Clayton De Souza Pinto
Clayton De Souza Pinto
Número da OAB:
OAB/RO 006908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayton De Souza Pinto possui 65 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRO, STJ, TJPR, TRF1, TRT14
Nome:
CLAYTON DE SOUZA PINTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039660-89.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JACIANE DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WANESKA FARIAS OLIVEIRA, OAB nº RO10892, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que JACIANE DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA move em face de ENERGISA. Em sede de petição de ID n° 105588997, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, totalizando o montante de R$ 11.154,36. Petição da parte executada informando valor que entendia incontroverso e procedendo com depósito de valor R$ 6.353,46 (ID n° 107370722). Alvará expedido para a parte exequente (ID n° 108214589). Saldo remanescente indicado pela parte exequente no valor de R$ 6.870,44 (ID n° 110396223). Intimada a parte executada a proceder com o depósito (ID n° 113480628), manifestação desta informando que entendia como remanescente a quantia de R$ 3.407,54, e que houve cobrança em excesso. Depósito da quantia (ID n° 114024331). Remessa dos autos à Contadoria (ID n° 116855215). Cálculos da Contadoria juntados aos autos (ID n° 119314604). Intimadas as partes a se manifestarem (ID n° 119596049), houve silêncio pela parte exequente e impugnação pela parte executada. É, em suma, o relatório. Em análise dos autos, percebe-se que assiste razão à parte executada em relação a divergência nos parâmetros fixados e no excesso à execução. Contudo, o quantum imputado como excesso está incorreto. Conforme bem expresso pela Contadoria Judicial no parecer de ID n° 119314604, há em efetivo saldo remanescente. Os cálculos da Contadoria demonstram a utilização dos parâmetros da sentença e acórdão, bem como o abatimento do valor já levantado inicialmente pela exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. Considerando que a impugnação foi acolhida, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso apontado pela Contadoria (EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Processo: 1.0000.21.142146-6/001 Data do Julgamento: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021). Assim, com o transcurso do prazo para eventual recurso, voltem conclusos para expedição de alvará. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032575-18.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDINEIA VERENICE DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908, WANESKA FARIAS OLIVEIRA, OAB nº RO10892 Polo Passivo: ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES DE CARVALHO ADVOGADO DO REU: VICTOR HUGO RODRIGUES LUSTOSA, OAB nº TO11184 DECISÃO 1- Nesse ato, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com o comando repetitivo ("teimosinha") pelo prazo de 15 dias, conforme minuta anexa. 2- Após, voltem os autos conclusos para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD. Conforme diretrizes da LGPD, juntei o comprovante de protocolo em segredo de justiça, o qual a CPE deverá disponibilizar para visualização das partes e seus procuradores. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 892) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1005386-71.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo. Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Especie: B32 CPF: 242.414.312-91 Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez NB (restabelecimento): - DIP: 19/03/2025 DIB: 19/03/2025 DCB: - DII: 11/01/2025 RMI: 1 (um) Salário Mínimo Cidade de pagamento: Porto Velho
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001322-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDERSON DE CASTRO ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EDERSON DE CASTRO ASSUNCAO FABIOLA COSTA VASCONCELOS - (OAB: RO13104) CLAYTON DE SOUZA PINTO - (OAB: RO6908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7034297-58.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WAYNER OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908A Polo Passivo: DANIEL GLAUCIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WAYNER OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte agravante sustenta dificuldades financeiras e a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, enquanto o agravado alega ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada diante de indícios que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. 4. O agravante não apresentou documentação robusta para comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar contracheque, sem apresentar outros documentos essenciais, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários e comprovação de despesas mensais. 5. A existência de veículos registrados em nome do agravante reforça a necessidade de prova mais substancial da alegada incapacidade financeira. 6. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da parte requerente pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. 2. Para concessão da justiça gratuita, é necessária a apresentação de documentação robusta que comprove a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI nº 0801786-33.2018.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2019. Em suas razões, o recorrente alega fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que o recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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