Adriana Justiniano De Oliveira
Adriana Justiniano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 009007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRO, TJMT, TRF1, TJMS, TJRS
Nome:
ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002490-98.2025.8.22.0004 AUTOR: SAMELA FIDELES TRAVAIM, LINHA 04 S/N KM 01 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Cite-se e Intimem-se. Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente. A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada. Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de maio de 2025 27 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7015680-62.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: IGOR HENRIQUE TENEDINE DE SANTANA, RUA ADOLF FURMANN 2483, - DE 2200/2201 A 2500/2501 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-794 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV. DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão de Id-120320375, de 06/05/2025 foi expedido alvará eletrônico. Em que pese não tenha sido juntado aos autos o documento de comprovação, na presente data procedi à consulta ao sistema da CEF e verifiquei que houve levantamento dos valores, vide documentos anexos. Ainda, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD em relação ao saldo com a multa, ante a inércia da ré referente ao pagamento do residual. À CPE, aguarde-se o resultado da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 26 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000624-49.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CACILDA PEREIRA TAVARES CASTRO, RUA PORTO ALEGRE 1429, - DE 1257 A 1703 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-709 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 839, EDIFICIO OFFICE PARK, TORRE JATOBA, 11 ANDAR ALPHAVILLE - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço em contrato de transporte aéreo. Aduz a parte autora na inicial que adquiriu passagem aérea de Teresina a Ji-Paraná, com saída no dia 19/01 às 03:35 e chegada às 12:25 do mesmo dia. Posteriormente, sem qualquer aviso prévio ou jutificativa, cancelou o voo, o impedindo de chegar ao destino final no dia e horairo programado, além da perda do tempo útil na tentativa de resolver a situação de forma menos gravosa, a única opção disponibilizada ao autor foi um voo somente para o dia 22/01 com saida as 04:00 horas e chegada as 14:15 ou seja com mais de 72h de atraso. Sustenta a parte requerida em constestação não haver prova de dano moral, a parte requerida demonstra ter prestado assistência material a requerida e reacomodação no próximo voo disponível. Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. A parte requerida fundamenta que não há interesse de agir e não foi comprovada a pretensão resistida, pois a parte autora não se utilizou dos meios alternativos para resolução da demanda nas vias administrativas. Contudo, não prosperam as razões da parte ré. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do CPC). Logo, não há como falar em ausência de interesse de agir e nem tão pouco em ausência de pretensão resistida. Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao mérito da demanda. Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor asseguram que os danos sofridos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo implicará responsabilidade civil objetiva do transportador quando demonstrados: defeito no serviço, dano e nexo causal. A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Condições climáticas. Não comprovado. Danos morais. Configuração. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. As empresas de transporte aéreo devem responder pelos defeitos na prestação dos serviços, pois embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, deixou o consumidor amargar horas além do horário previsto para o embarque, quedando-se inerte em prestar informações corretas e precisas. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado.(TJ-RO - AC: 70428661420208220001 RO 7042866-14.2020.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021) Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela empresa de transporte. De fato, confessou que houve alteração do voo, realizando mudanças nas programações de voos. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial Neste diapasão, transcreve-se: "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado .É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque, acomodações, aeronave, etc)". (STJ REsp 151.401/SP, Rel. Min. Humberto Gomes). [Destaquei] Assim, inequívocos os transtornos causados a parte autora, com a modificação da sua rotina e planos, diante da alteração do voo. A propósito, confira-se: “Civil e Processual - Responsabilidade - Transporte aéreo internacional - atraso danos morais e material indenização ao passageiro - matéria de prova - precedentes do STJ. Cabe ressarcimento pelos danos moral e material sofridos pelo passageiro com atraso no embarque de viagem internacional, sendo certo que o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligencia da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para cobertura de tais danos” - (STJ 3ª Turma,Rec. Esp. N. 229.541/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: “Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Falha mecânica. O cancelamento do voo nacional acarretou transtornos ao passageiro com atraso de quase treze horas para chegar ao destino final. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, do CDC). Autor adquiriu passagem aérea de Manaus/Brasília e teve o voo cancelado por alegado problema técnico. Falha na prestação de serviço. Fortuito interno. Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo. Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora. Dano moral evidenciado na hipótese. Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, 13ª Câm. Dir.Privado, Apel. 1017994-88.2018.8.26.0003, rel. Des. Francisco Giaquinto, julg. 12.03.2019). [Destaquei] Recurso Inominado. Consumidor. Contrato de Transporte Aéreo. Alteração da Malha Aérea. Excludente não Configurada. Danos Morais Configurados. Indenização Devida. Quantum Compensatório. Redução. Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade. 1 - O atraso injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 - A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3 - A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70048979620198220001 RO 7004897-96.2019.822.0001, Data de Julgamento: 08/08/2019) [Destaquei] . Como se observa, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa aérea estão demonstrados, pois, como cediço, é pacificado na jurisprudência que os contratempos e percalços enfrentados pelo consumidor em decorrência de alteração de voos, é circunstância apta a configurar dano moral indenizável, contra a qual a cia aérea não logrou opor excludente de responsabilidade. Neste sentido: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Trecho exaustivo. Dano moral. Configuração. Circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. A alteração de voo que sujeita o passageiro a condição desgastante ultrapassa o mero aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004963-47.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/06/2023 (TJ-RO - AC: 70049634720228220009, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 26/06/2023) (destaco) Nestes casos, o cancelamento ou atraso de voo, são circunstâncias devidamente comprovadas pelo autor aptas a ensejar indenização por danos morais, consoante hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2562243, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 02/04/2024). Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenizatória, que possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial e impor uma expiação punitiva ao culpado. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas, fixo a indenização pelo dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Destaco que o transporte aéreo é concessão pública federal, previsto no artigo 21 inciso XII “c” da Constituição Federal e o que a empresa aérea ré vem fazendo com a população brasileira residente no Estado de Rondônia, retirando suas aeronaves deste Estado para coloca-las em trechos que lhe são mais interessantes, como e.g. ponte aérea e estados turísticos, merecem a reprimenda sim do Poder Judiciário, eis que como concessão que é, não pode a empresa aérea escolher os melhores pedaços do bolo, mas sim aceitar todo o objeto, sob pena de não estar atendendo os anseios do constituinte brasileiro, podendo, inclusive, se não concordar com o contrato de concessão ir embora e operar em outro país, abrindo assim espaço para outras companhias aéreas. Dispositivo: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (súmula 362, STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar voluntariamente o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). Não havendo pagamento voluntário no prazo determinado, a parte credora tem 10 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 26 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003530-09.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Prestação de Serviços, Direito de Imagem Polo Ativo: MARCOS ANDRE SILVA BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. Julgo os presentes autos em conjunto com a ação de número 7003484-20.2025.8.22.0007 em razão da conexão decretada ao ID. 118143870. De início consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar arguida pela parte requerida. Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a de plano, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Seria, portanto, defeso ao julgador exigir o esgotamento da via administrativa para assegurar o direito da parte lesada de promover ação judicial. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). Conforme narrado na inicial, a parte autora adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para percorrer o trajeto de Cuiabá/MT à Maceió/AL, com saída no dia 07/01/2025 às 5h e chegada às 11h40min do mesmo dia. No entanto, aduz que em menos de 72 horas antes do embarque, a requerida cancelou unilateralmente o voo programado, de modo que a parte autora foi realocada para novo voo com saída no dia 10/01/2025 às 04h25min e chegada no mesmo dia às 12h10min. Por essas razões, requer danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita visto que o cancelamento do voo foi informado com antecedência e fornecida a assistência material nos termos da Resolução da Anac. Assim, pugnou pela improcedência do pedido de compensação por danos morais. Pois bem. Da análise dos autos, verifico a existência da relação jurídica entre as partes pelo contrato de transporte. A dúvida restringe-se à existência de dano moral decorrente dos transtornos sofridos em razão do cancelamento do voo. Neste contexto, cinge-se destacar que qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes, e produz obrigações correlatas a ambas as partes, que, de resto, devem, se portar segundo a legítima expectativa depositada no negócio jurídico, e a boa-fé da contraparte. A teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, quer na conclusão do contrato, quer na sua execução. Analisando detidamente o feito, verifico que apesar da alteração do itinerário original comprovada pelo requerente (ID: 117829936 e 117829934), a requerida ofereceu realocação do trajeto para os voos disponíveis, cumprindo as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC. Isso porque, a resolução acima qualificada impõe a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 12, e conforme juntado pela requerida na contestação, foi enviado o alerta para a requerente acerca do cancelamento no dia 12/11/2024, ou seja, com antecedência muito superior àquela estipulada pela legislação, bem como foi feito o aceite da nova data e novo trajeto da viagem. Assim, embora o requerente alegue ausência de prévia notificação, reputo cumprida a obrigação constante do art. 12 da nº 400/2016 ANAC, inexistindo falha na prestação dos serviços prestados pela requerida. É imperioso esclarecer que, mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, VIII 6), esta não é absoluta, bem como não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC I 373), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Diante do aduzido, tendo a requerente manifestado livre vontade em assentir com a mudança do itinerário inicialmente contratado, consentiu plenamente com as modificações decorrentes da aludida alteração, de modo que não há falar em dano moral indenizável quanto a estes fatos. Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Apelação cível. Alteração unilateral de voo. Comunicação prévia. Danos morais. Inocorrência. Recurso desprovido. A alteração unilateral de um voo pode não ser automaticamente considerada um dano moral "in re ipsa", ou seja, não é uma situação em que o dano é evidente por si só, sendo necessário que a parte demonstre que os danos vão além do simples descumprimento contratual. Comprovado que houve a comunicação da alteração com antecedência superior a 72 horas, prazo considerado suficiente para realizar possíveis reajustes de programação, não há que se falar em reparação. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026711-28.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 25/03/2024 Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em tela, entendo que os aborrecimentos experimentados pelo requerente não geram abalo moral, mormente quando inexiste nos autos outro fato que ocasione abalo psíquico ao requerente. Ademais, a requerente não comprovou ter perdido compromisso inadiável, tampouco sofreu danos irreparáveis. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Diante do aduzido, a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de indenização por danos morais manejada por MARCOS ANDRÉ SILVA BARBOSA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal/RO, 22 de maio de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. DETERMINAÇÕES À CPE: 1. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7039923-82.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039923-82.2024.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd Advogado(a) : Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Apelado(a) : Loide da Silva Moraes Advogado(a) : Adriana Justiniano de Oliveira (OAB/RO 9007) Advogado(a) : Naiany Cristina Lima (OAB/RO 7048) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 13/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO DE TERCEIRO IMPUTADO AO NOVO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito relativo a consumo de água anterior à aquisição do imóvel pela autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a possibilidade de imputação de débito anterior ao novo proprietário do imóvel e (ii) a existência de elementos suficientes à condenação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. Os débitos oriundos da prestação de serviço público essencial, como fornecimento de água, possuem natureza pessoal, não podendo ser exigidos de terceiro estranho à relação contratual. 4. A cobrança indevida, ainda que desconfortável, não ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou interrupção do serviço que justifique a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Débito decorrente de fornecimento de água não pode ser imputado ao novo proprietário do imóvel quando não evidenciada relação contratual com a concessionária à época do consumo". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.256.305/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 19.09.2011.
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