Dione Henrique Pereira

Dione Henrique Pereira

Número da OAB: OAB/RO 011567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1
Nome: DIONE HENRIQUE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002981-11.2025.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU BISSOLI PAULO Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002899-65.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEILA MARCIA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a informação do Sr. Perito acerca de seu impedimento, destituo-o de seu encargo e NOMEIO PERITO o Dr. Whekscley Coimbra Vaz Inocêncio da Silva (Jus Postulandi - cadastro no PJe pelo nome), médico do trabalho e pediatra - CRM-RO 4468, médico do trabalho, pediatria, (69)99975-2701, wcoimbra@dr.com, Clínica Onmed, Av. Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal-RO, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Permanecem inalterados os demais comandos constantes no despacho inicial. Fica a parte autora intimada via DJe. À CPE: Intime-se o Sr. Perito designado neste ato para que agende a perícia. Cumpra-se as demais determinações que constam no despacho inicial. Cacoal/RO, segunda-feira, 26 de maio de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005059-34.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO CAZOTTI Advogado do(a) AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567 REU: NOEL FERREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
  4. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 7007324-72.2024.8.22.0007 Apelação Origem: 7007324-72.2024.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante/Apelada: Verônica Luiza Zenebon do Nascimento Advogado(a): Dione Henrique Pereira (OAB/RO 11567) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 18/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO DE VERÔNICA LUIZA ZENEBON DO NASCIMENTO E RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETIRADA DE RIM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora no cumprimento de obrigação de fazer imposta ao Estado em decisão judicial transitada em julgado, consistente na realização de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde. A autora alegou que a inércia estatal resultou na perda de seu rim esquerdo. O Estado, por sua vez, defendeu a ausência de omissão, alegando dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da parte autora, que recorreu apesar de ter tido seu pedido de danos morais acolhido; (ii) examinar se a demora do Estado em realizar cirurgia determinada judicialmente caracteriza responsabilidade civil por omissão e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse recursal da autora impede o conhecimento de seu recurso, pois a sentença atendeu integralmente ao seu pedido de indenização por danos morais, inexistindo sucumbência ou utilidade prática na reforma da decisão. A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços de saúde rege-se pela teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A justificativa genérica baseada na pandemia da COVID-19 não exime o Estado de demonstrar, com provas concretas, a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial no caso específico. A ausência de documentação que comprove a real existência de represamento de cirurgias emergenciais, bem como o reconhecimento estatal da urgência do procedimento, evidenciam a falha na prestação do serviço de saúde. A omissão estatal gerou sofrimento à autora, cuja condição clínica se agravou, culminando na retirada de um rim, fato que justifica o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido e recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: O interesse recursal exige a presença simultânea de sucumbência e utilidade prática, sendo incabível a interposição de recurso pela parte inteiramente vencedora. A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços de saúde é objetiva e exige comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano. Justificativas genéricas baseadas na pandemia não afastam a responsabilidade do Estado, quando ausente prova específica de impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-25.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984925 proferida nos autos. DESPACHO Em razão da inércia da parte reclamada em relação a conta apresentada pela parte reclamante (id ec54cce), homologo-a, fixando o valor líquido devido ao reclamante em R$9.220,91, atualizada até 07/05/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica o reclamante, por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seus advogados, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Comprovada a transferência, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seus advogados, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000030-25.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a984925 proferida nos autos. DESPACHO Em razão da inércia da parte reclamada em relação a conta apresentada pela parte reclamante (id ec54cce), homologo-a, fixando o valor líquido devido ao reclamante em R$9.220,91, atualizada até 07/05/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica o reclamante, por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seus advogados, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Comprovada a transferência, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seus advogados, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
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