Pedro Henrique Gomes Peterle

Pedro Henrique Gomes Peterle

Número da OAB: OAB/RO 006912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Gomes Peterle possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, STJ, TJRO, TJRN, TRT14
Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004876-08.2024.8.22.0014 Perdas e Danos REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIAS NAIMOG, RUA A 1870 MARCOS FREIRE - 76981-126 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ELETRO J. M. S/A., CNPJ nº 04966780000180 ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 R$ 702,82 SENTENÇA Proferida sentença de mérito (ID.115169082), a requerida informou o pagamento voluntário do débito (ID.120389002), tendo a parte autora pugnado pela expedição de alvará para seu levantamento e consequente extinção do feito (ID.121731428). Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 526, §3º do Código de Processo Civil. Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 91,29 o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública de Rondônia 06188804000142 01558280 - 6 Não (001) Ag.: 2757 C.: 7747-0 R$ 925,73 ELIAS NAIMOG 21589755715 01558280 - 6 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 1003410-8 TOTAL R$ 1.017,02 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Vilhena, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021795-77.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: LIDIANE MOURA DAMASCENO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001316-83.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, 7777 Serviço da TPU esta Indisponivel Valor da causa: R$ 12.216,15 () Parte autora: ROMILDO SCHROEDER, LINHA 140 Km 42 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 4105, SEGUNDO PISO CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, HIGOR MARCOS ARMI DE OLIVEIRA, OAB nº RO10511 Parte requerida: ASSURANT SEGURADORA S.A., ALAMEDA RIO NEGRO 585, EDIFÍCIO DEMINI 3 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO, ELETRO J. M. S/A., AV. BRASIL 4248, LOJA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, AV.GETULIO VARGAS, 3-03 VL.GUEDES DE AZEVEDO - 17017-000 - BAURU - SÃO PAULO, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos à Execução opostos pelas executadas, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ROMILDO SCHROEDER, em que se discute alegado excesso de execução. A parte ré alega que efetuou o pagamento integral da condenação no valor de R$ 2.846,22 em 27/03/2024, valor esse que abrange a condenação principal (R$ 2.216,15), correção monetária e juros legais até a data do depósito. Alega ainda que o exequente atualizou o débito até 01/04/2025 e acresceu multa de 10% e honorários de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, sem que houvesse inadimplemento ou resistência ao cumprimento da sentença. Aduz que a atualização indevida e a inclusão da multa e honorários configuram excesso de execução no valor de R$ 1.230,38, valor esse que inclusive foi depositado para garantia do juízo, em 09/06/2025. Requer o reconhecimento do excesso e a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como o levantamento do valor excedente em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, que reconhece o depósito realizado em 27/03/2024 e concorda com a exclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, pugnando, entretanto, pelo levantamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença transitada em julgado condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.216,15, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (14/05/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/07/2023). Não houve condenação por danos morais nem imposição de multa ou honorários de sucumbência na primeira instância. A decisão proferida no recurso inominado manteve a sentença e condenou o autor ao pagamento de honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação, em favor das rés. Comprovado nos autos o depósito judicial realizado pela embargante em 27/03/2024 no valor de R$ 2.846,22, valor que corresponde exatamente à atualização da condenação imposta até aquela data, não se justifica a imposição da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois houve pagamento tempestivo, espontâneo e antes mesmo do início do cumprimento forçado da sentença. Quanto à alegação de excesso de execução, constata-se que o valor executado inclui verbas indevidas – multa e honorários do art. 523 – e desconsidera o depósito efetuado em 2024, o que efetivamente configura excesso, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Ressalta-se que os honorários de sucumbência fixados em sede recursal são devidos ao patrono da parte vencedora (executada), e não ao exequente. Portanto, não podem integrar o valor cobrado por este em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.230,38; Declaro como correto e quitado o valor de R$ 2.846,22, depositado judicialmente em 27/03/2024, a título de cumprimento da condenação imposta na sentença de mérito; Declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; Indevida a condenação do exequente por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo ou má-fé evidenciada. Intime-se o executado para indicar os dados bancários para devolução do depósito referente à garantia dos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de transferência para a conta centralizadora do Tribunal. Com a informação, tornem os autos conclusos para expedição dos alvarás. A CPE deverá certificar o extrato da conta judicial para verificação de cada depósito. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 3 de julho de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800052-23.2025.8.20.9000 Agravante: Alvani Batista da Silva. Advogado: Igor Duarte Bernardino. Agravados: Maria Inocência da Silva e Silva e outros. Advogada: Náyla Maria França Souto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alvani Batista da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida no processo de inventário nº 0807772-25.2021.8.20.5106, oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que atribuiu exclusivamente ao cônjuge supérstite a responsabilidade pelo pagamento das despesas de IPTU relativas ao imóvel objeto da partilha, referentes aos exercícios de 1994 a 2005. Em suas razões, alegou o Agravante sinteticamente que: I) tais débitos foram contraídos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, o que, por si só, descaracteriza qualquer obrigação exclusiva sua, tratando-se de dívida que, nos termos da lei civil, integra o passivo hereditário e deve ser suportada proporcionalmente pelos herdeiros; II) a jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento de IPTU e despesas condominiais deve ser proporcional e suportado por quem utiliza o imóvel com exclusividade; III) a obrigação de pagar o IPTU é considerada “propter rem” e recai sobre o titular da posse do bem, mas, no caso, os débitos referem-se ao período anterior ao falecimento da falecida e, portanto, devem ser assumidos pelo espólio; IV) a decisão recorrida desconsidera a solidariedade sucessória e os efeitos do regime de comunhão universal de bens; V) o cônjuge supérstite não pode ser compelido a arcar sozinho com dívidas que, por sua origem e natureza, pertencem ao patrimônio comum do casal e, por conseguinte, ao espólio. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer que os débitos de IPTU dos anos de 1994 a 2005 integram o passivo hereditário, devendo ser rateados entre os herdeiros. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 16-240. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A insurgência recursal se funda, em síntese, na alegação de que os referidos débitos foram contraídos na constância do casamento sob regime de comunhão universal de bens, razão pela qual deveriam ser considerados como passivo hereditário, a ser suportado pelo espólio e, após a partilha, rateado proporcionalmente entre os herdeiros. Pois bem! A certidão de casamento acostada aos autos comprova que o Agravante era casado com a falecida Aldenora Inocêncio da Silva sob o regime de comunhão universal de bens, tendo o matrimônio ocorrido antes da vigência da Lei 6.515/1977 (23/06/1972), o que atrai a aplicação do art. 262, I, do Código Civil de 1916, mantida a comunicação universal pelo atual art. 1.667 do Código Civil: “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Desse modo, os débitos de IPTU compreendidos entre os anos de 1994 e 2005 foram gerados durante a constância do casamento e devem ser considerados obrigações comuns do casal, integrando o passivo sucessório, conforme o disposto no art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Importante frisar que o fato de o Agravante continuar residindo no imóvel após o falecimento da esposa não implica, por si só, em ocupação exclusiva ou abusiva do bem, a justificar o deslocamento integral da obrigação para si. No presente caso, os débitos referem-se ao período anterior ao óbito da cônjuge, o que afasta desde logo a hipótese de enriquecimento sem causa dos demais herdeiros em razão de uso exclusivo pós-morte. De igual modo, não há nos autos comprovação de que o Agravante obste ou impeça o uso do imóvel pelos demais herdeiros, ou que extraia proveito econômico exclusivo do bem comum. Portanto, ausente elemento objetivo que demonstre ocupação exclusiva após a morte da autora da herança, não se justifica a responsabilização integral do meeiro pelo adimplemento dos tributos municipais. Assim, resta evidenciado que a imposição de encargos tributários integra o passivo partilhável, incidindo de modo proporcional a todos os sucessores, inclusive sobre a meação do cônjuge sobrevivente. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal de urgência. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reformando a decisão agravada, reconhecendo que os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel partilhável, relativos ao período de 1994 a 2005, integram o passivo do espólio, devendo ser rateados entre os herdeiros na proporção dos respectivos quinhões, na forma do art. 1.997 do Código Civil. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000013-98.2025.5.14.0101 RECORRENTE: ELETRO J. M. S/A. RECORRIDO: WENDERSON RAYLON LOPES DA SILVA ALBUQUERQUE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000013-98.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON RAYLON LOPES DA SILVA ALBUQUERQUE
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000013-98.2025.5.14.0101 RECORRENTE: ELETRO J. M. S/A. RECORRIDO: WENDERSON RAYLON LOPES DA SILVA ALBUQUERQUE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000013-98.2025.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ELETRO J. M. S/A.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Edelçon Inocêncio 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito da Comarca de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Setor Institucional - Ariquemes/RO 76872-853 Fone:(69) 3309-8127 - E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br PROCESSO: 7017262-43.2023.8.22.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Competência do MP] AUTORIDADE: M. . M. P. D. E. D. R. REU: L. S., L de A O, S. S. S., M. A. R. dos S., N. da S. N., M. de L. S. P., L. S. J., A. C. P. S., D.B. S. ADVOGADOS DOS RÉUS: RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA, OAB nº PR114255, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 FINALIDADE: INTIMAR OS RÉUS através dos advogados supramencionados do despacho de id. 122678968, designando audiência de Instrução e Julgamento para os dias 29 e 30 de outubro de 2025, às 08h. Ficam ainda as defesas intimadas, para no prazo de 5 dias, apresentarem a qualificação completa das testemunhas, sob pena de desconsideração das mesmas, conforme determinado no despacho.
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou