Vitor Emanuel Marques Martins

Vitor Emanuel Marques Martins

Número da OAB: OAB/RN 022012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT21, TRF5, TJRN, TRT7
Nome: VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0820045-31.2024.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: R. D. C. R. D. S. S. / Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 Requerido: J. C. R. D. S. / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº . ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. JOSICLEIDE DUARTE MARINHO Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71209085 - P_RECURSO INOMINADO_2279212634 EM 13/05/2025 19:03:01 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 13/05/2025 19:03 71963366 - Recurso Inominado DANIEL GERBER 20/05/2025 18:33 Açu, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004281-97.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ANAILDE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO MARQUES ABRANTES - RN7433, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS - RN22012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 26 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800991-14.2024.8.20.5160 Polo ativo G. L. R. D. S. Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-14.2024.8.20.5160 APELANTE: GABRIELE LEVY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOB A DENOMINAÇÃO "CESTA BENEFIC 1". UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA FINS DIVERSOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. L. R. D. S. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, as preliminares REJEITO suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).". Em suas razões a parte recorrente sustenta que a parte ré não observou o que dispõe a Resolução nº 50581 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas na prestação de serviços bancários em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários; aduz que faz jus ao recebimento de dano moral. Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento procedentes dos pedidos autorais. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na sua origem a lide cuida da cobrança de tarifas bancárias debitadas na conta da parte autora a título de "CESTA BENEFIC 1", cujos lançamentos se encontram comprovados por meio dos documentos anexados ao ID 30754747. Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos, afirmando que a parte autora contratou o serviço pelo qual está sendo cobrada. Pois bem, sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.". Por sua vez, a Resolução nº 3919/2010, também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.". Destarte, analisando as cópias dos extratos bancários colacionados aos autos pela parte autora é possível identificar lançamentos que, de fato, ultrapassam o limite das isenções para contas destinadas exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, como por exemplo: "PIX QR CODE DINAMICO"; "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO", no valor de R$ 17.646,67 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos); "TRANSFERENCIA PIX DES: Lidiane Maria da Silv 29/02", no mesmo valor acima citado; "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.CAPITAL CONSIG SOCIE". Nessa toada, há que se reconhecer que a conduta da parte demandante está a amparar tais cobranças, de forma que não há reparos a ser realizado na sentença recorrida. Nesse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base em descontos de tarifa bancária indevida em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na regularidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" em conta-salário, e na existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC. 4. Demonstrada a utilização da conta bancária para fins diversos de recebimento de benefício (como crédito pessoal), o banco tem direito de cobrar tarifas conforme o disposto na Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. 5. Não configurado ato ilícito na cobrança das tarifas bancárias, pois a autora utilizou a conta para serviços não isentos, além de não haver prova de danos morais. 6. Portanto, o recurso do banco é provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de Julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para diversos fins, além de receber benefícios, é regular, e a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil.”___ Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; - Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú. - Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro. - Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804210-12.2024.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ficando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800206-18.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA XAVIER FERNANDES DA SILVA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Tendo em vista que já foi apresentada a contestação (ID nº 149126122) pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 do CPC), podendo se manifestar sobre eventuais documentos juntados e preliminares arguidas. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
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