Maria Da Salete Costa Marinho

Maria Da Salete Costa Marinho

Número da OAB: OAB/RN 018093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Salete Costa Marinho possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRN, TRF5
Nome: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811097-18.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PORTO BANK S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS. Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811623-47.2023.8.20.5124 Polo ativo UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo JOAO MARINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELAS ENTIDADES DEMANDADAS. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PACTO FIRMADO COM A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS UNIDADE VERTENTE DO CAPARAÓ E UNIMED NATAL, BEM COMO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO USUÁRIO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas operadoras rés. No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm Recorrentes Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida JOÃO MARINHO DE OLIVEIRA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0811623-47.2023.8.20.5124, promovida em desfavor das operadoras Apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) determino, que a parte ré, adote as providências necessárias objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era dependente, sem prejuízo de cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, bem como os que vierem a se vencer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias entre a data da disponibilização e o vencimento destes, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 139, IV do CPC; b) condeno a parte demandada a restituição no valor de R$ 83.753,40 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); c) determino que a parte requerida proceda com a devolução do valor de R$ 2.564,12 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), referente a reintegração do autor ao plano de saúde não usufruído, atualizado monetariamente a partir do efetivo prejuízo pelo INPC e acrescidos de juros de 1% da data do desprendimento financeiro, sem prejuízo de cobranças das mensalidades a serem devidas após a ativação do plano do autor; e, d) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” Nas razões recursais, a Unimed Natal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que “diante dos fatos e dos pedidos realizados pela autora, denota-se que esta Cia seguradora apelante, nada tem a ver com o problema da autora, visto que não possui e nem nunca possuiu nenhum vínculo contratual com a beneficiária. (…) a apelante e as demais Unimed’s não constituem um grupo empresarial, pelo contrário, são pessoas jurídicas totalmente distintas, com constituição societária totalmente diversa, controladas inclusive de forma e por grupos diferentes.” Sustentou que “não houve prática de ato ilícito por parte da Recorrente. Pois não houve a juntada de qualquer documento que comprove qualquer ato ilícito por parte da Operadora Recorrente.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada. Caso contrário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda ou a redução do quantum indenizatório fixado. A Unimed Vertente do Caparaó, em sua peça de apelo, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, ressaltou que “em que pese a respeitável sentença proferida, o Apelado manifestou em inicial sobre a rescisão contratual entre a administradora de benefícios por ela contratada e a Unimed VC, o que fica demonstrado na carteirinha do plano juntada que consta a Sempre Saúde como contratante, o que leva a impossibilidade de reestabelecimento do plano. Lado outro, a contratação não ocorreu diretamente com o Apelado, mas, considerando que o contrato é coletivo por adesão (não individual!!) a contratação deu-se diretamente com a administradora de benefícios, sendo esta quem firmou a avença com a operadora.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a prefacial arguida. Caso contrário, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. As partes apresentaram contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Os recursos preenchem seus pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. Deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pela ré Unimed Vertente do Caparaó. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas se confundem com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta. No que concerne à irresignação recursal das demandadas, verifica-se que esta colima no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva das cooperativas rés pelo pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelo postulante. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado as demandadas figuram como fornecedoras de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende a Unimed Natal a tese de que não pode integrar o pólo passivo da presente ação, esclarecendo que a parte autora firmou contrato de serviços médicos unicamente com a Unimed Vertente do Caparaó, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para atuar na demanda. Entendo que não assiste razão a Recorrente. Isto porque, não obstante serem a Apelante e a Unimed Vertente do Caparaó pessoas jurídicas distintas, conforme afirmou a Recorrente em suas razões de apelo, tal fato não é suficiente para afastar a sua responsabilidade em custear o procedimento médico pleiteado, uma vez que as referidas cooperativas constituem unidades de um único grupo, que possui o mesmo objeto social, além de serem detentoras da mesma denominação. Ademais, a própria operadora ré admite a existência de sistema de convênio com a Unimed Vertente do Caparaó, que possibilita ao associado de uma delas o usufruto dos serviços prestados pela outra entidade, o que impõe a aplicação da teoria da aparência à hipótese dos autos, posto integrarem as referidas empresas o mesmo conglomerado econômico. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO AGRAVADO COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809889-10.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Nessa esteira, competia à entidade Recorrente ministrar o tratamento de saúde do autor, tendo em vista configurar-se como responsável solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Assim sendo, detém legitimidade a Unimed Natal para compor o pólo passivo da presente lide, haja vista a existência de sistema de cooperação com a Unimed Vertente do Caparaó, atuando as operadoras de plano de saúde em regime de intercâmbio. Por sua vez, sustentou a demandada Unimed Vertente do Caparaó que não detém responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do Apelado, tendo em vista que o ilícito se deu por culpa exclusiva da co-ré, Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Entendo que não merece guarida a tese defendida pela operadora Recorrente. Isto porque, não obstante constituírem-se em pessoas jurídicas distintas, restou evidenciado que a cooperativa demandada e a empresa ré Sempre Saúde integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, razão pela qual devem responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC1. Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte acerca da questão, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO. ABUSIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817635-97.2019.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MÉRITO: CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0851860-17.2017.8.20.5001, j. 17.12.2019, rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível) Ultrapassada tal questão, o cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da interrupção abrupta do plano de saúde do demandante, Sr. João Marinho de Oliveira. Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável as Recorrentes, ao suspenderem repentinamente os serviços médicos em desfavor do suplicante, sem que houvesse a devida notificação ao beneficiário em tempo hábil, donde se infere a caracterização de abusividade em tal conduta, gerando lesão moral, suscetível de indenização. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Ante a fixação da ilicitude da conduta da parte ré ao efetuar o cancelamento do plano arbitrariamente, sem a devida notificação prévia, e o nexo de causalidade entre a dita conduta e abalo íntimo sofrido pela vítima, o dano moral existe in re ipsa, fazendo jus o autor, desse modo, a uma reparação por tais ofensas.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela ré Unimed Natal. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão atacada, em atenção à jurisprudência desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que pertine à irresignação pela condenação ao pagamento de reparação de cunho material, extrai-se dos autos que a suspensão da relação negocial se deu em maio/2022 (ID 30339611). Entretanto, a despeito de tal situação, o beneficiário deu continuidade ao adimplemento das prestações avençadas nos meses posteriores à aludida interrupção do serviço contratado (ID 30339610), tendo outrossim que arcar com o pagamento de exames de forma particular (ID 30339613), de sorte que faz jus o recorrido ao ressarcimento pelas despesas assumidas diante da comprovação do prejuízo suportado. Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: 4secuniciv@tjrn.jus.br. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0875028-04.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO LUIS BERTELLA, ALINE DA SILVEIRA BERTELLA EXECUTADO: LEUBER FERNANDES JACOME, FLAVIA LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 24 de junho de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005850-05.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DEISE NETA DOS SANTOS - RN15815, MARCELO MAGALHAES MARANHAO - RN4871, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - RN18093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 16 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005850-05.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DEISE NETA DOS SANTOS - RN15815, MARCELO MAGALHAES MARANHAO - RN4871, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - RN18093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 13 de junho de 2025
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