Robson Clay Floriano Amaral

Robson Clay Floriano Amaral

Número da OAB: OAB/RO 006965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Clay Floriano Amaral possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT14, STJ, TRF1, TJRO
Nome: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ADENIR EFFGEN Advogados do(a) EMBARGANTE: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642-A, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013395-13.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001535-55.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965-A e SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Do exame médico pericial (fl. 105 do PDF) realizado em 09/07/2021, a parte autora (17 anos, casada, lavradora, ensino fundamental completo), relata trauma na região lombar decorrente de acidente (queda de cavalo) ocorrido em 14/03/2019. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID S22 - fraturas das costelas, esterno e coluna torácica e CID 682.2 - paraplegia não especificada. Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente. Dessa forma, comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Adicionalmente, por se tratar de uma jovem de 16 anos, é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas. Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. 3. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001535-55.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965-A e SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Do exame médico pericial (fl. 105 do PDF) realizado em 09/07/2021, a parte autora (17 anos, casada, lavradora, ensino fundamental completo), relata trauma na região lombar decorrente de acidente (queda de cavalo) ocorrido em 14/03/2019. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID S22 - fraturas das costelas, esterno e coluna torácica e CID 682.2 - paraplegia não especificada. Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente. Dessa forma, comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Adicionalmente, por se tratar de uma jovem de 16 anos, é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas. Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. 3. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001535-55.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965-A e SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Do exame médico pericial (fl. 105 do PDF) realizado em 09/07/2021, a parte autora (17 anos, casada, lavradora, ensino fundamental completo), relata trauma na região lombar decorrente de acidente (queda de cavalo) ocorrido em 14/03/2019. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID S22 - fraturas das costelas, esterno e coluna torácica e CID 682.2 - paraplegia não especificada. Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente. Dessa forma, comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Adicionalmente, por se tratar de uma jovem de 16 anos, é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas. Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores. Foi dispensada a produção de prova oral. 3. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002023-68.2025.8.22.0021 AUTOR: HELIAB GONCALVES DOS ANJOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 REU: STS - SOCIEDADE DE TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação pelo Oficial(a) de Justiça, por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no Ato Conjunto nº. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: HELIAB GONCALVES DOS ANJOS, CPF nº 11853722618, LINHA C 18, PA SÃO JOSÉ S/N AREA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: STS - SOCIEDADE DE TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA., CNPJ nº 05491906000927, BR-421 820A, LOTE 2810 SALA 01 KM 1 NOVA LONDRINA - 76877-076 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7005779-27.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Liminar AUTOR: E. B. J. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 REU: B. N. C. ADVOGADOS DO REU: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elza Batista Januário em face de B. N. C., alegando que as partes mantiveram união estável entre setembro de 2009 e abril de 2021, período durante o qual a autora teria contribuído financeiramente para benfeitorias no imóvel rural de propriedade exclusiva do requerido, investindo recursos obtidos com a venda de seu patrimônio particular. Alega a autora que investiu aproximadamente R$ 41.460,00 na propriedade do requerido, conforme declaração firmada por este em 2014, além de ter adquirido 73 cabeças de gado com recursos oriundos de sua propriedade anterior. Requereu o reconhecimento da união estável, partilha dos bens adquiridos no período, além da concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de bens, arresto e exibição de documentos. O requerido apresentou contestação, reconhecendo a existência da convivência, mas impugnando a existência de comunhão patrimonial, alegando que os bens e benfeitorias são anteriores à união e frutos de seu esforço pessoal. Sustentou que a autora agiu de má-fé ao omitir informações relevantes e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Na mesma peça, apresentou reconvenção, pleiteando o reconhecimento da desistência voluntária da autora quanto à partilha dos bens, com base em documento por ela assinado, bem como a condenação desta ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em razão da paralisação da atividade agropecuária, que teria sido provocada pelo ajuizamento da presente demanda. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, reafirmando a inexistência de benfeitorias anteriores à união estável e impugnando a validade e eficácia jurídica da declaração de desistência supostamente firmada por ela, bem como os pedidos indenizatórios do reconvinte. Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova oral, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual. Consta em ata que duas testemunhas da autora relataram ter sido procuradas pela parte adversa com pedido para que não comparecessem à audiência, o que foi consignado em ata para eventual apuração. Encerrada a instrução, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais, tendo a autora reiterado seus argumentos e documentos em peça própria. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Do reconhecimento e dissolução da união estável A autora narra que manteve união estável com o requerido entre os dias 04/09/2009 e 12/04/2021, convivência que teria sido pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Tal alegação foi admitida pelo requerido em contestação, sendo corroborada por documentos e depoimentos testemunhais produzidos em juízo. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar quando presente convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Constatada tal configuração no caso concreto, impõe-se o reconhecimento jurídico do vínculo. Da partilha de bens e valorização de imóvel exclusivo O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão da autora em ver partilhada a valorização do imóvel rural de titularidade exclusiva do requerido, adquirido anteriormente à união estável, mas que teria sido amplamente beneficiado com recursos e trabalho da autora durante a convivência. A autora demonstrou, por meio de declaração firmada pelo requerido em 2014, comprovantes de venda de sua propriedade anterior e aquisição de cabeças de gado, que aportou quantia expressiva (aproximadamente R$ 41.460,00) para benfeitorias no imóvel rural de titularidade do requerido. O art. 1.660, IV, do Código Civil, expressamente inclui na comunhão as benfeitorias realizadas em bens particulares dos cônjuges ou companheiros. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais reconhece o direito à partilha do acréscimo patrimonial oriundo do esforço comum durante a convivência, inclusive quando o bem for de titularidade exclusiva de um dos conviventes, desde que comprovada contribuição direta ou indireta. No presente caso, a prova testemunhal e documental corrobora o efetivo investimento realizado pela autora no imóvel, o que justifica a partilha da valorização proporcionalmente verificada, com base na diferença entre o valor de mercado no início da união (aproximadamente R$ 117.000,00) e o valor apurado no fim da relação (cerca de R$ 520.000,00), totalizando R$ 403.000,00 de valorização. Assim, é cabível a partilha da valorização do imóvel na proporção de 50% para cada convivente, ou seja, atribuindo-se à autora o direito de haver o montante de R$ 201.500,00, correspondente à metade da valorização. Da reconvenção Na reconvenção, o requerido alegou que a autora teria renunciado a qualquer direito sobre o imóvel, por meio de declaração firmada após o término da convivência. Contudo, conforme alegado pela autora e confirmado por boletins de ocorrência e circunstâncias descritas em audiência, tal renúncia foi assinada sob coação, enquanto a autora se recuperava de cirurgia e sentia-se ameaçada. Não há nos autos comprovação da validade jurídica do documento, tampouco da sua manifestação livre de vontade. Assim, tal declaração não pode prevalecer como causa de exclusão de direitos patrimoniais legalmente assegurados. Além disso, o requerido pleiteou danos materiais e lucros cessantes, alegando prejuízo pela paralisação da atividade pecuária. Contudo, não comprovou o nexo de causalidade direto entre a demanda judicial e a alegada perda de receita, tampouco especificou com precisão o prejuízo suportado. Dessa forma, carece de respaldo probatório o pedido reconvencional, que merece ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de 04/09/2009 a 12/04/2021; b) Decretar a dissolução da união estável entre E. B. J. e B. N. C.; c) Reconhecer o direito da autora à partilha da valorização do imóvel rural denominado Lote 04, Gleba 01, Linha Formigueiro, P.A. Buritis/RO, no valor de R$ 403.000,00 (quatrocentos e três mil reais), correspondente à metade da valorização patrimonial atribuída ao esforço comum, cabendo à autora o montante de R$ 201.500,00 (duzentos e um mil e quinhentos reais), a ser apurado em liquidação de sentença. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo requerido. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone:(69) 32382963 Autos: 7005492-93.2023.822.0021 Autor: M. B. J. Requerido: Washington José Tomaz ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de maio de 2025, na sala de audiências da 2ª Vara Genérica, Comarca de Buritis, onde se encontrava o MM. Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, comigo, Lucivânia de Sá Moreira, Secretária de Gabinete. Foi aberta às 09h45min, a audiência designada para esta data. Efetuado o pregão, presente a parte autora, acompanhado (a) de seu (a) advogado (a) - Dra. Sandra Mirele Barros de Souza Amaral, e a parte requerida, acompanhado (a) de seu advogado (a) - Dr. Juniel Ferreira de Souza. Depois de debatidos alguns pontos as partes firmaram acordo nos seguintes termos: No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desta data, a parte requerida realizará o pagamento integral da dívida feita no estabelecimento comercial Casa da Lavoura Buritis Ltda, (em nome da autora), adquirida na constância do casamento (mês 02/2021 a 02/2023); A parte requerida realizará o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 04 (quatro) meses, a contar desta data, à parte autora; A parte requerida realizará o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 08 (oito) meses, a contar desta data, à parte autora; Após, o MM. Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M. B. J. em face de Washington José Tomaz. Inicialmente não há controvérsia quanto à união estável e dissolução, razão pela qual reconheço a união estável entre as partes entre 02/2021 a 02/2023, e declaro dissolvida para todos os efeitos. As partes chegaram a um acordo e requereram sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: “No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desta data, a parte requerida realizará o pagamento integral da dívida feita no estabelecimento comercial Casa da Lavoura Buritis Ltda, (em nome da autora), adquirida na constância do casamento (mês 02/2021 a 02/2023); A parte requerida realizará o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 04 (quatro) meses, a contar desta data, à parte autora; A parte requerida realizará o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 08 (oito) meses, a contar desta data, à parte autora;” No mais, em caso de inadimplemento do pagamento, arbitro o pagamento de multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, sem prejuízo da antecipação do montante da dívida. Saliento que o acordo produzirá os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, assim, JULGO EXTINTO o feito. Isento de custas e honorários. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Por fim, oficie-se aos órgãos competentes Gaema, Sedan, e ao Ministério Público, informando que houve o acordo entre as partes, e que as mesmas informaram que estão trabalhando para sanar outras eventuais pendências. Intime-se da presente ata. Após a comprovação do pagamento, arquive-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente Ata. Eu, Lucivânia de Sá Moreira, Secretária de Gabinete, digitei. Juiz de Direito:
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