Bianca Karoline Lopes Fonseca
Bianca Karoline Lopes Fonseca
Número da OAB:
OAB/RN 019743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT21, TJRN
Nome:
BIANCA KAROLINE LOPES FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806340-91.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. L. D. S. REQUERENTE: T. D. F. G. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por T. D. F. G. e T. L. D. S.. Petição inicial no id. 139316899, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 10/12/2019 e que tiveram um filho, THALLES LUCAS DE FREITAS, nascido em 12/08/2017. Requerem a homologação de acordo em relação a guarda, visita e alimentos em favor do filho menor do casal. Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por T. D. F. G. no id. 139316900 e documento de identificação no id. 139316901 Procuração assinada por T. L. D. S. no id. 139316902 e documento de identificação no id. 139316903 Certidão de casamento no id. 139316904 Documento de identificação do filho no id. 139316905, comprovando filiação. Decisão no id. 139637842 determinando justificar pedido de justiça gratuita. O Ministério Publico no id. 139860023 opina pela procedência do pedido As partes renovam o pedido de gratuidade de justiça no 140780440. Juntam comprovante de renda no id. 140780448 a id. 140780465 É o relato. Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação 01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de T. D. F. G. e T. L. D. S., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes. 02. Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (id.139316899) 03. Homologo também o acordo quanto a guarda, alimentos e visita do filho THALLES LUCAS DE FREITAS (id.139316899) Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806340-91.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. L. D. S. REQUERENTE: T. D. F. G. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por T. D. F. G. e T. L. D. S.. Petição inicial no id. 139316899, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 10/12/2019 e que tiveram um filho, THALLES LUCAS DE FREITAS, nascido em 12/08/2017. Requerem a homologação de acordo em relação a guarda, visita e alimentos em favor do filho menor do casal. Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por T. D. F. G. no id. 139316900 e documento de identificação no id. 139316901 Procuração assinada por T. L. D. S. no id. 139316902 e documento de identificação no id. 139316903 Certidão de casamento no id. 139316904 Documento de identificação do filho no id. 139316905, comprovando filiação. Decisão no id. 139637842 determinando justificar pedido de justiça gratuita. O Ministério Publico no id. 139860023 opina pela procedência do pedido As partes renovam o pedido de gratuidade de justiça no 140780440. Juntam comprovante de renda no id. 140780448 a id. 140780465 É o relato. Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação 01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de T. D. F. G. e T. L. D. S., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes. 02. Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (id.139316899) 03. Homologo também o acordo quanto a guarda, alimentos e visita do filho THALLES LUCAS DE FREITAS (id.139316899) Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806340-91.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. L. D. S. REQUERENTE: T. D. F. G. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por T. D. F. G. e T. L. D. S.. Petição inicial no id. 139316899, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 10/12/2019 e que tiveram um filho, THALLES LUCAS DE FREITAS, nascido em 12/08/2017. Requerem a homologação de acordo em relação a guarda, visita e alimentos em favor do filho menor do casal. Requerem a homologação da partilha de bens. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Procuração assinada por T. D. F. G. no id. 139316900 e documento de identificação no id. 139316901 Procuração assinada por T. L. D. S. no id. 139316902 e documento de identificação no id. 139316903 Certidão de casamento no id. 139316904 Documento de identificação do filho no id. 139316905, comprovando filiação. Decisão no id. 139637842 determinando justificar pedido de justiça gratuita. O Ministério Publico no id. 139860023 opina pela procedência do pedido As partes renovam o pedido de gratuidade de justiça no 140780440. Juntam comprovante de renda no id. 140780448 a id. 140780465 É o relato. Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação 01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de T. D. F. G. e T. L. D. S., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes. 02. Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (id.139316899) 03. Homologo também o acordo quanto a guarda, alimentos e visita do filho THALLES LUCAS DE FREITAS (id.139316899) Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806823-74.2025.8.20.5004 Parte autora: ALANA PINHEIRO DANTAS Parte ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. ALANA PINHEIRO DANTAS ajuizou a presente demanda contra AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, narrando que: I) realizou, no dia 27 de janeiro de 2025 uma compra on-line no site da requerida, adquirindo produtos infantis essenciais para a preparação da chegada do bebê, um carrinho e bebê conforto no valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), sendo o pagamento devidamente efetuado via cartão de crédito, parcelado em 10 vezes; II) apesar das inúmeras tentativas de contato e da promessa de entrega dentro do prazo até dia 08 de março, recebendo a informação de que houve danos ao produto no percurso da entrega ou que não encontraram o endereço; III) não houve qualquer justificativa plausível por parte da requerida nem tampouco houve a efetivação do estorno do valor pago. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), referente ao valor pago pelo produto adquirido, bem como a condenação pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, a ré, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito por ter agido com boa-fé ao lidar com o atraso na entrega e descabimento dos danos morais no presente caso. Inicialmente, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material e de gerar abalo extrapatrimonial. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de apresentar fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, apresentar conteúdo probatório de que houve justificativa plausível para a não entrega do produto no prazo acordado e que procedeu com o estorno dos valores pagos pela consumidora, porém, assim não o fez quanto ao segundo ponto, inexistindo qualquer documento nesse sentido. Destaca-se que é incontroverso que houve o cancelamento unilateral da compra e a promessa de reembolso, conforme e-mails anexados (ID 149123247). Contudo, a ré não comprovou que cumpriu com a devolução dos valores pagos até os dias atuais, mesmo após diversos protocolos abertos por parte do consumidor e expiração de prazo razoável para efetivação do reembolso. Afinal, frisa-se que a parte autora também anexou aos autos o comprovante de pagamento referente ao pedido realizado. Dessa forma, verifica-se que o réu poderia mitigar o prejuízo ao efetuar o reembolso integral do valor, evitando todos os transtornos decorrentes da resilição contratual, contudo, assim não o fez, de modo que a omissão da empresa ré enseja retenção de valor indevida e ilegítima, acarretando transtorno ao consumidor, capaz, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial. Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). Além disso, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a omissão da ré, ao deixar de proceder com o reembolso; b) dano sofrido pelo consumidor que até os dias atuais ainda se encontra com quantia retida, e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor. Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de omissão indevida, circunstância que leva a procedência do pleito de devolução da quantia paga pelo produto. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhida. A parte autora fundamenta sua pretensão unicamente no atraso da entrega de produto adquirido, o qual, conforme informado pela empresa ré, teve sua entrega postergada em razão de danos sofridos no transcurso da remessa, o que exigiu reprocessamento do envio ou substituição do item danificado. Todavia, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido, tampouco enseja reparação por violação a direitos da personalidade. Para que se justifique a indenização de ordem extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de repercussões anormais, capazes de atingir atributos da personalidade como a honra, a imagem, a intimidade ou o nome do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o atraso na entrega de produto, sem demonstração de prejuízo emocional concreto ou constrangimento anormal, constitui-se em mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, "não é qualquer desconforto, aborrecimento, irritação ou dissabor que gera o dever de indenizar. O direito não se ocupa de bagatelas" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 113). Importa destacar que o artigo 186 do Código Civil exige conduta lesiva que efetivamente atinja o patrimônio moral do indivíduo, enquanto o artigo 927 condiciona a reparação à demonstração de dano efetivo, o que não se observa nos autos. Da mesma forma, o artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados por defeito ou falha na prestação de serviço, mas não torna automático o dever de indenizar em danos morais pela mera existência de inadimplemento contratual. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar qualquer abalo psicológico, angústia, humilhação pública ou qualquer consequência excepcional que extrapolasse os limites do mero inadimplemento contratual. O transtorno alegado limita-se à insatisfação decorrente da não entrega do bem no prazo inicialmente acordado, situação que, embora reprovável sob o ponto de vista da boa-fé contratual, não transborda à seara extrapatrimonial. Assim, ausente qualquer prova robusta de dano moral indenizável, a pretensão deve ser rechaçada, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil, desvirtuando-se sua finalidade reparatória e transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituição do valor de R$ 830,80 (oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de maio de 2025. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800632-26.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 20/08/2025 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação24 de abril de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: cejuscsga@tjrn.jus.br/sgasu@tjrn.jus.br Autos n.º 0800273-76.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Parte Ativa: R. S. F. D. A. - CPF: 089.401.644-07, TEL: 84988425277 Parte Passiva: I. R. O. D. F. - CPF: 121.184.734-94, TEL: 84999861-6049 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de abril de 2025, Início: 10h20 - Término: 10h50 Aos 24 dias do mês de abril de 2025, às 10h20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de sua advogada, ambas presencialmente, bem como se fez presente o demandado, acompanhado de seu advogado, ambos de forma virtual. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As crianças permanecerão sob a guarda compartilhada, na qual as filhas, MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA e MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA, permanecerão sob lar referencial materno, enquanto que BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA, permanecerão sob o lar referencial paterno; Cláusula 2ª. Os genitores exercerão seu direito à convivência nos seguintes termos: 2.1. ordinariamente, em finais de semana alternados, iniciando às 18h da sexta-feira e terminando às 18h do domingo, preservando, em todas as hipóteses, a convivência entre os irmãos; 2.2. por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais (com o pai) e das mães (com a mãe), bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente. 2.3. no aniversário da mãe, as crianças permanecerão com esta, e no aniversário do pai, permanecerão com o genitor, em ambos os casos independente das visitas ordinárias; DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. A genitora contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA, com o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade do genitor, até 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo devido 10% (dez por cento) a cada infante, outrossim, o genitor contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA e MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA com o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitor, até 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo devido 10% (dez por cento) a cada infante. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 4ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência, pede-se vistas ao representante do Ministério Público. Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Advogada: __________________________ THAUAN MIQUEIAS MEDEIROS DE MELO Conciliador
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