Mauro Maia Da Silva
Mauro Maia Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 012004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRN, TJMT, TJSP, TST, TRT24, TRT11, TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
MAURO MAIA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000008-22.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIELDSON ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc651a proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos ante a manifestação do Perito Judicial em Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c. O Perito Judicial manifestou-se em Id 686fa99, acolhendo as impugnações da reclamada e fazendo os ajustes aos cálculos, apresentando nova planilha conforme Id 488dc0c. Acolho o Parecer Id 686fa99 e cálculos de Id 488dc0c por seus integrais fundamentos. Fixo os honorários Periciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela reclamada. Homologo os cálculos de Id 488dc0c, fixando o valor devido em R$ 102.214,40, atualizada até 10/07/2025, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo R$ 60.643,75, como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS), R$ 26.331,61 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) trabalhador(a), R$ 13.081,73 como honorários de sucumbência devidos ao(à) advogado(a) da parte autora, R$ 1.000,00 referente a como honorários periciais em favor do Perito HUMBERTO DE AZEVEDO BEHS, que totalizam o valor acima homologado. Fica o reclamante, por seus advogados, INTIMADO para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. INTIME-SE o Perito Judicial para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitados os valores pagos diretamente ao obreiro. “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”. Vindo aos autos a conta bancária, desde que em nome do credor ou em nome de procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), intime-se a reclamada, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprovar nos autos o pagamento espontâneo dos valores devidos, conforme fixado acima, sob pena de execução. Como obrigação de fazer, intime-se ainda a parte executada para, apresentar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários, do FGTS em conta vinculada do trabalhador e as custas processuais, em guias e códigos próprios, conforme descrito acima, bem como transferir o crédito da parte obreira e os honorários advocatícios sucumbências devidos ao advogado, para a conta bancária indicada. Diante da modalidade de rescisão contratual, comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada, expeça-se o Alvará Judicial autorizando o reclamante a levantar a importância ora deferida. Comprovada a transferência, o levantamento do FGTS, o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, bem como apresentadas as GFIP's ou a DCTFWeb ou expedido o ofício à SRFB, considerando não haver quaisquer outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Não havendo pagamento no prazo concedido, execute-se. Fica a reclamada, por seu advogado, CIENTE. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000393-30.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: EZIEL SANTOS PEDROZO RECLAMADO: C. T. BODYBUILDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1590d4 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO por videoconferência, a ser realizada no dia 13/08/2025 às 10h20min, horário de Rondônia, por meio do aplicativo ZOOM, o link será oportunamente informado nos autos, na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EZIEL SANTOS PEDROZO
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000393-30.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: EZIEL SANTOS PEDROZO RECLAMADO: C. T. BODYBUILDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1590d4 proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados para comparecer a audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO por videoconferência, a ser realizada no dia 13/08/2025 às 10h20min, horário de Rondônia, por meio do aplicativo ZOOM, o link será oportunamente informado nos autos, na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - C. T. BODYBUILDER LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000251-20.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: HIBOU GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02bb8e proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada requer a reconsideração da multa cominada em Id d321030, por entender que não contribuiu para a não realização da perícia, não tendo culpa pelo ocorrido. Sustenta que a parte reclamada foi diligente em informar que a empresa se encontra fechada, mas que se o perito quiser poderá vistoriar o local, conforme claramente exposto na petição de 18.06.2025. Diferentemente do alegado pela parte reclamada, ela fora intimada para ciência da realização da perícia, conforme intimação em Id aac4478, não tendo prestado qualquer informação sobre estar o local inacessível para realização do ato. Informado pelo perito em Id d47b314 sobre a ausência da parte reclamada no local, dia e horário para a realização da perícia, bem como por encontrar-se o local fechado, fora, novamente, intimada a parte reclamada para justificar sua ausência e o fechamento do local, como consta em Id 9bb4ecf, deixando transcorrer in albis tal prazo. Deve-se observar que a perícia fora marcada para 23-5-2025 (Id f4285a7), e, somente após a produção de vários atos processuais, especificamente em 18-6-2025, a parte reclamada manifestou-se nos autos em Id a8fcbeb, pugnando pela revogação da multa. À vista de todo o exposto, mantenho a multa imposta, pelos fundamentos já contidos nos autos. O perito, novamente, manifestou-se em Id b69b7fb, indagando se o local a ser periciado está em funcionamento, se há cozinha, pois se for ao local e não houver cozinha e nem funcionamento seria inviável realizar perícia, o que implica reconhecer a necessidade de realização de perícia indireta. Além disso, pela jurisprudência predominante da Corte Trabalhista, e nos termos do art. 400, I, do CPC, a ausência de juntada, pela empresa, de documentos como PCMSO, PPRA, LTCAT faz presumir as alegações da inicial a respeito da existência de ambiente insalubre. Nesse sentido, transcrevo alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL A RESPEITO DO AMBIENTE DE TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que "existem elementos suficientes para a solução do litígio, não havendo a necessidade de realização de perícia técnica de insalubridade, ressaltando que a prova não foi requerida pela reclamada em audiência". Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional tese de que, embora o reclamante tenha confessado o uso de equipamentos de proteção, a empregadora não cumpriu a obrigação prevista no artigo 359 do CPC/73 ("Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima."), pois não apresentou documentos ambientais (PCMSO, PPRA, LTCAT) e fichas de controle de entrega dos equipamentos de proteção do reclamante. 2. A circunstância de não ter sido requerida a produção da prova pericial em audiência pela reclamada não afasta, por si só, a necessidade de o magistrado determinar a elaboração de perícia. Nada obstante, não há como reconhecer o cerceamento do direito de defesa da reclamada. 3. Os documentos ambientais, em geral, são obrigatórios para todo e qualquer tipo de empregador, independente do grau do risco oferecido pela atividade, e podem revelar a existência de trabalho em condições de insalubridade. Tanto assim que esta Corte compreende ser possível a comprovação do trabalho em ambiente insalubre apenas com base em tais documentos, sem necessidade da realização de perícia para a caracterização de insalubridade. 3. Nesse contexto, a negativa de entrega da documentação pelo empregador acarreta presunção de veracidade das alegações da petição inicial a respeito do ambiente de trabalho, na forma do art. 359 do CPC/73, permitindo o reconhecimento da insalubridade, caso as condições de trabalho indicadas na peça de ingresso possam ser caracterizadas como insalubres. 4. No caso presente, portanto, tratando-se de atividade que pode expor o trabalhador ao contato com agentes insalubres, e não apresentados documentos pela empregadora a respeito do ambiente de trabalho do reclamante, a despeito de expressa determinação do Juízo, não há que se realizar perícia técnica. 5. Incólumes os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 195 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-21.2015.5.08.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PCMSO, PPRA e LTCAT. RECLAMADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC (atual art. 1.022, I, II e III do CPC de 2015). Ausente a omissão suscitada e evidenciado que o objetivo da parte é rediscutir a decisão que se mostrou contrária aos seus interesses, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-27.2015.5.08.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020. À vista de todo o exposto, fica INTIMADA a parte reclamada para juntar os documentos ambientais da empresa, acima mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar eventual perícia indireta pelo perito, sob pena inclusive de distribuição dinâmica do ônus da prova. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000251-20.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: HIBOU GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02bb8e proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada requer a reconsideração da multa cominada em Id d321030, por entender que não contribuiu para a não realização da perícia, não tendo culpa pelo ocorrido. Sustenta que a parte reclamada foi diligente em informar que a empresa se encontra fechada, mas que se o perito quiser poderá vistoriar o local, conforme claramente exposto na petição de 18.06.2025. Diferentemente do alegado pela parte reclamada, ela fora intimada para ciência da realização da perícia, conforme intimação em Id aac4478, não tendo prestado qualquer informação sobre estar o local inacessível para realização do ato. Informado pelo perito em Id d47b314 sobre a ausência da parte reclamada no local, dia e horário para a realização da perícia, bem como por encontrar-se o local fechado, fora, novamente, intimada a parte reclamada para justificar sua ausência e o fechamento do local, como consta em Id 9bb4ecf, deixando transcorrer in albis tal prazo. Deve-se observar que a perícia fora marcada para 23-5-2025 (Id f4285a7), e, somente após a produção de vários atos processuais, especificamente em 18-6-2025, a parte reclamada manifestou-se nos autos em Id a8fcbeb, pugnando pela revogação da multa. À vista de todo o exposto, mantenho a multa imposta, pelos fundamentos já contidos nos autos. O perito, novamente, manifestou-se em Id b69b7fb, indagando se o local a ser periciado está em funcionamento, se há cozinha, pois se for ao local e não houver cozinha e nem funcionamento seria inviável realizar perícia, o que implica reconhecer a necessidade de realização de perícia indireta. Além disso, pela jurisprudência predominante da Corte Trabalhista, e nos termos do art. 400, I, do CPC, a ausência de juntada, pela empresa, de documentos como PCMSO, PPRA, LTCAT faz presumir as alegações da inicial a respeito da existência de ambiente insalubre. Nesse sentido, transcrevo alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL A RESPEITO DO AMBIENTE DE TRABALHO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que "existem elementos suficientes para a solução do litígio, não havendo a necessidade de realização de perícia técnica de insalubridade, ressaltando que a prova não foi requerida pela reclamada em audiência". Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional tese de que, embora o reclamante tenha confessado o uso de equipamentos de proteção, a empregadora não cumpriu a obrigação prevista no artigo 359 do CPC/73 ("Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima."), pois não apresentou documentos ambientais (PCMSO, PPRA, LTCAT) e fichas de controle de entrega dos equipamentos de proteção do reclamante. 2. A circunstância de não ter sido requerida a produção da prova pericial em audiência pela reclamada não afasta, por si só, a necessidade de o magistrado determinar a elaboração de perícia. Nada obstante, não há como reconhecer o cerceamento do direito de defesa da reclamada. 3. Os documentos ambientais, em geral, são obrigatórios para todo e qualquer tipo de empregador, independente do grau do risco oferecido pela atividade, e podem revelar a existência de trabalho em condições de insalubridade. Tanto assim que esta Corte compreende ser possível a comprovação do trabalho em ambiente insalubre apenas com base em tais documentos, sem necessidade da realização de perícia para a caracterização de insalubridade. 3. Nesse contexto, a negativa de entrega da documentação pelo empregador acarreta presunção de veracidade das alegações da petição inicial a respeito do ambiente de trabalho, na forma do art. 359 do CPC/73, permitindo o reconhecimento da insalubridade, caso as condições de trabalho indicadas na peça de ingresso possam ser caracterizadas como insalubres. 4. No caso presente, portanto, tratando-se de atividade que pode expor o trabalhador ao contato com agentes insalubres, e não apresentados documentos pela empregadora a respeito do ambiente de trabalho do reclamante, a despeito de expressa determinação do Juízo, não há que se realizar perícia técnica. 5. Incólumes os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 195 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000982-21.2015.5.08.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PCMSO, PPRA e LTCAT. RECLAMADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC (atual art. 1.022, I, II e III do CPC de 2015). Ausente a omissão suscitada e evidenciado que o objetivo da parte é rediscutir a decisão que se mostrou contrária aos seus interesses, o não provimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-27.2015.5.08.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020. À vista de todo o exposto, fica INTIMADA a parte reclamada para juntar os documentos ambientais da empresa, acima mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar eventual perícia indireta pelo perito, sob pena inclusive de distribuição dinâmica do ônus da prova. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação desta deliberação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIBOU GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000515-37.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE SA RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA NOTIFICAÇÃO Fica a parte reclamante INTIMADA para comparecimento a audiência que será realizada no dia 17/07/2025 11:30 horas(horário de Rondônia), perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Porto Velho(CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. b) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal(https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc.), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. JUCINEI RODRIGUES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SILVA DE SA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7000444-48.2025.8.22.0001 REQUERENTE: VIVIAN KELLY SANTOS DA SILVA, RUA DOS PERIQUITOS 16 LAGOA AZUL - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, MONA LISA LEONARDO PASSOS, OAB nº RO12392 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado na forma da lei. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após as baixas arquive-se. Porto Velho, 3 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito