Janio Teodoro Vilela

Janio Teodoro Vilela

Número da OAB: OAB/RO 006051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janio Teodoro Vilela possui 56 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJMT, TJRO, TJSP, TRT14
Nome: JANIO TEODORO VILELA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003270-23.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RODRIGUES PRIMO Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: NOVA SOROCABANA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123062876 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7012067-12.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: ROGERIO CORREA DE LELES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 EXECUTADO: ELEN CARLA FREITAS ROBERTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte exequente de ID 121585989, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte executada e o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, qual seja: 1. PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), que fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema. Ademais, considerando o referido resultado negativo da penhora e que a parte exequente concordou com os valores das parcelas já quitadas (ID 122956793), prescindível a análise da impugnação de ID 121942714. Por outro lado, ambos as partes manifestaram interesse na realização de acordo para pagamento do saldo remanescente. Assim, determino a realização de audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta conciliatória do CEJUSC, após intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002350-28.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nada pendente, arquive-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f03592d. Intimado(s) / Citado(s) - P.E.L.F.P.
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000875-62.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: FABRICIA DAIANE FREITAS BARTIMANN RECLAMADO: THAYANE MONTEIRO MILANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a63d1 proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão das manifestações apresentadas pelas partes. A exequente requereu o bloqueio de valores em contas bancárias da segunda executada, Banho D’Espuma Pet Shopping Ltda, nome fantasia “Dogland”, alegando que a empresa permanece em pleno funcionamento (ids 95cc1fe e 780c8be). Por sua vez, a primeira executada, mediante a petição id 623b5a9, juntou documentos e sustentou que, na sentença proferida na ação de divórcio, foi reconhecido que as dívidas da terceira executada, T. M. Milani – ME (CNPJ n. 13.771.329/0002-89), administrada de fato pelo ex-convivente, deverão ser partilhadas pelo casal. Alegou ainda que as obrigações assumidas durante a união, tanto em nome dos CPFs quanto do CNPJ da matriz e filial da referida empresa, devem igualmente ser partilhadas. Aduziu também já ter quitado R$7.142,62 da dívida em execução e requereu o parcelamento do saldo remanescente, no valor de R$2.602,67, em cinco parcelas mensais. Além disso, pleiteou que a cota-parte correspondente ao ex-convivente seja cobrada diretamente dele, indicando-o como proprietário da empresa Pet Dream Comércio e Serviços Veterinários Ltda (CNPJ n. 50.892.945/0003-33) e requerendo a inclusão desta no polo passivo da demanda, com indicação do respectivo endereço. Por fim, postulou o indeferimento da penhora requerida pela exequente, bem como a declaração de improcedência da demanda em relação à empresa Dogland e à sua sócia, Maria do Socorro Monteiro de Lima Mendes. Analiso. Revisando os autos, verifica-se que a empresa Banho D’Espuma Pet Shopping Ltda foi regularmente incluída no polo passivo da execução, nos termos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sentença id 72b155d), a qual transitou em julgado. Ressalte-se que a sócia da empresa, Sra. Maria do Socorro Monteiro de Lima Mendes, não figura como executada no presente feito e não foi suscitada no IDPJ. Assim não há nada a decidir acerca da improcedência da inclusão das pessoas no polo passivo da demanda. Os valores bloqueados até o momento, e liberados à exequente, foram localizados em contas bancárias da segunda executada (Banho D’Espuma). Diante do exposto, e considerando a regular inclusão da terceira executada no polo passivo, defiro o pedido da exequente. Determino a reiteração das tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o integral adimplemento da execução, no montante de R$27.382,17, ou pelo prazo máximo de 30 dias. Após decorrido o prazo mínimo para resposta do SISBAJUD, deverá ser realizada a verificação dos resultados, e em caso de bloqueio positivo, proceda-se à transferência dos valores e intimem-se as partes interessadas para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT. Se houver bloqueios parciais, intime-se nos moldes do §3º do art. 854 do CPC. Indefiro, neste momento, o pedido de inclusão da empresa do ex-convivente no polo passivo da demanda, por entender que tal providência deverá ser requerida por meio do instrumento processual adequado, qual seja, incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para eventual responsabilização do sócio de fato da executada. Quanto à representação processual, verifica-se que a primeira executada vem protocolando pessoalmente suas petições no PJe, o que indica a prática de advocacia em causa própria, embora conste nas petições o nome da advogada KELLY MICHELLE DE CASTRO INÁCIO DOERNER (OAB/RO n. 3240). Registrem-se ambas como advogadas da primeira executada, a segunda em razão de outorga de poderes tacitamente. Considerando a demonstração de interesse na solução consensual do litígio e o disposto no art. 3º, §3º, do CPC (“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”), sem prejuízo da ordem de bloqueio de valores, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no dia 11/07/2025, às 09h, ocasião que as partes, conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra, poderão fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em execução da sentença condenatória. Ressalte-se que não é necessário aguardar a audiência ou a condução das tratativas pelo magistrado para que as partes iniciem negociações diretas, sendo recomendável que estas busquem um acordo prévio, de forma mais célere e menos onerosa. A audiência será realizada no formato telepresencial, conforme inciso IV, §1º, do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, intimadas da audiência designada, a qual ocorrerá em sala virtual no aplicativo Zoom. O link de acesso será disponibilizado oportunamente, devendo todos se apresentar com, no mínimo, 5 (cinco) minutos de antecedência. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE MONTEIRO MILANI - BANHO D ESPUMA PET SHOPPING LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000875-62.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: FABRICIA DAIANE FREITAS BARTIMANN RECLAMADO: THAYANE MONTEIRO MILANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a63d1 proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão das manifestações apresentadas pelas partes. A exequente requereu o bloqueio de valores em contas bancárias da segunda executada, Banho D’Espuma Pet Shopping Ltda, nome fantasia “Dogland”, alegando que a empresa permanece em pleno funcionamento (ids 95cc1fe e 780c8be). Por sua vez, a primeira executada, mediante a petição id 623b5a9, juntou documentos e sustentou que, na sentença proferida na ação de divórcio, foi reconhecido que as dívidas da terceira executada, T. M. Milani – ME (CNPJ n. 13.771.329/0002-89), administrada de fato pelo ex-convivente, deverão ser partilhadas pelo casal. Alegou ainda que as obrigações assumidas durante a união, tanto em nome dos CPFs quanto do CNPJ da matriz e filial da referida empresa, devem igualmente ser partilhadas. Aduziu também já ter quitado R$7.142,62 da dívida em execução e requereu o parcelamento do saldo remanescente, no valor de R$2.602,67, em cinco parcelas mensais. Além disso, pleiteou que a cota-parte correspondente ao ex-convivente seja cobrada diretamente dele, indicando-o como proprietário da empresa Pet Dream Comércio e Serviços Veterinários Ltda (CNPJ n. 50.892.945/0003-33) e requerendo a inclusão desta no polo passivo da demanda, com indicação do respectivo endereço. Por fim, postulou o indeferimento da penhora requerida pela exequente, bem como a declaração de improcedência da demanda em relação à empresa Dogland e à sua sócia, Maria do Socorro Monteiro de Lima Mendes. Analiso. Revisando os autos, verifica-se que a empresa Banho D’Espuma Pet Shopping Ltda foi regularmente incluída no polo passivo da execução, nos termos da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (sentença id 72b155d), a qual transitou em julgado. Ressalte-se que a sócia da empresa, Sra. Maria do Socorro Monteiro de Lima Mendes, não figura como executada no presente feito e não foi suscitada no IDPJ. Assim não há nada a decidir acerca da improcedência da inclusão das pessoas no polo passivo da demanda. Os valores bloqueados até o momento, e liberados à exequente, foram localizados em contas bancárias da segunda executada (Banho D’Espuma). Diante do exposto, e considerando a regular inclusão da terceira executada no polo passivo, defiro o pedido da exequente. Determino a reiteração das tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o integral adimplemento da execução, no montante de R$27.382,17, ou pelo prazo máximo de 30 dias. Após decorrido o prazo mínimo para resposta do SISBAJUD, deverá ser realizada a verificação dos resultados, e em caso de bloqueio positivo, proceda-se à transferência dos valores e intimem-se as partes interessadas para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT. Se houver bloqueios parciais, intime-se nos moldes do §3º do art. 854 do CPC. Indefiro, neste momento, o pedido de inclusão da empresa do ex-convivente no polo passivo da demanda, por entender que tal providência deverá ser requerida por meio do instrumento processual adequado, qual seja, incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para eventual responsabilização do sócio de fato da executada. Quanto à representação processual, verifica-se que a primeira executada vem protocolando pessoalmente suas petições no PJe, o que indica a prática de advocacia em causa própria, embora conste nas petições o nome da advogada KELLY MICHELLE DE CASTRO INÁCIO DOERNER (OAB/RO n. 3240). Registrem-se ambas como advogadas da primeira executada, a segunda em razão de outorga de poderes tacitamente. Considerando a demonstração de interesse na solução consensual do litígio e o disposto no art. 3º, §3º, do CPC (“A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”), sem prejuízo da ordem de bloqueio de valores, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no dia 11/07/2025, às 09h, ocasião que as partes, conhecedoras da verdade dos fatos e da condição financeira uma da outra, poderão fixar parcelamento e outras facilidades inexistentes em execução da sentença condenatória. Ressalte-se que não é necessário aguardar a audiência ou a condução das tratativas pelo magistrado para que as partes iniciem negociações diretas, sendo recomendável que estas busquem um acordo prévio, de forma mais célere e menos onerosa. A audiência será realizada no formato telepresencial, conforme inciso IV, §1º, do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, intimadas da audiência designada, a qual ocorrerá em sala virtual no aplicativo Zoom. O link de acesso será disponibilizado oportunamente, devendo todos se apresentar com, no mínimo, 5 (cinco) minutos de antecedência. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA DAIANE FREITAS BARTIMANN
  8. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003480-14.2024.8.22.0008- Dissolução REQUERENTE: A. M. D. S., CPF nº 75278383291 ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959, JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327 REQUERIDOS: M. C. N. D. S., CPF nº 10702182273, M. E. N. D. S., CPF nº 03411361239, F. T. N., CPF nº 89884965234, M. C. N. D. S., CPF nº 08230053219 DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar o Despacho de id.122651421, quando proferi sem saber quem era a parte autora. Após tomar conhecimento, declaro-me suspeito para processar e julgar o feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1.º, do CPC. Comunique-se o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste (id.111150830), com posterior declaração de suspeição (id.112204618). Em seguida, também houve a declaração de suspeição pelo magistrado que atuava anteriormente nesta Vara (id.114682764). Dessa forma, o feito deverá ser redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, conforme tabela de substituição constante no Provimento Corregedoria n.15/2019. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Junior Juiz de Direito
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