Paulo Eduardo Prado

Paulo Eduardo Prado

Número da OAB: OAB/RO 004881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 323 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAM, TJAC, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 295
Total de Intimações: 323
Tribunais: TJAM, TJAC, TJRO
Nome: PAULO EDUARDO PRADO

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7005795-36.2024.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Liminar REQUERENTE: R.S.MAIA - EPP, CNPJ nº 05902200000153, RUA BRASÍLIA 2.639, SALA 01 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-070 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A REU: Banco Bradesco, AVENIDA CARLOS GOMES 741, - DE 611 A 965 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-147 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO Vistos. Em atenção ao requerimento do perito nomeado, de majoração dos honorários periciais (id.120617687), defiro-o. É certo que o juiz está autorizado a majorar os honorários periciais diante de descumprimento das obrigações pelas partes, no caso de eventual prejuízo causado ao perito ou à tramitação do processo. Na hipótese dos autos, constata-se que a perícia foi reagendada em duas ocasiões em virtude de o imóvel estar fechado no período previamente agendado, sendo que a responsabilidade pelo imóvel era da parte requerida, que sequer compareceu ao ato. Ainda que sustente ter havido eventual contenda entre as partes sobre a guarda das chaves, o ingresso de ação em outro foro sem qualquer comunicação prévia a este Juízo para resolução do imbróglio, evidencia, desde logo, que parte requerida deu causa à não realização da perícia sem justificativa plausível para tanto. Assim, determino a majoração dos honorários periciais na forma indicada pelo perito, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), intimando-se a parte requerida para o seu pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após o pagamento, intime-se o perito para designar nova data para a perícia, com prazo não inferior à vinte dias, que permita a intimação das partes para conhecimento, compromissando-se estas, desde logo, quanto ao dever de cooperar com o processo, promovendo todos os esforços necessários para a realização do ato, permitindo a entrada do expert no imóvel pelo tempo que se fizer necessário e realizar a perícia, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser aplicadas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho- RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7021140-42.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: RODAO AUTO PECAS LTDA, RUI DE AZEVEDO CAMURCA ADVOGADO DOS AUTORES: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 REU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor da Causa: R$ 83.280,00 Data da distribuição: 24/04/2024 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Rodão Auto Peças Ltda. e Rui de Azevedo Camurça em face de Bradesco Saúde S/A. Em síntese, alegam que mantinham contrato de seguro de saúde com a requerida desde 08/06/2016, sob a apólice nº 525110. Contudo, no mês de julho de 2023, o segundo autor foi encaminhado para a realização de uma cirurgia na cidade de São Paulo/SP, a qual foi efetivada em 24/07/2023, gerando-lhe despesas médicas e hospitalares no valor total de R$ 78.280,00. Afirmam que, em 19/09/2023, iniciaram o processo de solicitação de reembolso das despesas, porém, o procedimento jamais foi finalizado, mesmo após a entrega de todos os documentos exigidos pela ré. Diante disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a restituição dos valores pagos pelas despesas médicas e hospitalares, no montante de R$ 78.280,00 (ID 104635251). Citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a solicitação para o tratamento se deu em cidade diversa do domicílio do autor, embora existam profissionais credenciados neste domicílio aptos a realizar o procedimento. Sustenta ainda que os documentos necessários para análise do pedido de reembolso não foram corretamente inseridos no sistema da seguradora, inviabilizando a sua apreciação. Assevera, assim, a inexistência de ato ilícito ou de dever de indenizar (ID 106843922). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 106897046). A parte autora apresentou réplica (ID 107424781). A decisão de saneamento foi proferida no ID 109718569. Na petição de ID 110767250, a parte autora requereu a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. O feito foi encaminhado ao NUPEMEC para tentativa de conciliação e mediação, contudo, não houve acordo (ID 119368479). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Das preliminares A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Rodão Auto Peças Ltda., sob o argumento de que apenas o segundo autor, Sr. Rui de Azevedo Camurça, teria utilizado os serviços médico-hospitalares e arcado com os respectivos custos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Da análise da petição inicial, verifica-se que a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo decorre da existência de vínculo contratual direto com a seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado em nome de Rodão Auto Peças Ltda., tendo como beneficiário o Sr. Rui de Azevedo Camurça. Trata-se, portanto, de relação jurídica que confere interesse direto à empresa contratante. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima aquele que detém interesse jurídico na demanda. Assim, tanto a pessoa jurídica contratante quanto o beneficiário do plano possuem legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das despesas médicas decorrentes do contrato de seguro. A presença de ambos os autores no polo ativo da demanda revela-se, portanto, plenamente justificada, devendo a preliminar ser rejeitada. No que tange à alegada falta de interesse de agir em razão da suposta ausência de solicitação administrativa, igualmente não assiste razão à requerida. Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantido o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, inexistindo qualquer exigência legal nesse sentido. Ademais, a própria apresentação da contestação pela requerida revela a existência de resistência ao pedido, confirmando o interesse processual. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de novas provas. Embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial e audiência, entendo que tais diligências são desnecessárias, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais e à verificação do direito ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, por entender que são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia posta nos autos reside na obrigação, ou não, da seguradora de ressarcir os valores despendidos pelo autor com a realização do procedimento cirúrgico. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o autor juntou notas fiscais e comprovantes de pagamento (ID 104635268), boletim operatório (ID 104635266), pedido de internação médica (ID 104635259), exames pré-operatórios (ID 104635258), e-mails relativos ao requerimento de reembolso (ID 104635270), dentre outros. Entretanto, não há nos autos comprovação de que o procedimento cirúrgico possuía caráter de urgência ou emergência, tampouco de que não havia disponibilidade de atendimento na rede credenciada da requerida. A parte autora não apresentou relatório médico que justificasse a realização do procedimento fora da rede credenciada, nem demonstrou ter tentado, sem sucesso, obter o atendimento por meio do plano. Em ações dessa natureza, conquanto seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não é automática, devendo ser precedida de demonstração mínima de verossimilhança das alegações. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 720.930/RS (4ª Turma, j. 20/10/2009): “Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.” Para que a requerida fosse compelida à restituição dos valores, incumbia ao autor apresentar requisição médica contendo justificativa para a realização do procedimento fora da rede credenciada e comprovar a recusa expressa por parte da seguradora. Do mesmo modo, não restou comprovada a impossibilidade de realização do procedimento nos hospitais credenciados pela ré, encargo probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que há nos autos alegações da requerida no sentido de que os documentos apresentados foram insuficientes para a análise administrativa do pedido de reembolso. Embora o autor tenha afirmado ter encaminhado toda a documentação, limitou-se a apresentar capturas de tela (ID 104635270), sem juntar a íntegra dos e-mails ou dos arquivos anexados, impossibilitando a aferição de sua completude. Assim, entendo que as provas trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito por parte da ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não comporta acolhimento. A mera negativa de reembolso, ainda que indevida, não configura, por si só, abalo moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodão Auto Peças Ltda. e Rui de Azevedo Camurça em face de Bradesco Saúde S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 9 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  4. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020387-27.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 EXECUTADO: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO BEM ESTAR LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA - RO1357 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7020387-27.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 EXECUTADO: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO BEM ESTAR LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA - RO1357 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006294-90.2024.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366A, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADOS DO APELADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº RO4571S, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº ES30241 Vistos, ANTÔNIO EVANGELISTA DA SILVA apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação em que litiga com ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. A apelante propôs a ação alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter contratado serviço com a requerida. Diante disso, pede o reconhecimento da inexistência da relação contratual, indenização por danos morais e materiais e a devolução em dobro dos valores descontados. A sentença (fls. 128/132) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Isto posto e, com fundamento no artigo 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO EVANGELISTA DA SILVA em face da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, conforme os termos da fundamentação supramencionada. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirta-se que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, §2°, do CPC. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). No apelo (fls. 133/149) formula pedido de justiça gratuita com base no art. 99, §7º, do CPC, juntando declaração de hipossuficiência e extrato do INSS. Alega que nunca firmou contrato com a AMBEC e que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado ante ao indeferimento de prova pericial técnica, necessária para verificar a autenticidade da suposta gravação de voz. Diz que a gravação apresentada pela AMBEC não possui identificação, autenticação ou validação técnica. Afirma que não há documento contratual assinado, ficha cadastral, nem outras provas que demonstrem autorização do apelante. Destaca que o mero envio de link de áudio não atende aos critérios de prova digital válida, por ausência de autoria, integridade e autenticidade. Assevera que o contrato, se existente, foi mal explicado, sem clareza nas informações, pois a atendente já possuía todos os dados pessoais do apelante, indicando possível uso indevido de dados pessoais, sem consentimento. Argumenta que a associação se vale de práticas abusivas e confusas para induzir consumidores à adesão. Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam acolhidos. Contrarrazões (fls. 196/208) impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pela manutenção da sentença. Parecer (fls. 211/212) pelo qual a Procuradoria-Geral de Justiça informa que o caso não necessita da intervenção ministerial. A apelada foi intimada para constituir novo patrono, porém, permaneceu silente. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. O processo tramitou, em primeira instância, sem o recolhimento das custas iniciais, circunstância que revela a concessão tácita do benefício pelo juízo de origem, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, sendo inaplicável a revogação nesta fase, em especial diante da ausência de demonstração de má-fé ou alteração na condição econômica do apelante. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao apelante. A apelada limitou-se a apresentar gravação telefônica desacompanhada de qualquer elemento que permitisse confirmar a identidade do interlocutor, a origem da chamada ou sua integridade técnica. Tampouco foi apresentado termo de adesão com assinatura física ou digital certificada, histórico detalhado de chamadas ou comprovação da disponibilização dos alegados benefícios ao suposto associado. Gravações sem autenticação técnica, e armazenadas em plataformas voláteis (como links de terceiros), não constituem prova hábil para comprovar adesão a vínculo associativo. Ademais, não há sentido algum um aposentado, residente no estado de Rondônia, se associar a uma entidade de aposentados situada no estado de São Paulo. Assim, não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, com consequente ilegitimidade dos descontos realizados. No tocante ao dano moral, é incontroverso que o desconto em benefício previdenciário, sem a devida autorização, impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente tratando-se de aposentado, cuja renda, via de regra, destina-se à subsistência. Em precedentes desta Corte, reconheceu-se o dever de indenizar em hipóteses análogas, com arbitramento do valor indenizatório entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Assim, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta pela entidade apelada. Diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro, na forma do Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e, ainda, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, de forma unipessoal, dou provimento ao recurso e julgo procedente os pedidos formulados pelo apelante em face da apelada para: Reconhecer a gratuidade da justiça ao apelante; Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa ao vínculo associativo identificado como “CONTRIB. AMBEC – Cód. 257”; Condenar a apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização, desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001378-42.2022.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DERCI CAMINHOTO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, BRADESCO DESPACHO Considerando a juntada dos extratos bancários pela parte autora, comprovando os descontos das parcelas referentes ao seguro, conforme certificado nos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito, nos termos do item "b" do dispositivo da sentença (Id. 81267941). Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004568-06.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 17/05/2023 Valor da causa: R$ 300.830,00 AUTOR: M. E. D. M. K., RUA PRINCESA ISABEL 819 CENTRO (S-01) - 76980-136 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KLICIA ALMEIDA GARCIA, OAB nº MG101367 REU: B. S. S., AVENIDA ALPHAVILLE, 779 andar 17, sala, BAIRRO EMPRESARIAL 18 DO FORTE EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., M. E. M. K., representada por sua genitora, MARIA JUCICLEA DE MORAIS KEPPE, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso e pedido de tutela de urgência contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação médica de tratamento multidisciplinar intensivo com base no método ABA, por meio de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, neuropsicologia, neuropsicopedagogia e assistente terapêutico. Aduz que, em razão da inexistência de profissionais credenciados na localidade de Vilhena/RO, o plano autorizou reembolso integral das despesas médicas, mediante envio da documentação por protocolo específico. Contudo, a ré passou a realizar reembolsos parciais ou negar pedidos, sob alegação de descumprimento de exigências formais ou limites contratuais. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais. A liminar foi deferida para determinar o reembolso das despesas médicas comprovadas, inclusive futuras, sob pena de multa (Id. 93147865 e Id. 95888392). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 97200985), sustentando a legalidade dos limites contratuais e a natureza taxativa do rol de Procedimentos da ANS, bem como que não há obrigatoriedade de custeio de métodos específicos, como o ABA. Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera (Id. 97244540). Consta réplica no Id. 98028696. A autora postulou pela execução provisória da sentença (Id. 97514875) e a ré foi intimada para manifestação (Id. 101288396). No mesmo despacho, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a autora postulou pelo julgamento antecipado (Id. 102387457) e a ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (Id. 102414746). Na decisão de Id. 104778632, foi deferido o pedido de execução provisória, consistente no bloqueio de valores, e deferida também a produção de prova pericial. Posteriormente, a ré desistiu da produção da prova (Id. 119273001). A autora postulou pelo julgamento do feito (Id. 119672872). A ré solicitou a retificação do polo passivo (Id. 119938476) e, também, pela devolução de valores pagos administrativamente (Id. 120788397). É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Faço o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO Trata-se de ação manejada por M. E. M. K., representada por sua genitora, MARIA JUCICLEA DE MORAIS KEPPE, contra BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a continuidade de tratamento multidisciplinar de saúde realizado por profissionais não credenciados, com reembolso integral das despesas. Inicialmente, consigno que a presente relação está sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diploma legal, sobretudo no art. 6º, incisos I, III e VIII, estão previstos direitos básico dos consumidor, tais como: a proteção à saúde, à informação adequada e a facilitação da sua defesa, com inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação. A controvérsia nesta lide restringe-se à legalidade da negativa parcial de reembolso das despesas médicas relacionadas ao tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, com base no método ABA. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta manifestações diversas, exigindo acompanhamento contínuo e personalizado por equipe multidisciplinar qualificada. Os métodos solicitados têm respaldo científico e são essenciais para o progresso funcional e social do paciente, justificando a necessidade do tratamento com os profissionais indicados, ainda que não credenciados. No caso, os relatórios e laudos médicos indicam, de forma clara, a necessidade do tratamento prescrito, inclusive com risco de regressão cognitiva e funcional em caso de interrupção ou substituição abrupta da equipe terapêutica (Ids. 90713453, 90713454, 90713455). A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 2º, inciso III, a obrigação de atenção integral à saúde do paciente, incluindo o atendimento multiprofissional. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual em análise, impõe a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 6º, I, III e 51, §1º, III). Nesse contexto, a negativa de cobertura com fundamento exclusivamente em cláusulas contratuais que desconsideram as necessidades clínicas individualizadas do beneficiário configura prática abusiva. Acrescente-se que a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura do método ou técnica indicada pelo médico assistente nos casos de transtorno do espectro autista: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.” O Superior Tribunal de Justiça concluiu que, havendo prescrição fundamentada e reconhecimento técnico do método, a operadora deve garantir o custeio do tratamento, ainda que o procedimento não conste de modo expresso no rol da ANS: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2043003 SP 2022/0386675-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/03/2023 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 .4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10. Recurso especial conhecido e desprovido. Portanto, não é legítima a negativa de cobertura sob o argumento de que o método ABA não integra expressamente o rol da ANS, especialmente diante da prescrição médica fundamentada, da efetividade reconhecida da técnica e da ausência de alternativa terapêutica adequada no local de residência da autora, por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção integral à criança (CF, art. 227) e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, §1º, III). Com relação ao reembolso, ainda que se admita a possibilidade de limitação contratual ou da tabela da operadora, conforme art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98, tal limitação não pode ser aplicada quando evidenciada a inexistência de rede credenciada apta ao atendimento especializado, como se verifica no caso concreto. Nessas hipóteses, é reconhecido o direito pelo Superior Tribunal de Justiça como decorrência lógica da falha na prestação do serviço: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/08/2022 Ementa: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. Assim, enquanto persistir a ausência de profissionais credenciados aptos a executar o tratamento prescrito, mostra-se legítimo o reembolso integral das despesas regularmente comprovadas. Somente havendo disponibilização de profissionais credenciados e qualificados para aplicação do método prescrito poderá ser admitido o reembolso limitado ao valor contratual ou da tabela da operadora. As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. E. M. K., representada por sua genitora MARIA JUCICLEA DE MORAIS KEPPE, contra BRADESCO SAÚDE S/A, e, por consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENO a parte ré a reembolsar as despesas médicas relativas ao tratamento multidisciplinar da autora, ainda que realizadas por profissionais não credenciados, desde que devidamente comprovadas e enquanto ausente rede credenciada tecnicamente habilitada para a execução do método prescrito, hipótese em que o reembolso deverá ser integral. Havendo rede credenciada apta e disponível, o reembolso deverá observar os valores previstos contratualmente ou os constantes da tabela da operadora, prevalecendo aquele que for mais vantajoso à beneficiária. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em relação ao pedido de devolução de valores de Id. 120788397, sob pena de deferimento do pleito e bloqueio do montante. Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento das custas, proceda-se ao necessário para protesto e inscrição em dívida ativa. Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 10 de julho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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