Antonio Max Rossendy Rosa
Antonio Max Rossendy Rosa
Número da OAB:
OAB/RO 007024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Max Rossendy Rosa possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJRO, TRT14
Nome:
ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005948-32.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSANGELA ANGELICA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A parte autora impugnou o perito nomeado pelo juízo alegando que o médico não é especialista, e requer que seja designado outro perito especializado. O perito é um profissional de confiança do magistrado, fazendo perícias desse tipo há bastante tempo, possuindo aptidão e capacidade para realizá-las. Além disso, nas outras perícias já concluídas, este Juízo não constatou qualquer vício, omissão, inexatidão ou conduta atentatória do perito judicial nomeado, que pudesse macular as perícias efetuadas. Sendo este equidistante das partes, razão pela qual deixo de acolher a impugnação. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE DIAGNOSTICAR AS DOENÇAS RELACIONADAS AO AMBIENTE LABORAL DE FORMA AMPLA. Sendo a suposta doença laboral de caráter ortopédico, o fato de o perito judicial não ser especialista em ortopedia não o torna incapaz de aferir as doenças ortopédicas relacionadas ao ambiente laboral, pois tal profissional é, antes de tudo, médico do trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT-20 418200601120005 SE 00418-2006-011-20-00-5, Data de Publicação: DJ/SE de 16/01/2009). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO. CAPACIDADE TÉCNICA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PAGAMENTO. ISENÇÃO DO OBREIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão de benefício acidentário não basta a prova de encontrar-se o segurado incapacitado para o exercício das atividades laborais, sendo fundamental a existência de prova cabal da existência de nexo causal entre a lesão constatada e o exercício do trabalho. Não comprovado o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido - O perito com especialidade em medicina do trabalho possui conhecimentos técnicos necessários para auxiliar o Juiz na solução da lide que envolve incapacidade para o trabalho - Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é isento do pagamento de custas e honorários o obreiro que ajuíza demanda relativa a acidente de trabalho. (TJ-MG - AC: 10188100058224002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2016, Data de Publicação: 03/05/2016). (grifo nosso). Ademais, o CPC prevê que pode ser alegado impedimento ou suspeição (termos do art. 148 e 467 CPC), o que não é o caso dos autos. Ainda segundo o §5º do art. 156 do Código de Processo Cível: Art. 156. [...] § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (grifei) Na oportunidade, informo às partes que, nos termos do Ofício Circular - CGJ nº 16/2025 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, de 20 de janeiro de 2025, bem como em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), a especialidade médica não é requisito obrigatório para a realização de perícias judiciais, sendo a exigência condicionada à complexidade do caso concreto, a qual deve ser avaliada pelo magistrado de forma fundamentada. Assim este juízo seguiu todas as diretrizes que a lei prevê ao nomear o perito, acolher o pedido seria uma forma indireta da parte escolher com quem realizar a perícia, o que é inadmissível, assim INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a nomeação do perito Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371. No mais, cumpra-se o já determinado nos autos. Ariquemes, 23 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0805205-17.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: G. P. G. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024A Polo Passivo: AGRAVADO: J. G. G. A. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880A, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. P. G. contra decisão proferida nos autos de execução de alimentos (7010876-60.2024.822.0002), movida por J. G. G. D. A., que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Rejeito a impugnação apresentada pelo executado, uma vez que a obrigação alimentar deve ser cumprida independentemente da comprovação das despesas, conforme estabelecido no acordo entre as partes. Determino o prosseguimento da execução. [...] Em suas razões, indica que é necessária a comprovação das despesas para a execução de alimentos, conforme o artigo 1.694 do Código Civil. Argumenta que a falta de comprovação adequada das despesas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, destaca sua situação financeira precária, devido ao desemprego e problemas de saúde, como justificativa para a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e acolhida a impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, mas limitado à análise deste recurso. A matéria ora sob exame é análoga aquela discutida nos autos do agravo de instrumento de nº 0805280-56.2025.8.22.0000, também desta relatoria, em que foi executado, na origem, valores relativos a despesa com babá entre as partes - muito embora em período diverso dos autos ora em análise, com rito também diverso. Tal como no caso paradigma, a insurgência do agravante relativa a questionamentos de que a despesa de fato refere-se à contratação da babá. Registre-se ser incontroverso que a dívida tem como origem o cumprimento do que restou determinado nos autos da ação nº 7004019-32.2023.8.22.0002, cujo dispositivo da sentença foi claro ao assim decidir: “Ante o exposto e por tudo mais que no feito consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido, GILMAR PEREIRA GONÇALVES a pagar ao requerente JOSÉ GABRIEL GONÇALVES DE ABREU, à título de alimentos, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, médico, dentista, uniforme, material escolar e babá.” Não há dúvidas, portanto, que as despesas relativas com a contratação de babá, na razão de 50%, integrou a obrigação de alimentos arbitrados pela autoridade judiciária nos autos pertinentes, evidenciando assim que a contratação da profissional foi objeto de discussão nos autos em que houve a fixação dos alimentos. Quanto ao argumento de que não há comprovação da despesa, ou que esta se refira especificamente a contratação dos serviços de babá, tem-se que a documentação anexada na origem mostra-se suficiente para a comprovação da despesa e a natureza do serviço de babá, dada a periodicidade das transferências, o recibo com a especificação do serviço, e a própria declaração da genitora de que se trata de despesa com babá - o que, dentro deste conjunto de provas, não pode ser ilidido com mera impugnação do devedor, mormente diante da constatação de que a matéria foi debatida durante a fase de conhecimento da ação de alimentos, e de que a contratação é necessária para viabilizar que a genitora desempenhe sua atividade laboral. Face ao exposto, por ser manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO. Oficie-se o juízo. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2025. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038689-65.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REGIMERE ANTUNES DE CARVALHO BERNARDO ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A Polo Passivo: AB PERES IMPORTACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO DO REU: JUAREZ BELLO DA SILVA, OAB nº PR68051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGIMERE ANTUNES DE CARVALHO em face de AB PERES IMPORTAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, qualificados nos autos (ID 108646433). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 26/01/2024 realizou a compra, pela internet, de uma esmerilhadeira angular da requerida, pelo valor de R$ 260,13 (duzentos e sessenta reais e treze centavos), contudo, o produto não foi entregue. Diante disso requer: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (ii) reembolso do valor da compra (R$ 260,13). Com a inicial, foram juntados documentos. A requerida apresentou contestação (ID 110580393), alegando, em síntese, que a parte autora realizou a compra do produto “por meio da plataforma de e-comerce popularmente conhecida como ‘MERCADO LIVRE’”, optando pela modalidade “ful, onde todo o procedimento logístico é realizado pelo Mercado Livre”, tendo garantia de que “todo o procedimento será de responsabilidade do Mercado Livre, inclusive quanto a entrega e a eventual solução de problemas” e que, sendo a venda e o transporte realizados pelo Mercado Livre, àquele “tornou o responsável pela solução de eventuais contratempos”. Discorre, ainda, sobre a inexistência de dano moral. Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora juntou cópias de extratos bancários (ID 113320156). O julgamento foi convertido em diligência (ID 116652624) determinando-se a expedição de ofício ao Grupo Mercado Livre requisitando informações sobre eventual estorno (com informação da data e modo) da compra realizada pela requerente REGIMERE ANTUNES DE CARVALHO BERNARDO (CPF nº 921.***.***-72), no dia 26/01/2024, tendo como vendedor AB PERES IMPORTAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, nota fiscal nº 707887/2, pedido nº #71259341932, referente ao produto esmerilhadeira angular 9002, 700w, Skil, pelo valor de R$ 260,13 (duzentos e sessenta reais e treze centavos). Aportou-se aos autos os documentos de ID’s 118334562 e 118334564. É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito. Assim, o feito recomenda o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração de ofício ao Mercado Livre, formulado pela requerida, à consideração de que o documento juntado no ID 118334562 é suficiente ao deslinde da lide. Pois bem. Merece prosperar, ao menos em parte, a pretensão autoral. Com efeito, os documentos juntados nos ID’s 108646437, 108646439, 108650059, 110580399 e 110580400 permitem concluir a respeito do preço pago pelo produto (“Esmerilhadeira Angular 9002 700w 127v Skil”), sendo exigível da requerida – diante da não comprovação de entrega ou do efetivo reembolso da quantia, ônus que lhe cabia1 – a devolução integral do valor (R$ 260,13). Saliento que os documentos juntados no ID 118334562, não demonstram a efetivação do reembolso da compra pela plataforma MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA à autora. Noutro aspecto, no caso em julgamento nestes autos, o fato com base no qual a autora vindica reparação moral consiste na não entrega do produto e restituição do valor pago. Em que pese não vislumbrar a isenção de responsabilidade da requerida, de modo que está presente o elemento conduta, resta verificar se dela decorreu algum dano de ordem moral à autora. A respeito da conceituação dos danos morais, sabe-se, de difícil enquadramento, a mais acertada e que prevalece da doutrina brasileira é a que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade. Ademais, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. 2. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação grave a direito da personalidade do agravante, limitando-se o Tribunal de origem a mencionar apenas que o atraso na entrega do imóvel caracteriza ilícito contratual, não sendo, portanto, suficiente tal fundamentação a justificar o dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra. Ausência de dano moral. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da autora. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade da requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos danosos de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. “A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título” (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de restituição do valor pago por produto não entregue em compra online e indenização por danos morais. A autora adquiriu um “closet dobrável inteligente” pelo valor de R$ 80,91, quitado via transferência PIX para a empresa Nextion Pay Tecnologia. Todavia, o produto nunca foi entregue, sendo incontroverso o fato. A ré, por sua vez, alegou não ser responsável pela entrega, pois atua apenas como intermediadora de pagamento, negando também a existência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré, como intermediadora de pagamento, pode ser responsabilizada pela não entrega do produto; (ii) determinar se há cabimento na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é reconhecida, pois, além de ter sido beneficiária do valor pago, os documentos demonstram que o CNPJ da ré é idêntico ao da loja responsável pela venda e entrega do produto, afastando a tese de mera intermediação. A nota fiscal comprova a compra e a não entrega do produto, configurando a falha na prestação do serviço, o que impõe a restituição do valor pago (R$ 80,91). Não há comprovação de dano moral, uma vez que o mero inadimplemento contratual e o dissabor pela não entrega do produto não configuram, por si só, violação grave de direitos da personalidade, nem ensejam presunção de dano extrapatrimonial. A ausência de provas de sofrimento grave ou angústia intensa impede a condenação por danos morais, sendo necessário demonstrar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A empresa que atua como intermediadora de pagamento e que possui relação direta com o fornecedor é responsável pela restituição dos valores pagos em caso de não entrega do produto. 2. A mera inadimplência contratual não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável sua comprovação. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015460-92.2023.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 22/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR APTA A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de 90 dias na entrega de sandália adquirida como presente para terceira pessoa. A parte autora alega que o atraso violou sua expectativa e que procurou a empresa diversas vezes, devendo ser aplicada a tese do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na entrega do produto, por si só, configura dano moral passível de indenização, especialmente à luz da tese do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do produto, embora possa causar frustração e aborrecimento ao consumidor, não se configura como dano moral em situações onde não há violação significativa dos direitos da personalidade, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ. O atraso de 90 dias, no caso em exame, não foi suficiente para gerar consequências graves à autora, além do mero aborrecimento. Não foram demonstrados prejuízos mais sérios ou situações excepcionais que pudessem justificar a compensação por danos morais. A tese do desvio produtivo, invocada pela parte recorrente, não se aplica ao caso, pois não ficou comprovado que o tempo e os esforços despendidos pela autora na tentativa de solução extrajudicial configuraram um desgaste significativo ou comprometeram suas atividades essenciais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento contratual, sem a presença de circunstâncias extraordinárias, não gera direito à reparação por danos morais (AgInt no AREsp: 2009274 DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/06/2022). Assim, o aborrecimento experimentado pela autora, ainda que indesejado, insere-se nos riscos inerentes à vida moderna e às compras realizadas on-line, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de produto, sem a presença de circunstâncias extraordinárias ou prejuízos graves à personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, constituindo-se mero aborrecimento. A tese do desvio produtivo exige prova de significativo desgaste e tempo despendidos pelo consumidor na tentativa de solução extrajudicial, o que não se comprovou no caso concreto. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003772-27.2023.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 01/11/2024). Assim, em que pese a desagradável situação suportada pela autora, configura mero dissabor, que não excede à normalidade, não restando caracterizada a responsabilidade da ré ao pagamento da indenização pleiteada. Faço por ressaltar, por oportuno, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida AB PERES IMPORTAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA a reembolsar à autora REGIMERE ANTUNES DE CARVALHO o valor de R$ 260,13 (duzentos e sessenta reais e treze centavos), com termo inicial da correção monetária da data do desembolso (26/01/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de ser considerado deserto o recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Eduardo Abilio Kerber Diniz 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: […]; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7010876-60.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos EXEQUENTE: J. G. G. A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 EXECUTADO: G. P. G. ADVOGADOS DO EXECUTADO: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024 DESPACHO Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se a juntada da decisão inicial. Ariquemes, 21 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000039-91.2017.5.14.0161 RECLAMANTE: JOSE AILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho na titularidade da Vara do Trabalho de Machadinho d'Oeste, fica a(o) reclamada(o) ALEF AUGUSTO GUASSU GODOY, CPF: 045.297.462-32, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, diante do bloqueio de R$ 3.312,04, intimado para eventual oposição de embargos à execução no prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). MACHADINHO D'OESTE/RO, 21 de maio de 2025. ENDRIO ANUNCIACAO DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEF AUGUSTO GUASSU GODOY
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7003380-92.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: VALDA BISPO DE JESUS, VALDEMIRO FERREIRA DE MELO REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: DEROCI MENDES DA SILVA, SAMUEL FERNANDES DE SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por VALDA BISPO DE JESUS e VALDEMIRO FERREIRA DE MELO. Ciente acerca do não provimento do recurso de agravo de instrumento conforme ofício ID 120803427. Em análise dos autos, verifico a existência de valores oriundos de bloqueio junto ao sistema Sisbajud e depósitos oriundos do INSS conforme certidão ID 114654260, a qual menciona os períodos de referência 09/2023 e 10/2023 a 11/2024, conforme extrato de conta judicial anexa. Considerando o trânsito em julgado da decisão ID 113271053, determino: Intimem-se os exequentes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para possibilitar a expedição do alvará de transferência. Devendo os autos retornarem conclusos para a expedição. Com a expedição e efetivação, intimem-se os exequentes para atualizarem os cálculos para possibilitar a remessa de ofício ao INSS para atualização do débito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,20 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007574-23.2024.8.22.0002 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante AUTORIDADE: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA FLAGRANTEADO: OLOILSON DA SILVA MACHADO, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3711, - DE 3612/3613 A 3892/3893 - 76873-646 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal. Nos termos do Art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceita pelo investigado OLOILSON DA SILVA MACHADO, encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações. O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado, daí porque fica dispensada a audiência para homologação, eis que é possível extrair a voluntariedade das partes. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que proceda a distribuição do ANPP para cumprimento junto a Vara de Execução Penal, assim como manifeste-se acerca do pedido de restituição formulado no ID 120462127, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO AUTORIDADE: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FLAGRANTEADO: OLOILSON DA SILVA MACHADO, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3711, - DE 3612/3613 A 3892/3893 - 76873-646 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 20 de maio de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito