Pedro Henrique Gomes Peterle

Pedro Henrique Gomes Peterle

Número da OAB: OAB/RO 006912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Gomes Peterle possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, STJ, TJRO, TJRN, TRT14
Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004857-38.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cláusulas Abusivas, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 17.877,89 (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) Parte autora: ROSMARY DE ALMEIDA, RUA RIO VERDE 6198 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076 Parte requerida: ELETRO J. M. S/A., AVENIDA CUJUBIM 2269 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, RUA THOMAS NIELSEN JÚNIOR 150, PRÉDIO "A" PARQUE IMPERADOR - 13044-715 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1987, . AP. 6 PEDRINHAS - 76801-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos. 1- Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, conforme comprovante anexo. 2- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, promover a atualização do crédito, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito. 3- Caso silente, o processo será extinto pelo pagamento. Ariquemes terça-feira, 27 de maio de 2025 às 09:42 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7055678-49.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JORGE PINHO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: CARLA LINS CAVALCANTE - RO14171 REU: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912 Advogado do(a) REU: ALINE HINCKEL HERING - SC31382 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004294-44.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: APARECIDA DE ABREU OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 REQUERIDO: MARCOS VINICIUS LOPES ROCHA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028309-46.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELETRO J. M. S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 Polo Passivo: STEFANY GABRIELLE VAZ ANACLETO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por ELETRO J. M. S/A (NOVALAR) em face de STEFANY GABRIELLE VAZ ANACLETO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte exequente, que nos autos nº 7001323-89.2024.8.22.0001 foi homologado o acordo entabulado entres as partes em que ficou determinado que a credora pagaria o valor de R$ 1.848,89 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) a devedora, o qual foi cumprido, ao passo que a executada entregaria o imóvel objeto do acordo (roupeiro), o que não foi cumprido. Pontua que “A dívida hoje perfaz a quantia de R$ 4.987,90. Além de não quitar, ainda tentou forçar um pagamento ao seu bel prazer, sugerindo pagar em 10 parcelas de R$ 500,00, o que não foi aceito pela empresa.”. À vista de tais alegações, pugna pelo cumprimento forçado referente ao bloqueio do valor do roupeiro (R$ 1.848,89). (ID 121025042) É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Apesar do feito ter aportado concluso para recebimento da inicial tenho que a requerente carece de capacidade postulatória em sede de Juizados Especiais Cíveis. Extrai-se do Contrato Social (ID 121025047) e da consulta realizada junto à Receita Federal (em anexo) que a requerente não se enquadra na categoria de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, razão pela qual, nos termos do art. 8º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 9.099/1995. Diante disso, há verdadeira incompatibilidade com o rito dos juizados, motivo que autoriza a extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ENQUADRADO COMO “DEMAIS”. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESTRIÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RONDOTINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2. Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, podem demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95. 2. Não se admite o ajuizamento de ações por pessoas jurídicas enquadradas no porte “DEMAIS” perante os Juizados Especiais Cíveis. 3. Violada a restrição legal de quem pode ser parte demandante nos Juizados Especiais Cíveis, a declaração de incompetência e extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 4. Recurso negado provimento. Dispositivos relevantes. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018033-89.2021.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 26/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PARTE AUTORA QUE É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º E ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 9 .099/1995. CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO E DO RECURSO PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006325920218240163, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9 .099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária. A Lei 9.099/95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais . A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º, do Decreto n.º 3 .474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9 .841, de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos . Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-MT 10017646720188110009 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021) Conforme o item 8 da sentença proferida nos autos nº 7001323-89.2024.8.22.0001 que homologou o acordo (ID de origem 101483183), “apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução (em caso de descumprimento do acordado) deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição (vide ENUNCIADO 16, FONAMEC)”. Nesse contexto, não é automática a distribuição do feito para cumprimento de sentença perante os juizados especiais, devendo ser observado o juízo competente. Sendo assim, no caso em tela, embora o valor da causa não exceda o teto da Lei nº 9.099/1995, a parte autora/exequente, conforme exposto acima, não tem capacidade postulatória. DO DISPOSITIVO: Em face do exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o feito, sem análise do mérito, em razão da inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de ser considerado deserto o recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 - Whatsapp: 3411-4405 - E-mail:jip1jegab@tjrojus.br Processo:7006410-48.2023.8.22.0005 Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: VALTENY FERREIRA CASTIAS, P M LEAL LTDA, A. S. GUEDES EIRELI, A.H.DAS CHAGAS - ME, ADRIANO SOUSA GUEDES Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721 DECISÃO Chamo o feito a ordem. Tendo em vista o acórdão juntado com essa decisão, ao Ministério Público para que se manifeste quanto a proposta de suspensão condicional do processo. Ji-Paraná /RO, 27 de maio de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000238-26.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: ELEDON BARBOSA CHAGAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7012079-57.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: N. DA S. LACHESKI CORRETORA DE SEGUROS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572 Polo Passivo: 2JAPAO - COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REU: PAULO EMILIO GALDI, OAB nº SP150320 SENTENÇA I - RELATÓRIO N DA SILVA LACHESKI CORRETORA D SEGUROS LTDA ingressou com ação de obrigação de fazer em face de DOIS JAPÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que desfez de comum acordo a compra e venda anteriormente firmada com a requerida, cujo objeto era um caminhão, em razão de vício oculto, promovendo a devolução do veículo. Entretanto, não recebeu a quantia que havia vertido ao negócio desfeito. Em razão disso pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à questão, além da condenação da requerida à repetição do valor vertido ao contrato e a indenização por danos morais. A ré foi citada. Infrutífera a conciliação. Apresentada a contestação, pugnou-se pela extinção do processo ante a ausência da complementação de custas e defendeu-se a inaplicabilidade do direito de consumo. No mérito, sustentou-se que a inclusão de quarto eixo opcional no caminhão não caracteriza vício oculto, bem assim que inexiste prova da reprovação do veículo na vistoria de segurança. Aduziu que a autora se arrependeu do negócio e intentou a sua resolução. Ao fim, impugnou a pretensão à indenização moral e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Em tempo, manejou a reconvenção para receber valores referentes a diárias de depósito do bem, além da obtenção de ordem para a retirada do gravame do certificado de registro veicular, eis que a aquisição foi viabilizada por financiamento. Veio a réplica. Intimadas sobre provas, a ré pediu a oitiva de testemunhas. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que existem questões processuais pendentes. Quanto ao pagamento de custas, compulsando os autos, é possível notar que a autora foi instada à complementação de custas no prazo de cinco dias a contar da audiência de conciliação, realizada em 17.09.2024 (ID. 111245398), vindo a paga-las efetivamente em 23.09.2024 (ID. 111483483), antes do vencimento do prazo, portanto. Logo, não há que se falar em preclusão, pelo que a questão resta afastada. A parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal. Nada obstante, deixou de apontar quais fatos específicos pretendia ilustrar com a modalidade probatória em comento. Com isso, ausente a demonstração da pertinência, necessidade e utilidade da prova. Assim, indefiro o pedido de produção probatória. Ao ensejo, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil – CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Passo ao mérito. Incontroverso que as partes firmaram o negócio jurídico envolvendo o caminhão descrito na petição inicial, pelo qual a parte autora pagou à ré o valor acordado e recebeu o bem, além de que, posteriormente, houve a devolução do veículo ao alienante. As partes controvertem se houve distrato ou se há vício oculto que enseja a redibição do negócio. De início, tem-se que o direito de consumo é inaplicável à questão. Explico. É premissa que o consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, assim entendida a pessoa que se encontra na posição de encerramento da cadeia de produção, de modo a retirar em definitivo o bem do mercado. Ao revés, a relação jurídica dos autos é claramente de insumo, tendo em vista que a pretensão do adquirente era empregar o veículo na atividade econômica de transporte de cargas. Ainda na perspectiva da teoria finalista mitigada, o adquirente de insumo para a sua atividade econômica pode ser enquadrado como consumidor, desde que demonstre a a vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso concreto, entretanto, a autora não se desincumbiu dessa prova. Diante disso tem-se, conforme art. 421-A do Código Civil, que as relações empresariais se presumem simétricas, salvo a existência de elementos que permitam afastar essa natureza, o que não é o caso dos autos, como restou demonstrado. Logo, constata-se que a inaplicabilidade do direito consumerista se deve à natureza paritária da relação jurídica controvertida. Vencida a questão, aplica-se ao caso o Código Civil e o Código de Processo Civil. O exame dos autos permite atribuir parcial razão ao autor. Vejamos. Conforme inscrito no art. 104 e incisos do Código Civil, o negócio jurídico válido exige agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável, e forma válida ou não proscrita em lei. Ademais, tem-se que o distrato em compra e venda é uma avença consensual, equivalendo dizer que se reputa válido desde que as partes envolvidas expressem a vontade clara no sentido de firma-lo. Convém destacar, ainda, que nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Na situação vertente, contudo, o representante da ré acolheu a proposta de desfazimento do negócio jurídico feita pelo representante da autora, conforme se extrai da conversa entabulada entre ambos via aplicativo de mensagens (ID.108770998). Em razão disso, conclui-se que houve consenso entre as partes, no qual a autora assumiu a obrigação de devolver o caminhão e a ré, a seu turno, coube a contrapartida financeira. Assim, nota-se que o distrato existiu e cumpriu os requisitos para o ingresso no plano da validade, pendendo de eficácia, a qual seria satisfeita mediante o cumprimento das obrigações assumidas. Firme na análise dos autos, é incontroverso que a parte autora cumpriu a sua obrigação quanto a devolução do caminhão. Por outro lado, a ré manteve-se em falta com a obrigação por si contraída. Em vista disso, cabe à ré, já de posse do caminhão, devolver o numerário antes recebido da autora, no importe de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) (ID. 108770981). Portanto, é caso de acolher a pretensão quanto à devolução do importe em comento. Ante o distrato fruto da expressão da vontade livre de máculas de ambas as partes, perde objeto a discussão sobre a ocorrência de vício oculto no veículo. Quanto aos danos morais, por outro lado, é caso de improcedência. Isso porque o havido entre as partes foi um desacerto negocial, cujas consequências, ao menos com vistas às provas amealhadas, não suplantaram o que ordinariamente ocorre em situações semelhantes, desautorizando vislumbrar qualquer lesão a direito da personalidade. Passo à reconvenção. O exame do conjunto probatório permite concluir que não houve a formação de uma relação jurídica de depósito entre as partes, tendo por objeto o caminhão. O depósito, como se sabe, é contrato real e unilateral, torna-se eficaz com a entrega da coisa a ser depositada e, uma vez ocorrida essa, remanescem obrigações apenas para o depositário no sentido de retornar o objeto, salvo se o depósito for oneroso. Pois bem. Na situação em exame, o distrato devolveu a propriedade do caminhão à ré, tornando-se eficaz com a entrega do veículo a ela, fato incontroverso, como visto. Nessa toada, os deveres de guarda, cuidado e conservação do bem cabiam à ré desde a devolução. Portanto, inviável transmitir o custo de exercício daqueles deveres a terceiros mediante a pretensão de haver valores na hipotética qualidade de depositária. Logo, afasta-se o pedido de indenização. A ré pediu, ainda, a retirada do gravame do certificado de propriedade do veículo. Entretanto, inexiste prova da existência do gravame, posto que o certificado de propriedade não veio aos autos, tão somente a autorização de transferência (ID. 1112112934). Assim, inviabilizado o conhecimento do gravame e sua natureza, nessa oportunidade, obsta-se acolher o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sobre a qual deve incidir correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a devolução do caminhão até a data da citação, a partir do que a quantia será atualizada unicamente pela Taxa Selic. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários de advogado, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Ainda, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a ré reconvinte ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários de advogado na reconvenção, fixo estes, equitativamente, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados na forma da condenação principal. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ariquemes, 24 de maio de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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