Cristiane Da Silva Lima
Cristiane Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/RO 001569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Da Silva Lima possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, STJ
Nome:
CRISTIANE DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Unidade de Conflitos Agrários Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7030469-20.2020.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO30B, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 Polo Passivo: MARCOS CARVALHO DE ARAÚJO, LEONARDO DE TAL, ALVARO RIBEIRO DE BRITO, ELIAS PEREIRA DA SILVA, EVERTON CHAVES BAPTISTA, FERNANDO FERRIRA DE PAULA, FRANCISCO DE ASSIS OLIMPIO SALES, GEOVANA CAMPANA DE OLIVEIRA, JALZUBI DA COSTA, JEFFERSON JUNIO NUNES VALADARES, JOÃO TEIXEIRA DE SOUSA, JORGINEI LOPES DE SOUZA, JOSILENE RANGEL CHAGAS, LUIZ RENATO COELHO DE CAMPOS, MIZAEL DE OLIVEIRA PEREIRA, MOISES PEREIRA LIMA, SANDRO DE MORAIS BRITO, SUELY DE MORAES BRITO, VANDERLEY DE OLIVEIRA ARAUJO, EDINHO PORTO FERREIRA, João Teixeira de Souza, MOABYS DE SOUZA, RAIMUNDO JUCIVALDO BRITO CAMILO, JOSE VICENTE SALES, MARCOS CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424, MARIANA GULLO PAIXAO, OAB nº RO10063, JESSICA PAULA RAMOS DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO10090 DECISÃO Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelos agravados, consoante petição de id 119391743. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardarei eventual provocação para prestar as devidas informações ao Relator. Sobre os ofícios de id 120979870 e 120979881, oriundos da Polícia Militar do Estado de Rondônia, intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 [vinte] dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7004034-67.2024.8.22.0001 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular, Calúnia, Difamação QUERELANTE: LUCAS DE TARSO SAVINO NOGUEIRA - ADVOGADOS DO QUERELANTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO, OAB nº RO7716 QUERELADOS: MARTA SOUZA COSTA BRITO, JAQUELINE DA SILVA ALMEIDA - ADVOGADOS DOS QUERELADOS: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de queixa crime proposta em face de JAQUELINE DA SILVA ALMEIDA e MARTA SOUZA COSTA BRITO, que estão sendo acusadas da prática de crimes previstos nos artigos 138 e 139 c.c artigo 141, II, todos do Código Penal. A defesa, em sede de reposta á acusação, sustenta questões preliminares inerentes a supostos vícios processuais. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento dos vícios aduzidos pela defesa e, por fim, opinou pelo prosseguimento do feito. Sabe-se que há nulidade da queixa crime quando não estiverem presentes ou em desacordo os elementos devidamente disciplinados no artigo 44 do Código de Processo Penal. Sendo imprescindível à queixa ser acompanhada por procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas. Com isso, compulsando os autos verifico que a procuração que acompanha a queixa crime [id 100974943] preenche todos os requisitos previstos no art. 44 do CPP e que as alegações da defesa para a nulidade não deve prosperar. As custa foram devidamente quitadas, conforme id 114171661. Portanto, rejeito as preliminares arguidas [id 115065328]. As demais alegações trazidas pelas Defesa são inerentes ao mérito da causa e somente com ele poderão ser analisados. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito. Designo o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30, para audiência de instrução e julgamento, preferencialmente de forma virtual. A audiência será realizada por meio de videoconferência, por meio do aplicativo "Google Meet", na qual as partes poderão acessar através do link: meet.google.com/scy-wexy-gio No mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada de modo virtual (através do link da audiência constante no próprio mandado de intimação). Ainda, deverá constar observação para que o oficial de justiça certifique o telefone atualizado dos intimados, preferencialmente o número que possua whatsapp. Por último, o mandado de intimação deverá conter ainda o número deste juízo (69 99907-6943, a fim de que as partes consigam entrar em contato previamente para sanar eventuais dúvidas. Expeça-se o necessário para intimação do acusado e testemunhas arroladas na inicial e na resposta à acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defesa. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000036-06.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: PAULO NASCIMENTO SALDANHA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5d00e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição (ID 4a3b61d) na qual o reclamante requer o desarquivamento dos autos para que seja determinada à reclamada o cumprimento de obrigação de fazer (reintegração) imposta em sentença. Ante a denúncia apresentada pelo autor, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional não foi integral, pois a execução limitou-se à persecução da obrigação pecuniária, sem que se comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Sendo assim, intime-se a executada para promover a imediata reintegração do exequente, nos termos da sentença de ID be76018 e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do CPC. Quanto à obrigação pecuniária (pensionamento), ante o silêncio do exequente, presume-se cumprida corretamente. Intime-se o reclamante. (10) PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO NASCIMENTO SALDANHA
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000036-06.2023.5.14.0007 RECLAMANTE: PAULO NASCIMENTO SALDANHA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5d00e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição (ID 4a3b61d) na qual o reclamante requer o desarquivamento dos autos para que seja determinada à reclamada o cumprimento de obrigação de fazer (reintegração) imposta em sentença. Ante a denúncia apresentada pelo autor, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional não foi integral, pois a execução limitou-se à persecução da obrigação pecuniária, sem que se comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Sendo assim, intime-se a executada para promover a imediata reintegração do exequente, nos termos da sentença de ID be76018 e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do CPC. Quanto à obrigação pecuniária (pensionamento), ante o silêncio do exequente, presume-se cumprida corretamente. Intime-se o reclamante. (10) PORTO VELHO/RO, 21 de maio de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 0004156-70.2009.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: ADEMIR ALVES RIBEIRO e outros DECISÃO Extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 2140107002), foi expedido ofício ao DETRAN para levantamento de restrições impostas a veículos bem como intimadas as defesas dos acusados para informarem a respeito do interesse na restituição dos demais bens apreendidos (ID 2155057078). Dentre outros pedidos, as defesas se manifestaram nos seguintes termos: i) A defesa da ré MARIA JULIANA ZIRONDI BEIRIGO (ID 2140410786) requereu a baixa da constrição judicial RENAJUD registradas sobre o veículo GM Celta Life, cor branca, ano 2009/2010, de placas NDV2287, renavam 00154314005, de sua propriedade. ii) A defesa do réu ORLANDO MOREIRA COSTA (ID's 2141541237, 2153939845 e 2187449617) requereu a baixa da constrição judicial registrada sobre seu imóvel de matricula n. 9479 de 21/02/2008, Av-29479, no livro 2, Registro Geral; CNM n. 095992.2.0009479-33 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste (ID 2136282663), e ainda a baixa das restrições RENAJUD registradas nos veículos Honda Biz, ano/2007, de placa NDC1524, VW Polo, ano 2004, de placas NCQ2871, e caminhão Ford D-40, ano 1993, placas JWF3239. iii) A defesa do réu FLÁVIO MARTINS GONÇALVES (ID's 2141687586 e 2171851332) requereu a baixa da restrição RENAJUD registrada no veículo Honda CG 125, cor preta, ano 2008, placa NDQ5411, renavam n. 9C2JC30708R783288. iv) A defesa do réu JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO (ID's 2143221754 e 2153315770) requereu a baixa da constrição judicial registrada sobre seu imóvel de matricula n. 11.380, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 2143227727) e ainda requereu a baixa das restrições RENAJUD registradas nos veículos Ford Pampa GL, ano 1986/1987, placas NBR8020, chassi 9BFPXXLB3PGR46618 e renavam 136063691 e Ford Fiesta, ano 2004, cor prata, placas NCK9005 e chassi 9BFZF10B648195063. Tal pedido já restou integralmente atendido. v) A defesa do réu JOÃO CARLOS BARBOSA (ID's 2144397792 e 2160079950) requereu a baixa da constrição judicial registrada sobre seu imóvel urbano situado a Rua V-8, quadra 21, lote 27 do Conjunto Habitacional “Ariquemes”, localizado em Ariquemes/RO, conforme Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Município de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes (ID 2144397807); bem como a baixa das restrições RENAJUD registradas no veículo Fiat Palio, ano 2005/2005, de placas NCX1179, Renavam 00864272898 (ID 2144397834) e caminhão FORD 1100, ano 1981, de placas NBH9814 e Renavam 00513034595 (ID 2144397819), ambos de sua propriedade, conforme manifestação juntada. vi) Ainda, a defesa de FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO (ID 2148291660) apresentou manifestação (ID 2148291660), por meio da qual requereu a baixa das restrições RENAJUD registradas sobre os veículos Toyota Hilux CD 4X4 SRV de placas AWS3256 e Fiat Uno Mille Fire Flex, de placas NDX3011; o disponibilização da quantia de R$ 108.478,48 (cento o oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) bloqueada em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil e ainda a restituição dos equipamentos eletroeletrônicos e documentos apreendidos conforme termo de apreensão demais bens apreendidos colacionado na manifestação, e; vii) Por fim, a defesa de JOSÉ SESSIN FILHO apresentou manifestação (ID 2174974593) pugnando pela baixa do bloqueio SISBAJUD ocorrido na conta bancária conjunta com sua esposa Irany de Fátima Lima, mantida junto ao Banco Bradesco, agência 656, conta n. 8665860-7, bem como dos imóveis de matrículas ns. 34849, 53425, 99261, 174338, 174357, 193815, 305822 e 341942 (ID's 2174974906, 2174974947, 2174974960, 2174974984, 2174975003, 2174975041, 2174975064 e 2174975083) e do veículo de sua empresa Três Marias Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 69.252.617/0008-77, de placas NDX5767, renavam 157441148, cujas constrições foram determinadas na medida cautelar de sequestro apensa a estes autos. Pois bem. Diante da inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva já reconhecida nos autos da presente ação penal (ID 2140107002) de n. 0004156-70.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.004159-0), conforme, inclusive, já decidido anteriormente com trânsito em julgado, não há razão para a manutenção de constrições judiciais impostas sobre o patrimônio dos então réus vinculados a estes autos e seus apensos, em especial à medida cautelar de sequestro de bens n. 0003464-71.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.003467-0), de modo que as constrições judiciais devem ser revogadas/removidas. Alguns dos pedidos acima, inclusive, já foram parcialmente atendidos em decisões anteriores proferidas nestes autos, tornando induvidosa sua legitimidade, todos adstritos a esta Ação Penal n. 0004156-70.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.004159-0) e Medida Cautelar de Sequestro n. 0003464-71.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.003467-0). O Ministério Público Federal, por sua vez, instado a respeito dos pedidos formulados em ocasiões anteriores (ID's 2146580988, 2154178517 e 2173602539), não apresentou óbice, sendo favorável ao acolhimento das pretensões. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelas defesas acima especificados e revogo as restrições impostas junto ao DETRAN (itens i à iii e v à vii acima), cartórios de registros de Imóveis (itens ii, v e vii) e bloqueios bancários nas contas indicadas (itens vi e vii), especificamente por determinações exaradas os autos desta Ação Penal n. 0004156-70.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.004159-0) e da Medida Cautelar de Sequestro n. 0003464-71.2009.4.01.4100 (antigo n. 2009.41.00.003467-0). Expeça-se ofícios ao DETRAN/RO, aos cartórios de registros de imóveis emitentes das certidões juntadas (itens ii, v e vii) e às instituições bancárias (itens vi e vii), comunicando-os a respeito do teor desta decisão bem como determinando a baixa das constrições judiciais/bloqueios realizadas oriundas dos autos mencionados, especificando-se detalhadamente os itens alcançados, devendo a ordem ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação por meio do endereço eletrônico desta 3ª Vara Federal - 03vara.ro@trf1.jus.br. Diante do teor da certidão da SEAMI apresentada (ID 2146133239), indicando os bens apreendidos que ainda se encontram depositados no arquivo judicial desta Seção Judiciária, INTIMEM-SE as defesas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam a retirada dos bens de seus defendidos, mediante comprovação de propriedade, junto à Seção de Arquivo Judicial e Memória Institucional - SEAMI, mediante prévio agendamento1, sob pena de perdimento, observando-se o disposto no artigo 123 do CPP2. Comunique-se à SEAMI Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto 1 Telefone de contato SEAMI/SJRO: (69) 2181-585720 / 5721. 2 Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo: 7039070-10.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: CIPASA PORTO VELHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, incorporadora porto velho ltda ADVOGADOS DOS REU: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569 DESPACHO A parte requerida já comprovou o depósito da sua parte dos honorários periciais, restando pendente o depósito da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias efetivar o depósito dos honorários periciais, sob pena de não realização do tabalho técnico, bem como de recair sobre o requerente aquilo que se queria provar através da perícia. Porto Velho/RO, terça-feira, 20 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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