Adriana Justiniano De Oliveira

Adriana Justiniano De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 009007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMT, TRF1, TJRS, TJRO, TJMS
Nome: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002050-56.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENE CRISTINA OLIVEIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-66.2024.8.21.0150/RS AUTOR : KALYTHA LETICIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NAIANY CRISTINA LIMA (OAB RO007048) ADVOGADO(A) : ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA (OAB RO009007) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA extingo o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que satisfeita a obrigação.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flávio Igel (OAB 306018/SP), Adriana Justiniano de Oliveira (OAB 9007/RO) Processo 0801467-73.2025.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Clodoaldo Teodoro de Santana - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos." Conciliação Data: 18/06/2025 Hora 13:15 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000484-66.2024.8.21.0150/RS RELATOR : THOMAS ALBERT MULLER AUTOR : KALYTHA LETICIA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NAIANY CRISTINA LIMA (OAB RO007048) ADVOGADO(A) : ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA (OAB RO009007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009485-61.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA MAIA Advogado(a): ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007A, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048A Recorrido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 03/10/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a empresa demandada é efetiva prestadora de serviços. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela improcedência dos danos morais. Houve falha na prestação do serviço que redundou no atraso aproximado de 50 horas para a chegada do autor ao seu destino. Contudo, não há comprovação nos autos de perda de compromisso ou de que tenha havido falta de assistência material. Destaco da sentença: [...] Regra geral, alteração de voo sem qualquer comprovação de prejuízo, caracteriza apenas aborrecimentos, desconfortos e frustrações experimentados originários do mero inadimplemento legal ou contratual e não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável. [...] O autor busca, por meio do recurso inominado, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em respeito às razões recursais do recorrente, destaco que não restou configurado os danos morais alegados pelo autor. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que meros dissabores e aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. Além disso, o STJ tem consolidado entendimento de que o dano moral, no transporte aéreo, não é presumido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AGravo em REsp nº 2150150-SP. Rel. Ministro Raul Araújo. 4ª Turma - Julgamento em 21/05/2024). Em que pese a inversão do ônus da prova que fica incumbida a parte requerida, o autor tem o dever mínimo de comprovar o que aduz em suas alegações quanto ao direito pleiteado. O requerente não comprovou que os fatos narrados repercutiram negativamente em sua vida, pois o dano moral é caracterizado por “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação”, na clássica lição de Sérgio Cavalieri Filho, repetida até hoje à exaustão em sede jurisprudencial. Não restou comprovado o sofrimento causado pela recorrida, o qual é nexo para o direito a indenização pretendida, tendo assim, o dever de provar o alegado na Inicial. Constato que o autor apenas teve que fazer mais conexões, obviamente gerando mais tempo para chegar ao destino. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO NA CHEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por consumidor visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de alteração de horário de voo contratado. 2. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC. Pedido de indenização moral no valor de R$ 8.000,00 sob a alegação de alteração unilateral do voo e danos decorrentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do voo contratualmente previsto, com atraso na chegada ao destino, sem demonstração de prejuízo concreto, enseja reparação por dano moral. 4. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373 do CPC. Competia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito. 5. Alteração de voo ocorrida sem comprovação de prejuízo relevante ou perda de compromisso inadiável. 6. Inexistência de demonstração de sofrimento psíquico ou abalo à dignidade do consumidor. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por ausência de dano efetivo. 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Jurisprudência citada: (STJ. AGravo em REsp nº 2150150-SP. Rel. Ministro Raul Araújo. 4ª Turma - Julgamento em 21/05/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de maio de 2025 Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007332-55.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(a): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido(a): SALETTE SIRLEI TENEDINE Advogado(a): NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048A, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 13/12/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais determinando à recorrente o reembolso dos pontos de milhas utilizadas para aquisição de passagem aérea, da qual houve desistência voluntária pela consumidora, com multa de 5% pelo cancelamento. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Ausência de Dialeticidade Recursal - Dano Moral No que se refere ao dano moral, o recurso não merece ser conhecido, pois, nesse ponto, houve violação ao princípio da dialeticidade, por inobservância ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Esse princípio exige que a parte recorrente apresente argumentos específicos e devidamente fundamentados em face da sentença. No presente caso, não houve condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral à autora. Logo, quanto a essa argumentação, está ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Assim, resta caracterizada a falta de dialeticidade do recurso, comprometendo sua admissibilidade. Mérito - Restituição das milhas Na parte do recurso que questiona a restituição das milhas aéreas estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/1990. A consumidora pagou, por meio de pontuação de milhas, serviço que não foi prestado, de modo que deve haver o reembolso. Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (artigos 4º e 6º, do CDC), previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia paga, de modo que, independente do prazo fixado no bilhete de passagem aérea, deve a empresa devolver o preço pago por passagem aérea não utilizada, observando a aplicação de multa razoável pelo descumprimento. Adotar-se a pena de 100% (cem por cento) do valor despendido como multa de inadimplemento é leonino e ilegal, afrontando o princípio que fulmina o enriquecimento sem causa, sendo referida cláusula nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A quebra contratual foi motivada pela autora que, não comprovando qualquer motivo de força maior ou caso fortuito, deve responder pelo descumprimento contratual, uma vez que impôs custos administrativos às empresas, sendo a multa de 5% fixada na sentença equilibrada frente ao caso concreto, visto que houve pedido de cancelamento com mais de um mês de antecedência da viagem, tempo suficiente para a empresa vender a passagem novamente. Sendo assim, a sentença deve ser mantida. Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso por violação do Princípio da Dialeticidade em relação ao pedido de dano moral e quanto à restituição das milhas NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (as milhas são o benefício econômico), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA COM MILHAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEMBOLSO DE MILHAS COM MULTA DE 5%. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, condenando a ré ao reembolso das milhas aéreas utilizadas para a aquisição de passagem cancelada por desistência voluntária, com aplicação de multa de 5%. A sentença não acolheu pedido de dano moral. A parte recorrente busca modificar a decisão, impugnando os fundamentos quanto à devolução das milhas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso no tocante ao pedido de dano moral; (ii) examinar a legalidade da cláusula contratual que impede o reembolso de milhas em caso de cancelamento voluntário da passagem aérea e a razoabilidade da multa de 5% fixada pela sentença. 3. O recurso é inadmissível quanto ao pedido de dano moral por ausência de dialeticidade recursal, visto que a recorrente deixou de impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de prestação de serviços e da vulnerabilidade do consumidor. 5. A consumidora pagou pela passagem com milhas, modalidade que representa contraprestação econômica. Como o serviço não foi prestado em razão de desistência voluntária, é cabível o reembolso parcial, vedando-se cláusula contratual que imponha perda total do valor pago. 6. A imposição de multa de 100% pelo cancelamento é considerada abusiva e nula, conforme o art. 51, IV, do CDC, por contrariar a boa-fé objetiva e ensejar enriquecimento sem causa da fornecedora. 7. A multa de 5% fixada na sentença revela-se razoável e proporcional, considerando o tempo de antecedência da desistência e os custos administrativos envolvidos. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre ponto da sentença impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É abusiva e nula a cláusula contratual que estabelece perda total de milhas pagas por passagem aérea cancelada por iniciativa do consumidor. A restituição das milhas deve observar multa proporcional, sendo válida a penalidade de 5% diante do cancelamento voluntário com antecedência razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CDC, arts. 4º, 6º e 51, IV; Lei 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7008008-66.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KATIA SANTOS DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos. Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 19/2021 do TJRO. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado 28 do FONAJE. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando. Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 27 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002490-98.2025.8.22.0004 AUTOR: SAMELA FIDELES TRAVAIM, LINHA 04 S/N KM 01 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Cite-se e Intimem-se. Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente. A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada. Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de maio de 2025 27 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7002421-36.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Rodoviário REQUERENTE: NATALIA CRISTINA BORGES ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências. Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a relação de consumo, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor reputado hipossuficiente em relação ao fornecedor, inclusive com inversão dos encargos probatórios (art. 6º, VIII, CDC). Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega que experimentou transtornos em viagem rodoviária operada pela requerida, haja vista as más condições do ônibus utilizado no trajeto, o que causou atraso na conclusão da viagem. Sabe-se que, nos termos do art. 734, do CC, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Sendo assim, à luz do contrato de transporte, disciplinado, em linhas gerais, no Código Civil, perfeitamente aplicável ao caso em debate, bem assim à assunção dos riscos da atividade, decorrente das relações de consumo, a transportadora tem o dever de conduzir e entregar os passageiros, no local de destino, de forma segura. O acervo probatório coligido aos autos, contudo, demonstra que por conta da falta de manutenção no veículo – problemas na suspensão do ônibus, conforme confessado pela própria requerida -, a autora suportou significativos inconvenientes. Assim, no caso em comento, os danos morais são evidentes. A autora confiou na prestação de serviços da requerida, de tal sorte que não esperava vivenciar o episódio narrado, ainda mais em uma viagem de longa duração. Não se olvide, ainda, que houve um atraso de mais de uma hora para a conclusão da viagem, o que configura falha na prestação dos serviços e causa transtornos. Concluo, pois, que a autora passou por situação estressante e frustrante, o que certamente ultrapassou o mero aborrecimento, em razão da quebra da justa expectativa de uma viagem tranquila e sem intercorrências. A indenização destes danos encontra amparo no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, esse é o entendimento do E. TJRO: Transporte rodoviário. Falha na prestação do serviço. Atrasos e assistência defeituosa. Dano moral . Configuração. Valor. Fixação. Critérios. Configura hipótese de dano moral indenizável o atraso em viagem rodoviária de ônibus, quando há manifesta falha na prestação de serviço, a qual expôs o consumidor a vários contratempos e problemas durante a viagem.O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032079-52.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70320795220228220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024) No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. A requerida é empresa de transportes terrestres, empresa cujo ramo de atuação pressupõe grande capacidade econômica. Da conjugação destes fatores, quais sejam, a natureza dos atos ilícitos, os danos sofridos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinente aos transtornos experimentados pela parte autora. Por derradeiro, não há indícios de que a autora agiu com intuito maldoso, não incorrendo nas condutas previstas no art. 80 do CPC. Portanto, deixo de condená-la por litigância de má-fé. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora NATALIA CRISTINA BORGES ARAUJO e, por consequência, CONDENO a requerida SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a partir da citação, calculados conforme a nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com entrada em vigor em 28/06/2024. Sem custas, despesas ou honorários, conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 27/05/2025 VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
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