Maria Da Salete Costa Marinho

Maria Da Salete Costa Marinho

Número da OAB: OAB/RN 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Salete Costa Marinho possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0817088-47.2025.8.20.5001 Autor: EBANO ALEXANDRE MARINHO DINIZ Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EBANO ALEXANDRE MARINHO DINIZ ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição de indébito e tutela de urgência em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Alega o autor ser aposentado desde 2014 e portador, desde 2013, de doenças psiquiátricas (CID-F31.2 – transtorno bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, F10.2 – síndrome de dependência, F41.1 – transtorno de ansiedade generalizada e F31.4 – transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos), sustentando que tais enfermidades caracterizam “alienação mental”, hipótese legal de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, publicação de aposentadoria, contracheques, laudos médicos, indeferimento administrativo do pedido de isenção, informes de rendimentos dos anos de 2020 a 2024, dentre outros. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido, determinando a suspensão do desconto de imposto de renda sobre os proventos do autor. O IPERN apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo no tocante ao pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que o titular do produto da arrecadação do imposto de renda é o Estado do Rio Grande do Norte, cabendo à autarquia apenas a retenção e repasse do tributo. No mérito, sustentou que as doenças do autor (transtorno afetivo bipolar, comportamental e de ansiedade) não se enquadram como “alienação mental” para fins de isenção; defendeu que laudo médico particular não possui presunção de veracidade, sendo imprescindível laudo pericial oficial e que não restou comprovado esgotamento das vias terapêuticas; apontou, ainda, a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 21/03/2020 e pleiteou que eventual condenação respeite a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores, afastando-se o pedido de restituição em dobro. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva ad causam do IPERN O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a titularidade da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, não podendo a autarquia ser condenada à restituição dos valores. Todavia, a jurisprudência reconhece que o órgão responsável pela retenção e repasse do tributo, bem como pelo indeferimento administrativo do pedido de isenção, possui legitimidade para responder a demandas que tenham por objeto tanto a declaração de isenção quanto a restituição do indébito tributário, especialmente em ações propostas por seus beneficiários diretos (REsp 1.116.620/BA, STJ, Tema Repetitivo 193; Súmula 447 do STJ). A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN também reconhece a legitimidade passiva do ente pagador dos proventos, cabendo a execução contra o Estado apenas na hipótese de exaurimento dos recursos da autarquia. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal A restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda encontra-se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do CTN. Considerando a data do ajuizamento da ação (21/03/2025), impõe-se a prescrição dos valores anteriores a 21/03/2020, reconhecendo-se apenas o direito à restituição dos montantes retidos dentro do quinquênio antecedente. Mérito 3.1. Isenção do Imposto de Renda O autor pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de moléstia grave (“alienação mental”), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 250 (REsp 1.116.620/BA), consolidou o entendimento de que o rol de doenças constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vedando interpretação extensiva ou analógica. Assim, apenas as moléstias ali elencadas conferem direito à isenção. No caso, restou documentalmente comprovado, mediante laudos médicos acostados à inicial, que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, episódios com sintomas psicóticos, e dependência, CID-F31.2, F31.4, F10.2 e F41.1. Conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais, a expressão “alienação mental”, constante da lei, abrange quadros psiquiátricos graves com comprometimento da capacidade de entendimento, juízo de realidade e autodeterminação, desde que comprovados por laudo médico especializado, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, conforme Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na hipótese, os laudos médicos subscritos por profissional habilitado (CRM-RN 5945), juntados aos autos, atestam que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar grave, com sintomas psicóticos, sendo esta condição classificada na literatura psiquiátrica como forma de alienação mental, tendo sido reconhecida sua incapacidade para o trabalho desde 2013. Portanto, presentes os requisitos legais, reconheço o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo indeferido (2025), observada a prescrição quinquenal. 3.2. Restituição dos valores descontados Comprovado o direito à isenção, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 165, I, e 168, I, do CTN), vedada, entretanto, a restituição em dobro, por se tratar de relação tributária e não consumerista, nos termos de precedentes do STJ e da Turma de Uniformização do TJRN. A atualização dos valores restituíveis deve observar a incidência da taxa SELIC, a partir do pagamento indevido, vedada a cumulação com outros índices, conforme Tema 905/STJ. 3.3. Confirmação da tutela de urgência A liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão do desconto de IRRF sobre os proventos do autor, resta confirmada, em virtude do reconhecimento definitivo do direito à isenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN; b) RECONHECER a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 21/03/2020, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nesta parte (art. 485, VI, CPC); c) DECLARAR o direito de EBANO ALEXANDRE MARINHO DINIZ à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do IPERN, a partir de 26/03/2013 (data em que atesta a doença conforme laudo médico); d) CONDENAR o IPERN à restituição simples dos valores descontados a título de imposto de renda a partir de 21/03/2020 (levando em consideração a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da isenção, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, quanto à suspensão dos descontos do imposto de renda sobre os proventos do autor; f) INDEFERIR o pedido de restituição em dobro, por ausência de relação de consumo, bem como o pedido de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer; g) Determinar que, sobre os valores da condenação, incidam juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) *Redigido com auxílio de IA Generativa. Houve conferência, edição e revisão por ação humana, mas não é possível descartar erros totalmente em razão do estágio inicial da tecnologia. #2ºJEFPNatal#
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0800799-79.2021.8.20.5130 DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, para cumprir a decisão de Id nº. 130826400, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de julho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855985-57.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 155856322. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a resposta do ofício (id. 155568111), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855985-57.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 155856322. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a resposta do ofício (id. 155568111), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855985-57.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 155856322. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a resposta do ofício (id. 155568111), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por EDIGLEYDSON DE SOUZA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que as partes não manifestarem interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)–(Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34, da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que“o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Da análise do laudo elaborado pela perita designada pelo Juízo, verifica-se que o demandante, portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F19), não apresenta incapacidade nem limitação para o desempenho de atividade laborativa suficiente à garantia de sua subsistência. A propósito das condições pessoais e sociais, verifica-se que se encontram expostas nos autos (petição inicial, perícia judicial): autor com 30 anos de idade; ensino médio completo; residente em Extremoz/RN; relata, na perícia judicial, que nunca trabalhou. Assim, considerando tais elementos, entendo que não ficou caracterizado o impedimento, restando impossibilitada a concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0872731-24.2024.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação da parte autora, através de seus advogados, para manifestar-se acerca da petição do Id 152934665, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 6 de julho de 2025. FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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