Vitor Emanuel Marques Martins

Vitor Emanuel Marques Martins

Número da OAB: OAB/RN 022012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF5, TRT7, TRT21, TJRN
Nome: VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812571-72.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MIRIAN FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se comprovante de residência em nome do(a) autor(a) ou documento de vínculo familiar com a pessoa indicada no comprovante juntado aos autos, sob pena do seu indeferimento. Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0004545-80.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, fica a parte autora intimada a, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo justificadamente a pertinência. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente TAYRONE THALLIS DE MEDEIROS SOUZA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0815028-14.2024.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: J. F. A. D. A. / Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 Requerido: M. P. D. S. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 153598509. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 9 de junho de 2025. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0815028-14.2024.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: J. F. A. D. A. / Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 Requerido: M. P. D. S. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 153598509. ( ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( X ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 9 de junho de 2025. DOMINGOS SAVIO DE BRITO BARBOSA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0803478-22.2024.8.20.5106 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES( LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170) ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada de nova procuração ID 153676667, com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, procedo à intimação dos patronos anteriormente constituídos para ciência. Mossoró/RN, 6 de junho de 2025. ANA CLAUDIA FREIRE DE QUEIROZ Chefe de Secretaria
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804804-35.2024.8.20.5100 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo ANTONIO GUILHERME SOBRINHO Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804804-35.2024.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - OAB DF15553-A RECORRIDO(A): ANTONIO GUILHERME SOBRINHO ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE CASTRO - OAB RN7433-A ADVOGADO(A): VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - OAB RN22012 RELATOR: JUIZ FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO NÃO RECONHECIDOS PELO CONTRATANTE. CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. PERÍODO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MERO DISSABOR. REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, em que se discute a legitimidade do contrato de empréstimo com assinatura digital, declara a inexistência do débito, anulando o contrato em questão, condena o recorrente a repetir o indébito em dobro e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. 2 – A preliminar suscitada pelo recorrente, envolvendo a necessidade de perícia complexa para deslocar a competência do Juizado Especial para a Justiça Comum e a extinção do feito, será examinada no contexto do mérito recursal. 3 – É válido o contrato bancário assinado digitalmente, nos termos dos arts. 104 e 107 do CC e do art. 411, II, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. 4 – É ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira oportuna e satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a veracidade da contratação questionada, a teor do art.373, II, do CPC, até porque, meras alegações sobre a regularidade da contratação, a juntada de telas sistêmicas e do “COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO UNIFICADO COM PROTEÇÃO”, com a informação "Canal de Contratação/Liberação: INTERNET PRIVADO Data e hora: 29/09/2021 – 14:27:36", no campo destinado à assinatura do contratante, sem outros elementos probantes necessários, a exemplo IP do terminal eletrônico de origem da suposta contratação da unificação de outros empréstimos firmados entre as partes, que já estavam para ser finalizados nos meses subsequentes, com indicação de autenticação da operação por meio do uso de senha pessoal ou biometria facial, é insuficiente para confirmar a legitimidade da pactuação por não preencher os requisitos mínimos formais para a sua validade. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelas cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito do recorrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929. 6 – Descabe a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais se as circunstâncias fáticas demonstram que, embora tenha havido a cobrança indevida de parcelas do empréstimo, inexiste a comprovação de que tal cobrança chegou a comprometer o equilíbrio financeiro do correntista, de sorte que a situação retratada, expressa mero dissabor, sem extrapolar o grau de tolerância reclamado nas circunstâncias, ademais, inexiste nos autos a comprovação de diligências sucessivas, com perda de tempo útil e produtivo na tentativa de solucionar o problema na seara administrativa, uma vez que há o registro, apenas, de dois contatos com os canais de atendimento. 7 – Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, tão só, para afastar a condenação imposta ao recorrido a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. 9 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800299-78.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J. G. G. D. S. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 151756066, é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. Upanema-RN, 26 de maio de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Upanema-RN, 26 de maio de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES
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