Deivid Crispim De Oliveira

Deivid Crispim De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 006913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRO, TJPE, TRF1, TJBA
Nome: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 506756807 Processo N° :  8008635-28.2024.8.05.0113 Classe:  REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME   DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937), GABRIEL RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL RIBEIRO SANTOS (OAB:BA58798), FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS (OAB:BA55874), LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:BA27472), LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059), CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200), THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA34519), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112), GLEICE SCHOTT DE SOUZA (OAB:RJ126710), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328), RAFAEL DE JESUS SANTOS (OAB:BA78921), IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442), ROSANNE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:RJ210929), HORLAN REAL MOTA (OAB:BA26171), GILBERTO SOARES (OAB:BA32853), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA registrado(a) civilmente como EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523), JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989), JESSICA PEIXOTO CANTANHEDE (OAB:RO2275), JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA MOURA (OAB:RO1340), VANESSA SILVA DE MOURA BARBOSA (OAB:RO9449), DAIANE NOGUEIRA LEANDRO (OAB:BA64163), RONEY TORRES FRANCO (OAB:BA26325), IRINALDO PENA FERREIRA (OAB:RO9065), JOELSON DA SILVA NASCIMENTO (OAB:RJ080628), KEVIN HENRIQUE RODRIGUES FONSECA (OAB:PR109535), ADRIANE EVANGELISTA BARROSO (OAB:RO7462), DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB:RO6913), MARCOS EDUARDO DA SILVA (OAB:RJ227952), MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), RAFAELA MENEZES COSTA registrado(a) civilmente como RAFAELA MENEZES COSTA (OAB:BA38226), JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401), MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475), GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA registrado(a) civilmente como GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA (OAB:BA30282), IAGO OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA54932), KAROLLINA DE OLIVEIRA DIAS (OAB:BA68295), JOSE ANTONIO LIMA FRANCA (OAB:BA71932), JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSEVANDRO RAYMUNDO FERREIRA NASCIMENTO (OAB:BA4801), CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO (OAB:BA29539), FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA registrado(a) civilmente como FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB:RO11026), BARBARA CAROLINE RODRIGUES (OAB:PR123334), LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA72802), OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO registrado(a) civilmente como OSEAS ANTONIO CONCEICAO RIBEIRO (OAB:BA37516), MATTHEUS GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MATTHEUS GONCALVES DA SILVA (OAB:RJ251861), ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS (OAB:RO4788), VANESSA FRITSCH DE MORAES (OAB:DF61381), LILIAM MENDES DE SOUZA (OAB:SP320179), BRUNO HALLA DANEU registrado(a) civilmente como BRUNO HALLA DANEU (OAB:BA23000), PAULO SERGIO BARRETO (OAB:PR102382), TARCISIO ABREU LADEIRA (OAB:RJ107068), BRUNO RODRIGUES PEREIRA (OAB:MG210266), GLORIA LUANA GOES SOARES MOURA (OAB:BA58736), ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71261), COSME ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS (OAB:BA7800), KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA23549), JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB:SP112111), EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062712334206100000485444309   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1004663-91.2021.4.01.4100 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: J. A. C. Q. DECISÃO 1 RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. A. C. Q., pela suposta prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/86 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (ID 532399850). O denunciado celebrou, em audiência virtual, acordo de não persecução penal (ID 1482981389). Entretanto, não comprovou nenhum pagamento. Intimado a cumprir o acordo, quedou-se inerte. Assim, o MPF requereu a rescisão do acordo e o recebimento da denúncia (ID 2169709041). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O denunciado celebrou acordo de não persecução penal, por meio de videoconferência, com a assunção do seguinte compromisso: (...) 2.1. O COMPROMISSÁRIO se compromete a: 2.1.1. Realizar o pagamento de prestação pecuniária (art. 28-A, inc. IV, do CPP, c/c art. 45 do Código Penal), no valor de R$ 5.500,00, divididos em 8 parcelas de R$ 687,50 cada uma, vencimento da primeira parcela em 30/03/23, a serem pagas mediante o recolhimento dos valores em conta bancária (Agência 830, operação 005,Conta n. 86405173-9, Caixa Econômica Federal), que foi instituída com fundamento na Resolução n. CJF-RES-2014/00295 e na RES. n. 154 do CNJ, para que sejam oportunamente destinadas à entidade que tenha projeto aprovado pela Justiça Federal; 2.1.1.1. A forma de pagamento das parcelas será ajustada entre as partes por ocasião da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP; 2.1.2. O perdimento, em favor da União, do valor de R$ 91.134,00 (noventa e um mil e cento e trinta e quatro reais), apreendido durante a prisão em flagrante do denunciado, considerando que este se encontra depositado e à disposição da 3ª Vara Criminal Federal da SJRO; 2.1.3. A perda da fiança paga pelo denunciado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.1.4. Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, pelo prazo de 1 (um) ano; 2.1.5. Comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 2.2. A comprovação do cumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.1.1 ocorrerá por meio da juntada, nos autos da execução deste acordo a ser autuado no SEEU, dos comprovantes de pagamento/depósito. (...) Conquanto o Ministério Público Federal não tenha distribuído a execução no SEEU, o que agora é desnecessário, o denunciado não comprovou o pagamento de qualquer parcela, ainda quando novamente intimado. Logo, o pedido deve ser acolhido e o acordo rescindido. 2.2 DENÚNCIA A inicial acusatória descreve conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao denunciado com base nos elementos informativos de que se faz acompanhar o inquérito policial. Destaco, por oportuno, os seguintes trechos: (...) Segundo constante do inquérito policial anexo, na data e local supra indicados, o denunciado foi abordado pela guarnição da polícia militar, em decorrência de atitude suspeita, portando uma sacola contendo R$ 91.134,00 (noventa e um mil e cento e trinta e quatro reais), com destino à Bolívia. Inquirido pela autoridade policial, o denunciado confessou que os valores apreendidos seriam destinados ao exterior, nos seguintes termos: "QUE a Polícia Militar, ao fazer a busca pessoal no conduzido encontrou o valor de R$ 91.134,00; QUE não sabe qual a origem do valor; QUE quem entregou o valor foi o Sr. Abel; QUE o Sr. Abel contatou o conduzido por meio de telefone; QUE o conduzido informou que estava levando o dinheiro para a beira do rio; QUE o valor seria levado para a cidade de Guayaramerin, Bolívia; QUE informa que o conduzido informa que o valor não era dele; QUE o valor deveria ser levado até o Porto do índio para ser entregue ao Sr. German; QUE o Sr. German que iria atravessar com o valor para o país vizinho da Bolívia; QUE conhece o Sr. German apenas de vista; Que o Sr. German é boliviano; QUE recebeu o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para fazer o serviço de entrega dos valores." (...) A denúncia individualiza, em síntese, a adesão aparentemente voluntária e consciente do acusado à prática delitiva descrita no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, de modo que não se afiguram presentes, em linha de princípio, quaisquer das causas de liminar rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada após a apresentação da resposta à acusação, consoante autoriza o colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.782.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 382.584/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJE 14/06/2017). 2.3 CITAÇÃO POR MEIO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL De início, este juízo expediu intimação por meio de cooperação internacional para que o denunciado tivesse a oportunidade de celebrar, em audiência, o acordo de não persecução penal. Contudo, antes do cumprimento da missiva, JORGE constituiu advogado, assim como compareceu a audiência por videoconferência. Com o retorno da carta, o endereço procurado não foi encontrado, veja-se: (...) una representación de fecha 23 de agosto de 2024 en el cual hago represento que no se pudo dar con el señor J. A. C. Q., en el domicilio señalado calle vaca diez barrio 9 de abril nº 142 de esta ciudad de guayaramerín, ya que dicho numero de casa no hay en la ''mencionada calle ni sus alrededores y preguntando a los vecinos de dicho lugar mencionan no conocerlo, motivo por el cual informo a su autoridad me ratifico en la representación de fecha 23 de agosto de 2024 de fs 65. Ya que los informes presentados por las diferentes cooperativa y sereci y segip, hacen mención dei mismo domicilio y numero de casa. Es por tal motivo que la suscrita oficial de diligencia NO pude dar cumplimiento con dicha notificación. (...) Entretanto, vejo que o endereço declinado na denúncia (ID 532399850) e no formulário de auxílio jurídico em matéria penal (ID 934701731) é diferente do que constou na última procuração juntada (ID 1033072755), o qual se coaduna ao "Registro de Domicilio Electoral" (ID 2161218636 - Pág. 76) e informação do "Servicio General de Identificacion Personal" (ID 2161218636 - Pág. 84). 3 DISPOSITIVO 3.1 RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de J. A. C. Q., em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/86 c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 3.2 ALTERE-SE a classe para ação penal; 3.3 CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 89, XXIII, do PROVIMENTO COGER 10126799/2020); 3.4 INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (art. 89, XV, do PROVIMENTO COGER n. 10126799/2020); 3.5 PROCEDA-SE à citação do denunciado, por meio de cooperação jurídica internacional, conforme o endereço informado na procuração ID 1033072755, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas (art. 396-A do CPP). Desde já, nomeio, para atuar na defesa do acusado, caso não constitua advogado(s) ou não possua condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Av. Sete de Setembro, 1840, esquina com a Rua Salgado União Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, neste município, Telefone (69) 3218-4000/4002, com a qual o réu poderá manter contato após a sua nomeação para discutir questões relacionadas à sua defesa; 3.6 A juntada da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO – 3ª Vara – Registro no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que providencie exclusivamente a certidão de antecedentes emitida por esta Seção Judiciária. 3.7 Associem-se os autos nº. 1003419-30.2021.4.01.4100 a este feito. 3.8 Tornem os autos públicos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. Juiz Federal Assinante
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462-A, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010212-14.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013170-07.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS AURELIO MUNHOZ MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913-A e ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MARCOS AURELIO MUNHOZ MIRANDA ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - (OAB: RO7462-A) DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - (OAB: RO6913-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437932454) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007750-50.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS MITA BLANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462 e DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS MITA BLANCO DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - (OAB: RO6913) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - (OAB: RO7462) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  6. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0016868-97.2025.8.17.9000 Impetrante: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA Paciente: WESLEY CORTEZ RIBEIRO Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO Nº 179/2025 Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley Cortez Ribeiro, em razão de ato praticado pelo Juízo Criminal da Comarca de Ipojuca/PE, nos autos da Ação Penal n° 0002305-61.2023.8.17.2730, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, bem como no art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98. Alega o impetrante, em síntese, que se encontra preso em virtude da operação Kefalé deflagrada no Estado de Pernambuco sob seu suposto “envolvimento foi construído com base exclusivamente em provas indiretas e ilações derivadas de movimentações bancárias de empresa da qual é sócio”, em que pese alegar que “não é citado, nem direta e nem diretamente nos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares” Dessa forma, entende que a “A decisão que mantém o paciente segregado baseia-se em fundamentos genéricos e modelos padronizados, sem abordar de forma individualizada as peculiaridades do caso concreto, em violação ao art. 315, §2º do Código de Processo Penal”. Aduz ainda, que “diante da flagrante ausência de contemporaneidade e da repetição de fundamentos genéricos, impõe-se o relaxamento da prisão cautelar como garantia da legalidade estrita e da jurisprudência constitucional vigente”. Por fim, sustenta que o paciente “possui residência fixa, trabalho lícito como empresário e é primário, não havendo qualquer indício de que venha a se furtar à aplicação da lei penal, tampouco de que tenha interferido, até o momento, na colheita da prova. ” É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou constrangimento à liberdade de locomoção. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos. Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a fundamentação do decisum que, em um primeiro momento, decretou a prisão preventiva dos envolvidos, olvidando-se, no entanto, de trazer à baila fatos concretos atuais e ensejadores da subjacência da constrição em tela. 4. Desde o início da atividade ilícita até a presente data não foi apontado qualquer ato atentatório à lisura da investigação ou ainda que objetivasse a frustração da aplicação da lei penal, tanto que não foi sequer cogitado pedido de segregação processual dos investigados. 5. Nesse diapasão, a substituição da constrição máxima por prisão domiciliar, agregada às medidas cautelares impostas, assegura o objetivo pretendido de garantir o curso processual sem alterações, eis que já afastados do comando das respectivas empresas, com o patrimônio constrito, os passaportes apreendidos e sem contato com os demais investigados, afastando qualquer justificativa judicial para o recolhimento em estabelecimento penal nessa fase, o que poderá ocorrer se consolidada, aí sim, a condenação, em limites que justifiquem a prisão, suportada por juízo exauriente. 6. Liminar concedida para, revogando a prisão preventiva do paciente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 366770 RJ 2016/0212710-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016) Pois bem. Em uma análise perfunctória, na hipótese, os elementos de convicção trazidos a lume não permitem um juízo conclusivo quanto à matéria em análise, razão pela qual, não me parece razoável conceder a liminar pleiteada antes de ouvir a autoridade dita coatora, sendo mais prudente aguardar as informações para, então, julgar o mérito da presente demanda constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se o juízo de origem, por meio do Malote Digital (Provimento nº 01/2017 – CM, de 9 de fevereiro de 2017), solicitando a juntada das informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001030-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DO CARMO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462 e DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO DO CARMO SOUZA DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - (OAB: RO6913) ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - (OAB: RO7462) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002293-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CUSIRIMAY SAUCEDO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO - RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA - RO6913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF
  9. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7000283-93.2025.8.22.0015 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: AUTOR DO FATO: ANTONIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de ocorrência instaurado para a apuração de condutas potencialmente delituosas, com o objetivo de esclarecer os fatos e identificar eventuais responsabilidades criminais. No curso do procedimento, a vítima renunciou ao direito de representação (ID 119923499). O Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade e pelo consequente arquivamento dos autos (ID 120844124). RELATEI. DECIDO. O Estado, sensível às repercussões do strepitus fori e a um maior relevo do ofendido, mitigou o princípio da obrigatoriedade que vigora na ação penal de iniciativa pública incondicionada e estabeleceu, em determinadas infrações penais, uma condição específica da ação penal, positivando então o princípio da oportunidade. Sempre que "somente se procede mediante representação", a lei atenta para o juízo de conveniência - não do meliante - mas sim do próprio ofendido. Cumpre porém delimitar o poder e o alcance deste juízo de conveniência do particular, mais especificamente, no que toca à possibilidade ( ou não) de retratação da renúncia à representação, bem assim da renúncia tácita à representação. A renúncia ao direito de representação é um ato jurídico que, como qualquer outro, acarreta consequências - in casu, consequência extintiva do direito de representação. Não há motivo para negar-lhe a validade como ato jurídico que é. Trata-se de toda evidência, de um direito disponível pela sua própria natureza. Aliás, justamente porque disponível o direito de representação, mitigado ficou o princípio da obrigatoriedade, abrindo-se espaço para o princípio da oportunidade (ou discricionariedade, como querem alguns) quando a ação for de iniciativa pública incondicionada. Vale dizer, uma vez aberta a porta da persecução penal como a representação, o Ministério Público tem o poder-dever de propor a ação respectiva, quando pertinente (pode ter havido representação e o parquet requerer o arquivamento por motivo vários). Note-se bem que, malgrado disponível e discricionário o direito à representação, indisponível é ação penal respectiva, vez que de iniciativa pública e não privada. Nesse ponto, percebe-se que a representação da vítima configura condição de procedibilidade para a instauração e prosseguimento da ação penal nos crimes cuja natureza exige a manifestação expressa da parte ofendida. Tal exigência decorre do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, garantindo que o Estado só atue na repressão penal quando houver efetivo interesse da vítima na persecução do delito. Assim, a renúncia, pois, quando ato jurídico existente, válido e eficaz, deve ser respeitada e projetar os efeitos que lhe são próprios. Obviamente, tenha havido qualquer vício de vontade, v.g., o ato de renúncia será anulável, como de resto qualquer ato jurídico. É importante destacar, contudo, que, conforme o artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Ocorre que, no âmbito do procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Criminais, consolidou-se um entendimento distinto quanto à possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia. Esse entendimento está expressamente previsto no Enunciado 113 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença, é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A interpretação predominante nos Juizados Especiais Criminais reforça a ideia de que, nesses procedimentos, deve-se priorizar a pacificação social, o que justifica a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Dessa forma, a vontade da vítima assume papel central na resolução do conflito, prevalecendo sobre a persecução estatal quando há manifestação expressa de renúncia ao direito de representação ou quando se alcança a conciliação entre as partes. No caso em análise, observa-se que a manifestação de vontade da vítima, expressa por meio da representação, atendeu plenamente aos requisitos legais de validade. Não há qualquer elemento que indique a ocorrência de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância que pudesse comprometer sua autenticidade e espontaneidade. Dessa forma, a representação deve ser considerada juridicamente eficaz, refletindo a real intenção da vítima em exercer seu direito de acionar o sistema de justiça. Assim sendo, pelos fundamentos exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO ALBANI SAMPAIO DE OLIVEIRA, com fundamento, por analogia, no art. 107, V, do CP e art. 395, II, do CPP. Em virtude da preclusão lógica, não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Nada mais havendo, arquive-se, independente de intimação. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) Substituto(a)
  10. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002931-46.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Alvará Judicial - Lei 6858/80 / Inventário e Partilha Distribuição: 23/05/2025 Requerente: REQUERENTES: VALDEMIR FLORES MONTEIRO, AV. YOUSSIF MELHEM BOUCHABKI 1940 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, VALSIRLEY FLORES MONTEIRO, AV. JOSÉ BONIFÁCIO 1634 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, VILMA FLORES MONTEIRO, AV. YOUSSIF MELHEM BOUCHABKI 1613 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido: INTERESSADO: JOSE SILVA MONTEIRO, AV. YOUSSIF MELHEM BOUCHABK 1940 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus José Silva Monteiro (CPF n. 183.522.942-53) a título de PIS/PASEP no valor aproximado de R$ 5.800,00 e/ou quaisquer outros eventualmente existentes. Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes com base nos documentos juntados aos autos. Nos termos do artigo 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, diante da comprovação de falecimento do titular, REQUISITO do Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, a transferência dos valores e seus acréscimos legais a título de PIS/PASEP ou outros, se houverem, depositados em contas no CPF acima indicado, para conta judicial vinculada ao presente processo de Alvará Judicial de n. 7002931-46.2025.8.22.0015, junto à Caixa Econômica Federal, agência 3784 - Guajará-Mirim, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/E-MAIL. DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Guajará-Mirim sábado, 24 de maio de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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