Tayna Damasceno De Araujo

Tayna Damasceno De Araujo

Número da OAB: OAB/RO 006952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT14, TJRO, TJSP, TRF1
Nome: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000287-47.2019.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000287-47.2019.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ELI BITTENCOURT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131-A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952-A, FABIO JOSE REATO - RO2061-A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A e AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-47.2019.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (Id 122366020) contra sentença (Id 122359612 - pág. 209-210) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0000287-47.2019.4.01.4101 opostos por ELI BITTENCOURT, para reconhecer a ocorrência de prescrição no processo administrativo nº 02024.001873/2009-33 e, consequentemente, extinguir/cancelar a CDA nº 159693/2017, condenando o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no transcurso de mais de 3 (três) anos entre o despacho que encaminhou o processo administrativo para instrução (14/07/2009) e a emissão da certidão de inexistência de defesa administrativa (13/11/2012), sem a prática de qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Em suas razões recursais (Id 122366020), o IBAMA, ora apelante, não se insurge contra o reconhecimento da prescrição, mas exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios. Argumenta, em síntese, que: a) deveria ser aplicado o art. 26 da Lei nº 6.830/80, afastando-se os ônus da sucumbência, pois reconheceu a prescrição e promoveu o cancelamento do débito; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, os honorários deveriam ser reduzidos para o patamar mínimo legal previsto no art. 85, §3º, II, do CPC (8%), considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de resistência; e c) sobre este percentual, deveria incidir a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC, totalizando 4% sobre o valor da causa, uma vez que reconheceu a procedência do pedido do embargante e a CDA foi cancelada. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários ou, subsidiariamente, reduzi-los para 4% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas por ELI BITTENCOURT (Id 122366021), nas quais argui, preliminarmente, a intempestividade da apelação. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o art. 26 da LEF não se aplica ao caso, pois o reconhecimento da prescrição pelo IBAMA ocorreu após a oposição dos embargos. Sustenta, ainda, que o percentual de 10% é adequado à importância da causa e ao tempo de duração da demanda, não havendo que se falar em redução. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-47.2019.4.01.4101 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte apelada argui a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo IBAMA. Conforme se depreende dos autos, a ciência da sentença pelo IBAMA ocorreu em 20/08/2020 (quinta-feira), conforme informação de expediente (Id 122366024 - pág. 230). Sendo a Fazenda Pública intimada pessoalmente, o prazo para interposição de apelação é de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo iniciou-se em 21/08/2020 (sexta-feira). Considerando os dias úteis subsequentes, e descontando-se feriados nacionais (como o de 07 de setembro), o termo final para a interposição do recurso seria, de fato, 02/10/2020 (sexta-feira). A apelação do IBAMA, contudo, foi protocolada somente em 05/10/2020 (segunda-feira), conforme data do protocolo constante na peça recursal (Id 122366020 - pág. 224). Não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual suspensão de prazos processuais que pudesse justificar a prorrogação do termo final, conclui-se pela intempestividade do apelo. Contudo, considerando a possibilidade de existência de alguma normativa específica que prorrogue prazos em face da Fazenda Pública em determinadas circunstâncias ou mesmo por um dever de uniformização e para evitar prejuízo injustificado à Fazenda Pública em decorrência de eventual falha na contagem de prazo, e tendo em vista que a matéria devolvida cinge-se à verba honorária, passo, excepcionalmente, à análise do mérito. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. II.1. Do Cabimento dos Honorários Advocatícios em Favor do Embargante (Princípio da Causalidade) O apelante sustenta, primeiramente, a inaplicabilidade da condenação em honorários, invocando o art. 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". No entanto, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, firmou-se no sentido de que a isenção de ônus prevista no referido dispositivo legal somente tem lugar quando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa ocorre por iniciativa da Fazenda Pública, antes da citação do executado ou, se após esta, antes que o executado tenha sido obrigado a constituir patrono e apresentar defesa. No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos por Eli Bittencourt, e somente após a sua regular intimação para se manifestar sobre os embargos é que o IBAMA reconheceu a procedência do pedido de declaração de prescrição, o que levou ao cancelamento da CDA e à extinção da execução fiscal. A sentença recorrida consignou que "Em impugnação à execução (fls. 309/313), a embargada reconheceu que a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, destarte, a extinção do feito executório" (Id 122359612 - pág. 209). Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. Ao ajuizar execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito já atingido pela prescrição intercorrente administrativa, foi o IBAMA quem deu causa à necessidade de oposição dos embargos pelo executado. Corroborando este entendimento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ - REsp 1.850 .512/SP. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2 . Somente após a agravante constituir advogado para se defender que a CDA foi cancelada. Assim, o agravado deve arcar com o pagamento da verba honorária. Nesse sentido: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (REsp 1 .185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe de 01/10/2010). 4 . Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850 .512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6 . Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC . Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10267826120204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024 PAG PJe 06/02/2024 PAG) Portanto, correta a sentença ao condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, não merecendo reforma neste ponto o pedido principal do apelo. II.2. Da Fixação dos Honorários Advocatícios e da Aplicação do Art. 90, §4º, do CPC Subsidiariamente, o apelante requer a redução do percentual dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, na data da distribuição dos embargos (janeiro/2019), era de R$ 247.712,92 (Id 122359612 - pág. 7). Conforme o art. 85, §3º, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos (inciso I) e entre o mínimo de oito e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos (inciso II). Considerando o valor da causa, a fixação em 10% observa o limite máximo previsto no inciso II do §3º do art. 85 do CPC. Contudo, o apelante argumenta que deveria ser aplicado o percentual mínimo de 8% e, sobre este, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. O art. 90, §4º, do CPC estabelece que: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". No caso em apreço, o IBAMA (embargado/réu nos embargos) efetivamente reconheceu a procedência do pedido principal formulado pelo embargante – qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Em consequência desse reconhecimento, o débito inscrito em dívida ativa foi cancelado, configurando o cumprimento integral da "prestação" objeto da controvérsia principal dos embargos, que era a desconstituição do título executivo. A ratio essendi do art. 90, §4º, do CPC é incentivar a resolução consensual e célere das lides, premiando a parte que, reconhecendo o direito da outra, evita o prolongamento desnecessário do litígio. Tendo o IBAMA adotado tal postura nos autos dos embargos, faz jus à aplicação da referida norma redutora. Dessa forma, o percentual de 10% fixado na sentença deve ser reduzido pela metade, resultando em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao Tema 1.076 do STJ, mencionado no julgado paradigma colacionado pelo apelante, este veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, o que não é o caso de aplicação da regra específica do art. 90, §4º, que pressupõe a prévia fixação dos honorários pelos critérios dos parágrafos do art. 85 para, então, promover a redução pela metade. Assim, a sentença merece parcial reforma para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo IBAMA sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do IBAMA para, reformando em parte a sentença, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, c/c o art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, dado o provimento parcial do apelo. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-47.2019.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ELI BITTENCOURT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal julgados procedentes em primeira instância para reconhecer a prescrição intercorrente de crédito tributário objeto de CDA, com a consequente extinção da execução e condenação do IBAMA em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Apelação do IBAMA pugnando pelo afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, por sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido em embargos à execução fiscal, após a citação e defesa do executado. (ii) Possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante o princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento dos ônus sucumbenciais. Tendo a execução fiscal sido ajuizada com base em CDA referente a crédito prescrito, e tendo o exequente reconhecido a prescrição somente após a oposição de embargos pelo executado, que necessitou constituir advogado para sua defesa, é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ao caso. Precedente do TRF-1. Havendo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (embargado) e o simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida (extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA prescrita), impõe-se a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Reforma parcial da sentença para reduzir o percentual dos honorários de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo ocorre após a oposição da defesa pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 2. Configurado o reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado e o cumprimento da prestação correlata, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 26; Código de Processo Civil, art. 85, §3º, II, e art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10267826120204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 06/02/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, , DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Processo: 0000097-83.2020.8.22.0010 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERIDO: IZAU JOSE DE QUEIROZ Advogados do(a) REQUERIDO: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO - RO6952 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de ID 122702411. Rolim de Moura/RO, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002204-78.2020.8.22.0010 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Valor da ação: R$ 180.000,00 Parte autora: ERLI FERREIRA DO SANTO, SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, LUZINETE PEREIRA DO SANTO, SANDRA PEREIRA DO SANTO, ROSIMEIRE PEREIRA DO SANTO, KEILA PEREIRA DOS SANTOS, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, EDOALDO PEREIRA DOS SANTOS, CLEBER PEREIRA DO SANTO, ALTAIR JOSE DO SANTO, APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, LUDOVICO ALVES DOS SANTOS Advogado: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: INES ALVES DOS SANTOS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente o levantamento por parte de APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS e LUDOVICO ALVES DOS SANTOS dos valores referentes à sua parte na herança deixada pelo espólio de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e INÊS ALVES DOS SANTOS. Com relação à APARECIDA, consta informação de que não acolhe as orientações da Defensoria Pública no sentido de informar dados bancários para confecção de alvará de transferência, razão pela qual a DPE informou que não mais a representará, requerendo sua intimação pessoal para constituir novo advogado (ID 117129188). Além disso, o inventariante informou o falecimento de LUDOVICO, não sabendo precisar quantos herdeiros deixou, tampouco seus endereços, mas informou contatos telefônicos (IDs 112547250 e 118514018). Considerando que a Defensoria Pública ainda representa LUDOVICO, bem como possui o contato de um de seus filhos, Lucas, além do outros informado pelo inventariante, entendo razoável conceder prazo para que diligencie no sentido de obter a certidão de óbito de LUDOVICO, para com isso conseguir a informação de quantos herdeiros deixou, bem como proceder com a habilitação de seus herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC. Assim, defiro o pedido (ID 117129188). Nos termos do art. 76 do CPC, suspendo os autos. 1) Intime-se pessoalmente a requerente APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, referentes à sua parte da herança, serem transferidos para a conta centralizadora; 2) Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar para obter a certidão de óbito de LUDOVICO ALVES DOS SANTOS, bem como proceder com a habilitação de seus herdeiros, sob pena de os valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, referentes à sua parte da herança, serem transferidos para a conta centralizadora; 3) À CPE para que certifique os valores existentes em contas judiciais vinculadas a estes autos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES: ERLI FERREIRA DO SANTO, CPF nº 28453883149, AV. 16 DE JUNHO 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 62489623249, R. ALMIRANTE TAMANDARÉ 321 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUZINETE PEREIRA DO SANTO, CPF nº 00885369203, 16 DE JUNHO 1490, CASA CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, SANDRA PEREIRA DO SANTO, CPF nº 90386582220, 16 DE JUNHO 1490 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ROSIMEIRE PEREIRA DO SANTO, CPF nº 00175429286, 16 DE JUNHO 1490, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, KEILA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 03610522275, 16 DE JUNHO 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 03610530294, 16 DE JUNHO 1490, CASA CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FABIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 02006594214, 16 DE JUNHO 1490, CASA CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EDOALDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 03610552263, 16 DE JUNHO 1490, CASA CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, CLEBER PEREIRA DO SANTO, CPF nº 00662357230, 16 DE JUNHO 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ALTAIR JOSE DO SANTO, CPF nº 80439411220, 8225 2482, SETOR 43 ALTO DOS PARECIS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, AV BELEM 3873, CASA CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUDOVICO ALVES DOS SANTOS, PRINCESA IZABEL 835, CAIXA POSTAL 111 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO: INES ALVES DOS SANTOS, CPF nº 20461232200, RECIFE 4251 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATA DE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO VIA SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1ª VARA CRIMINAL Dia : 09/06/2025 às 10:00 horas Autos : 7003206-49.2021.8.22.0010 Réu : A. X. D. S. PRESENTES NA VIDEOCONFERÊNCIA: MMª. Juíza de Direito, Dra. Ane Bruinjé, Promotor de Justiça, Dr. Matheus Kuhn Gonçalves, Advogado constituído, Dr. Airton Pereira de Araújo OAB/RO-243, réu e testemunhas. OCORRÊNCIA: Efetuado o pregão constatou-se a presença dos acima mencionados. O acusado acompanhou a solenidade por videoconferência. A gravação será anexada, posteriormente, ao sistema Kenta-DRS. Foi procedida a oitiva das testemunhas Antoniel Pena, Anne Naihara de Almeida, Romeira de Lima Carneiro e interrogatório do réu Alessandro Xarilho. A testemunha Anne Naihara de Almeida pediu para não falar na presença do acusado, o que foi deferido pelo juiz nos termos do artigo 217 do CPP. A gravação deve ser utilizada EXCLUSIVAMENTE para a instrução processual, vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/202-CC), sendo punido na forma da lei. A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas (art. 8, PC n. 001/2012-PR-CG). A MMª. Juíza declarou encerrada a instrução. PELA MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “1) Vistas às partes para apresentarem alegações finais por memoriais. 2) Apresentada as alegações, conclusos para sentença. 3) Presentes intimados.” Nada mais. Eu, Alexsei Geldon de Oliveira Janoski, Secretário de Gabinete, digitei e revisei.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATA DE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO VIA SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1ª VARA CRIMINAL Dia : 09/06/2025 às 10:00 horas Autos : 7003206-49.2021.8.22.0010 Réu : A. X. D. S. PRESENTES NA VIDEOCONFERÊNCIA: MMª. Juíza de Direito, Dra. Ane Bruinjé, Promotor de Justiça, Dr. Matheus Kuhn Gonçalves, Advogado constituído, Dr. Airton Pereira de Araújo OAB/RO-243, réu e testemunhas. OCORRÊNCIA: Efetuado o pregão constatou-se a presença dos acima mencionados. O acusado acompanhou a solenidade por videoconferência. A gravação será anexada, posteriormente, ao sistema Kenta-DRS. Foi procedida a oitiva das testemunhas Antoniel Pena, Anne Naihara de Almeida, Romeira de Lima Carneiro e interrogatório do réu Alessandro Xarilho. A testemunha Anne Naihara de Almeida pediu para não falar na presença do acusado, o que foi deferido pelo juiz nos termos do artigo 217 do CPP. A gravação deve ser utilizada EXCLUSIVAMENTE para a instrução processual, vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/202-CC), sendo punido na forma da lei. A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas (art. 8, PC n. 001/2012-PR-CG). A MMª. Juíza declarou encerrada a instrução. PELA MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “1) Vistas às partes para apresentarem alegações finais por memoriais. 2) Apresentada as alegações, conclusos para sentença. 3) Presentes intimados.” Nada mais. Eu, Alexsei Geldon de Oliveira Janoski, Secretário de Gabinete, digitei e revisei.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000829-71.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 274.090,00 Parte autora: LAZINHA OSSUNA DE MELO PEREIRA, LUCIANO OSSUNA DE MELO, LUCINEI OSSUNA DE MELO, LUCIENE OSSUNA DE MELO MARTINS Advogado: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460, DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Parte requerida: NATALINO POGORECKI, HDI SEGUROS S.A. Advogado: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243 DESPACHO Vistos. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem manifestação aos embargos de declaração de ID. 122846351, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES: LAZINHA OSSUNA DE MELO PEREIRA, CPF nº 68743700225, LINHA 156, KM 8, LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA, LUCIANO OSSUNA DE MELO, CPF nº 86890379268, RUA RIO MADEIRA 4068 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUCINEI OSSUNA DE MELO, CPF nº 53521676234, LINHA 156, KM 8, LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA, LUCIENE OSSUNA DE MELO MARTINS, CPF nº 75710455253, LINHA 156, KM 6.5, LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS: NATALINO POGORECKI, CPF nº 35103337215, AV. FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 6103 JEQUITIBAR - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº 29980158000157, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14261 BROOKLIN PAULISTA - 04578-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0014600-05.2007.5.14.0151 RECLAMANTE: LIOMAR BORGES MATOS E OUTROS (3) RECLAMADO: NARA REGINA ARAUJO FIRMINO E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170c208 proferido nos autos. DESPACHO I - Vieram os autos conclusos à vista da informação de descumprimento do acordo formulado pelas partes no Id 0d1e4ee. II - Diante da notícia de descumprimento do acordo, por cautela, determino a intimação dos executados ANTENOR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR e NARA REGINA ARAUJO FIRMINO, por intermédio de seus advogados, para comprovar nos autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o pagamento do acordo Id 7fbf8d4 , referente aos exequentes. III - Não havendo comprovação, considerando o inadimplemento do acordo informado,  a multa a ser aplicada é de 100%, conforme pactuado no  acordo de Id 7fbf8d4. IV - Não havendo pagamento espontâneo, determino a remessa à Divisão de Liquidação, e após efetue-se  o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por meio da teimosinha, observando-se a limitação ao débito total dos executados. Ficam as partes intimadas do presente despacho por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). Atuação conforme PORTARIA CR N.º 011, de 27 de maio de 2025. BURITIS/RO, 02 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NARA REGINA ARAUJO FIRMINO - ANTENOR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000450-83.2024.5.14.0131 RECORRENTE: WARLEY GABRIEL ENGELS MIRANDA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 08:40, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81910415869  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY GABRIEL ENGELS MIRANDA LTDA
  9. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000450-83.2024.5.14.0131 RECORRENTE: WARLEY GABRIEL ENGELS MIRANDA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 08:40, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81910415869  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DELTA FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP
  10. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000450-83.2024.5.14.0131 RECORRENTE: WARLEY GABRIEL ENGELS MIRANDA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 08/07/2025 08:40, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81910415869  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
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