Pedro Henrique Gomes Peterle
Pedro Henrique Gomes Peterle
Número da OAB:
OAB/RO 006912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Gomes Peterle possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRO, TJRN, TRT14
Nome:
PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013488-10.2020.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERONICE APARECIDA MACHADO TEIXEIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 REQUERIDO: ADRIANE ELAINE TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075, ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE - RO5177, LEO ANTONIO FACHIN - RO4739 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014055-02.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PEDRO BERTI ALCHAAR DE FARIA ADVOGADOS DO APELANTE: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760A, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437A, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572A, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912A Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADOS DO APELADO: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO, OAB nº MG150225A, DANIEL DOS REIS FREITAS, OAB nº RJ221039, BRUNNO GONCALVES CARNEIRO, OAB nº MG183231 Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012799-90.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: MAX ROMMENINGGE DOS SANTOS PAULA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 196632/RO (2024/0129696-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : OJAIR ANTONIO BORTOLAMEDI RECORRENTE : VIRGINIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI ADVOGADOS : SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO - RO000437 RODRIGO PETERLE - RO002572 LUCIENE PETERLE - RO002760 PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO006912 HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO009730 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OJAIR ANTÔNIO BORTOLAMEDI e VIRGÍNIA ALVES PINHEIRO BORTOLAMEDI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos que os recorrentes são investigados pela prática de atos antidemocráticos, ocorridos no dia 30/10/2022, incluindo manifestações por intervenção militar, sob a alegação de fraude nas eleições presidenciais daquele ano. O TRF1 concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado pelos recorrentes, declarando nulas as provas obtidas a partir da extração dos dados do aparelho celular de Virgínia Alves Pinheiro Bortolamedi e, em seu favor, determinou o trancamento do inquérito policial. Em suas razões, sustentam os recorrentes que o trancamento do inquérito policial deve ser estendido a Ojair Antônio Bortolamedi e ao filho dos recorrentes, Reinaldo Coutinho Bortolamedi. Defende ser aplicável ao caso o art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, no mérito, o trancamento da ação penal quanto a Ojair Antônio Bortolamedi e ao filho, Reinaldo Coutinho Bortolamedi. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.072-1.078). É o relatório. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Ademais, com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie. 2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu. 4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia. 5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.004-1.029): Por consequência, com a retirada de todo material produzido a partir dos dados extraídos do aparelho telefônico da segunda paciente, o trancamento do inquérito policial, apenas em relação a ela, é medida que se impõe. Isso porque o que se colhe dos autos é que, até a decisão que autorizou a busca e apreensão, a segunda paciente sequer era mencionada no inquérito policial, de modo que, ao se retirar a prova ora invalidada, fica evidenciada a ausência de justa causa para a continuidade das investigações contra ela. Por outro lado, não prospera a pretensão da parte impetrante para que sejam estendidos os efeitos do trancamento do inquérito policial ao primeiro paciente, Ojair Antônio Bortolamedi. A pretendida extensão, nos termos do art. 580 do CPP, pressupõe que as decisões que beneficiaram os coinvestigados paradigmas não estejam fundadas em motivo de caráter exclusivamente pessoal. No caso dos autos, o primeiro paciente é investigado por participar de grupo criminoso que supostamente atuou em manifestações antidemocráticas motivadas por razões políticas e edificadas sobre o questionamento do resultado da eleição presidencial realizada no ano de 2022, sendo apontado como um dos líderes dos movimentos desencadeados no dia 19/11/2022. O possível envolvimento de Ojair nos fatos narrados no IPL, por seu turno, está amparado, dentre outros, na análise de dados de aparelho celular distinto do até então tratado no presente voto. É o que se verifica, a título de exemplo, da leitura do item 4.2 do relatório do inquérito policial, sendo relevante destacar o seguinte trecho (ID 349234148, p. 54 e seguintes): Mediante análises do celular de marca SAMSUNG, modelo Galaxy S22, de propriedade de OJAIR BORTOLAMEDI, foram encontradas duas conversas travadas no aplicativo WhatsApp acerca do rompimento da adutora de Ariquemes/RO. Assim, não há falar em situação fática idêntica a justificar a aplicação do art. 580 do CPP em relação ao paciente Ojair. No caso, a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal encontra-se devidamente fundamentada ao consignar que as investigações em desfavor do corréu estão lastreadas em outros elementos probatórios, colhidos no âmbito da denominada “Operação Blackfyre”. Segundo consta, o referido corréu, Ojair Bortolamedi, foi identificado como um dos supostos líderes da organização criminosa investigada, circunstância que afasta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de identidade fático-probatória entre os investigados. Ademais, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. No que concerne à pretensão de extensão a Reinaldo Coutinho Bortolamedi, a matéria debatida não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003976-67.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 143.342,86 Última distribuição:06/06/2024 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ATLANTA DIST DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) RÉU: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 DESPACHO Vistos. De proêmio indefiro a reunião dos processos, pois não vislumbro prejuízo, tampouco decisões conflitantes que justifiquem a reunião, a considerar que se tratam de processos de títulos executivos distintos. Quanto ao pedido de desbloqueio das contas da executada, procedi nesta data com a interrupção da pesquisa e desbloqueio do numerário até então constrito, haja vista a boa-fé empregada pela parte e a demonstração de pagar o débito executado, sem que isso implique em dificuldades às suas atividades desenvolvidas, acarretando possivelmente em paralisação das atividades. Diante do cenário econômico vivenciado a nível nacional, a necessidade de manutenção das atividades empresariais desenvolvidas pela parte executada, com a geração de empregos e renda, considerando o previsto no art. 1º da Lei 13.140/2015, entendo perfeitamente que seja ampliada a possibilidade de sua aplicação para outros meios alternativos de autocomposição, como a conciliação, razão pela qual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/07/2025, às 09h00min,a qual se realizará na SALA de AUDIÊNCIAS, da 3ª VARA CÍVEL, na Comarca de Ariquemes, salvo impedimento justificável (como residência fora da comarca), devendo as partes, assim que receber a intimação, informar nos autos o respectivo contato telefônico, podendo, ainda, eventual interessado buscar orientação por intermédio do telefone WhatsApp n. 69-9.9995-6776 (desta unidade), sobre como acessar os aplicativos e link para fins de participação e realização da audiência por videoconferência. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 2.1 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com MULTA de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3. INTIMEM-SE as partes COM URGÊNCIA, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008783-03.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 190.368,69 EXEQUENTE: SOCRATES AGUILAR DE FARIA JUNIOR, CPF nº 54295122653, RUA ARACAJÚ 2300, - DE 2291/2292 A 2488/2489 SETOR 03 - 76870-488 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760 EXECUTADO(A): ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) EXECUTADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Diante do pagamento do débito, como noticiado pela parte executada, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas da fase de conhecimento são devidas ao executado nos termos da sentença, que desde já fica intimado a proceder o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). P. R. I. Pagas as custas ou protestadas, arquive-se o feito. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 7 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7000032-51.2024.8.22.0002 Classe: Inventário Polo Ativo: IRENE AMARO CARDOSO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572 Polo Passivo: ISAC DE SOUZA CARDOSO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. A inventariante informou que, ao solicitar o encerramento da conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 1448 – Ariquemes, Conta Corrente n. 14.224-7, tomou conhecimento da existência de um título de capitalização vinculado à referida conta, com saldo líquido disponível para resgate no valor de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarenta centavos). Diante disso, requer autorização judicial para o saque do referido valor, com expedição de alvará em seu nome, bem como autorização para encerramento da conta (ID n° 120869460). Pois bem. Sendo judicial, a sobrepartilha deverá observar o procedimento do inventário e partilha, nos moldes dos arts. 610 a 658 do Código de Processo Civil, tramitando nos próprios autos do inventário do autor da herança. Quanto ao pedido formulado, constata-se a ausência de cumprimento ao disposto no art. 648 do CPC, uma vez que não há qualquer informação acerca dos quinhões a serem atribuídos aos demais herdeiros em razão do valor identificado. Sendo assim, concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para indicar, de forma clara e objetiva, como se dará a divisão do valor entre os herdeiros, a fim de subsidiar a homologação da partilha suplementar e, se for o caso, viabilizar a retificação do formal de partilha anteriormente expedido. Apresentados os esclarecimentos, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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