Paulo Eduardo Prado
Paulo Eduardo Prado
Número da OAB:
OAB/RO 004881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 323 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TJAM, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
295
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TJAC, TJAM, TJRO
Nome:
PAULO EDUARDO PRADO
📅 Atividade Recente
108
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7063226-28.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANA LÚCIA DE LIMA FERREIRA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A REU: Banco Bradesco, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ESPÓLIO de ANA LUCIA DE LIMA FERREIRA em face de Banco Bradesco, Bradesco Seguros S/A. Consta na inicial que a de cujus Ana Lúcia de Lima Ferreira firmou contrato de financiamento imobiliário com a parte requerida em 30/03/2022, para fins de aquisição de imóvel residencial urbano, no qual possui cláusula de seguro prestamista, por ser obrigatório. Narra que o inventariante comunicou o sinistro do falecimento, que ocorreu em 26/07/2024, ao banco requerido, sob o n 117202407300032, protocolo n. 57870159, tendo como resposta o indeferimento da cobertura em razão de doença preexistente e não declarada. Sustenta que o motivo indicado pela requerida é inidôneo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças do financiamento imobiliário, bem como todos os atos administrativos tendentes a retomada do imóvel pelo inadimplemento e, no mérito, o pagamento do seguro prestamista, em razão da morte da segurada. A tutela de urgência foi deferida (ID 115856670). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no feito, a parte requerida alegou que foi realizada auditoria dos fatos quando do recebimento do sinistro, devidamente autorizada pelo representante do espólio, o que possibilitou uma análise minuciosa e acertada da existência de doença preexistente. Afirma que houve omissão intencional de informações pela parte autora no preenchimento do contrato, ocultando a preexistência de doença, o que exclui a cobertura da apólice e a responsabilidade da parte requerida. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação no ID 117930996. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 117930998) e se manifestaram nos ID 118172439 e 118218610. Decisão saneadora organizou o processo, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (ID 119167588). Na audiência, foram ouvidas duas informantes da requerente (ID 120922603). Alegações finais nos IDs 121273722 e 121816545. É o breve relatório. Fundamentando, decido. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária. Primeiramente, trata-se de relação consumerista, com evidente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, ressalte-se o teor da Súmula 297 do Colendo STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Subsidiariamente, observo que a relação jurídica havida entre as partes é incontroversa (CPC, art. 374, II). O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe conjunto probatório que respalde a negativa da requerida e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar a requerente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a pessoa segurada possuía doença preexistente. Como é cediço, o Código Civil de 2002, consagrando os deveres de boa-fé e de veracidade das informações prestadas pelas partes do contrato de seguro, dispõe no art. 765 que: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Nessa quadratura, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo quando restar comprovado que o segurado agiu de má-fé. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. [...] Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a Doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. [...] Agravo não provido"(STJ - AgRg no Ag 818.443/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19/3/2007) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por ocasião da contratação do seguro. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no AREsp 826.988/MT , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016) No caso em apreço, entendo que a causa da morte não está relacionada com qualquer doença, em razão de ter sido morte por mal súbito, infarto agudo do miocárdio, conforme verifica-se na certidão de óbito (ID 114034441) juntada na inicial. Ademais, pontua-se que o contrato foi devidamente assinado pela de cujus, sendo que a gerente da requerida se deslocou até a sua residência, conforme informações dadas pelas senhoras Alice e Cléo em audiência, reforçando que a suposta omissão de doença preexistente não foi de má-fé. Com efeito, as cópias do instrumento contratual juntadas aos autos não se prestam a provar, por si só, a regularidade da contratação pela inequívoca prestação de informações e compreensão dos termos da proposta, como consectário lógico do direito básico de informação do consumidor, previsto no artigo 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A propósito disso, veja-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do CDC na hipótese em apreço, há que se levar em conta o dever de informação insculpido no art. 6º, bem como a abusividade das cláusulas contratuais, conforme a norma do art. 51. 2. Dentre os direitos básicos do consumidor está o acesso à informação (art. 6º, III, do CDC). Trata-se do dever de informar bem o público consumidor sobre as características importantes de produtos e serviços. 3. O art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 4. Tendo em vista a ausência de informação clara ao consumidor sobre o novo plano, que alterou de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios dele decorrente, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação do contrato é medida que se impõe. 5. Deu-se provimento à apelação. (TJ-DF 0011586-06.2016.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2017) Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que competia a seguradora requerida, indubitavelmente, a prova de inequívoca má-fé da segurada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que quando da contratação admitiu mera declaração prestada pela consumidora, não podendo agora, exatamente por isso, afirmar que o contratante omitiu a existência de doença preexistente. Assim, não tendo comprovado a realização dos referidos exames prévios, que são de responsabilidade única e exclusiva da seguradora, antes da assinatura do contrato vigente entre as partes, nem a relação das doenças apontadas preexistentes com a causa da morte, a negativa da indenização não se justifica. Esse inclusive é o entendimento sumulado do Colendo STJ, conforme segue: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Além disso, é assente no STJ o entendimento de que a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida. Logo, indevida a negativa, devendo a seguradora arcar com sua própria desídia ao deixar de exigir, ainda na fase pré-contratual, os exames e atestados necessários à comprovação do quadro de saúde do contratante. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado pela de cujus, bem como de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel. DECLARAR a quitação do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide, em razão da cobertura securitária devida pela morte da segurada, Ana Lúcia de Lima Ferreira. CONDENAR a parte requerida a proceder com o pagamento do saldo devedor do financiamento, considerando-se como termo inicial a data do sinistro (26/07/2024), com a consequente extinção da dívida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do processo: 7000933-59.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA MADALENA FERRARI MATEDE ADVOGADO DO APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO APELADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DECISÃO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021691-22.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TIAGO EMILIO DUENHAS COSTA ADVOGADO DO AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA, OAB nº MS7313 Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por TIAGO EMILIO DUENHAS COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, o autor narra que labora para o Banco Bradesco S.A desde 12/10/2011 e, ao ser empregado, contratou as apólices de seguro de vida n° 850.688 e 850.689, ofertadas pela própria empregadora, tendo como seguradora a Bradesco Vida e Previdência S.A e com cobertura para morte, morte acidental, invalidez por doença e invalidez por acidente (total ou parcial). Afirma que foi vítima de acidente de trabalho, em virtude das lesões: EPICONDILITE BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, TENDINOPIA DE PUNHOS BILATERAL. Afirma, ainda, que foi vítima de acidente pessoal, sofrendo fratura nos ombros e fratura de úmero esquerdo, todas especificadas nos exames e laudos que instruem a inicial. Aduz que está incapacitado com invalidez permanente por acidente, conforme laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, dando razão ao pagamento das coberturas previstas nas apólices. Ademais, sustenta que a estipulante em questão representa os interesses da própria seguradora e não os interesses do grupo segurado, pois a estipulante pertence ao mesmo grupo econômico que a seguradora. Assim, a estipulante “Top Clube Bradesco, Segurança, Educação e Assistência Social” não atua como mandatária dos segurados, mas sim como instrumento de lucro da seguradora, caracterizando falsa estipulante, tornando as cláusulas contratuais limitativas de direitos dos segurados, nulas. Discorre que não foi cientificado previamente pela seguradora ou pela estipulante acerca de eventuais cláusulas excludente de direito. Requer a apresentação dos contratos de seguro das apólices n° 850.688 e 850.689. No mérito, pugna que quaisquer cláusulas excludentes e/ou limitativas do direito do segurado sejam declaradas nulas e a condenação da ré ao pagamento integral da indenização das coberturas de invalidez por acidente, previstas em ambas as apólices. Decisão de ID 107636686 indeferiu a gratuidade de justiça, enquanto o despacho de ID 112310847 determinou a citação da requerida. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A apresentou sua contestação no ID 116699009. Erige preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como prejudicial de mérito por prescrição. No mérito, sustenta que inexiste falso estipulante na relação, visto que o autor possui vínculo associativo com a estipulante, bem como que a contratação ocorreu com pleno esclarecimento, conforme a proposta de adesão assinada pelo autor às condições das apólices de seguro. Defende que, no seguro coletivo, a responsabilidade de esclarecimento é exclusivamente da estipulante. Sustenta que, mesmo com eventual reconhecimento da estipulação imprópria, não há nulidade ao se verificar que o segurador tinha pleno conhecimento das cláusulas do seguro. Assim, entende que não há nulidade das cláusulas restritivas/excludentes. Aduz que as moléstias ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho pela legislação previdenciária não podem ser equiparadas para fins de contratos securitários de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) prevista nas Apólices 850.688 e 850.689. Discorre que as apólices possuem expressa exclusão para cobertura para invalidez decorrente de doença profissional, não podendo a seguradora responder por risco expressamente excluído do contrato de seguro. Audiência de conciliação infrutífera no ID 116714855. Réplica apresentada no ID 117257627, sustentando os fundamentos e pedidos iniciais. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 118153442), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, considerando a perícia médica realizada na reclamação trabalhista 0000225-02.2023.5.14.0001 (ID 119070061), enquanto a requerida postulou pela produção de prova pericial (ID 119114066). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. A prova pericial produzida no bojo da reclamação trabalhista 0000225-02.2023.5.14.0001 satisfaz as controvérsias fáticas a respeito das moléstias que acometem o segurado, bem como explora detidamente todo o histórico de doenças ocupacionais e acidente pessoal que são mencionados na inicial, apresentando assertivamente o diagnóstico, os nexos causais das moléstias e o grau de capacidade laboral do segurado. Compreende-se, portanto, que o laudo pericial instruído na inicial aborda em completude todas as questões fáticas que poderiam ensejar controvérsia, de modo que a realização da mesma perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Neste sentido: "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que o benefício não foi concedido ao autor no presente feito. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de prévia solicitação administrativa de pagamento de indenização, tenho que não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a nenhum requisito de prévia formulação de pedido administrativo, conforme previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que introduz o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou amplo acesso à justiça, dispondo que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de posição consolidada na jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro prestamista. Morte do segurado. Recebimento do prêmio. Pedido administrativo. Desnecessidade. O prévio requerimento administrativo para a liquidação do sinistro no contrato privado de seguro não é requisito para o ajuizamento da ação de cobrança da indenização securitária. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071759-44.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 15/03/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Já em relação à prejudicial de mérito por prescrição, é cediço que o termo inicial da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, é a data da ciência do fato gerador da pretensão. Unificando o entendimento, foi editada a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso em apreço, o primeiro e único laudo conclusivo da circunstância de invalidez do autor é o laudo pericial produzido no bojo da reclamação trabalhista 0000225-02.2023.5.14.0001, que foi realizado no dia 26 de junho de 2023, conforme ID 104775181. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2024, menos de um ano após a elaboração do laudo que deu ciência inequívoca de sua condição de saúde. Destarte, afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito Trata-se de cobrança securitária de invalidez permanente por acidente, com pretensão de resgate do seguro no importe da integralidade do capital segurado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerido presta serviços securitários, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, tendo como destinatário final o consumidor (artigo 2º da Lei 8.078/90). A princípio, neste contexto, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, o fornecedor somente se exonerará caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Partindo ao cerne da demanda, é imprescindível delimitar a relação jurídica existente entre as partes, visto que, embora a parte autora afirme que contratou duas apólices (n° 850.688 e 850.689), o contrato instruído nos autos faz prova de que apenas uma apólice foi efetivamente contratada. Observa-se que na proposta de adesão de ID 116699021 - pág. 02, na “Declaração de Opção”, o autor assinalou o item: “2) Aderir apenas ao Seguro de Pessoas - Coletivo - (Apólice 850.688 - Vida)”. Portanto, considerando a prova nos autos de que no ato de assinatura o autor optou por contratar apenas a apólice n° 850.688, rejeitando expressamente a contratação da apólice n° 850.689, denego de plano os pedidos autorais atinentes à apólice 850.689 não contratada. Prossigo a análise de mérito em relação à apólice de seguro n° 850.688, que contempla cobertura de morte, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença (ID 116699021), com capital segurado de 100 vezes o salário fixo nominal do obreiro, vigente no mês anterior ao último dia de trabalho, limitado a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Aqui, consigno que desconsidero o capital segurado máximo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), postulado pelo autor em sua réplica, visto que se baseia na versão do contrato para os anos de 2019 e 2020 (ID 116699011 - conforme se vê no final de cada página e data de firma), enquanto a relação jurídica discutida no presente feito foi realizada em 07/01/2013, sendo correto os valores expostos na proposta de adesão de ID 116699021. Prosseguindo: a tese autoral sustenta que as cláusulas restritivas devem ser declaradas nulas em virtude da intermediação do contrato por falsa estipulante, pois estaríamos diante de um contrato que perde sua característica de coletividade — firmado entre associação e seguradora, com poderes negociais paritários —, devendo ser interpretado como um contrato individual, firmado diretamente pelo segurado com a seguradora (visto que a estipulante protegeria os interesses desta), reconhecendo-se a discrepância de poder negocial entre as partes. Todavia, a validade dos contratos não está condicionada à paridade subjetiva entre as partes, mas sim aos elementos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. Não há que se reconhecer nulidade pela mera disparidade subjetiva entre as partes. Para o reconhecimento de nulidade, impõe-se comprovar que, utilizando-se da condição de superioridade, a seguradora maculou o contrato com os defeitos do negócio jurídico (erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, entre outros). Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor é imbuído de assegurar que, embora ajustados entre partes com capacidades de barganha distintas, as relações consumeristas alcancem harmonia. Dessa forma, o CDC prevê como garantias aos consumidores, entre outras, (i) o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III); (ii) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do inciso VIII do mesmo dispositivo; (iii) a nulidade de cláusulas abusivas ou que restrinjam direitos essenciais (arts. 46 e 51); e (iv) a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Por meio destes e inúmeros outros dispositivos, o Código de Defesa do Consumidor garante a viabilidade e validade de relações contratuais entre figuras com poderes díspares (consumidores e fornecedores), sem olvidar a possibilidade de declarar nulidades em hipóteses de abusividade. Portanto, não basta que se considere a existência de falsa estipulante para ser declara a nulidade de cláusulas restritivas, pois a existência de falsa estipulante somente demanda que o contrato seja interpretado na qualidade de seguro individual, o que não implica, por si só, na consequência de anulação de cláusulas contratuais. Cumpre registrar que o autor, mesmo beneficiado pela inversão do ônus da prova, possui o encargo mínimo de demonstrar a abusividade das cláusulas que pretende ver afastadas. Todavia, limitou-se a alegações genéricas de suposta “falta de ciência” e a afirmar que toda e qualquer cláusula limitativa seria automaticamente nula em razão da denominada “falsa estipulação”. Não produziu, entretanto, nenhum elemento concreto que evidencie vício de consentimento, informação insuficiente ou desequilíbrio manifesto apto a fulminar as disposições contratuais. Por seu turno, o exame do instrumento de adesão (ID 116699021) revela que o proponente, ao subscrever a proposta, declara que recebeu exemplares das Condições Gerais: Declaro que tenho conhecimento do inteiro teor das condições contratuais e gerais destes seguros que estão disponíveis na IntraNet (www.net.bradesco.com.br/Dependências/RecursosHumanos/Benefícios/SegurodeVidaemGrupoeAcidentesPessoaisfuncionarios), com as quais estou de pleno acordo. Ademais, e com maior ênfase, cumpre ressaltar que a abrangência dos termos presentes na proposta de adesão não encontram contornos meramente contratuais, mas também regulamentares previstos na Resolução CNSP 117/2004 da SUSEP, vigente ao tempo da contratação, a qual em seu artigo 5º, b, b.1, exclui, expressamente, as doenças (inclusive profissionais) do conceito de “acidente profissional”. Outrossim, o item b.4 dispõe que a equiparação previdenciária de doenças do trabalho a acidentes do trabalho não encontra efeito para fins do contrato de seguro. Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo: I - acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (grifei) É de se dizer que a regulação exercida pela SUSEP, no exercício de sua competência, cumpre estritamente a incumbência de assegurar o sensível equilíbrio contratual de seguro no qual gravitam os riscos cobertos. Nesse sentido, as exclusões do que se enquadra ou não como invalidez acidentária não se tratam meramente de exclusões contratuais, mas sobretudo de exclusões previstas na Resolução CNSP 117/2004 da SUSEP, aplicáveis a todo contrato de seguro, ainda que omissos. Aqui, abro um parêntese para mencionar que não bastariam sequer as cláusulas excludentes serem anuladas (o que não é o caso dos autos, dada a comprovação de ciência do segurado) para tornar possível a interpretação extensiva do termo “acidente pessoal”. Em se tratando de conceito delimitado por resolução normativa, sua extensão para uma interpretação diversa da estabelecida pela SUSEP somente poderia ser alcançada por expressa previsão contratual em modo diverso, o que, também, não ocorreu no caso dos autos. Deste modo, eventuais exclusões não afrontam o art. 51 do CDC, porquanto delimitam o risco securitário e guardam perfeita consonância com a natureza aleatória do contrato de seguro, não havendo violação a direito essencial nem transferência de responsabilidade inerente ao fornecedor. Com efeito, o Código Civil, ao disciplinar o contrato de seguro (arts.757 a 802), dispõe que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art.757). Assim, a própria lei civil reconhece que a delimitação do risco, longe de ser abusiva, integra a essência do negócio aleatório, permitindo o cálculo do prêmio e a preservação do equilíbrio atuarial. Ressalte-se, ademais, que os arts. 421 e 422 do mesmo diploma consagram, respectivamente, a função social do contrato e o dever geral de boa-fé objetiva. A cláusula impugnada — pública, destacada e proporcional ao prêmio — harmoniza-se com tais princípios, pois não se verifica qualquer violação à confiança legítima nem desvio da finalidade econômica do ajuste, mas apenas a estipulação lícita de risco que as partes quiseram segregar. Destarte, não há abusividade a ser reconhecida. A cláusula de exclusão é clara, redigida em destaque, compatível com a regulamentação emanada da SUSEP e integra o equilíbrio atuarial do produto. Incumbe ao Judiciário respeitar a autonomia privada quando exercida nos limites legais, não lhe competindo reescrever o contrato para incluir riscos expressamente não cobertos. Firme sobre as premissas assentadas de que não há nulidade contratual, bem como a abrangência dos riscos cobertos pelo seguro (morte, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença), estabelecido nos termos contratuais (ID 116699021 e 116699011), e pela Resolução CNSP 117/2004 da SUSEP, passo a analisar particularmente a subsunção das moléstias que acometem o autor com os riscos cobertos. Aqui, colhe-se do Laudo pericial produzido no bojo da reclamação trabalhista 0000225-02.2023.5.14.0001, e instruido pelo autor no ID 104775181, as seguintes informações relevantes, compostas pelo estudo de todas as sequelas narradas na inicial que acometem o autos, com diagnóstico, nexo de causalidade e análise da capacidade laboral: Do Diagnóstico: o Reclamante é portador de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL e SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERALMENTE e TENDINOPATIA DE PUNHOS BILATERAL. O Autor foi portador de EPICONDILITE LATERAL BILATERAL. Apresentou CRISE CONVULSIVA COM LUXAÇÃO DE OMBROS E FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO submetido a OSTEOSSÍNTESE. [CID 10 - M75; G56; S42.2; S43.0]. [...] Do Nexo Causal: EXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE LATERAL e TENDINOPATIA DE PUNHOS BILATERALMENTE e a labuta na Reclamada. EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, as enfermidades SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR À ESQUERDA não é doença do trabalho, mas é relacionadas ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. INEXISTE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL das enfermidades CRISE CONVULSIVA COM LUXAÇÃO DE OMBROS E FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO e a labuta na Reclamada. Da Capacidade Laboral: o Reclamante está INAPTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. A INCAPACIDADE LABORAL É PERMANENTE E PARCIAL. O Autor necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS. Da Quantificação da Perda da Capacidade Laboral: segundo a Tabela da SUSEP, a perda da capacidade laboral na ANQUILOSE TOTAL DE UM PUNHO é quantificada em 20% [VINTE POR CENTO], mas, a SEQUELA DE LESÃO DESMIELINIZANTE DO NERVO MEDIANO AO NÍVEL DO CARPO DIREITO não é total e sim parcial, minima [25%] assim, é quantificada em 5% [CINCO POR CENTO]. Diante das informações constantes no laudo, observa-se que as sequelas do autor possuem causas distintas. Na análise da perda de capacidade laboral, a perícia identificou que o autor está inapto para o trabalho, atribuindo a perda da capacidade laboral às moléstias de anquilose total de um punho, quantificada em 20% (vinte por cento), e sequela de lesão desmielinizante do nervo mediano ao nível do carpo direito, este parcial, mínima (25%), quantificada em 5% (cinco por cento). Por sua vez, as demais moléstias não tiveram reflexo na perda de capacidade laboral. Na análise do nexo causal, a síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e tendinopatia de punhos possuem como causa única a atividade laboral — isto é, são doenças laborais equiparadas a acidente de trabalho pela legislação previdenciária. Com efeito, conclui-se que todas as moléstias que resultaram na perda de capacidade do autor possuem nexo causal único com a atividade laboral. Enquanto as moléstias derivadas do acidente pessoal (Síndrome do manguito rotador e fratura de úmero esquerdo) não descenderam nenhuma perda de capacidade, conforme disposto no laudo pericial. Portanto, a doença que resultou na invalidez do autor é doença ocupacional, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1990 é equiparada a acidente de trabalho, in verbis: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ausência de cobertura decorrente de doença ocupacional, quando a cobertura contratada for para INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA), como demonstram os julgados abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização securitária. 2. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal (IPA) não estende sua cobertura à doença profissional. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.159.130/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 4. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 5. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.547/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Comprovado que a patologia que acomete o autor é de natureza ocupacional, relacionada ao trabalho por este desenvolvido ao longo do tempo, tratando-se de invalidez funcional por doença, e não por acidente, o risco não está coberto no seguro contratado, inexistindo desta forma o dever de indenizar por parte da seguradora requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pondo fim ao processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2025. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004123-70.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): R. A. M. Advogado(a): SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos. Sobreveio aos autos petição da parte requerida noticiando a quitação integral do débito decorrente do acordo celebrado entre as partes, conforme comprovante acostado ao ID 122389898. O requerente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID 122408618). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 01604987-0, Saldo: R$ 173.340,03 FAVORECIDO: Melocra Sociedade Individual de Advocacia, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 3664, Nº da Conta: 481-6, Valor: R$ 173.340,03 OBSERVAÇÕES: 1. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Certifique-se o recolhimento das custas finais. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 10 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003573-41.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): EVA MARIA CAMPOS Advogado(a): BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897, RUAN PABLO VIEIRA NERY, OAB nº RO13988, ODAISA DUARTE COSTA, OAB nº RO12420, BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Banco Bradesco Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Vistos. Houve acordo entre a parte autora e uma das requeridas. Havendo o cumprimento do acordo, vieram os autos conclusos para a expedição de alvará. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através de ferramenta "Alvará Eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Nº da conta: 01599334-5, Saldo: R$ 3.118,12 FAVORECIDO: GALIOTTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3337, Nº da Conta: 60942-0, Valor: R$ 3.118,12 OBSERVAÇÕES: 1. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Certifique-se o recolhimento das custas finais. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 10 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7056133-48.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: NEICI BRITO ALEXANDRE Advogado(a): LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072A Recorrido (a): BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO Advogado(a): PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO, BRADESCO Relator: Roberto Gil de Oliveira Data da distribuição: 10/04/2024 DECISÃO Revendo a decisão de ID 26933660 dos autos de nº 0800514-57.2025.8.22.0000, não há determinação de suspensão do feito pelo relator. Considerando a interposição de Reclamação, e que não há recurso pendente de análise ou decisão de suspensão destes autos, remeta-se à CPE para providências de baixa. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2025 Roberto Gil de Oliveira RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038697-23.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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