Deivid Crispim De Oliveira

Deivid Crispim De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 006913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPE, TRF1, TJRO, TJBA
Nome: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004677-17.2023.8.22.0015 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: T. D. O. C. Advogado do(a) REU: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas para manifestarem-se sobre a sentença proferida, conforme ID 120118627, tendo em vista a não publicação na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002931-46.2025.8.22.0015 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDEMIR FLORES MONTEIRO e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 INTERESSADO: JOSE SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de cinco dias, intimada para se manifestar ante a resposta da Caixa Econômica Federal.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004470-81.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuição: 09/09/2024 Requerente: AUTOR: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA, LINHA A RAMAL SOL SOL SN, SÍTIO SANTO ANDRÉ ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido: REU: ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, AV. MARECHAL DEODORO 5293 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 DESPACHO Intime-se o requerido acerca da petição do autor de ID: 122315741 e vídeo em anexo. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Guajará-Mirim quarta-feira, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível 7004204-65.2022.8.22.0015 Cumprimento de sentença REQUERENTES: ANTÔNIO EDIVAN BRAGA, AV. NOVO SERTÃO 1869 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, SAMIR MUSSA BOUCHABKI, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REQUERIDO: FABIO PINTO BARROSO - AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 2160, SERRARIA - GUAJARÁ-MIRIM/RO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913, AV DR LEWERGER 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência. Em razão disso, incluí no polo ativo da ação como exequente, o advogado SAMIR MUSSA BOUCHABKI. Defiro o pedido retro (Id Num. 122780966). Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de bens de propriedade da parte executada a ser cumprida em seu endereço, até o limite da dívida R$ 6.859,43 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), com exceção daqueles considerados impenhoráveis, devendo contudo, o senhor oficial de justiça listá-los em sua certidão. Em seguida, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SIRVA COMO MANDADO Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001030-33.2025.4.01.4100 AUTOR: SEBASTIAO DO CARMO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação. Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011335-76.2025.4.01.4100 AUTOR: LUIZ ANTONIO AMARAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por idade rural. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Prova oral (qualidade de segurado especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças. Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir. Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, já com a distribuição da petição inicial, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007750-50.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS MITA BLANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462 e DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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