Dione Henrique Pereira

Dione Henrique Pereira

Número da OAB: OAB/RO 011567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1
Nome: DIONE HENRIQUE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001353-72.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: ALIA PIO DA SILVA - RO12102, DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta de acordo ID 122322054 juntada pela parte adversa
  2. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007741-88.2025.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: I. V. C. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REQUERIDO: L. S. B. C. INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032986-53.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004633-50.2022.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMEI MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIMEI MARTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7018220-77.2024.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRE DIAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da a utarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como serviços gerais, que está acometido das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão/restabelecimento do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o benefício por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias. Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é total e permanente (quesitos 3 e 5), bem como sugere no quesito de n. 16, que o requerente está inapto devido a compressão grave na coluna lombar. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida somente se a parte autora for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. É o caso dos autos. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se a sua idade avançada, defiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Do termo inicial Fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo em 13/12/2024. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2024), inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 4. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 5. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 6. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 7. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: AUTOR: ANDRE DIAS DA SILVA, CPF nº 59633166187 DIB: 13/12/2024 DIP: 13/12/2024 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 27 de maio de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002981-11.2025.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU BISSOLI PAULO Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002899-65.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEILA MARCIA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a informação do Sr. Perito acerca de seu impedimento, destituo-o de seu encargo e NOMEIO PERITO o Dr. Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva (Jus Postulandi - cadastro no PJe pelo nome), médico do trabalho e pediatra - CRM-RO 4468, médico do trabalho, pediatria, (69)99975-2701, wcoimbra@dr.com, Clínica Onmed, Av. Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal-RO, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Permanecem inalterados os demais comandos constantes no despacho inicial. Fica a parte autora intimada via DJe. À CPE: Intime-se o Sr. Perito designado neste ato para que agende a perícia. Cumpra-se as demais determinações que constam no despacho inicial. Cacoal/RO, segunda-feira, 26 de maio de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005059-34.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO CAZOTTI Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: NOEL FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
  8. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7007324-72.2024.8.22.0007 Apelação Origem: 7007324-72.2024.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Verônica Luiza Zenebon do Nascimento Advogado(a): Dione Henrique Pereira (OAB/RO 11567) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 18/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO DE VERÔNICA LUIZA ZENEBON DO NASCIMENTO E RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETIRADA DE RIM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora no cumprimento de obrigação de fazer imposta ao Estado em decisão judicial transitada em julgado, consistente na realização de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde. A autora alegou que a inércia estatal resultou na perda de seu rim esquerdo. O Estado, por sua vez, defendeu a ausência de omissão, alegando dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da parte autora, que recorreu apesar de ter tido seu pedido de danos morais acolhido; (ii) examinar se a demora do Estado em realizar cirurgia determinada judicialmente caracteriza responsabilidade civil por omissão e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse recursal da autora impede o conhecimento de seu recurso, pois a sentença atendeu integralmente ao seu pedido de indenização por danos morais, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reforma da decisão. A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços de saúde rege-se pela teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A justificativa genérica baseada na pandemia da COVID-19 não exime o Estado de demonstrar, com provas concretas, a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial no caso específico. A ausência de documentação que comprove a real existência de represamento de cirurgias emergenciais, bem como o reconhecimento estatal da urgência do procedimento, evidenciam a falha na prestação do serviço de saúde. A omissão estatal gerou sofrimento à autora, cuja condição clínica se agravou, culminando na retirada de um rim, fato que justifica o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido e recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: O interesse recursal exige a presença simultânea de sucumbência e utilidade prática, sendo incabível a interposição de recurso pela parte inteiramente vencedora. A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços de saúde é objetiva e exige comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano. Justificativas genéricas baseadas na pandemia não afastam a responsabilidade do Estado, quando ausente prova específica de impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.
  9. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-25.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984925 proferida nos autos. DESPACHO Em razão da inércia da parte reclamada em relação a conta apresentada pela parte reclamante (id ec54cce), homologo-a, fixando o valor líquido devido ao reclamante em R$9.220,91, atualizada até 07/05/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica o reclamante, por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seus advogados, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Comprovada a transferência, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seus advogados, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  10. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-25.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984925 proferida nos autos. DESPACHO Em razão da inércia da parte reclamada em relação a conta apresentada pela parte reclamante (id ec54cce), homologo-a, fixando o valor líquido devido ao reclamante em R$9.220,91, atualizada até 07/05/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica o reclamante, por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seus advogados, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Comprovada a transferência, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seus advogados, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
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