Paulo Eduardo Prado

Paulo Eduardo Prado

Número da OAB: OAB/RO 004881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Eduardo Prado possui 285 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 285
Tribunais: TJAC, TJRO, TJAM
Nome: PAULO EDUARDO PRADO

📅 Atividade Recente

112
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
285
Últimos 90 dias
285
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032102-27.2024.8.22.0001 REQUERENTES: ADEMAR FLORENCIO SEABRA NETO, GRASIELE TAVARES DE SOUSA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: NORIEH LESSA SOARES DIAS, OAB nº RO12388, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO (Alvará/Transferência Eletrônica) Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada ou autoriza o beneficiário a efetuar o saque dos valores diretamente na agência bancária da Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.363,19 NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES 00879879297 01902874 - 7 Sim (001) Ag.: 102 C.: 80870-9 TOTAL R$ 10.363,19 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Promova a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor remanescente indicado na petição de ID 122760594, sob pena de bloqueio. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/carta precatória. Porto Velho, 8 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000376-17.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CIRILO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018570-83.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Parte AUTORA condenada ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7035636-13.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035636-13.2023.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogado(a): Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Apelado(a): Florenilcy Alecrim Naje Advogado(a): Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Redistribuído por Prevenção em 22/04/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA DO TJRO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que julgou procedente ação ordinária, com o objetivo de limitar os descontos mensais de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida, conforme prevê a Resolução n. 020/2013 – PR – TJ/RO, com redação dada pela Resolução n. 181/2013 – PR – TJ/RO. A sentença, também, fixou multa de R$15.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco recorrente ultrapassam o limite legal da margem consignável e devem ser readequados; (ii) estabelecer se há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato; (iii) verificar a legalidade da multa imposta pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 020/2013 – PR – TJ/RO, norma específica aplicável aos servidores do TJRO, fixa o limite de 30% da remuneração líquida, excluídos auxílios, como teto para consignações facultativas, incluindo empréstimos pessoais. 4. Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados pelo banco recorrente superam o limite de 30% da base de cálculo permitida, atingindo mais de 50% da remuneração líquida da servidora, em violação ao normativo interno e aos princípios constitucionais. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à vedação de descontos superiores a 30% da remuneração líquida em folha de pagamento, independentemente da quantidade de contratos. 6. A existência de cláusulas contratuais pactuadas não afasta o dever do banco de observar os limites legais e proteger a dignidade da pessoa humana, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar o equilíbrio contratual em relação de consumo. 7. O banco não demonstrou ter observado a capacidade financeira da contratante à época da contratação, sendo devida a readequação dos valores ao limite legal. 8. A multa imposta em razão do descumprimento da tutela de urgência mostra-se proporcional e fundamentada, não se constatando vício a ser corrigido. 9. Inexistindo condenação em danos morais ou restituição de parcelas, não se conhece do recurso nesta parte por ausência de interesse recursal. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O limite de 30% da remuneração líquida, previsto na Resolução n. 020/2013 – PR – TJ/RO, deve ser observado nos descontos de empréstimos consignados firmados por servidores do TJRO, independentemente do número de contratos firmados. 2. A dignidade da pessoa humana e a função social do contrato autorizam a intervenção judicial para readequar cláusulas contratuais que comprometam excessivamente a subsistência do contratante. 3. É válida a imposição de multa pelo descumprimento de tutela de urgência quando evidenciada a inércia da parte em atender ordem judicial expressa e vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Resolução n. 020/2013 – PR – TJ/RO, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 16.04.2013; TJRO, Apelação Cível n. 7074042-74.2021.8.22.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 18.03.2024
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7065290-11.2024.8.22.0001 AUTOR: CARLOS ADRIANO JOHNSON FONSECA ADVOGADOS DO AUTOR: TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033, BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO2983A, BARBARA SOUZA CORREIA, OAB nº RO13472 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal. Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807769-66.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: ALBINO & ALBINO LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVADO: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210A, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400A Vistos, BRADESCO SAÚDE S/A, requerido, agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de nulidade contratual c/c danos materiais que deferiu a tutela de urgência determinando que o agravante restaure, no prazo de 05 dias, o plano de saúde coletivo empresarial da agravada, mantendo-o em todas as condições contratuais originais, sem imposição de novos períodos de carência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada inicialmente a R$10.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas. Sustenta que a agravada reconhece o período de inadimplência de 02 meses por falha de comunicação em face de todos estarem envolvidos com problemas de saúde de um dos sócios, sendo que em 21/03/2025 o beneficiário deu entrada no hospital, tendo tomado ciência nesse momento de que estava inadimplente, efetuando de imediato o pagamento das duas parcelas, mas o plano já havia sido cancelado. Ressalta que não há prova da probabilidade do direito invocado pela agravada, bem como perigo na demora, eis que o procedimento hospitalar foi autorizado, havendo perigo de irreversibilidade caso mantida a liminar, onde manterá uma apólice deficitária. Questiona o prazo exíguo para cumprimento da tutela deferida, bem como o valor da multa, por entender excessivo para a causa. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para majorar o prazo para cumprimento da obrigação para 10 dias, minorando o teto da multa em caso de descumprimento. Examinados, decido. A agravante questiona a tutela antecipada deferida em face do cancelamento do plano de saúde coletivo da agravada. A relação de consumo desenvolvida entre as partes e a submissão do contrato ao CDC é inquestionável, conforme jurisprudência em Tese do STJ – Plano de Saúde I, item 1: “1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 101370/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 12/09/2013; AgRg no AgRg no AREsp 90117/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 20/09/2013; AgRg no AREsp 7479/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 20/09/2013; AgRg no AREsp 251317/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 187473/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012; REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010; REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009; AREsp 377007/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 01/10/2013, DJe 14/10/2013; AREsp 163647/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 16/08/2013, DJe 21/08/2013.” É fato que a agravada teve o seu contrato cancelado por inadimplência das parcelas vencidas, janeiro e fevereiro/2025, tendo efetuado o pagamento em 21/03/2025, conforme confirmado pela própria agravante. No entanto, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei no 9.656/98 exige a notificação prévia ao consumidor: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e [...]” (g.n.) No caso, não houve prova acerca da notificação prévia, deixando a agravante de cumprir o disposto no referido artigo. Portanto, para a rescisão unilateral do contrato ocorrer, o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência, o que a priori não ocorreu. No que diz respeito ao prazo para cumprimento da determinação judicial, é pacífico na Câmara que os 05 dias concedidos são suficientes para a restauração do plano, eis que os trâmites administrativos internos e externos podem muito bem serem efetivados nesse período. A propósito cito jurisprudência sobre o tema: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos preenchidos. Concessão. Astreintes. Valor diário proporcional. Valor máximo exorbitante. Cumprimento da ordem judicial. Prazo exíguo. Provimento parcial. As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório, devendo ser reduzido o valor máximo de incidência, em caso de descumprimento da ordem, quando for fixado fora dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. O prazo para cumprimento de ordem judicial deve ser fixado em atenção ao princípio da razoabilidade, sendo razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de obrigação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Recurso parcialmente provido. (TJRO, AI 0800945-04.2019.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. em 15/07/2019) E quanto ao valor do teto da multa imposta em caso de descumprimento também não se mostra excessivo, mas razoável e proporcional à obrigação imposta e ao objeto da demanda. Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 08 de julho de 2025. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição
  8. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000166-49.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 22.498,84 Última distribuição:07/01/2022 AUTOR: MARCILIA LUIZA SALES DE JESUS, RUA FOZ DO IGUAÇU 5546 JARDIM PARANÁ - 76871-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 RÉU: Sabemi Seguradora SA, RUA SETE DE SETEMBRO 515, TERREO E ANDAR 5 E 9 CENTRO HISTÓRICO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 711, - DE 521 A 941 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-073 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.968,41 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A 51990695000137 01592129 - 8 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 TOTAL R$ 3.968,41 Promova o arquivamento, em momento oportuno. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 7 de julho de 2025 . Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
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