Sidinei Goncalves Pereira
Sidinei Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 008093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
SIDINEI GONCALVES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001646-44.2022.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: EDINEIA BRAUN, CPF nº 74302728272, LINHA SANTA ROSA km 23 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 2777 A 3367 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: EDINEIA BRAUN em desfavor de EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca da satisfação da obrigação imposta. Assim, a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004109-58.2019.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito EXEQUENTE: FABIANA SILVA ARAUJO ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 EXECUTADOS: JOAQUIM JARUZO DOS SANTOS, GUIMAR LEAL DE BRITO, ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, ROGERIO JARUZO DOS SANTOS, PAULA JARUZIA DOS SANTOS, ROSCMERY DE BRITO DOS SANTOS, ROBSON JARUZIO DOS SANTOS, REGIS JARUZO DE BRITO SANTOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, OAB nº RO10025, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, RENATO FIRMO DA SILVA, OAB nº RO9016 DECISÃO Vistos. Certificou-se a juntada da devolução da carta precatória para citação da herdeira ROSCMERY DE BRITO DOS SANTOS, com resultado positivo (ID 119898166). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando o feito verifico que foram revogados os itens 4 a 8 da decisão no ID 101857601 que versavam sobre o recebimento e andamento do cumprimento de sentença, tendo em vista a necessidade de habilitação de todos os herdeiros do espólio de Joaquim Jaruzo dos Santos. Após a realização de diligências, os herdeiros Paula Jaruzo dos Santos, Robson Jaruzo dos Santos, Regis Jaruzo de Brito Santos, Rogerio Jaruzo dos Santos e Rocsmery de Brito dos Santos foram citados/intimados (ID 111984182, 113216913, 113560750, 117184467 e 119898166). A parte autora já havia apresentado o pedido de cumprimento de sentença no ID 99012535. Não obstante, tendo em vista o considerável decurso de tempo entre a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e a finalização das diligências de citação/intimação dos herdeiros do espólio, entendo necessária algumas providências. 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a atualização do débito. 2. À CPE: PROMOVA-SE a correção da autuação processual, devendo constar como parte executada (polo passivo), apenas o ESPÓLIO DE JOAQUIM JARUZO DOS SANTOS, sendo este o demandado nestes autos. 2.1 Os herdeiros devem ser incluídos, ainda que provisoriamente, como terceiros interessados, uma vez que o espólio responde por todas as dívidas do falecido, sendo que os herdeiros somente respondem, após a partilha, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber (art. 796 do CPC), promova-se a correção com relação a GUIMAR LEAL DE BRITO, ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, PAULA JARUZO DOS SANTOS, ROBSON JARUZIO DOS SANTOS, ROSCMERY DE BRITO DOS SANTOS, REGIS JARUZO DE BRITO SANTOS, ROGERIO JARUZO DOS SANTOS. 3. Com a apresentação do cálculo atualizado, INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOAQUIM JARUZO DOS SANTOS, por seus causídicos, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 3.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 3.2 Os herdeiros serão intimados e ficarão cientes das decisões proferidas nestes autos via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ainda que não estejam representados por advogado, conforme interpretação conferida ao art. 346 do CPC. Da impugnação 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 4.1 Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.4 Após, tornem os autos conclusos. Da atualização do débito e prosseguimento do feito 5. Não havendo pagamento, certifique-se e INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advocatícios em execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Da certidão para fins de averbação 6. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Dos dados bancários 7. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários (instituição financeira/código, tipo de conta, agência, n. conta, titularidade e CPF/CNPJ) para eventual recebimento de créditos por transferência eletrônica. 8. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.____/2025. Pimenta Bueno/RO, 4 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO (nº Id rodapé) Prazo: 15 (quinze) Dias PROCESSO: 1007363-22.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLINHOS SOUZA BARBOSA, EDIONE AGEMIRO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado CARLINHOS SOUZA BARBOSA, por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado com o fim de representá-los em juízo, advertindo-o de que, caso não o faça, será nomeado defensor dativo para o exercício do contraditório, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (art. 263 do CPP), e ainda de que o processo prosseguirá à revelia do acusado que, regularmente citado ou pessoalmente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer injustificadamente, ou, tendo mudado de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Avenida Ives Ortolan, 509-N, Módulo 03, Juína/MT, CEP: 78320-000. Fone: 0800-0655007. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001378-24.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: T. K. ADVOGADOS DO AUTOR: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: L. G. D. P., G. D. P., G. D. P. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por T. K. em face do de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, e colaterais G. D. P., G. D. P e L. G. D. P. Aduz a requerente que iniciou relacionamento com o falecido em 14/06/2004, tendo convivido por mais de 17 anos, sendo referida convivência pública, notória e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos, tendo, inclusive, dessa união advindo o nascimento de dois filhos: L.G.D.P e G.D.P, sendo Guilherme filho de outro relacionamento. Narra que a união persistiu até o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 20/03/2021. Com a inicial, juntou documentos, a saber: certidão de óbito do de cujus (ID. 57458390); certidão de nascimento dos filhos havidos em comum (ID.s 57458394 e 57458396), declarações de testemunhas (ID.s 57458398, 57458399 e 57458400) e fotos do suposto casal juntos (ID.s 57458651, 57458652, 57458653 e 57458655). Decisão inicial concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora (ID. 57755770). Decisão determinando a citação de Guilherme Dal Prá, porquanto atingida a maioridade civil (ID. 67086136). Manifestação de Guilherme, declarando que não se opõe ao reconhecimento da união estável (ID. 77397853). Por determinação do Juízo, a parte autora colacionou 03 (três) declarações por instrumento particular, com firma por autenticidade reconhecida em cartório, em que as testemunhas subscritoras afirmam expressamente conhecerem a união estável relativa ao período afirmado na inicial (14/06/2004 a 20/03/2021), conforme ID.'s 96547158, 96547159 e 96547160. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (ID. 115069776). Vieram os autos conclusos, eis que prontos para sentença. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, objetivando a declaração de existência de união estável com aquela quem em vida se chamou Alexsandro Dal'Prá. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar. Por sua vez, o Código Civil, no art. 1.723, estabelece que para que a união estável seja reconhecida como entidade familiar, essa deve preencher os requisitos da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, veja-se: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. No caso em tela, importa analisar a prova documental encartada nos autos, as quais indicam a procedência da ação. A parte autora juntou nos autos certidão de nascimento dos filhos havidos em comum com o de cujus, L.G.D.P - nascido em 27/11/2014 e G.D.P - nascida em 22/09/2017 (ID.s 57458394 e 57458396). Anexou também diversas fotos do casal que demonstram o relacionamento amoroso (ID.s 57458651, 57458652, 57458653 e 57458655), além de declarações de testemunhas afirmando que conhece da união pelo período informado pela parte autora (ID.'s 96547158, 96547159 e 96547160). Pelas fotografias juntadas aos autos, em especial, é possível observar que o casal mantém uma união estável há muitos anos, tendo em vista que, nas imagens mais antigas, ambos aparecem ainda bastante jovens, sendo perceptível, ao longo da sequência de fotos, o envelhecimento natural do casal. Assim, as imagens demonstram de forma cronológica e visual a continuidade e a durabilidade da convivência entre as partes, indicando que a união se estende por um longo período de tempo, e se manteve até quando do óbito de Alexsandro. Há que se considerar, ainda, que o filho mais velho do de cujus, fruto de outra união, não se opôs ao reconhecimento do vínculo, pelo contrário, informou que tinha conhecimento da união e convivia em harmonia com o casal (ID. 77397853). Assim, as provas colididas apontam para o mesmo sentido, de que houve sim união estável entre as partes pelo período informado na exordial. Da instrução processual, restou clarividente que mantinham relacionamento público, contínuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituir família, inexistindo prova contrária. Veja-se que o instituto da união estável é amplamente debatido na jurisprudência, tendo os Tribunais firmado os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS PREENCHIDOS - RELAÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º CF e art. 1 .723 CC)- Presentes os seus pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50095140720208130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSSIBILIDADE. COABITAÇÃO COMPROVADA . DECLARAÇÕES ESCRITAS. TESTEMUNHAS. UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus. 2 . A Constituição Federal de 1988 prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226). A Lei nº 9.278/96, que regulamenta o dispositivo constitucional, enuncia como requisitos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família (art . 1º), do que advirão as repercussões financeiras (art. 5º). 3. Embora não constitua requisito obrigatório, a coabitação representa forte indício de união estável . No caso dos autos, a demonstração de convivência sob o mesmo teto, aliados aos demais elementos de convicção E declarações escrita de testemunhas (fls. 17-19), evidenciam o relacionamento público, contínuo e duradouro havido entre as partes a caracterizar a união estável pretendida 4. Apelo da autora conhecido e provido. (TJ-DF 20150310218197 DF 0021616-31 .2015.8.07.0003, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 275/284) Por tudo que consta dos autos, e em observância as ponderações supra, acolho a pretensão inicial, para declarar a existência de união estável entre a a parte autora e o de cujus, pelo período requerido na exordial, visto que a parte se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no art. 373, inciso I do CPC. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência da união estável havida entre T. K. e o de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, pelo período de 14/06/2004 a 20/03/2021, tendo fim com o óbito do de cujus. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE AVERVAÇÃO/INSCRIÇÃO para retificar a certidão de óbito de ID. 57458390 (matrícula n.º 0957780155202100017260000401542), e constar o reconhecimento da União Estável entre T. K. e o de cujus ALEXSANDRO DAL’PRA, pelo período informado neste dispositivo, em atendimento ao disposto no art. 774 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJ/RO. Consigne-se que a autora é beneficiária da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. Sem custas, ante à gratuidade deferida no ID. 57755770. Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, adotando-se as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: T. K., MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU: L. G. D. P., RUA MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, G. D. P., RUA MARINGÁ 1912 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, G. D. P., GOIÁS 1950 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7007788-85.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: F. D. D. S. O. ADVOGADOS DO REQUERENTE: SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REQUERIDO: H. J. M. ADVOGADO DO REQUERIDO: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se o executado para pagamento do valor do débito apresentado no evento Num. 122224990, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição de novo mandado de prisão. Atente-se que o pagamento deve ser efetuado diretamente a conta bancária da parte alimentada. Com o pagamento, promova-se a conclusão. Não havendo o pagamento no prazo supramencionado, expeça-se novo mandado de prisão. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000090-07.2022.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AILTON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA - RO14296 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, tendo em vista o informado pelo INSS Id. 122716770.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001544-27.2019.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA, CPF nº 55736041715, ESTRADA ANDRADINA KM 03 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 2777 A 3367 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-859 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EXEQUENTE: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA em desfavor de EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca da satisfação da obrigação imposta. Assim, a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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