Clayton De Souza Pinto
Clayton De Souza Pinto
Número da OAB:
OAB/RO 006908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
CLAYTON DE SOUZA PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005685-82.2024.4.01.4100 RECORRENTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade/impedimento de longo prazo, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz/pessoa com deficiência, para o exercício de atividades laborativas/habituais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral/impedimento de longo prazo no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem incapacidade laboral/impedimento de longo prazo. Friso que, para a análise dos resultados dos exames juntados aos autos são utilizados critérios objetivos quanto à data de sua realização, se contemporâneos ao período que se pretende comprovar – DER (data do requerimento administrativo) ou data do ajuizamento da ação; e quanto ao grau de comprometimento do quadro clínico, ou seja, as doenças de grau leve/discreto/moderado (que causam reduzida limitação), incipiente, ou de controle medicamentoso, não autorizam a concessão de benefício previdenciário/assistencial, porque podem ser tratadas ambulatorialmente. Quanto a pacientes já submetidos a tratamento cirúrgico/radioterapia/quimioterapia, quando anexados os exames e laudos pós-cirúrgicos ou pós-tratamento, estes são analisados de forma cronológica para acompanhamento da cura, da involução ou, se for o caso, da evolução da doença. Destaco, ainda, que a nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte; bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos. Logo, o argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional. No mais, a teor da Súmula 77 da TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. O mesmo raciocínio aplica-se na hipótese de benefício assistencial, em que torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, quando não comprovada a deficiência de longo prazo, por se tratarem de requisitos cumulativos. Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001204-13.2023.4.01.4100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REU: CLEITON VINICIUS APARECIDO DE SOUZA VIANA, EDINALDO GONCALVES DA SILVA, ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ISMAEL SILVA DE LIMA, KETELYN YASMIM SILVEIRA DE OLIVEIRA, CLEIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO, ADRIEL SILVA DE LIMA, EDIMILSA LOPES DOS SANTOS, QUEILA LIMA DA SILVA, WILKER BRENO SILVA MOTA, LEANDRO HONORIO ROBERTO, ILSON PETRONILIO DE JESUS, EDIVAN GONCALVES DA SILVA, ALEXSSANDRO DOS SANTOS LIMA, LAELSON DOS SANTOS ALVES, MARIA JOSE FREITAS CRUZ, GENILDO LUCIO LACERDA, KAIK MACALI DE OLIVEIRA, DALIRIA DOS SANTOS DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de ação de Reintegração de Posse proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA contra ISMAEL CAVALCANTE DOS SANTOS E OUTROS, todos particulares, ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. O Juízo Estadual declinou da competência para este Juízo Federal, em razão de um possível interesse jurídico do INCRA na lide. Contudo, instado a se manifestar, o INCRA apresentou contestação no evento de ID. 2194552888, em que alega sua ilegitimidade passiva e sustenta ser inadmissível mantê-lo no polo passivo da demanda em razão de uma expectativa de interesse futuro, decorrente de incertos desdobramentos desta ação. É o breve relato. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA. É evidente que, no caso, não se discute um esbulho ou turbação praticados diretamente pelo INCRA em relação às terras que a autora pretende proteção possessória. Todavia, há uma controvérsia existente entre a autora e o INCRA, mormente em relação aos lotes situados no assentamento e que não foram formalmente transferidos à Usina Santo Antônio, por ocasião da construção da barragem. Não há dúvidas, portanto, que a concessão de proteção possessória à autora teria o condão de interferir na política agrária promovida pelo INCRA, pois, pelas alegações dos autos, cerca de 54 lotes foram objeto de acordo entre a autora e o MPRO, versando sobre a destinação desses lotes, mas sem a ciência do INCRA. Além isso, eventual procedência da ação possessória implicaria a perda da posse (indireta) que o INCRA tem em relação aos imóveis sujeitos à reforma agrária. Não há dúvidas, portanto, do interesse do INCRA de participar da presente demanda, se não for como réu, que seja como assistente (simples, litisconsorcial ou sui generis) em relação aos ocupantes, assentados nos lotes pretendidos pela demandante. Nesses termos, mantém-se ao competência da Justiça Federal. INTIME-SE a autora para réplica, no prazo legal. ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Rondônia. CITEM-SE por edital, dando ciência da presente demanda a eventuais ocupantes dos lotes pretendidos pela autora. Abra-se vista à Defensoria Pública da União. Intimem-se. Porto Velho, 01/07/2025. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto. 5a Vara Federal da SJRO.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1012609-12.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passo à análise do mérito. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de hérnia inguinal (CID-10 K40) e fibrose palmar esquerda (CID-10 M72). Explica que o autor possui dor em região inguinal aos esforços e limitação parcial da mobilidade da mão esquerda. Afirma que, no momento, a parte autora não pode desempenhar qualquer função laborativa, mas que há possibilidade de recuperação, sugerindo, portanto, uma reavaliação do quadro clínico após 01 (um) ano. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ficando frustrado, entretanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que constatada a possibilidade de reversibilidade do quadro incapacitante atual. É de se dizer, inclusive, que a temporariedade do estado incapacitante deve prevalecer conforme os levantamentos trazidos pela perícia médica, já que se constata a possibilidade de se buscar um tratamento que demonstre ser eficaz para o caso patológico da parte autora. A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No tocante à condição de segurado e à carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão. No caso, o perito indica que a incapacidade laborativa teve início em 29/11/2023 (DII). Importante consignar que não houve qualquer impugnação por nenhuma das partes acerca da data do início da incapacidade fixada pelo perito. Com isso, em consulta ao CNIS e a CTPS da parte autora, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora possuía vínculo empregatício com J. J. CONSTRUÇOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (21/06/2022 a 27/11/2023), razão pela qual entendo estar preenchido o requisito da qualidade de segurado, bem como comprovou a integralização do período mínimo de carência de 12 (doze) meses. DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER: 06/05/2024), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício. Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), qual seja: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU. PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB. Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva. Julgado em 20/11/2020) Assim, considerando a fixação de estimativa de recuperação pelo perito judicial, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 01 (um) ano a partir da data da perícia judicial (05/09/2024). Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa. DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento (DIB = DER = 06/05/2024); b) Fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 01 (um) ano contado a partir da data da perícia judicial (05/09/2024). Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (29/05/2024) e a data da efetiva implantação do benefício; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1002319-98.2025.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104, WANESKA FARIAS OLIVEIRA - RO10892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação. Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001578-58.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELO COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 e CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CARMELO COSTA DOS SANTOS CLAYTON DE SOUZA PINTO - (OAB: RO6908) FABIOLA COSTA VASCONCELOS - (OAB: RO13104) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017659-19.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO APARECIDO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCIO APARECIDO GONCALVES FABIOLA COSTA VASCONCELOS - (OAB: RO13104) CLAYTON DE SOUZA PINTO - (OAB: RO6908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005386-71.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ALVES DE LIMA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)