Janio Teodoro Vilela

Janio Teodoro Vilela

Número da OAB: OAB/RO 006051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMT, TJSP, TJRO, TRF1
Nome: JANIO TEODORO VILELA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005642-13.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: AMILCAR CREMONESE NETO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 EXECUTADO: SAMUEL BORGES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMILCAR CREMONESE NETO em face de SAMUEL BORGES DA SILVA A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos. Diante o exposto, considerando a petição da autora informando o adimplemento da obrigação JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Custas processuais pela parte executada. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em DA, o que fica desde já determinado. Após, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004116-74.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: SILVANA LOPES DOS SANTOS, K. E. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. K. E. D. S., representado por sua genitora, ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-reclusão em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Alega os autores, em síntese, que são esposa e filho do segurado JOSÉ MAURICIO PEREIRA ELIAS, CPF: 600.634.162-04, atualmente recolhido à Casa de Detenção de Pimenta Bueno/RO desde 09/10/2023. Com a prisão do instituidor, no dia 19/10/2023, os autores realizaram requerimento administrativo para o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, cujo benefício recebeu o nº 219.335.000-5, contudo, este fora indeferido, tendo em vista que, segundo a comunicação de decisão do requerido, a renda média apurada nos 12 meses anteriores a prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do seguro baixa renda (art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99). Ao final da narrativa fática a parte autora pleiteou pela concessão da tutela de urgência para implantação do benefício. Ainda na inicial, os autores a fim de provar a dependência, juntaram certidão de casamento e nascimento. A inicial vem instruída com os documentos necessários A inicial fora recebida ao ID 109267561, sendo deferido ao autor as benesses da Justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido, devidamente citado apresentou contestação ao ID 109526904 alegando que para os segurados presos a partir de 18/01/2019 a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Continua a narrativa afirmando que a média das contribuições anteriores foram superiores ao teto legal para a concessão do benefício. A parte autora impugnou a contestação ao ID 110786355. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 122597428. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Trata-se de ação visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O auxílio-reclusão constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n. 8.213/91, em seu artigo 18, inciso II, “b”, e visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão. Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele. Exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A concessão de auxílio-reclusão presume o preenchimento de alguns requisitos legais: 1º a qualidade de segurado do recluso; 2º carência; 3º não percebimento de remuneração da empresa, aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço; 4º baixa renda do segurado recluso; 5º recolhimento à prisão; 6º comprovação da qualidade de dependente por quem está requerendo o benefício. Assim, passo a verificar o preenchimento dos requisitos legais. Qualidade de Dependente da Requerente. A questão dos autos trata-se a renda do recluso em período anterior à prisão, dado que este foi o motivo do indeferimento administrativo (ID 109233565), bem como o CNIS do recluso comprova sua qualidade de segurado. Baixa Renda do Segurado Recluso. Alega a autarquia que o salário contribuição do recluso era SUPERIOR ao estabelecido pelo art. 116 do Decreto 2.048/99, porquanto, não estaria preenchido o requisito da baixa renda. É certo que o auxílio-reclusão é somente devido para os dependentes do segurado de baixa renda. Segundo o entendimento do STF, a renda do segurado preso deve ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587.365). PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF - RE: 587365 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/05/2009) A Portaria da SEPRT/ME n. 477/2021, dispõe: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No ano de 2023 a Portaria do MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 dispunha no art. 5º que o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023. Passo à análise da renda do recluso aos doze meses anteriores à prisão (ID 109233564): 10/2022 R$ 1.690,26 11/2022 R$ 1.690,26 12/2022 R$ 1.690,26 01/2023 R$ 1.708,26 02/2023 R$ 1.708,26 03/2023 R$ 2.228,75 04/2023 R$ 1.708,26 05/2023 R$ 1.784,25 06/2023 R$ 1.784,25 07/2023 R$ 1.784,25 08/2023 R$ 1.784,25 09/2023 R$ 1.784,25 MÉDIA: R$ 1.778,80 Portanto, resta evidente que não foram preenchidos os requisitos exigidos por lei, não fazendo a requerente jus ao recebimento do benefício ora pleiteado, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por K. E. D. S. em face ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno o autor ao adimplemento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança diante da concessão da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009712-29.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: TIAGO UILIAN DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN - RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 EXECUTADO: SOCORRO DE JESUS DOS SANTOS MELO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008148-03.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Veridiana Gusmão Amaral Maldonado (Justiça Gratuita) - Apelante: Tatiana Gusmão do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar da Silva Nóbrega - Apelado: Antonio Carlos do Amaral Neto (Espólio) e outros - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, NA QUAL SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AS AUTORAS, APÓS ATINGIREM A MAIORIDADE, NÃO TOMARAM MEDIDAS PARA IMPUGNAR O ATO JURÍDICO, RESULTANDO NA PRESCRIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DAS AUTORAS DE IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRESCRIÇÃO FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA, POIS AS AUTORAS NÃO AGIRAM DENTRO DO PRAZO LEGAL APÓS ATINGIREM A MAIORIDADE.4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS", QUE SIGNIFICA QUE O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM. ATO ATACADO PELA PRESENTE DEMANDA QUE FOI PRECEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, NÃO EVIDENCIADA NULIDADE.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Waldemar Carneiro Filho (OAB: 14124/SP) - Luciano de Simone Carneiro (OAB: 198512/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Eliane Uzun (OAB: 192739/SP) - Janio Teodoro Vilela (OAB: 6051/RO) - Luccas Mazzari Pires (OAB: 481307/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001911-72.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: JONAS DE BARROS, RUA SANTOS DUMONT 37 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 POLO PASSIVO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA 11 25, TELEFONE (79) 99849-9496 MARCOS FREIRE - 49160-000 - NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 Valor da Causa: R$ 11.063,32 DECISÃO ALVARÁ ELETRÔNICO Expedido alvará eletrônico na movimentação de ID 120315046, sobreveio informação de erro. Assim, nesta data, realizei a expedição de novo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos no Id. 120043152. Após a transferência dos valores, a executada realizou o pagamento da condenação de forma extemporânea, cujo valores devem-lhe ser devolvidos. Desta forma, paralelamente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para devolução dos valores depositados, conforme comprovante de ID 120200675. Após, tornem os autos conclusos. Serve como intimação via Dje. Pimenta Bueno , 27 de maio de 2025 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002497-02.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TIAGO UILIAN DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 Polo Passivo: BELENICE SANTOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte executada já foi citada, conforme id: 117520711. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002497-02.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: TIAGO UILIAN DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 Polo Passivo: BELENICE SANTOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte executada já foi citada, conforme id: 117520711. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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