Valeria Maria Vieira Pinheiro

Valeria Maria Vieira Pinheiro

Número da OAB: OAB/RO 001528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Maria Vieira Pinheiro possui 66 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJAM, TJSP, TRT14, TJRO, TRF1, TJRR, TJMG
Nome: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000044-65.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: DILCEU JOSE SUBIRAI JUNIOR RECLAMADO: ROVEMA ENERGIA S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes,  por intermédio de seus Patronos, INTIMADAS para conhecer da inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução para o dia 27/05/2025 às 08:00h, horário de Rondônia, por videoconferência, através do aplicativo ZOOM, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/82837351683?pwd=NzRCdrnkt3kKGDxfOOYkkMXZaFIw4W.1 e/ou ID da reunião: 828 3735 1683 Senha: 757390 As partes ficam cientes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, cumprindo-se assim as formalidades previstas nos artigos 385, §1º, do CPC, e entendimento consolidado no item I da Súmula nº 74 do TST. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. A audiência será realizada na forma telepresencial, devendo as partes orientarem suas testemunhas, repassando-lhes o link para a sessão, o qual será o mesmo utilizado para esta solenidade e já informado nos autos. Havendo dificuldades técnicas para acesso ou necessidade do uso da sala passiva, deverão ser previamente comunicadas ao Juízo, por meio do Balcão Virtual ou por petição nos próprios autos. Registro o telefone/WhatsApp de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (69) 99975-3093 ou ainda pelo balcão virtual https://meet.google.com/wak-evmv-qav. BURITIS/RO, 23 de maio de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILCEU JOSE SUBIRAI JUNIOR
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000256-51.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: IZABELA MARIA COSTA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3469e proferido nos autos. DESPACHO A considerar o requerido pelo perito em Id 8bf427d, determino seja concedida visibilidade da inicial e documentos que a acompanham às partes e perito, o qual deve ser intimado para ciência. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 24 de maio de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000256-51.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: IZABELA MARIA COSTA BARROS RECLAMADO: INSTITUTO RONDONIENSE DE CARDIOLOGIA E NEUROLOGIA INTERVENCIONISTA E CIRURGIA ENDOVASCULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3469e proferido nos autos. DESPACHO A considerar o requerido pelo perito em Id 8bf427d, determino seja concedida visibilidade da inicial e documentos que a acompanham às partes e perito, o qual deve ser intimado para ciência. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 24 de maio de 2025. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA MARIA COSTA BARROS
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003995-70.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADOS: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB Nº RO1529A, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB Nº RO10992A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB Nº RO1528A RECORRIDOS: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB Nº BA23763A, FRANCISCO LOPES COELHO, OAB Nº RO678A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/07/2024 12:49 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Sustenta que o julgamento do antecipado da lide implicou em cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal pleiteada na peça inicial seria indispensável à demonstração do direito perseguido. Pede o provimento do recurso para que os autos retornem à origem para novo julgamento, após regular instrução. Contrarrazões - Portal das Americas: Requer o desprovimento do recurso. Contrarrazões - Centro Universitário São Lucas: O prazo para manifestação transcorreu em 01.08.2024, mas as contrarrazões só foram apresentadas em 05.08.2024. Assim, não conheço das contrarrazões, posto que intempestivas. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre analisar as condições da ação, especialmente a legitimidade ativa da recorrente. Em análise à petição inicial, observou-se que a demanda tem por fundamento a alegação de que as requeridas teriam firmado, entre si, contrato de exclusividade para a realização de eventos de formatura, proibindo a participação de outras empresas ou profissionais nos eventos oficiais e obrigando os alunos a contratarem exclusivamente a segunda requerida, prática que caracterizaria venda casada, conforme previsão dos arts. 6º, II e IV, e 39, I e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, a autora pleiteou a concessão de tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de permitir “o livre arbítrio de seus acadêmicos para poderem contratar quaisquer empresas para atender nos eventos de colação de grau.” As requeridas/recorridas, em suas contestações, suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa, ao que a recorrente, em réplica, argumentou que “visto que a prática da venda casada afeta diretamente a autora, esta possui sim legitimidade para denunciar e requerer as medidas jurídicas para a extinção de tal ato”. Pois bem. Como se vê, a recorrente não é a titular direta da relação jurídica material objeto da demanda, buscando, de forma reflexa, proteger o suposto direito de terceiros — os alunos formandos, enquadrados como consumidores finais, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, como o direito perseguido decorre diretamente da relação jurídica firmada entre os alunos e as recorridas, resta patente a ilegitimidade da recorrente para ajuizar a presente demanda, prejudicando a análise do mérito ou de quaisquer outras alegações incidentais. Com efeito, fica evidente que a recorrente pleiteia, em nome próprio, suposto direito de terceiros – os alunos -, o que não é admissível, conforme inteligência extraída do art. 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". É certo, ademais, que a recorrente não se encontra dentre o rol de legitimados para a defesa de interesses e direitos coletivos dos consumidores, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua-se, por oportuno, que a (i)legitimidade de parte, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 17 e do § 3º do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, não se descuida que a recorrente tem, por pano de fundo, o objetivo de garantir a observância dos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, CF) e da livre concorrência (art. 170, IV, CF). No entanto, não se admite que formule a sua pretensão de forma oblíqua, como o fez. Desta forma, ante a manifesta ilegitimidade da recorrente, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de RECONHECER, de ofício, a ilegitimidade ativa de J P CAMARGO GROU EIRELI - ME, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos exatos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte recorrente possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos de terceiros (alunos consumidores finais); e (ii) se o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A recorrente não é titular direta da relação jurídica material objeto da demanda, buscando tutelar, de forma reflexa, supostos direitos de terceiros (alunos - consumidores finais), o que configura manifesta ilegitimidade ativa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. 4. A recorrente não se encontra dentre o rol de legitimados para a defesa de interesses ou direitos coletivos dos consumidores, conforme previsão do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 17 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “É inadmissível que pessoa jurídica pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 485, VI e § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, II e IV; 39, I e IX; 82. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DE J. P. CAMARGO GROU EIRELI À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7021968-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO, OAB nº RO10992, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: V. M. G. D. S. REQUERIDO: E. C. C. D. S. DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração (id. 121023844) com fundamento no art. 1.022, incisos II, do CPC/2015, alegando que o despacho foi omisso, pois a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de autorização expressa para representar a curadora judicialmente em ações relacionadas à sua saúde, em específico para fornecimento de medicamentos, tratamentos e terapias ofertadas pelo Estado. Decido. A despeito do entendimento esposado pela embargante, não existe omissão na decisão de id nº 120795301. Com efeito, no item 3 da decisão embargada, a curadora está autorizada a " representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial". Assim, havendo necessidade de representação judicial ou administrativa, a decisão já abarcou todas as possibilidade de representação da curatelada, pois não é possível prenunciar todos as ações e/ou pedidos administrativos que serão necessários para a preservação ao direito da parte. Com relação ao art. 85 da Lei 11.416, este preconiza que os efeitos da curatela afetará os atos relacionados ao direito patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao corpo ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expresso nos parágrafos seguintes. Não há, portanto, o impedimento de representação em qualquer esfera sustentando na petição de embargos. Assim, ausente a omissão, os embargos devem ser rejeitados. Em face do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pela embargante V. M. G. DOS S. persistindo a decisão embargada tal como está lançada id nº 120795301. Expeça-se o termo de curatela. Cumpra-se as determinações de id nº 120795301. Int. Porto Velho (RO), 22 de maio de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0000718-13.2011.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 EXECUTADO: ALEXANDRE JÚNIOR NOGUEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000599-22.2017.5.14.0003 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE  Fica INTIMADO o EXEQUENTE dos documentos (Id baf0bbd e anexos), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de devolução dos valores, conforme determinado (Id bd7e295 - Despacho). PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2025. LEILA MOTA TORRES MEDEIROS MARINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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