Miguel Antonio Paes De Barros Filho

Miguel Antonio Paes De Barros Filho

Número da OAB: OAB/RO 007046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Antonio Paes De Barros Filho possui 79 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011240-80.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DALVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Não há demonstração de que a parte ré resiste atualmente à pretensão do autor. Isso, porque a documentação juntada aos autos pela requerente aponta que houve solicitação de diligência de sua parte para que ela agendasse a perícia administrativa (ID Num. 123242803 - Pág. 19). O documento explica, ainda, como o agendamento pode ser realizado. Assim, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA VIA DJE a proceder à emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC) e sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora providenciar a apresentação de requerimento administrativo recente juntamente com o seu respectivo indeferimento ou comprove documentalmente a inércia/resistência do INSS, sem o que o feito será extinto, uma vez que o cumprimento das diligências é de sua responsabilidade. Frise-se que tramitou outro processo (7017334-15.2023.8.22.0007 - 2ª Vara Cível de Cacoal/RO), no qual houve extinção processual em razão do não cumprimento de diligências por parte da requerente. Fica a parte autora intimada e ciente de que também deverá juntar aos autos a carteira de trabalho e comprovante do grau de escolaridade. CPE: Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal/RO, 16 de julho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7011041-58.2025.8.22.0007 AUTOR: CLEIDE BERNADETE DA SILVA CRUZ, CPF nº 86135520210, RUA RIO NEGRO 1168, CASA FLORESTA - 76965-746 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. 1.1 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil – CPC). O interesse de agir decorre da necessidade de ir a juízo. No caso dos autos, a parte noticia que requereu a concessão do benefício por incapacidade na data de 08/07/2025 (Protocolo n. 1767367502, ID. 123104264), contudo, a perícia médica administrativa foi (re)agendada para 26/03/2025, ainda sem o resultado da perícia médica administrativa documental, ou seja, uma demora de cerca de 8 meses, sendo requisito indispensável para a análise do pedido. 1.2 Neste cerne, como já decidiu o STF, no RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o prévio indeferimento administrativo é indispensável à postulação de benefício previdenciário na via judicial, sem o qual não há interesse de agir. Em atenção ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicável também à senda administrativa, conquanto no caso em apreço não tenha havido o indeferimento expresso, a demora em processar e decidir o pedido administrativo equipara-se ao próprio indeferimento, em decorrência do decurso irrazoável de tempo, restando configurada a pretensão resistida da autarquia ré. 1.3 Desta forma, em atenção ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, tenho por preenchido, em status assertionis, o pressuposto processual do interesse, previsto no art. 17 do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do órgão de representação judicial não comparecer em audiência, o que torna inócua a sua realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC). 3. Por razões de celeridade processual, tratando-se de prova imprescindível ao processo, em relação a qual há interesse de ambas as partes, fica desde logo determinada a produção de prova pericial. Nomeio o Perito, Dr. Alexandre Rezende, médico especialista em ortopedia e traumatologia, CRM-RO 2314, CPF n. 071.224.847-18, que atende no Hospital São Paulo, localizado na Av. São Paulo, nº 2539, Centro, nesta cidade e cadastrado como perito na Justiça Federal, consoante as diretrizes do CJF e CNJ, o qual deverá ser intimado via PJe do encargo. 4. Agendada a perícia médica, a intimação da parte autora dar-se-á por meio de seu advogado(a), o qual deverá informá-la quanto à necessidade de apresentar ao perito laudos e exames médicos recentes, sob pena de prejuízo à perícia e atraso na tramitação do processo. 5. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o requerido para integrar a relação processual (art. 238, CPC), comunicando que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado em dobro (arts. 183 e 335, CPC). 6. Após, intime-se a parte autora para, querendo apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 e ss do CPC). 7. Tendo em vista o reconhecimento da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. 8. Valor da causa: R$ 18.216,00. Cacoal/RO, 16 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007435-22.2025.8.22.0007 AUTORIDADES: P. -. C. -. 1. D. D. P. C. D. C., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: ROSIMEIRY MARIA DE LIMA, CPF nº 67573649991, AVENIDA PORTO VELHO 3701, - DE 3551 A 3871 - LADO ÍMPAR - 76963-527 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 SENTENÇA Vistos ROSIMEIRY MARIA DE LIMA, já qualificado nos autos, aceitou a proposta de transação penal consistente em prestação pecuniária na modalidade prestação no valor de 1 (um) salário-mínimo, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a ser destinado ao Fundo do Juizado Especial Criminal. Verifica-se do processo que o autor dos fatos cumpriu com a prestação, devendo ser reconhecida a consequência jurídica que decorre do fato. Posto isto, com fundamento no disposto no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSIMEIRY MARIA DE LIMA pelo fato descrito no termo circunstanciado que iniciou este procedimento. Publicação e Registro automáticos. Às comunicações e anotações necessárias. Realizei a transferência dos valores para a Conta Centralizadora: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.523,52 CONTA PECUNIÁRIA - CACOAL - INFRAÇÃO GERAL 04.293.700/0001-72 01564714 - 1 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 01509554-8 Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Havendo o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 89, § 1º, IV), comunique-se à Central de Atendimento para que arquive a ficha de comparecimento. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 15/07/2025 Juiz de Direito – EDERSON
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000144-05.2024.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO EST. DE RO E ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: OZÉIAS EVANGELISTA DE PAULO ADVOGADO: MIGUEL ANTÔNIO PAES DE BARROS FILHO, OAB Nº RO 7046 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 26/08/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega que realizou doação de sangue na data de 04/05/2023 e ao retornar para nova doação em 04/08/2023 foi impedido de doar, sem que lhe fossem prestadas maiores informações. Aduz que foi questionado sobre sua condição de saúde, se possuía alguma doença e orientado para retornar a FHEMERON posteriormente, pois o sistema estava fora do ar. Ao retornar na data de 11/08/2023, alega que recebeu o diagnóstico de sífilis, doença contagiosa, e que tal condição lhe impediria de realizar doações de sangue. Aduz que ficou muito constrangido e angustiado e procurou um laboratório particular para realizar outro exame, o qual apresentou resultado negativo. Pretende a condenação da parte requerida para pagar indenização por danos morais no valor de R$9.884,00. A sentença julgou procedente o pedido inicial, arbitrando o valor da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso inominado sustentando que os exames de triagem para doação de sangue não consistem em diagnóstico. Alegou que a equipe de saúde do órgão público atuou dentro dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, realizando exames de triagem, convocando o autor para fazer novo teste e, posteriormente, quando este compareceu, realizando o teste de contraprova. Não houve conduta errônea por parte dos entes públicos que enseja indenização. E, além disso, sustenta que o autor não demonstrou quais situações, efetivamente, lhe causaram dano moral. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em tela versa sobre responsabilidade civil da Administração Pública por suposto diagnóstico equivocado de doença. No juízo de origem, reconheceu-se a falha na prestação do serviço do Estado de Rondônia e da FHEMERON, tendo os requeridos sido condenados a pagar indenização por danos morais ao autor. A análise do processo leva à conclusão de que a sentença deve ser reformada. Embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, para que ela seja reconhecida deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano alegado pelo indivíduo. No caso em tela, portanto, restou demonstrado que o autor realizou doação de sangue na data de 04/05/2023 e que nos exames de triagem para liberação do sangue houve um resultado reagente para a doença de sífilis (VDRL - reagente: ID n. 25217276). Ocorre que o autor somente tomou conhecimento deste fato em 04/08/2023 quando retornou para mais uma doação de sangue, espontânea e voluntária, momento em que foi informado da situação e colhida amostra de sangue para o teste de contraprova. O resultado da contraprova foi negativo e foi entregue ao autor na data de 16/08/2023 (ID n. 25217287). Apesar de o autor alegar que a informação apresentada pela FHEMERON lhe causou um imenso constrangimento e angústia até que a confirmação pelo resultado final, tal situação, por si só, não se configura como dano moral. A FHEMERON atuou corretamente ao realizar a triagem sorológica do sangue doado pelo autor, que visa preservar a segurança da doação de sangue, e comunicou, quando foi possível, o autor para que este pudesse realizar a contraprova a fim de confirmar ou não a existência de anticorpos de VDRL. Assim, a medida adotada pelo órgão público foi correta e não pode ser considerada como violadora dos direitos da personalidade do indivíduo. A triagem sorológica é realizada para garantir segurança para aqueles que irão receber a transfusão sanguínea e sua realização é indispensável e por serem exames muito sensíveis é comum que ocorra resultados reagentes, para os quais, então, é providenciado o teste de contraprova, a partir do qual, se for o caso, o indivíduo é encaminhado para médico especialista. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia, ainda em composição única: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. DOAÇÃO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL REALIZADO PELA FHEMERON. REAGENTE PARA DOENÇA. FALSO POSITIVO. INFORMAÇÃO ANTECIPADA AO PACIENTE DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE RESULTADO FALSO POSITIVO. ORIENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECÍFICOS PARA CONFIRMAR PROVÁVEL DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRO, Turma Recursal, Processo nº 7030907-17.2018.8.22.0001, Relator: Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza, julgado em: 12/11/2021 - destacou-se). Na hipótese, o dano moral não é puro, isto é, pela simples notícia de um resultado reagente/positivo, mas somente se caracteriza se restarem demonstradas situações e circunstâncias excepcionais que fogem à normalidade. O autor realizou uma doação de sangue e o material biológico coletado foi submetido à rotina adequada e, por ter apresentado uma substância reagente, antes que ele realizasse nova doação foi realizada coleta de amostra para contraprova. A espera do autor por tal resultado, como já mencionado, não pode, por si só, ensejar a indenização por danos morais, uma vez que decorre de um protocolo padrão que visa não apenas à segurança do próprio paciente, mas das demais pessoas que futuramente se submeterão à transfusão do sangue doado. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. FALSO POSITIVO EM EXAME DE DOAÇÃO DE SANGUE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado de Rondônia e a FHEMERON ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de diagnóstico equivocado de sífilis em doação de sangue. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de resultado reagente/positivo, posteriormente corrigida por exame de contraprova negativo, configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O resultado inicial reagente foi corretamente seguido de um teste de contraprova, conforme protocolos de segurança em doação de sangue. 4. A responsabilidade civil da Administração Pública, embora objetiva, exige demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A mera informação de resultado reagente em exames de triagem sorológica não configura dano moral se seguida das medidas protocolares adequadas e não resultar em consequências prejudiciais comprovadas ao doador". _____________________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante: TJRO, Turma Recursal, Processo nº 7030907-17.2018.8.22.0001, Relator: Juiz de Direito Arlen José Silva de Souza, julgado em: 12/11/2021; TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo nº 0001777-25.2014.8.22.0007, Relator(a) do Acórdão: Renato Martins Mimessi, julgado em: 08/08/2019; TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível: 0712205-57.2016.8.01.0001, Relator: Desembargador Júnior Alberto, julgado em: 19/02/2019, publicado em: 19/02/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  6. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010921-15.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDINEI PIRES MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Fica o requerente intimado, por meio de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aparente litispendência com os autos nº 7000126-81.2024.8.22.0007, os quais estão em grau recursal. CPE: Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal/RO, 15 de julho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011051-05.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSILENI CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO O Dr. Alexandre Rezende, médico ortopedista - CRM 2314,(CPF nº 071.224.847-18 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital São Paulo, localizado na Av. São Paulo, nº 2539, Centro, CEP 78976-020, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-3354 e 3441-4611, ramal 519, e-mail: dr.alexandre@hmspcacoal.com.br, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, terça-feira, 15 de julho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7012340-07.2024.8.22.0007 REQUERENTES: M. D. S. B., CPF nº 09185426261, RUA RURAL 1151, CASA TEIXEIRÃO - 76965-498 - CACOAL - RONDÔNIA A. C. T. B. S., CPF nº 10190229225, RUA RURAL 1151, CASA TEIXEIRÃO - 76965-498 - CACOAL - RONDÔNIA C. T. B., CPF nº 02989555200, RUA RURAL 1151, CASA TEIXEIRÃO - 76965-498 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de inventário por meio de arrolamento comum do único bem deixado por O. P. D. S. Últimas declarações no ID. 119269491. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da partilha. Decido. Cumpridas as formalidades legais e apresentado plano de partilha. O inventário está apto a ser encerrado. Herdeiros(as) / Meeiro(a): C. T. B. Souza; A. C. T. B. S. e M. D. S. B., menores impúberes. Único bem: (i) motocicleta YAMAHA/YBR125I FACTOR ED NXR150 ESD, placa RSU4E64, chassi:9C6RE2140P0041042; Partilha: a motocicleta ficará registrada em nome da viúva-meeira e posteriormente será objeto de alienação. Nenhuma dívida foi declarada. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o esboço de partilha apresentado, ressalvado os direitos de terceiros. Recolhidas as custas, expeça-se a respectiva carta de adjudicação do bem móvel. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 14 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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