Mauro Maia Da Silva

Mauro Maia Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 012004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Maia Da Silva possui 182 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT24, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 182
Tribunais: TRF1, TRT24, TJGO, TJRO, TJMT, TJSP, TRT11, TJRN, TST, TRT14
Nome: MAURO MAIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7069566-85.2024.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ALLAN RODRIGO ALMEIDA MARQUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Município de Candeias do Jamari. Alega o executado que ao elaborar seus cálculos de liquidação o exequente não observou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, aduzindo que deveria ser observado a EC n. 113/2021, ou subsidiariamente o Tema 810 do STF, no período de sua vigência. É a síntese do necessário. No tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022), notadamente os termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de sua vigência e antes de 08/12/2021 o Tema 810 do STF. Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, porém deixo de homologar por ora os cálculos apresentados pelo executado. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores devidos, com base no título executivo e o que foi decidido até aqui. Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos do executado, ou da contadoria, retornem-me os autos conclusos para homologação e expedição RPV/Precatório. Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7041497-43.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ERLENE NUNES ELIAS DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada quanto ao pedido de execução da obrigação de fazer contida no título judicial, o executado apontou a existência de erro material no dispositivo da Sentença, em que constou o nome da servidora Lucineide Honorato Silva, pessoa estranha aos presentes autos, e não o nome da autora Erlene Nunes Elias de Souza. Diante disso, com fundamento no art. 494, inciso I o CPC, requereu a correção do erro material para prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Após análise detida dos autos, verifico que razão assiste ao executado, de modo que o erro material indicado deve ser corrigido antes do prosseguimento da execução, motivo pelo qual, com fundamento no art. 494, inciso I o CPC, retifico a Sentença de ID 114928675, para passar a constar em seu dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Erlene Nunes Elias de Sousa em face do Estado de Rondônia e condeno a requerido a providenciar, oficiando juntos aos órgãos de cadastro federais, INSS e/ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia – Ministério do Trabalho de Emprego – MTE, para adotar todas as medidas necessárias visando promover as retificações necessárias da anotação da CTPS da requerente, notadamente o encerramento do contrato de trabalho, ainda em aberto, e correção do cargo para que conste Técnico em Enfermagem e Enfermeira. Os demais termos da Sentença permanecem inalterados em seus integrais termos. Fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7004124-75.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 21.852,21 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). Polo Ativo: DIEIMY INGRID DA SILVA PONTES, GELDSON ALEXANDRE DE BRITO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 Polo Passivo: A V L VIAGENS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que DIEIMY INGRID DA SILVA PONTES, GELDSON ALEXANDRE DE BRITO demanda em face de A V L VIAGENS LTDA. À CPE para que expedir o necessário para intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa prevista no §1º do art. 523 do CPC para o endereço no qual a parte foi regularmente citada, bem como no novo endereço informado pelos credores, qual seja: Rua buritis, nº 4075, Bairro: Nova Floresta, Porto Velho/RO, CEP: 76.807-120, telefone e WhatsApp: (69) 9.9257-4128 e (69) 9.9395-6562 Restando frutífera a diligência e havendo decurso do prazo assinalado, INTIMEM-SE os exequentes para apresentarem planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos para a pasta "Decisão - Juds". SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7015687-32.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: LEONARDO MOTTA DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que LEONARDO MOTTA DE ARAUJO move em face de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP. O feito foi distribuído ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, que determinou a redistribuição para esta Vara, com base no art. 286, II, do CPC, sob o fundamento de que o requerente tinha ajuizado ação idêntica a esta, que tramitou na 6ª Vara Cível sob o n. 7057318-87.2024.8.22.0001 e foi extinta sem julgamento de mérito (ID 118751421). Decido. Em que pese tenha sido prolatada a decisão de ID 119095760, melhor analisando os autos, importante discorrer sobre a decisão que declinou da competência em favor deste Juízo. De fato, o art. 286, II, do CPC, impõe a prevenção do juízo responsável pelo recebimento do primeiro processo distribuído sobre determinada matéria, em caso de extinção sem julgamento de mérito e reiteração da demanda idêntica. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse dispositivo legal somente se aplica aos juízos que possuem competência idêntica, o que não ocorre entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Cível. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA NA JUISTIÇA COMUM - DESISTÊNCIA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - JUIZADO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO O ART. 286, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIAS DISTINTAS. A norma prevista do art. 286, II, CPC não abrange as ações, quando o pedido é reiterado perante órgão jurisdicional diverso, ou seja, não existe prevenção quando a ação anteriormente proposta na Justiça Comum, foi extinta sem resolução de mérito, e a ação idêntica dirigida ao Juizado Especial. Cabe ao autor da ação a opção de ajuizá-la perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial, inexistindo obrigatoriedade de propositura da demanda perante este último. Inteligência do artigo 3º, § 3, da Lei 9.099/95. (TJ-MG - CC: 10000221467483000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). [grifo nosso] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PERANTE ÓRGÃO DA JUSTIÇA COMUM. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, INCISO II, DO CPC. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. 1. O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução de mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição por dependência ao juiz sentenciante. A mens legis desse dispositivo é evitar que a parte possa burlar o princípio do juiz natural e escolher o juízo que irá processar sua demanda, porquanto trata-se de regra de competência absoluta. 2. A incidência da norma está restrita às demandas distribuídas a juízos com idêntica competência sobre a matéria e territorial. Portanto, não se aplica às hipóteses que envolvam as varas cíveis e do micro sistema dos juizados especiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juiz da Primeira Vara Cível do Gama. (TJ-DF 07173341020188070000 DF 0717334-10.2018.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifo nosso] Agravo de instrumento. Revisão de contrato de financiamento estudantil. Competência. Justiça Comum. Ação anterior. Ajuizamento no Juizado Especial Cível. Extinção sem mérito. Distribuição por dependência. Prevenção. Inexistência. Competências distintas. Segundo dispõe o art. 286, inc. II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de repropositura de ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, a distribuição far-se-á por dependência. A incidência de tal norma encontra-se afeta às demandas distribuídas a juízos com idêntica competência material e territorial, não alcançando, contudo, os feitos que envolvam os juízos das Varas Cíveis e os que integram os Juizados Especiais Cíveis, sobretudo quando evidenciado que a parte optou pelo ingresso na Justiça Comum em virtude da complexidade da ação. (TJ-RO - AI: 08046633820218220000 RO 0804663-38.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021) [grifo nosso] Dessa forma, constitui faculdade do requerente a opção por desistir da ação 7057318-87.2024.8.22.0001 que tramitou na Justiça Comum, com a posterior distribuição do pedido perante o Juizado Especial Cível. Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, para regular processamento. Fica a parte autora INTIMADA do teor desta decisão. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7046764-30.2023.8.22.0001 REQUERENTES: LEILA MARIA DE SOUZA SILVA, EDSON DE MATOS SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 REQUERIDO: PAULO VITOR DA COSTA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Realizada a pesquisa, restou negativa, conforme relatório anexo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Obs. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 8 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000151-90.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: JULIETE GOMES BATISTA AGRAVADO: LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000151-90.2024.5.14.0007     AGRAVANTE : JULIETE GOMES BATISTA ADVOGADO : Dr. RAFAEL VIEIRA ADVOGADA : Dra. MONA LISA LEONARDO PASSOS ADVOGADO : Dr. MAURO MAIA DA SILVA AGRAVADO : LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. WILLAM TADHEU LEMES DE ARAUJO AGRAVADO : COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA ADVOGADO : Dr. RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Processo: 0000151-90.2024.5.17.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000151-90.2024.5.17.0007 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.JULIETE GOMES BATISTA Advogado(a)(s): 1.MAURO MAIA DA SILVA (RO - 12004) Recorrido(a)(s): 1.LEVY ANTÔNIO DE OLIVEIRA 2.COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA Advogado(a)(s): 1.WILLIAM TADHEU LEMES DE ARAÚJO (RO - 13135) 2.RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO (RO - 2037) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/01/2025 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/02/2025 (Id 96873bb).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 62e6cf8). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId 2b8362a. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 2º e 3º, 467, 477, 841, §1º, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) deste Regional; Alega que "COMPROVADO, mediante depoimento das testemunhas e do Preposto,através de questionamento realizado pelo Juízo a quo,que a Obreira possuía os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, além de corroborar com as horas extras realizadas pela Recorrente antes e após sua jornada de trabalho diária, chegando a ficar acima de 21 dias de sua escala e que, caso houvesse necessidade de se ausentar, necessitaria de dar explicações à testemunha sobre sua ausência e também para fazer-se substituída, uma vez que o local de trabalho era/é em local ermo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, I,do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JULIETE GOMES BATISTA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000151-90.2024.5.14.0007 AGRAVANTE: JULIETE GOMES BATISTA AGRAVADO: LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000151-90.2024.5.14.0007     AGRAVANTE : JULIETE GOMES BATISTA ADVOGADO : Dr. RAFAEL VIEIRA ADVOGADA : Dra. MONA LISA LEONARDO PASSOS ADVOGADO : Dr. MAURO MAIA DA SILVA AGRAVADO : LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. WILLAM TADHEU LEMES DE ARAUJO AGRAVADO : COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA ADVOGADO : Dr. RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Processo: 0000151-90.2024.5.17.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0000151-90.2024.5.17.0007 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.JULIETE GOMES BATISTA Advogado(a)(s): 1.MAURO MAIA DA SILVA (RO - 12004) Recorrido(a)(s): 1.LEVY ANTÔNIO DE OLIVEIRA 2.COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO RIO MADEIRA - COOGARIMA Advogado(a)(s): 1.WILLIAM TADHEU LEMES DE ARAÚJO (RO - 13135) 2.RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO (RO - 2037) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/01/2025 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/02/2025 (Id 96873bb).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 62e6cf8). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId 2b8362a. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 2º e 3º, 467, 477, 841, §1º, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) deste Regional; Alega que "COMPROVADO, mediante depoimento das testemunhas e do Preposto,através de questionamento realizado pelo Juízo a quo,que a Obreira possuía os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, além de corroborar com as horas extras realizadas pela Recorrente antes e após sua jornada de trabalho diária, chegando a ficar acima de 21 dias de sua escala e que, caso houvesse necessidade de se ausentar, necessitaria de dar explicações à testemunha sobre sua ausência e também para fazer-se substituída, uma vez que o local de trabalho era/é em local ermo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, I,do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEVY ANTONIO DE OLIVEIRA
Página 1 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou