Pedro Henrique Gomes Peterle
Pedro Henrique Gomes Peterle
Número da OAB:
OAB/RO 006912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Gomes Peterle possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJRO, TRT14
Nome:
PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7011637-91.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADOS DO INVESTIGADO: RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia (ID 111295590) contra MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, narrando os seguintes termos: No dia 04 de dezembro de 2023, em horários diversos, na Avenida Pau Brasil, 4300 Polo Moveleiro, na cidade de Ariquemes, a denunciada MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da condição de sócia e administradora da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriu declarações/dados falsos no Documento de Origem Florestal – DOF, fraudando-se, assim, o sistema público federal do IBAMA. Conforme se extrai dos autos, a denunciada MARCELA, utilizandose da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, prestou informação falsa no sistema oficial eletrônico de controle do SISDOF, consistente em manter a quantidade de 115,2026 m³ em créditos fictícios sem que exista o estoque físico correspondente, conforme relatório de fiscalização do IBAMA, fato que consubstanciou a confecção do auto de infração M8GID880 (fl. 15). Durante a fiscalização realizada pelo IBAMA, na sede da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, constatou-se a inexistência da volumetria do estoque físico, haja vista que foram apreendidas quantidade que não correspondiam às informações do DOF, conduta esta que serviu de mecanismo para que a denunciada MARCELA fraudasse o sistema público federal do IBAMA (DOF), amoldando-se sua conduta ao tipo penal descrito nesta denúncia. Em razão disso, provada a autoria e materialidade da inserção falsa, gerou-se o auto de infração código M8GID880 de lavra do IBAMA, com a multa prevista no valor de R$ 34.613,28 (trinta e quatro mil e seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos). A denúncia foi recebida (ID 111313652) e a ré, devidamente citada (ID 112919173), apresentou resposta à acusação (ID 113361447), na qual arguiu a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. Afastadas as preliminares (ID114208229), foi determinada a instrução. Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas, entre elas fiscais ambientais e funcionários do IBAMA, bem como realizado o interrogatório da ré (ID 118651790). Em alegações finais (ID 119577909), o Ministério Público requer a condenação de Marcela Ribeiro Campos Trento por falsidade ideológica (art. 299, CP), acusando-a de inserir dados falsos no sistema DOF do IBAMA, como sócia da empresa M.R. Campos Comércio de Madeiras Ltda. A denúncia aponta que, em 04/12/2023, foram mantidos 115,2026m³ de créditos virtuais de madeira sem correspondente físico no pátio, o que configuraria fraude ao sistema federal. A materialidade e a autoria foram confirmadas por documentos, auto de infração, relatórios do IBAMA e depoimentos das testemunhas. A defesa alegou erro no cálculo do IBAMA e perdas no beneficiamento da madeira, mas sem comprovação. O MP sustenta que a conduta teve dolo e visa alterar a verdade para acobertar madeira sem origem legal, requerendo a condenação da ré. A defesa de Marcela Ribeiro Campos Trento sustenta, em alegações finais (ID 120076578), que não há provas suficientes para sua condenação por falsidade ideológica (art. 299, CP), pedindo sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Alega que não houve fiscalização in loco do IBAMA na empresa e que os agentes ouvidos prestaram depoimentos genéricos, sem confirmação da suposta inserção de dados falsos no sistema DOF. Afirma que a madeira existia no pátio, era de origem lícita e que a autuação decorreu apenas de análise documental. Critica ainda a negativa imotivada do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal (ANPP) e requer que o órgão seja intimado a reavaliar a proposta. Argumenta que não há autoria ou materialidade comprovadas, reforçando que a empresa é idônea e opera regularmente com produtos legalizados. Por fim, requer a absolvição da acusada. O Ministério Público reforçou o descabimento do ANPP (ID 121493242). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela prova documental, especialmente, Auto de Infração Ambiental M8GID88P e Relatório de Fiscalização Ambiental (ID 108514115); Relatório Técnico elaborado por analista do IBAMA que identificou divergência volumétrica entre o estoque físico e o declarado no sistema DOF, com déficit de 115,2026 m³ (ID 108514115); Informações extraídas do sistema DOF que indicam lançamentos de créditos em desconformidade com o estoque físico da empresa (ID 108514115), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também ficou provada. A testemunha César Luiz da Silva Guimarães, coordenador da operação do IBAMA, esclareceu que o lançamento no sistema DOF é de responsabilidade da empresa e que, após o apontamento da inconsistência volumétrica, foi lavrado o auto de infração com base na documentação técnica produzida pelo analista ambiental. A vistoria é feita in loco pelos agentes, verificando se o saldo da madeira que tem no pátio está de acordo com o saldo da madeira registrada no sistema DOF. Esclareceu que se tem sobra de madeira é porque essa madeira foi adquirida sem origem. É uma madeira que não passou pelo sistema de controle oficial, que é o DOF. Então, ela adquiriu essa madeira provavelmente de uma área não autorizada, provavelmente um alto indício de ser de áreas protegidas, porque se for de área particular, obviamente existe o manejo, existe uma autorização de exploração e não faria nenhuma diferença a emissão do sistema DOF. Só tem madeira ilegal sobrando porque ela foi adquirida de forma ilegal, ela não perpassou pelo sistema de controle oficial. Com isso, é uma prática muito comum, eles mantêm essa madeira no pátio da empresa, comercializam essa madeira. Como o DOF é declaratório, essas pessoas dão baixa ou dão baixa até quando o cliente pede. Como é muito raro o cliente pedir o DOF, eles fazem, ficam com essa sobra de madeira até conseguirem comprar um crédito virtual, que também é uma outra prática comum no mercado. Essa é uma forma de fraudar o sistema de controle. O sistema de controle funciona mais ou menos como o saldo bancário. Comprei madeira, é creditado na minha conta. Vendi a madeira, emito o DOF, é debitado na minha conta de madeira no DOF. Quando a gente encontra, então, uma empresa que tem madeira, que não consta do saldo dele em espécie e volume, então é autuado pela inserção de dado falso, porque no próprio sistema DOF, o detentor ou a pessoa que está autorizada a fazer a comercialização de madeira, ela é obrigada a manter esse sistema de forma que esteja de acordo com o que tem no pátio. E ela tem a obrigação de comunicar qualquer sobra, e essas sobras são estornadas do saldo, podendo vir a ser ou não regularizada, dependendo da vistoria, dependendo da demonstração de documentação, se a madeira tiver origem, ela é creditada pelo agente. (...) Explicou, ainda, que a planilha de resumo é produzida pela nossa coordenadoria de inteligência, nós temos agentes especializados na análise do sistema DOF, então, a partir do romaneio que é gerado, o romaneio é a constatação, o que o agente vai em campo e verifica, olha, eu tenho 20 caibros, 10 caibros, da essência do tipo de madeira tal, com a bitola tanto por tanto, com o tamanho de tanto, então ele faz essa aferição em campo e gera o que nós chamamos de um romaneio, isso pode ser gerado de duas formas, ou pode ser gerado pelo agente, ou pode ser gerado também pelo autuado, o autuado gera o romaneio dele, nós fazemos uma auditoria no romaneio gerado pelo infrator, pelo suposto infrator, na verdade, até então, então pelo suposto infrator, e uma vez que constatado a diferença entre o que está no romaneio, entre o que está no sistema DOF, no saldo DOF, a coordenadoria de inteligência nos aponta qual é o volume que falta, ou qual é o volume que está passando, aí a partir dessa análise da coordenadoria de inteligência, o agente procede a autuação, caso tenha alguma divergência. José Nilson Soares, fiscal do IBAMA, afirmou que apenas lavrou o auto de infração com base no relatório do analista, que identificou a divergência entre o saldo físico e o declarado no DOF. Afirmou desconhecer se houve inspeção in loco, mas confirmou que o nome da empresa e da responsável foram identificados a partir do próprio sistema. Claudionor Ferreira da Silva Filho, igualmente fiscal, corroborou que a análise dos saldos é feita por equipe técnica especializada, que posteriormente envia os dados para a lavratura da autuação. No âmbito da defesa, Marcos Antônio, funcionário da empresa, confirmou que havia estoque físico no pátio e que a empresa operava no mercado regularmente, mas não soube informar se houve vistoria do IBAMA ou medição por órgão fiscalizador. Patrícia Venancio Bronze, secretária da empresa, afirmou que recebia as informações conferidas por Marcelo, repassava-as para Marcela, que então fazia o lançamento no sistema DOF. Disse não saber se houve fiscalização pelo IBAMA. Marcelo José de Lara, gerente de pátio, confirmou que realizava conferência da madeira e repassava as informações para o escritório lançar no sistema, mas afirmou que não fazia esse lançamento diretamente. Disse que chegou a fazer um levantamento manuscrito do estoque no 1º semestre de 2023 e entregou para a ré. Por fim, em seu interrogatório, a ré negou ter inserido informações falsas no sistema e afirmou que apenas seguia as informações recebidas da equipe. Contudo, não indicou qualquer pessoa ou funcionário que tenha atuado de forma autônoma no lançamento das informações, tampouco demonstrou adoção de qualquer mecanismo de verificação prévia de conformidade, limitando-se a alegações genéricas. Veja-se que, da prova testemunhal produzida pela Defesa, não se vislumbra êxito em abalar a robustez do conjunto probatório coligido na fase inquisitiva e confirmado em juízo. A testemunha Jéssica da Silva Costa, ouvida a pedido da Defesa, limitou-se a relatar que não percebeu irregularidade na contratação da acusada, mas admitiu que não tinha conhecimento sobre a real necessidade ou não da nomeação nem sobre eventual prestação de serviço concreto. A outra testemunha, Rafael Ribeiro da Silva, tampouco contribuiu para infirmar a tese acusatória, tendo em vista que suas declarações demonstraram desconhecimento quanto ao conteúdo do documento ideologicamente falso. Em sentido oposto, a prova oral produzida pela acusação, especialmente o depoimento da servidora pública responsável pela conferência das nomeações, demonstrou a higidez do procedimento de fiscalização interna realizado no âmbito da Administração, evidenciando que a apuração do fato se deu com base em critérios objetivos e documentais. Assim, constata-se que os depoimentos testemunhais colhidos não foram aptos a afastar os elementos objetivos do tipo penal descrito na denúncia, tampouco infirmar os documentos oficiais que embasam a imputação, razão pela qual a Defesa não logrou alcançar seu desiderato. A autoria se infere, portanto, do conjunto da prova: a ré era a única sócia-administradora, detinha o controle operacional do sistema DOF e, conforme declarado por suas próprias funcionárias, era a responsável direta pelo lançamento dos dados no sistema. Ainda que não se trate de lançamento manual direto, inexiste prova de erro justificável na inserção da volumetria apontada como fictícia. No tocante à divergência de 115,2026 m³, esta foi tecnicamente apurada e superou em muito os limites toleráveis operacionais (10% a 15%), como esclareceram os próprios fiscais, configurando fraude documental. Não há prova de que tenha havido erro do sistema ou confusão entre madeira bruta e beneficiada. Assim, a prova judicializada aponta para a presença do dolo genérico exigido pelo tipo penal do art. 299 do CP: a vontade livre e consciente de inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Rejeita-se a tese de ausência de autoria, tampouco se verifica causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. Verifico que a culpabilidade da ré, que aqui significa o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites dispostos no próprio tipo penal; a ré não ostenta maus antecedentes (ID 118612055); não tenho elementos sólidos para analisar a personalidade e a conduta social da agente; os motivos e as circunstâncias não ultrapassam ao já esperado do tipo penal; as consequências do crime não transbordam ao esperado da infração; inexiste conduta da vítima a ser valorada a favor do réu. 1ª Fase - ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - ausentes agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária no patamar acima. 3ª Fase – ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor da multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de não possuir elementos para aferir a condição econômica do réu. Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de liberdade Em razão do montante da pena aplicada à ré e por ser primária, fixo como regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena Faz jus a ré à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Desse modo, substituo por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo juízo das execuções. Prejudicado a suspensão condicional. Da Reparação Mínima Não há pedido. Das Custas Processuais Condeno a ré ao pagamento das custas. Da Prisão Preventiva A ré respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual permito-lhe neste status recorrer. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1. Certifique-se a data do trânsito em julgado; 2. Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; 3. Ficam suspensos os direitos políticos da re pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário); 5. Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 6. Expeça-se guia definitiva. Certificado o trânsito em julgado e cumprida as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO, devendo o senhor Oficial de Justiça certificar se o(s) acusado(s) deseja(m) recorrer da sentença. P.R.I. Ariquemes/RO, 03 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004086-03.2024.8.22.0021 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: VANDERLEY DOS SANTOS PRADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7014591-74.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: FRANCIMON CHAVES LIVINO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: NOVALAR LTDA, M.K. ELETRODOMESTICOS MONDIAL LTDA ADVOGADOS DOS REU: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, OAB nº BA33824, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Das preliminares Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelas requeridas, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulados. Da competência do Juizado Especial Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em comento, é desnecessária a realização de perícia, porque os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A relação firmada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, tendo em vista que à luz da teoria finalista, restam presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2° (consumidor) e 3° (fornecedor) do CDC. Desta forma, respondem as requeridas, independente de culpa, nos termos dos arts. 18 a 20 do CDC, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos vícios do produto exposto à venda. Conforme preceitua o art. 18 e seus parágrafos do CDC, quando os vícios inerentes ao produto causarem danos materiais ou morais ao consumidor, haverá responsabilidade de todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo. Afirma o autor que em 16/03/2024 adquiriu uma TV AIWA 50 DLED SMART 4K, junto à loja da requerida Novalar, conforme NF ID 115167194, e passados alguns meses o produto apresentou uma mancha escura no canto inferior direito e algumas linhas verticais do mesmo lado da imagem, motivo pelo qual levou o aparelho até a loja em que havia adquirido, ou seja, no estabelecimento da requerida Novalar, que solicitou o conserto junto à assistência técnica da fabricante, a requerida MK Eletrodomésticos e, emitiu uma Autorização de Transporte (ID 115167196), na qual costa a descrição do problema nos seguintes termos: “COM MANCHA ESCURA NO CANTO DA TELA, PARTE DE BAIXO (…)”, informação esta corroborada pelas fotos juntadas pelo autor ID 115167200. A assistência técnica autorizada emitiu Laudo informando: “Display trincado, caracterizando mau uso/fatores externos”, e em resposta a requerida Novalar informou ao requerente que:”(…) o reparo do produto só pode ser realizado mediante pagamento do valor informado no laudo técnico devido mau uso (…)”, portanto no importe de R$ 2.710,00. Desta forma, apesar de as requeridas afirmarem genericamente que o vício apresentado decorreu de mau uso identificado pela assistência técnica, não trouxeram prova técnica capaz de infirmar a alegação do requerente, ademais constitui fato incontroverso a inexistência de trincado quando o produto foi entregue à requerida Novalar, o que restou comprovado pelo documento emitido pela requerida, qual seja, autorização de transporte, no qual consta o estado da TV, mencionando na descrição do problema apresentado apenas a avaria mancha escura no canto da tela, parte de baixo. Destarte, a inversão do ônus da prova é cabível quando o consumidor demonstra hipossuficiência técnica, impondo ao fornecedor o dever de provar que o vício não decorreu de defeito de fabricação, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores não demonstraram tecnicamente que o trincado fosse precedente ou decorrente de eventual queda prévia, posto que quando entregue à requerida Novalar, apresentava apenas avaria eletrônica. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, conforme estabelece o artigo 18 do CDC. No caso em tela, ficou comprovado que o produto apresentou defeito e que as requeridas não solucionaram o problema de forma satisfatória, mesmo após as reclamações do consumidor, as requeridas não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC. Com efeito, pela análise das provas que instruem o processo, é de se notar que a responsabilidade objetiva das requeridas não foi elidida, uma vez que não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstre que o vício no produto decorreu de uso inadequado pelo consumidor, devendo arcar com os danos causados. Considerando o pedido do requerente de condenação das requeridas ao pagamento dos reparos necessários e entrega do aparelho em pleno funcionamento sem qualquer ônus, é decorrência natural de não ter o vício sanado no prazo de 30 dias, tampouco ser apresentada qualquer outra solução pelas requeridas, a restituição imediata do valor pago, conforme preceitua o art. 18, CDC. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de FRANCIMON CHAVES LIVINO, e, por consequência, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas M.K. ELETRODOMESTICOS MONDIAL LTDA e NOVALAR LTDA a efetuarem a restituição imediata da quantia paga no importe de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 03/07/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004876-08.2024.8.22.0014 Perdas e Danos REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIAS NAIMOG, RUA A 1870 MARCOS FREIRE - 76981-126 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ELETRO J. M. S/A., CNPJ nº 04966780000180 ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 R$ 702,82 SENTENÇA Proferida sentença de mérito (ID.115169082), a requerida informou o pagamento voluntário do débito (ID.120389002), tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará para seu levantamento e consequente extinção do feito (ID.121731428). Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 526, §3º do Código de Processo Civil. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 91,29 o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Rondônia 06188804000142 01558280 - 6 Não (001) Ag.: 2757 C.: 7747-0 R$ 925,73 ELIAS NAIMOG 21589755715 01558280 - 6 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 1003410-8 TOTAL R$ 1.017,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Vilhena, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021795-77.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: LIDIANE MOURA DAMASCENO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001316-83.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, 7777 Serviço da TPU esta Indisponivel Valor da causa: R$ 12.216,15 () Parte autora: ROMILDO SCHROEDER, LINHA 140 Km 42 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 4105, SEGUNDO PISO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, HIGOR MARCOS ARMI DE OLIVEIRA, OAB nº RO10511 Parte requerida: ASSURANT SEGURADORA S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 585, EDIFÍCIO DEMINI 3 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO, ELETRO J. M. S/A., AV. BRASIL 4248, LOJA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, AV.GETULIO VARGAS, 3-03 VL.GUEDES DE AZEVEDO - 17017-000 - BAURU - SÃO PAULO, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos à Execução opostos pelas executadas, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ROMILDO SCHROEDER, em que se discute alegado excesso de execução. A parte ré alega que efetuou o pagamento integral da condenação no valor de R$ 2.846,22 em 27/03/2024, valor esse que abrange a condenação principal (R$ 2.216,15), correção monetária e juros legais até a data do depósito. Alega ainda que o exequente atualizou o débito até 01/04/2025 e acresceu multa de 10% e honorários de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, sem que houvesse inadimplemento ou resistência ao cumprimento da sentença. Aduz que a atualização indevida e a inclusão da multa e honorários configuram excesso de execução no valor de R$ 1.230,38, valor esse que inclusive foi depositado para garantia do juízo, em 09/06/2025. Requer o reconhecimento do excesso e a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como o levantamento do valor excedente em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, que reconhece o depósito realizado em 27/03/2024 e concorda com a exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, pugnando, entretanto, pelo levantamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença transitada em julgado condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.216,15, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (14/05/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/07/2023). Não houve condenação por danos morais nem imposição de multa ou honorários de sucumbência na primeira instância. A decisão proferida no recurso inominado manteve a sentença e condenou o autor ao pagamento de honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação, em favor das rés. Comprovado nos autos o depósito judicial realizado pela embargante em 27/03/2024 no valor de R$ 2.846,22, valor que corresponde exatamente à atualização da condenação imposta até aquela data, não se justifica a imposição da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois houve pagamento tempestivo, espontâneo e antes mesmo do início do cumprimento forçado da sentença. Quanto à alegação de excesso de execução, constata-se que o valor executado inclui verbas indevidas – multa e honorários do art. 523 – e desconsidera o depósito efetuado em 2024, o que efetivamente configura excesso, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Ressalta-se que os honorários de sucumbência fixados em sede recursal são devidos ao patrono da parte vencedora (executada), e não ao exequente. Portanto, não podem integrar o valor cobrado por este em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.230,38; Declaro como correto e quitado o valor de R$ 2.846,22, depositado judicialmente em 27/03/2024, a título de cumprimento da condenação imposta na sentença de mérito; Declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; Indevida a condenação do exequente por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo ou má-fé evidenciada. Intime-se o executado para indicar os dados bancários para devolução do depósito referente à garantia dos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de transferência para a conta centralizadora do Tribunal. Com a informação, tornem os autos conclusos para expedição dos alvarás. A CPE deverá certificar o extrato da conta judicial para verificação de cada depósito. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 3 de julho de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800052-23.2025.8.20.9000 Agravante: Alvani Batista da Silva. Advogado: Igor Duarte Bernardino. Agravados: Maria Inocência da Silva e Silva e outros. Advogada: Náyla Maria França Souto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alvani Batista da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida no processo de inventário nº 0807772-25.2021.8.20.5106, oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que atribuiu exclusivamente ao cônjuge supérstite a responsabilidade pelo pagamento das despesas de IPTU relativas ao imóvel objeto da partilha, referentes aos exercícios de 1994 a 2005. Em suas razões, alegou o Agravante sinteticamente que: I) tais débitos foram contraídos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, o que, por si só, descaracteriza qualquer obrigação exclusiva sua, tratando-se de dívida que, nos termos da lei civil, integra o passivo hereditário e deve ser suportada proporcionalmente pelos herdeiros; II) a jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento de IPTU e despesas condominiais deve ser proporcional e suportado por quem utiliza o imóvel com exclusividade; III) a obrigação de pagar o IPTU é considerada “propter rem” e recai sobre o titular da posse do bem, mas, no caso, os débitos referem-se ao período anterior ao falecimento da falecida e, portanto, devem ser assumidos pelo espólio; IV) a decisão recorrida desconsidera a solidariedade sucessória e os efeitos do regime de comunhão universal de bens; V) o cônjuge supérstite não pode ser compelido a arcar sozinho com dívidas que, por sua origem e natureza, pertencem ao patrimônio comum do casal e, por conseguinte, ao espólio. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer que os débitos de IPTU dos anos de 1994 a 2005 integram o passivo hereditário, devendo ser rateados entre os herdeiros. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 16-240. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A insurgência recursal se funda, em síntese, na alegação de que os referidos débitos foram contraídos na constância do casamento sob regime de comunhão universal de bens, razão pela qual deveriam ser considerados como passivo hereditário, a ser suportado pelo espólio e, após a partilha, rateado proporcionalmente entre os herdeiros. Pois bem! A certidão de casamento acostada aos autos comprova que o Agravante era casado com a falecida Aldenora Inocêncio da Silva sob o regime de comunhão universal de bens, tendo o matrimônio ocorrido antes da vigência da Lei 6.515/1977 (23/06/1972), o que atrai a aplicação do art. 262, I, do Código Civil de 1916, mantida a comunicação universal pelo atual art. 1.667 do Código Civil: “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Desse modo, os débitos de IPTU compreendidos entre os anos de 1994 e 2005 foram gerados durante a constância do casamento e devem ser considerados obrigações comuns do casal, integrando o passivo sucessório, conforme o disposto no art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Importante frisar que o fato de o Agravante continuar residindo no imóvel após o falecimento da esposa não implica, por si só, em ocupação exclusiva ou abusiva do bem, a justificar o deslocamento integral da obrigação para si. No presente caso, os débitos referem-se ao período anterior ao óbito da cônjuge, o que afasta desde logo a hipótese de enriquecimento sem causa dos demais herdeiros em razão de uso exclusivo pós-morte. De igual modo, não há nos autos comprovação de que o Agravante obste ou impeça o uso do imóvel pelos demais herdeiros, ou que extraia proveito econômico exclusivo do bem comum. Portanto, ausente elemento objetivo que demonstre ocupação exclusiva após a morte da autora da herança, não se justifica a responsabilização integral do meeiro pelo adimplemento dos tributos municipais. Assim, resta evidenciado que a imposição de encargos tributários integra o passivo partilhável, incidindo de modo proporcional a todos os sucessores, inclusive sobre a meação do cônjuge sobrevivente. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal de urgência. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reformando a decisão agravada, reconhecendo que os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel partilhável, relativos ao período de 1994 a 2005, integram o passivo do espólio, devendo ser rateados entre os herdeiros na proporção dos respectivos quinhões, na forma do art. 1.997 do Código Civil. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2