Paulo Eduardo Prado
Paulo Eduardo Prado
Número da OAB:
OAB/RO 004881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 302 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJRO, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
275
Total de Intimações:
302
Tribunais:
TJAM, TJRO, TJAC
Nome:
PAULO EDUARDO PRADO
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
302
Últimos 90 dias
302
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7008373-91.2023.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008373-91.2023.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - RO6640 APELADOS(AS): ROSILENE MAXIMIANO ALMEIDA E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): ANOAR MURAD NETO - RO9532 APELADOS(AS): ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO - RO11226 ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO PROLONGADO NO EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente três empresas do setor aéreo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários de sucumbência, em razão de falha na prestação de serviço consistente em impedimento de embarque de passageiros em voo internacional e atraso significativo para a realização da viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço decorrente de impedimento de embarque e atraso prolongado na viagem; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14), independentemente da existência de culpa. Restou configurada falha na prestação do serviço diante do impedimento de embarque de grupo familiar, causado por erro no registro de passagem de um dos passageiros, gerando atraso superior a uma semana para a realização da viagem, embora existissem documentos que comprovavam a reserva. As companhias aéreas envolvidas atuaram de forma conjunta na execução do contrato de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes do evento danoso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade. O transtorno vivenciado pelos passageiros extrapola o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da presença de menor de idade e da ausência de providências eficazes por parte das rés para realocação ou solução célere do problema, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a existência de outros julgados envolvendo o mesmo núcleo familiar e os parâmetros adotados pela jurisprudência local, sendo cabível a sua redução para montante mais compatível com precedentes em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações oriundas de contrato de transporte aéreo internacional. Falha na prestação do serviço resta caracterizada pelo impedimento de embarque de passageiro com reserva confirmada, resultando em atraso prolongado para a realização da viagem. A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC. O atraso substancial e a ausência de assistência adequada aos passageiros configuram dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar critérios de moderação e uniformidade jurisprudencial, sendo possível a sua redução para adequação à jurisprudência do tribunal em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7003476-24.2022.8.22.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 14/06/2023; TJRO, Apelação Cível n. 7071006-87.2022.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Sessão Virtual n. 249, de 02/08/2023 a 09/08/2023.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000918-90.2024.8.22.0021 AUTOR: MARIA MADALENA FERRARI MATEDE ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar quanto a redução dos honorários periciais apresentada no ID 119603350, bem como comprovar o pagamento. Com o pagamento dos honorários cumpra-se conforme determinado no ID 116807241. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005863-46.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Lei de Imprensa, Práticas Abusivas REQUERENTE: CAROLINE ROMAO BARRES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BEATRIZ PACHECO DA SILVA, OAB nº RO14415, ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO Retifique-se para Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC). INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD em nome do executado, caso necessário, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 9 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001695-29.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIMAR ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: KAREN KAROLINE GOMES ITO - RO7785 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7048087-36.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FRANKLIN DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA - RO8451 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 0001755-12.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 18.364,32 () Parte autora: R. M. DA S. GRODERES - ME, AV. DAS NAÇÕES 2820, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755, 2506 2951, O MESMO JARDIM SOCIAL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: Banco Bradesco, NÚCLEO CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB nº ES21008, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais de financiamento de imóvel urbano e pedido de tutela de urgência satisfativa, distribuída por R. M. da Silva Groderes - ME, representada por sua proprietária Roseli Marras da Silva Groderes em desfavor do Banco Bradesco S/A, na data de 25/08/2015 ID 58719506 pág. 3. Recebida a inicial em 15/09/2015 ID 58719506 pág. 45-48, foi deferida a tutela de urgência requerida e determinado ao requerido a cobrança das parcelas contratuais no valor fixo de R$ 2.202,63 (dois mil duzentos e dois reais e sessenta e três centavos), bem como a abstenção na transferência do imóvel dado em garantia, até posterior deliberação ou até o final da demanda. Sentenciado procedente o feito em ID 58719506 pág. 61/71, foi determinada a correção dos índices contratuais, e condenado o requerido ao pagamento do indébito ao autor, sem constar da sentença, contudo, qualquer deliberação acerca da transferência do imóvel ou do pagamento e quitação do contrato e parcelas vincendas. Transitado em julgado o feito em 04/05/2016 ID 58719507 pág. 08, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença pelo autor, para que o executado comprovasse o pagamento do indébito, razão pela qual foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença mediante garantia do juízo com o pagamento do indébito em ID 58719507 pág. 42. Analisado o feito pela contadoria em ID 58719507 pág. 74, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do executado (ID 58719507 pág. 80), bem como improvido em 26/03/2019, o agravo de instrumento nº 0800354-13.2017.8.22.0000, motivo pelo qual procedeu o autor com o levantamento dos valores pagos pelo executado em 20/02/2017 ID 99239094. Contudo, apesar de aparentemente cumprida a obrigação, pugnou o exequente em ID 63342169, pelo prosseguimento do feito com a consequente liberação do imóvel - dado em garantia do contrato discutido - no Cartório de Registro de Imóveis. Intimado o exequente para juntar os comprovantes de quitação do débito (ID 54521887) e o executado para esclarecimentos acerca da quitação do débito (ID 78512966), aduziu o executado (ID 79564087) que a demanda foi proposta apenas para revisão de contrato e que, uma vez quitado o débito e levantados os valores pelo exequente, o feito deveria ser extinto pelo cumprimento da obrigação. Acolhida a argumentação do executado, o feito foi extinto em 25/08/2022 (ID 81025906). Arquivado definitivamente o feito, pugnou o exequente em ID 96983800 pelo desarquivamento dos autos e prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a negativa do executado ao recebimento administrativo dos valores ainda devidos pelo exequente em relação ao contrato discutido, bem como de sua negativa ao consequente levantamento da garantia e do gravame de alienação fiduciária lançado nas margens da matrícula do imóvel, oportunidade em que juntou aos autos o comprovante datado de 04/10/2023 ID 96985702, da suposta quitação do débito contratual. Por conseguinte, informou o exequente em ID 99180286, que o executado estaria realizando o leilão extrajudicial do imóvel discutido, razão pela qual pugnou pela suspensão, reiterando os pedidos de ID 96983800. Concluso o feito, foi acolhido o pedido do exequente e determinado em ID 99237324 ao executado a suspensão do leilão extrajudicial de maneira a possibilitar a obtenção dos esclarecimentos necessários quanto à ocorrência da quitação do contrato discutido. Intimado, o executado informou em ID 100865503 que o contrato discutido foi quitado pela consolidação da propriedade imóvel dada em garantia em favor do executado, na data de 14/09/2015, conforme comprova a matrícula do imóvel juntada em ID 58719506 pág. 77. Interposto agravo de instrumento pelo executado ID 100950792 (0800484-56.2024.8.22.0000), este foi improvido nos termos da ID 104509243. Por fim, pugna o exequente pela liberação da restrição do imóvel para efetividade do cumprimento de sentença, ante o depósito judicial dos valores devidos ID 117092483. Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo a decidir. Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente ao longo do cumprimento de sentença, entendo que seus requerimentos não devem prosperar. Necessário se faz observar que em verdade buscou o autor em sede inicial ID 58719506 pág. 4-15, o abatimento do indébito na mora contratual, bem como o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato. Contudo, apesar de a tutela de urgência deferida em 15/09/2015 ID 58719506 pág. 46-48, ter determinado ao requerido a cobrança das parcelas contratuais no valor fixo de R$ 2.202,63 (dois mil duzentos e dois reais e sessenta e três centavos), bem como a abstenção na transferência do imóvel dado em garantia, até posterior deliberação ou até o final da demanda, o feito foi sentenciado em 08/04/2016 ID 58719506 pág. 71, sem proceder com a análise dos mencionados pedidos ou deliberação acerca da tutela de urgência. Ademais, observo ainda da matrícula juntada em ID 58719506 pág. 77, que o executado procedeu com a quitação contratual por meio da consolidação da propriedade imóvel dada em garantia, nas margens da matrícula do imóvel, na data de 14/09/2015, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda. Assim, transitado em julgado o feito em 04/05/2016 ID 58719507 pág. 08, bem como tramitado o cumprimento de sentença com o levantamento dos valores pelo exequente em 20/02/2017 ID 99239094, não cabe mais ao juízo do cumprimento de sentença, o acréscimo de decisão de mérito na medida em que a compensação dos valores, nulidade da consolidação imobiliária ou adimplemento substancial do contrato não foram objetos do julgado. Logo, uma vez efetivada a quitação do contrato discutido por meio da consolidação da propriedade imóvel dada em garantia, nas margens da matrícula do imóvel, na data de 14/09/2015 ID 58719506 pág. 77, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca do prosseguimento do feito, ante a extinção prolatada em 25/08/2022 ID 81025906, devendo o exequente, caso queira, buscar a medida judicial que entender necessária, em ação independente e autos apartados. Advirto ao exequente, que eventual insistência no prosseguimento da presente demanda, caracterizará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, necessário se faz a devolução dos valores depositados pelo exequente em ID 96985702 e o consequente arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL DE SAQUE, pelo prazo de 30 dias, para levantamento da importância de: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 66.575,94 R. M. DA S. GRODERES - ME 07155646000197 01502226 - 5 Sim Direto na agência TOTAL R$ 66.575,94 Tendo como beneficiário a exequente R. M. DA S. GRODERES - ME, inscrita no CNPJ nº 07.155.646/0001-97, através de sua representante legal ou ou de seu advogado, Dr. Trumam Gomer de Souza Corcino, inscrito na OAB RO 3755, devendo as contas judiciais permanecerem zeradas e encerradas. A parte exequente deverá prestar contas no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Assim, intime-se pessoalmente a exequente, via Oficial de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o saque dos valores, sob pena de transferência dos valores de ambos os alvarás para a conta centralizadora. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7035509-41.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ANTONIO LEAL FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES - RO13820 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA - CE17272, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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