclusão dos Detrans na lide, pois os atos necessários a regularização da documentação da moto, neste caso, são de pendências relacionadas a atos a serem praticados pelos contratantes. Assim, passo ao mérito da ação. Da análise do caso, observo que há consenso de que a autora comprou a motocicleta, cuja venda foi feita pela primeira ré, conforme afirmou a autora e a ré em suas petições, bem como há prova nos autos não refutada de que a moto foi financiada pela Aymoré à autora. A motocicleta vendida à autora está em nome de Renato Sousa de Almeida, tendo este assinado o documento para transferência de propriedade conforme se vê na contestação, id 87494008, então esta primeira obrigação estaria cumprida pela Carbumotos. No entanto, não foi possível efetivar a transferência de propriedade porque há pendências a resolver. Em primeiro plano o pagamento de IPVA, cuja obrigação entendo ser da autora, vez que referente aos anos de 2023 e 2024, nos quais a moto já estava em posse da autora. Segundo porque há pendência de alienação fiduciária com a Aymoré que deve emitir documentação de quitação, já que o parcelamento de 36 parcelas se iniciou em abril de 2021 e não foi arguido inadimplemento. Terceiro porque há anotação de roubo/furto que deve ser baixado na Delegacia de origem, cuja obrigação entendo ser da Carbumotos já que ao vender o veículo precisa garantir a lisura e regularidade do produto que dispõe ao mercado. Quanto ao direito, é certo que é dever do adquirente providenciar a transferência de propriedade para o seu nome, conforme dispõe o artigo 123, §1º, do CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Na mesma medida, é dever do vendedor, entre as obrigações descritas no art. 124 do CTB, entregar o veículo com o recibo de transferência de propriedade assinado pelo dono anterior, que no caso foi atendido. Entretanto, o veículo não estava livre para venda, porquanto pende contra ele restrição de registro de furto/roubo. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; (…) VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; (...) Nesse aspecto, deve o demandado Carbumotos dentro do seu dever de entregar a motocicleta livre para transferência, providenciar junto com o antigo proprietário, a baixa no registro de roubo do veículo, constante informação no id 120230571, para livrar a motocicleta desse impedimento de transferência. Caso a Carbumotos não consiga livrar a motocicleta para transferência, o pedido alternativo da autora deve ser atendido, no sentido de substituir a motocicleta da autora por outra do mesmo modelo e ano, a teor do que dispõe o artigo 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a Aymoré tem o dever de providenciar a baixa no gravame fiduciário, consoante determina o art. 9º da Resolução 320 do CONTRAN, vez que o financiamento foi quitado pela autora. A norma é clara no sentido de que a instituição financeira, após a quitação do contrato de financiamento, é responsável por providenciar a baixa do gravame, de forma automática e eletrônica, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, no prazo máximo de 10 dias, o que não foi observado por esta financeira, nem mesmo este fato foi rechaçado na contestação. Entendo, no mesmo sentido, que prospera a pretensão da autora por danos morais, contra as demandadas, por falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC, de entregar a documentação do veículo livre de gravames, seja da Carbumotos pela existência de anotação de furto/roubo, seja da Aymoré pela não retirada do gravame de financiamento após a quitação deste. A situação a que foi submetida a autora foi desgastante, lhe causando sentimento de angústia, frustração e menos-valia, capaz de abalar sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizada no valor de R$4.000,00, com fulcro no art. 6º, inciso VI, do CDC. Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que: a) a Aymoré emita a documentação de quitação do financiamento da moto, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 por dia de descumprimento, até o limite R$10.000,00; b) a Carbumoto providencie a baixa na anotação roubo da motocicleta, no prazo de 60 dias, ou substituir a motocicleta da autora por outra do mesmo modelo e ano. c) as demandadas paguem a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença pela taxa Selic. Publicação e registro pelo sistema Pje. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881195-37.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: JOSE ROBERTO COSTA JUNIOR DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de homologação de ANPP, para o dia 28 (segunda-feira) de julho de 2025, às 11:30 horas. Adote a Secretaria as providências necessárias. Intimem-se Acordante e Advogado constituído ou Defensor Público. NATAL/RN, 10 de junho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE EXTREMA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2025 COMARCA DE EXTREMA 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO CRIME Nº 0002948-61.2024.8.13.0251 DILIGÊNCIA DO JUÍZO O MM. JUIZ DE DIREITO DOUTOR ADRIANO LEOPOLD BUSSE, Titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da COMARCA DE EXTREMA, ESTADO DE MINAS GERAIS, na forma da Lei etc. Faz saber aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Secretaria Criminal desta cidade, tem andamento um processo movido pela Justiça Pública contra LUCAS AVELINO MANOEL BUZZINI, brasileiro, nascido em 30/08/1995, filho de Luciana Manoel e de Luiz Armando Buzzini, inscrito no CPF n.o 439.759.108-36, RG 45.249.285 SSP/SP; EDUARDO LUIS DE SOUZA; brasileiro, nascido em 25/12/1968, filho de Terezinha Martins de Souza e de José Romualdo de Souza, inscrito no CPF n.º 093.856.268-17; FERNANDA MARA SILVA DIAS, brasileira, nascida em 11/01/1986, filha de Salete Borges Silva e de Norivan Marcio Silva, natural de Franca/SP, RG 41.380.597 SSP/SP, inscrita no CPF 330.983.438-77; ADRIANA BISPO DA ROCHA, brasileira, nascida em 09/06/1985, natural de Anicuns/GO, filha de Ediza Maria da Rocha e de João Bispoda Rocha, RG 57.407.838-SSP/SP, e CPF n.º 015.983.821-52; atualmente em lugares incertos e não sabidos, por crime praticado em data indeterminada, mas de forma permanente até 08 de julho de 2023, por volta das 12h15 minutos, nas redondezas do Auto Posto Faisão, município de Extrema/MG., e pelo qual foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursos nas penas do art. 155,§4º, inciso II, e art. 311, ¿caput¿, ambos do Código Penal, e ainda nas iras do art. 2º, da Lei 12.850/13, foi determinada a citação do(a)s mesmo(a)s, mediante Edital, para que no prazo de 10 (dez) dias, respondam a acusação, pelo crime já referido; que, constando dos autos do processo que o(a)s acusado(a)s, estão atualmente em lugares ignorados, incertos e não sabidos, mando, na melhor forma de direito, passar o presente edital pelo qual os cito para comparecerem perante este Juízo através de defensores constituídos e apresentarem resposta escrita, sob pena de serem-lhe nomeado defensor dativo, a fim de se ver processar pelo crime acima citado, e para os demais termos da ação até final. E para conhecimento de todos, será este publicado pelo Minas Gerais e afixado no saguão do Fórum desta cidade. Extrema, 05 de junho de 2025. ADRIANO LEOPOLD BUSSE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: touros@tjrn.jus.br Touros/RN, 5 de junho de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CICERO VICTOR DA SILVA NETO TELEFONE: PROCESSO: 0800546-70.2022.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 11.000,00 AUTOR: MARCOS AURELIO DA CAMARA CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: CARBUMOTOS EIRELI - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CICERO VICTOR DA SILVA NETO - RN17229 Por ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do (X ) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 153642706 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias. - Segue transcrição: FINALIDADE: INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não possua procurador constituído, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo cientificado da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM. Dra. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado. JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800546-70.2022.8.20.5158
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 0002948-61.2024.8.13.0251 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado LUCAS AVELINO MANOEL BUZZINI CPF: 439.759.108-36 e outros Ficam intimados as defesas dos réus, através de seus Advogados, por todo o conteúdo da decisão de id 10466155368. JOSE LEONEL ANGELO ZINGARO Extrema, 05/06/2025
  9. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0806620-24.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MESA REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 146562950, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a intimação/citação e/ou requerer o que entender de direito. Natal-RN, 28 de maio de 2025. SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0810102-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 146087658, cujo trecho transcrevo: "...Caso, a parte ré proceda a apresente contestação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) documento(s)e/ou preliminar(es), devendo os autos serem encaminhados, após manifestação, para o Ministério Público..." Natal/RN, 27 de maio de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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