Vitor Emanuel Marques Martins

Vitor Emanuel Marques Martins

Número da OAB: OAB/RN 022012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Emanuel Marques Martins possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRN, TRF5, TRT7, TRT21
Nome: VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDIçãO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0815309-67.2024.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: A. N. D. S. / Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 Requerido: E. G. N. M. e outros (2) / Advogado do(a) REQUERIDO: DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES - RN0012076A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 150979144. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 22 de maio de 2025. ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800368-38.2024.8.20.5163 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANCINEIDE RODRIGUES TAVARES Polo Passivo: ROSILENE AUGUSTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a solicitação de agendamento pericial juntada no ID 152140677, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para conhecimento. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000, 21 de maio de 2025. SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800871-68.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Requerido: JUSCELINO DE SANTANA CERTIDÃO CERTIFICO que os referidos Embargos de Declaração ID 151884420 foram apresentados dentro do prazo legal. O referido é verdade; dou fé. UPANEMA-RN, 20 de maio de 2025. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte ré para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. UPANEMA, 20 de maio de 2025. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
  5. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-14.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802763-95.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que a requerente MARIA CLEIDE LOPES DO NASCIMENTO afirma, em síntese, que a requerida ITAMARA LOPES DO NASCIMENTO é sua filha e é portadora de doença retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e epilepsia. Foram anexados com a inicial documentos. Curatela provisória concedida no ID 124803344. Laudo pericial juntado no ID 137159765. Laudo do estudo social juntado no ID 127319353 O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 145581452). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes. Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Por sua vez, constato que a requerente é mãe da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação. Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. De fato, a interditanda encontra-se acometida de um Transtorno Mental Grave CID F72.1 comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e Epilepsia CID G40, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a requerente MARIA CLEIDE LOPES DO NASCIMENTO como CURADORA DEFINITIVA da requerida ITAMARA LOPES DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802763-95.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que a requerente MARIA CLEIDE LOPES DO NASCIMENTO afirma, em síntese, que a requerida ITAMARA LOPES DO NASCIMENTO é sua filha e é portadora de doença retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e epilepsia. Foram anexados com a inicial documentos. Curatela provisória concedida no ID 124803344. Laudo pericial juntado no ID 137159765. Laudo do estudo social juntado no ID 127319353 O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 145581452). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes. Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC. Por sua vez, constato que a requerente é mãe da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação. Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. De fato, a interditanda encontra-se acometida de um Transtorno Mental Grave CID F72.1 comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e Epilepsia CID G40, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a requerente MARIA CLEIDE LOPES DO NASCIMENTO como CURADORA DEFINITIVA da requerida ITAMARA LOPES DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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