Cristiane Da Silva Lima

Cristiane Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/RO 001569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Da Silva Lima possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, STJ, TRT14, TJRO
Nome: CRISTIANE DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2792700/RO (2024/0429074-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 PABLO JAVAN SILVA DANTAS - RO006650 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011 EMBARGADO : FIRMINO FREITAS DE MOURA ADVOGADOS : ORESTES MUNIZ FILHO - RO000040 CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO001569 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENRGIA S. A. à decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento a fim de afastar a obrigação de indenizar a cobertura florística em separado da terra nua e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para ajustar o percentual de juros compensatórios, observadas as seguintes premissas: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até data anterior à publicação da MP n. 1.577/1997; caso a imissão na posse seja posterior à vigência da MP n. 1.577/1997 (11/6/1997), o índice será de 6% (seis por cento) ao ano. Sustenta a parte Embargante haver omissão quanto ao art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e quanto à questão específica relativa aos juros compensatórios: saber se a perda de renda pode ser presumida ou não. Ademais, defende que também há omissão no tocante ao tema dos juros moratórios, devendo ser explicitada a razão pela qual o acolhimento da pretensão de que os moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado constituiria reformatio in pejus, já que a embargante é ente privado que não se sujeita ao regime de precatórios. Ao final, postula sejam acolhidos os embargos para suprir as alegadas omissões e obscuridade. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1483). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve afronta ao art. 1.022 porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema relativo ao valor da indenização, no julgamento da apelação cível (fls. 1201-1225) e dos respectivos embargos (fls. 1307-1323), de modo que descabida a alegação de omissão quanto ao art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Ademais, foi anotado que, quanto ao tema dos juros compensatórios, há aplicação da Súmula n. 7 do STJ, considerado o que consta à fl. 1210. Finalmente, com relação aos juros moratórios, foi esclarecido que não é possível conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF. Tendo em vista os mencionados empecilhos processuais ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, descabe na via dos embargos de declaração. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000257-33.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8121c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ECORONDONIA AMBIENTAL S/A
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000257-33.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8121c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, por inexistir pendências, arquive-se o feito. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITALO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. A CPE deverá levantar o sigilo das pesquisas às partes e seus advogados. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7013467-95.2024.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A. F. L., Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO0005063A MPRO REQUERIDO: N. P. R., Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO - RO535-A, LIDIANE TELES SHOCKNESS - RO0006326A, MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão de id. 122956351 (prazo: 5 (cinco) dias). Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0016968-31.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RAISUL LOGISTICA - FABRICACAO E REFORMA DE CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALICE ROMAN, OAB nº SC41705, VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7265 EXECUTADO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXECUTADO: ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201 Valor da causa: R$ 519.345,12 DESPACHO Converto o bloqueio em penhora e procedo à transferência da verba bloqueada para a conta judicial. Fica intimada a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora no prazo de 15 dias. Ademais, defiro o pedido formulado em ID 122283575. Aguarde-se o prazo de 30 dias em cartório (CPE), para concretização dos resultados. Decorrido o prazo acima, concluso em caixa especifica para juntada do resultado de deliberações pertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho, 6 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7048676-28.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 Polo Passivo: PETRO AMAZON PETROLEO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que o exequente, após diligências infrutíferas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (inclusive em sua modalidade “teimosinha”), INFOJUD e SNIPER, requer novas medidas de localização patrimonial da empresa executada, notadamente via CNIB, SREI, CENSEC, CCS-BACEN, INFOJUD (anos 2024 e 2025), RENAJUD e SISGEMB (Marinha do Brasil). De início, indefiro os pedidos de pesquisa via CNIB, SREI, CENSEC e CCS-BACEN, por ausência de previsão legal ou por se tratarem de ferramentas cujos dados podem ser obtidos diretamente pela parte interessada. Nesse sentido: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens nos sistemas à disposição. Pesquisa em CCS e SREI . Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Além do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ser, via de regra, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, sua utilização com a finalidade de pesquisar eventual existência de ativos do executado em contas bancárias mostra-se inócua se já utilizada a ferramenta SISBAJUD com resultado infrutífero . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801095-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Utilização da CNIB para localizá-los . Inviabilidade. Ausência de previsão legal. Decisão mantida. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), detém um campo restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens passíveis de penhora . Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808347-63.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/10/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC . INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrado o exaurimento de diligências e a modificação da situação econômica da parte executada . 2. A pesquisa pelo sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento dos emolumentos, não necessitando da intermediação do Poder Judiciário. Precedentes. 3 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. Em relação ao pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, considero prejudicado, uma vez que o próprio requerente afirma que os dados disponibilizados referem-se ao ano-calendário de 2023 e que, até a presente data, ainda não há registros referentes ao exercício de 2024 (cujo prazo de entrega se encerrou em 30.06.2025), o que impede a efetividade de nova ordem nesse sentido no presente momento. DEFIRO, por outro lado, a pesquisa de veículos em nome da executada junto ao sistema RENAJUD. Consoante retorno do sistema, foi identificado um veículo de modelo antigo, de baixo valor de mercado, com diversas restrições judiciais pregressas. Neste momento, relego eventual nova restrição de transferência à manifestação da parte exequente, considerando a baixa utilidade econômica do bem. No tocante à pesquisa de embarcações, observo que a própria parte exequente poderá promover a diligência. Isso posto, servindo a cópia impressa da presente decisão como OFÍCIO, autorizo o exequente a requerer, diretamente junto à Marinha do Brasil, localizada na Rua Henrique Dias, 395 - Centro, CEP 76801-056 - Porto Velho/RO, e-mail: cfpv.secom@marinha.mil.br, eventual titularidade de embarcações registradas em nome da empresa executada PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 84.634.682/0001-84, no prazo de quinze dias. Deverá a parte exequente comprovar nos autos o envio do ofício acima destacado. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
Página 1 de 5 Próxima