Gabriel Augusto Pini De Souza
Gabriel Augusto Pini De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 012017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Augusto Pini De Souza possui 191 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT14 e outros 24 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT15, TRT3, TRT14, TRT23, TRT11, TRT12, TJBA, TRT7, TRT8, TRT6, TJRJ, TRT10, TST, TRT16, TRT2, TRT18, TJCE, TJSC, TRT22, TRT5, TJMG, TRT17, TJSP, TRT4, TRT19, TJRO, TRT20
Nome:
GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016212-93.2025.5.16.0020 AUTOR: MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO RÉU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0abc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em face de JOSÉ SILVA DE ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, nos estritos limites da fundamentação, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/01/2025 e 24/03/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: aviso prévio indenizado de 30 dias;4/12 de 13º salário;4/12 de proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre todo o período de trabalho reconhecido e sobre as verbas acima deferidas, acrescido da respectiva indenização de 40% do FGTS;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT;horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; e15 minutos aos sábados, suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários acima deferidos, inclusive a indenização de 40%, devidamente efetuados na conta vinculada do autor, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa aos órgãos competentes, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Deverá a reclamada efetuar o registro eletrônico do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS, consignando as datas de de 07/01/2025 e 22/04/2025, como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de ajudante de carga e descarga, com o salário de R$1.600,00. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3o do CPC), considerando-se os valores apostos aos pedidos apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Custas pela reclamada no importe de R$160,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016212-93.2025.5.16.0020 AUTOR: MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO RÉU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0abc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em face de JOSÉ SILVA DE ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, nos estritos limites da fundamentação, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 07/01/2025 e 24/03/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: aviso prévio indenizado de 30 dias;4/12 de 13º salário;4/12 de proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre todo o período de trabalho reconhecido e sobre as verbas acima deferidas, acrescido da respectiva indenização de 40% do FGTS;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT;horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR (domingos e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; e15 minutos aos sábados, suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários acima deferidos, inclusive a indenização de 40%, devidamente efetuados na conta vinculada do autor, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa aos órgãos competentes, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Deverá a reclamada efetuar o registro eletrônico do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS, consignando as datas de de 07/01/2025 e 22/04/2025, como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de ajudante de carga e descarga, com o salário de R$1.600,00. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3o do CPC), considerando-se os valores apostos aos pedidos apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Custas pela reclamada no importe de R$160,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010492-81.2024.5.18.0261 RECORRENTE: GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA PROCESSO TRT - ROT-0010492-81.2024.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DANILO AUGUSTO VINHAL RECORRENTE : 2. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME LEANDRO TAVARES DE AQUINO RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO : GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse "agravamento" teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) RELATÓRIO O exmo. Juiz Quessio Cesar Rabelo, da Vara do Trabalho de Goianésia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA em face de GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA. Recurso ordinário da 1ª ré (GSV) em id 700f554. Recurso ordinário da 2ª ré (Santa Vitória) em id f7d3624. Contrarrazões ofertadas em ids 7ed2b61 e 8f8dc38. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos, em relação à matéria examinada (acidente de trabalho que o Reclamante alega ter sofrido), e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos. Conheço dos recursos das reclamadas. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS O exmo. Juiz prolator da sentença verificou presentes os pressupostos da reparação civil por acidente de trabalho e condenou os reclamados, solidariamente, a 1) pagar pensionamento de forma provisória, no valor inicial de R$708,88 (12,5%) a partir de maio de 2024; 2) manter o custeio das despesas de tratamento decorrentes do acidente de trabalho até o fim da convalescença do Reclamante, compreendendo manutenção do plano de saúde e plena cobertura de eventuais consultas e cirurgias com médico especialista, fisioterapia, transporte, medicamentos; 3) pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; e 4) indenização por dano estético no valor de R$4.000,00. As duas reclamadas recorrem. A 1ª ré (GSV) diz que "o reclamante/recorrido se contradiz em suas versões, pois na inicial alegou que a escada se encontrava em más condições e que esta teria quebrado, fazendo com que sofresse a queda, ao passo que durante a audiência de instrução e julgamento afirmou que a escada teria escorregado." E que "o reclamante utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado." Diz que "a Sra. Perita confirmou que o recorrido com apenas 1 mês após o procedimento cirúrgico iniciou atividade braçal". Por entender que "o recorrido quem deu causa para o evento, pois utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado" espera reforma da sentença nas indenizações deferidas. A 2ª ré (Santa Vitória) também aponta para ato inseguro do reclamante no evento danoso que se estuda. Fala que "é flagrante que o Recorrido deu causa ao acidente, não havendo que se falar em deficiência das condições de segurança promovidas por sua empregadora ou pela empresa Recorrente." Seja por culpa exclusiva, seja por concorrência, espera reforma nos pleitos indenizatórios deferidos. Também diz que "Não pode prevalecer a condenação em danos materiais, visto que o Recorrido não está incapacitado permanentemente; tanto é, que o obreiro se reinseriu no mercado de trabalho, laborando sem qualquer limitação funcional, inclusive, quando deveria estar se recuperando plenamente da cirurgia realizada." Passo ao estudo do caso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pelo reclamante (Caldeireiro) não traz inerente um risco acentuado para o acidente que se estuda - queda de uma escada, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Pois bem. Vamos ao quadro fático. É incontroversa a existência do acidente de trabalho acontecido às 8:30 do dia 02/04/2024 e que provocou danos no joelho do trabalhador. A esse respeito, foi emitida a CAT (id 5dcbe28) relatando: "Estava descendo uma escada de aproximadamente 1,5 MT. Quando foi trocar os pés a escada deslizou fazendo com que o colaborador caísse". E as prepostas confirmaram as versões das contestações sobre o acidente. O reclamante foi admitido pela 1ª ré (GSV) dia 04/08/2022 para trabalhar como Caldeireiro e narrou o seguinte acidente de trabalho: "O autor sofreu acidente de trabalho na data de 02/04/2024, por volta das 08:30hs. Na ocasião, o obreiro estava realizando serviço de forma terceirizada para a empresa Jalles Machado S.A., na cidade de Santa Vitória - MG, onde em determinado momento, ao descer de uma escada que se encontrava em más condições, esta se quebrou, tendo o reclamante levado uma queda, torcendo seu joelho direito para trás." Um extrato fiel da tese firmada na causa de pedir é: a escada quebrou porque estava em más condições e isso provocou acidente e danos. Contudo, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante alterou flagrantemente a narrativa inicial sobre a quebra de uma escada com más condições, e passou a afirmar que a escada teria escorregado. Veja o trecho de suas declarações ao magistrado: "que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros". E é importante frisar que essa inovação à lide no depoimento pessoal também acontece quando o reclamante afirma que lhe teria sido determinado trabalhar em altura para verificar se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento. Nada disso foi dito na inicial. Ainda do depoimento pessoal, verifico que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual: "que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista". Não impressiona a falta de local para fixação do cinto paraquedista, eis que o trabalho era realizado a 1,5 metro de altura. A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. E considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1 da NR 35). Esse, definitivamente, não era o caso. Foram realizadas perícia médica e técnica especificamente para os autos, cujos laudos estão em ids eeb4b43 e 6d005b2, tendo a perícia médica complementação em id 54080f3. A perícia técnica não trata sobre a dinâmica com que o acidente aconteceu. Mas a perícia médica traz uma informação relevante: entrevistado, o reclamante informou que "Já tinha experiência na função". E o reclamante confirmou que recebeu aqueles EPIs descritos no depoimento pessoal. Retomando o raciocínio sobre a experiência do reclamante na função em que se acidentou, vejamos o relato dele sobre antecedentes ocupacionais: Aos 7 anos na "fundação amiguinho" - engraxate - até os 11 anos Lava jato - Auxiliar - alguns meses Feira hippie - Ambulante Grande vida pellets - Montador - 2 anos CICAL - Lavador - 20 dias Goiás Carne - Abatedor - 3 meses Grande vida marcenaria - Montador - 1 ano Naturalis - Aux. de escritório - 9 meses Net projetos - Motorista - 5 meses Ampla courrier - Moto boy - 3 meses Ganho industrial - ajudante - 2 meses Projetos - caldeireiro - 6 meses Metalúrgica Dobraço - Montador - 11 meses Jalles Giovanny - Caldeireiro - 1 mês Pablo borges - Soldador - 1 mês Omini - Caldeireiro - 3 meses Ariano - Caldeireiro - 4 meses Ciro de melo - Trabalhador polivalente rural - 1 ano Galgeplan - Mecânico industrial - 11 meses Atualmente trabalha na modalidade MEI fazendo serviços na sua área Perceba que antes mesmo de ser admitido pela 1ª reclamada, onde trabalhava há uns 20 meses, o reclamante já contava com larga experiência profissional como Caldeireiro. Também trabalhou bom tempo como Soldador e Montador, funções que se pode presumir a existência de trabalho em altura com o uso de escadas. Ao ser entrevistado pela perita médica, o reclamante também falou que a escada teria escorregado, veja: "Relatou que às 08:00 do dia 02/04/2024 ao descer da escada, ela escorregou, vindo a cair de uma altura de mais ou menos 1,5 metros." Ainda da perícia médica, foi confirmado que houve fornecimento e instrução sobre o uso dos equipamentos de proteção individual; que esses elementos possuem Certificados de Aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho que certificam a eficiência e a qualidade do equipamento; que houve treinamento do reclamante para o exercício da função; que o reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função. Pois bem, o quadro fático até aqui delineado pode assim ser resumido: o reclamante assumiu o ônus de provar que se acidentou porque a escada má conservada quebrou; alterou flagrantemente a causa de pedir para afirmar que a escada teria escorregado, sem prosseguir na tese de má conservação do equipamento; também inovou à lide ao dizer que lhe foi determinado verificar se havia algo sobre a cozedeira; trata-se de trabalhador deveras experiente e que tinha todos os EPIs necessários para executar suas tarefas, mas que caiu da própria altura. Agora vejamos como se comportou a prova oral dos autos. Verbis: DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Depoimento do Reclamante: "(00:02:38) que trabalhou para a reclamada GSV de agosto de 2022 a abril de 2024, ocasião em que sofreu acidente de trabalho e permanece afastado por auxílio-doença acidentário; que nesse período, trabalhou, de forma terceirizada, trabalhou para as empresas JALLES MACHADO e ANGLO AMERICAN, bem como na sede da própria reclamada GSV; que trabalhou nas dependências da reclamada JALLES MACHADO em períodos descontínuos, tanto nas Unidades de Goianésia-GO quanto em Santa Vitória-MG, o maior com cerca de 11 meses consecutivos; que por ocasião do acidente de trabalho em abril de 2024, estava prestando serviços na Unidade de Santa Vitória-MG há cerca de duas semanas, especialmente fabricação e montagem de caldeiraria; que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros, na qual lesionou todos os ligamentos do joelho direito; que o Sr. André estava a cerca de 6 metros de distância do depoente, atrás da peça em montagem (cozedor), fora do seu campo de visão; que havia outros Soldadores a cerca de 6 a 7 metros de distância, mas também fora do campo de visão; que o depoente foi atendido, passou por quatro cirurgias, todos custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente; que no início a reclamada estava levando o depoente para fazer fisioterapia e depois passou a custear as despesas de gasolina de forma semanal; que depois que ingressou com a reclamação trabalhista, houve suspensão do auxílio de cesta de R$300,00, a condução para a fisioterapia e o custeio dos remédios; que entrou em contato com o dono da empresa, Sr. Luiz, que determinou a retomada dos auxílios agora em janeiro de 2025, de modo que ficou seis meses sem esse suporte; que por volta dos meses de maio ou junho de 2024 o depoente, que ainda aguardava a concessão do benefício de auxílio-doença, fez alguns bicos para um amigo, Sr. Crisone, dono de Supermercado, para quem prestou serviços de contratação e supervisão de empregados em serviços de caldeiraria, mas que o depoente não realizava pessoalmente o serviço de caldeiraria, limitando-se a fazer instrução e treinamento". Perguntas da Reclamada GSV: "que a remuneração do depoente junto a reclamada, considerando salário, horas extras e gratificação, variava entre R$4.000,00 e R$7.000,00 mensais; ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente; que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista; que no local do acidente não havia Técnico de Segurança e orientação para utilização de cinto de segurança; que o local em que prestou serviços temporários para o Sr. Crisone foi na cidade de Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos; que a obra era de fabricação de estrutura de galpão, local em que havia necessidade de serviços de caldeiraria; que o depoente não trabalha em serviços de alvenaria; que não trabalhou na condição de MEI; que a reclamada mantém a concessão de vale-alimentação (mediante cartão magnético) no valor de R$300,00 mensais durante o período de afastamento do depoente". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:25:25)". Depoimento da preposta da Reclamada GSV, Sra. NATÁLIA: "(00:25:47) que a reclamada GSV presta serviços terceirizados de montagens industriais para a reclamada JALLES MACHADO e outras empresas da região, dentre as quais cita: ALBIOMA, ANGLO AMERICAN, USINA GOIANÉSIA, PIRECAL, dentre outras; que presta serviço de forma habitual tanto para a JALLES MACHADO quanto para a ANGLO AMERICAN, de modo que o reclamante poderia trabalhar vários meses consecutivos tanto para uma quanto para outra; é possível que o reclamante tenha trabalhado cerca de 11 meses consecutivos para a JALLES MACHADO, pois essa possui mais de uma Unidade industrial; que o reclamante sofreu acidente de trabalho em abril de 2024, não se recordando especificamente do dia e do horário, local em que estava trabalhando há cerca de 15 dias, ainda na fase inicial da obra, ocasião em que a equipe contava com cerca de 10 ou 11 trabalhadores, dentre os quais o Encarregado André Luiz, acompanhado de profissionais nas funções de Soldadores, Caldeireiros e Montadores Industriais; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO; que a peça (acha que é um cozedor) estava ainda em montagem no solo; havia uma escala tipo andaime para subir; que o Encarregado André solicitou que o reclamante realizasse um serviço na peça, mas não sabe especificar qual; que não sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante subiu pela peça utilizando a escada, mas que ele sofreu a queda com lesão no joelho direito na descida, momento em que a escada escorregou; que o Encarregado André estava presente na obra, mas não sabe dizer qual a distância; que um outro Caldeireiro, Sr. Janildo, estava mais próximo do reclamante e relatou ter visto o reclamante sofrer a queda; houve expedição da CAT; o reclamante passou por cirurgias e permanece afastado por auxílio-doença acidentária até o presente; que nesse período a reclamada prestou auxílio para suporte da cirurgia, medicação, fisioterapia, deslocamentos, cesta básica e chegou a ofertar o pagamento de aluguel, mas isso foi dispensado pelo reclamante; que depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o advogado orientou a suspender o auxílio das despesas de cesta básica e o auxílio para despesas de combustível por cerca de cinco meses, mas que voltaram a custear as despesas de combustível a partir de janeiro de 2025; que a reclamada manteve o custeio das demais despesas de medicação e tratamento, podendo citar uma aplicação de R$1.200,00 realizada por volta de novembro de 2024; que a reclamada mantém plano de saúde sem custo para o reclamante; que a reclamada mantém a concessão do vale-alimentação". Perguntas do Reclamante: "que no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho uma vez que seria exigido a partir de 20 empregados; nada obstante, havia um Técnico e um Supervisor de Segurança da empresa tomadora de serviço que passavam pelo local cerca de uma ou mais vezes por dia, não sabendo dizer os nomes desses profissionais (00:40:13)". Depoimento da preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA, Sra. GABRIELA: "(00:40:27) que trabalha para a JALLES MACHADO desde março de 2022, na função de ANALISTA JURÍDICO, lotada na sede de Goianésia-GO; que a reclamada JALLES MACHADO mantém contrato com a reclamada GSV desde 2022, pelo menos, prestando serviços nas três Unidades (UOL, sede JALLES e filial em Santa Vitória-MG), mediante celebração de contratos, conforme a necessidade de realização de obras ou serviços de fabricação de montagens de estruturas metálicas e equipamentos utilizados nas usinas; que em Santa Vitória-MG houve contratação para montagem de tanques utilizados na usina, também podendo ser denominados de cozedores; que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG no dia 02.04.2024, não sabendo precisar o horário, no momento de descida de uma escada móvel escorada no equipamento em fase de fabricação; que a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO, de modo que presume que ele estava realizando serviços de caldeiraria no momento em que sofreu acidente de trabalho; que no momento em que ocorreu o acidente de trabalho, havia um Técnico de Segurança no local, Sr. Mauro, que presenciou o acidente; que também o Supervisor Wesley Roberto estava presente no local no momento do acidente; melhor esclarecendo, esses profissionais não presenciaram o acidente propriamente dito, mas prestaram socorro; que os referidos profissionais Mauro e Wesley não estavam supervisionando ou orientando nos procedimento de segurança dos empregados da reclamada GSV; que os trabalhadores terceirizados normalmente passam por processo de integração onde recebem orientação geral sobre a observância dos procedimentos de segurança; que não sabe precisar a quantidade de operários no canteiro de obras da GSV por ocasião do acidente do reclamante". Perguntas do Reclamante: Não houve (00:49:25)". Primeira testemunha do Reclamante: ANTENOR DE MENDANHA, CPF: 810.123.901-44, solteiro, nascido em 25/06/1964, SERVIÇO BRAÇAL, residente e domiciliado na RUA 39, N 174, BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. (00:51:54) Aos costumes, declarou inicialmente ser amigo próximo do reclamante. Instado a melhor esclarecer, declarou que foi a casa do reclamante duas vezes para fins de contratação de serviços; que o reclamante não visita a casa do depoente; que não possuem laços de parentesco; na verdade, o relacionamento de amizade é no âmbito das atividades trabalho (00:53:41)". Advertida e compromissada. Depoimento: "(00:53:54) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG". Perguntas do Reclamante: "que trabalhou com o reclamante por cerca de um mês e quinze dias em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na construção de um galpão, não sabendo dizer o nome do proprietário; que foi contratado pelo reclamante e auxiliava no serviço de soldagem e armação; que isso ocorreu por volta de novembro de 2024; que o reclamante passava e ensinava o serviço, mas ele próprio não realizava serviço de solda e montagem, ficando apenas na parte de supervisão; que o reclamante andava mancando; que o reclamante não levantava peso nesse serviço; que não presenciou o reclamante agachar no local de trabalho; que o reclamante não utilizava muletas". Perguntas da Reclamada GSV: "que o depoente recebia R$120,00 por dia; que o reclamante conduzia o veículo Corsa em que transportava o depoente nos deslocamentos de ida e volta; que o depoente não tinha CTPS anotada". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:59:05)". Primeira testemunha do Reclamante: DYONE GABRIEL FERREIRA ALMEIDA, CPF: 711.361.351-97, solteiro, nascido em 21/07/2006, SERVENTE DE PEDREIRO, residente e domiciliado na RUA OZÓRIO DE MATOS, QD. 01, LT. 24, RESIDENCIAL IPÊ, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Indagado, declarou que não possui nenhum documento de identidade com foto, exibindo o cartão CPF (01:00:58) Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:02:02) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS ou para a reclamada JALLES MACHADO; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG; que trabalhou cerca de um mês com o reclamante em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na função de AJUDANTE DE SERRALHERIA, na montagem de um mezanino, em obra que pertencia ao Sr. Frizone ou Crizone; que foi contrato por intermédio do reclamante, de quem recebia os pagamentos, não sabendo dizer qual a combinação entre ele e o Sr. Frizone/Crizone; que o reclamante exercia a função de ENCARREGADO, responsável pela supervisão de quem trabalhava, mas não realizava serviços de solda, montagem ou agachava para alguma finalidade de serviço; que o reclamante andava mancando; que o reclamante conduzia o veículo (não se recorda ao certo qual) nos deslocamentos de ida e de volta entre Goianésia-GO e Assunção de Goiás-GO; que não está bem certo, mas acredita que essa prestação de serviço tenha ocorrido por volta dos meses de setembro ou outubro de 2024; que não trabalhou no mesmo período que a testemunha Antenor que, salvo engano, passou a trabalhar no local após a saída do depoente". Perguntas do Reclamante: Não houve. Perguntas da Reclamada GSV: "que recebia em média R$450,00 por semana, com diária em torno de R$80,00/R$90,00, havendo variação se o almoço levava ou não a marmita; que trabalhou sem anotação da CTPS; que estavam construindo um mezanino dentro de um galpão". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (01:09:09)". O Reclamante não apresentou outra testemunha. Primeira testemunha da Reclamada GSV: ANDRÉ LUIS SILVA, CPF: 015.025.181-55, casado, nascido em 31/12/1986, ENCARREGADO, residente e domiciliado na RUA TIRADENTES, N 173, ALDEIA DO MORRO II, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:10: 48) que trabalha para a reclamada GSV MONTAGENS desde 2012, salvo engano quanto ao ano, na função de ENCARREGADO há cerca de seis anos; presta serviços para vários tomadores, podendo citar: JALLES, UNIDADE OTÁVIO LAGE, CAIÇARA, USINA GOIANÉSIA, ANGLO AMERICAL, SANTA VITÓRIA, CRV, dentre outras; que as empresas do grupo JALLES MACHADO são empresas em que prestam serviços com habitualidade, ainda que de forma descontínua; que o de para era ENCARREGADO do reclamante, com quem trabalhou em vários locais, dentre os quais em Santa Vitória-MG, onde ele sofreu o acidente de trabalho; que o depoente estava presente no momento em que o reclamante sofreu o acidente de trabalho por volta do dia 03.04.2024, salvo engano, em Santa Vitória-MG, no canteiro de obras da empresa contratada; que o acidente ocorreu por volta das 08h/08h30min; que foram para Santa Vitória-MG por volta do dia 26 ou 27.03.2024, de modo que estavam na fase inicial da execução do serviço; que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento; que o depoente estava a uma distância de 20 metros e não chegou a presenciar o reclamante sobre o equipamento; acredita que o reclamante sofreu o acidente ao descer do equipamento, escutando o momento em que o reclamante caiu e gritou de dor; que o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro; que pela pequena altura, não havia necessidade de utilização de cinto de segurança para subir sobre o equipamento; que seria possível fixar o cinto de segurança nas laterais, mas não sobre a parte de cima do equipamento; que o cinto de segurança seria adequado para altura superior a 2 metros, ao passo que o equipamento estava basicamente nessa altura; que não sabe dizer ao certo, mas acredita que a escada escorregou junto com o reclamante ao descer, pois quando chegou no local encontrou já e escada caída ao seu lado; que nessa ocasião, ainda na fase inicial do serviço, havia cerca de 15 trabalhadores da reclamada GSV sob a supervisão do depoente; que a reclamada GSV não dispunha de Técnico e Supervisor de Segurança, mas sim a empresa contratante, profissionais que passavam constantemente no início das atividades de manhã, havendo dias em que participavam de DDS e faziam verificação de documentos". Perguntas da Reclamada GSV: "que quando encontrou o reclamante caído ao lado da escada, não havia nenhuma outra ferramenta ou extensão de energia ao seu lado". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve. Perguntas do Reclamante: Não houve (01:23: 22)". A Reclamada GSV não apresentou outras testemunhas. A Reclamada SANTA VITÓRIA não apresentou testemunhas. As partes declaram não haver outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Há algumas informações preciosas que passo a relatar. A preposta da reclamada GSV afirmou que a peça que o reclamante trabalhava, o Cozedor, estava ainda em montagem no solo e que havia uma escala tipo andaime para subir. Também informou que a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho pois somente exigido a partir de 20 empregados. Já a preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA disse que "a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer". As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, senhores Antenor de Mendanha e Dyone Gabriel Ferreira Almeida, nada esclareceram sobre a dinâmica do acidente. Evidentemente, não confirmaram aquela tese levantada pelo reclamante na inicial de que a escada em más condições quebrou. Contudo, a única testemunha ouvida por iniciativa patronal, o senhor André Luís Silva, que era o encarregado do reclamante e que estava presente no momento do acidente, inclusive declarando que "o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro", trouxe informações muito relevantes para o deslinde do caso, veja: "que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento". Ainda sobre a dinâmica do acidente, é de bom tom salientar algo que o diligente magistrado condutor da instrução extraiu do depoimento pessoal do reclamante: "ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente". Essa foto mostra a realização de trabalho de solda à altura dos olhos dos trabalhadores, provando que realmente não seria preciso escalar escada nenhuma. Com tudo isso sopesado, é seguro afirmar que o reclamante trabalhava em uma escada há 1,5 metro de altura e que essa escada escorregou. Isso resultou em danos. Disso não se duvida, até mesmo porque registrado em CAT e confirmado pelas prepostas. Mas há elementos preponderantes que atraem a culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do evento danoso, pois ficou evidenciado 1) a escada estava em boas condições; 2) o uso da escada foi uma opção do trabalhador; 3) o uso da escada não era necessário, seja porque o trabalho o trabalho era realizado à altura dos olhos, seja porque, havia meio muito mais seguro para subir: uma escala tipo andaime. Ainda é seguro afirmar que o reclamante era deveras experiente e tinha à sua disposição todos EPIs devidamente certificados. Até mesmo por esse quadro, o reclamante criou versão inverídica na inicial sobre a quebra de uma escada em más condições. Finalmente, é de bom tom registrar a conduta louvável do ente empregador deste processo a respeito das condições de trabalho e conduta pós acidente. O reclamante era deveras experiente; foi treinado para a função; recebeu EPIs devidamente certificados. Com outras palavras, providenciou trabalho minimamente seguro. Ao prestar depoimento pessoal, o reclamante informou que passou por quatro cirurgias no joelho que machucou no acidente de trabalho e que todos esses procedimentos foram custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente. E que a reclamada custeava fisioterapia e o custeio dos remédios. Aliando a análise sistemática das alegações do reclamante aos fatos e provas, vejo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do reclamante, o que rompe o nexo de causalidade. Ausente o nexo de causalidade, deverá ser excluído o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e, consequentemente, tornam improcedentes os pleitos indenizatórios requeridos. Com efeito. A respeito da conduta capaz de excluir o nexo de causalidade, vejamos algumas lições do eminente jurista Sebastião Geraldo de Oliveira: "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo, LTr,2005, pg. 145/146): No mesmo sentido, sirvo-me ainda dos seguintes arestos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse"agravamento"teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 210200720175040522, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) Declaro que o caso é de culpa exclusiva da vítima e extirpo as consequentes indenizações fixadas na sentença. Para que não paire a sensação de omissão, esclareço que estão prejudicados os recursos patronais nas matérias secundárias que dependiam da responsabilidade civil acidentária: pensionamento; indenização por dano moral e estético; responsabilidade solidária da tomadora de serviços pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Invertida a sucumbência, isento a parte reclamada de pagar honorários da perícia médica, e, em sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, arbitro novo valor aos honorários periciais em R$ 1.000,00 a ser custeado pela União com recursos orçamentários alocados a este Regional (art. 304 e 305-A do PGC/TRT18). Operada a reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho, as reclamadas deixam de sucumbir em todos os pleitos pecuniários formulados na inicial, o que basta para extirpar a condenação de pagar honorários aos patronos do reclamante, ficando também aqui prejudicados os recursos específicos. Extirpo, pois, tal condenação. Dou provimento aos recursos das reclamadas nos particulares. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA 1ª RÉ (GSV) DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A 1ª reclamada requer a reforma da r. sentença a quo, com o consequente indeferimento do pedido em apreço. Analiso. Observo que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo. Inicialmente adotei o entendimento pela necessidade de comprovação da situação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, não bastando mais a mera declaração de hipossuficiência econômica (Lei 7.115/83). No entanto, posteriormente modifiquei meu entendimento, em razão da pacificação do tema no âmbito da SDI-1 do TST, cuja ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante (id b466463) e como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Saliento que o contrato de trabalho está suspenso desde o dia do acidente: "O reclamante encontra-se afastado aguardando perícia previdenciária, e teve seu último dia de trabalho em 02/04/2024", o que somente reforça a declaração de estado de necessidade. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A 1ª reclamada (GSV) requer a reforma da r. sentença para haver limitação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao da 1ª reclamada (GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) e dou provimento integral ao da 2ª reclamada (SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA), tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais invertidas, pelo reclamante, no importe de R$1.6640,22, isento. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª reclamada (GSV Montagens Industriais LTDA) e DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao da 2ª reclamada (Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda), tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010492-81.2024.5.18.0261 RECORRENTE: GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA PROCESSO TRT - ROT-0010492-81.2024.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DANILO AUGUSTO VINHAL RECORRENTE : 2. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME LEANDRO TAVARES DE AQUINO RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO : GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse "agravamento" teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) RELATÓRIO O exmo. Juiz Quessio Cesar Rabelo, da Vara do Trabalho de Goianésia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA em face de GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA. Recurso ordinário da 1ª ré (GSV) em id 700f554. Recurso ordinário da 2ª ré (Santa Vitória) em id f7d3624. Contrarrazões ofertadas em ids 7ed2b61 e 8f8dc38. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos, em relação à matéria examinada (acidente de trabalho que o Reclamante alega ter sofrido), e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos. Conheço dos recursos das reclamadas. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS O exmo. Juiz prolator da sentença verificou presentes os pressupostos da reparação civil por acidente de trabalho e condenou os reclamados, solidariamente, a 1) pagar pensionamento de forma provisória, no valor inicial de R$708,88 (12,5%) a partir de maio de 2024; 2) manter o custeio das despesas de tratamento decorrentes do acidente de trabalho até o fim da convalescença do Reclamante, compreendendo manutenção do plano de saúde e plena cobertura de eventuais consultas e cirurgias com médico especialista, fisioterapia, transporte, medicamentos; 3) pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; e 4) indenização por dano estético no valor de R$4.000,00. As duas reclamadas recorrem. A 1ª ré (GSV) diz que "o reclamante/recorrido se contradiz em suas versões, pois na inicial alegou que a escada se encontrava em más condições e que esta teria quebrado, fazendo com que sofresse a queda, ao passo que durante a audiência de instrução e julgamento afirmou que a escada teria escorregado." E que "o reclamante utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado." Diz que "a Sra. Perita confirmou que o recorrido com apenas 1 mês após o procedimento cirúrgico iniciou atividade braçal". Por entender que "o recorrido quem deu causa para o evento, pois utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado" espera reforma da sentença nas indenizações deferidas. A 2ª ré (Santa Vitória) também aponta para ato inseguro do reclamante no evento danoso que se estuda. Fala que "é flagrante que o Recorrido deu causa ao acidente, não havendo que se falar em deficiência das condições de segurança promovidas por sua empregadora ou pela empresa Recorrente." Seja por culpa exclusiva, seja por concorrência, espera reforma nos pleitos indenizatórios deferidos. Também diz que "Não pode prevalecer a condenação em danos materiais, visto que o Recorrido não está incapacitado permanentemente; tanto é, que o obreiro se reinseriu no mercado de trabalho, laborando sem qualquer limitação funcional, inclusive, quando deveria estar se recuperando plenamente da cirurgia realizada." Passo ao estudo do caso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pelo reclamante (Caldeireiro) não traz inerente um risco acentuado para o acidente que se estuda - queda de uma escada, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Pois bem. Vamos ao quadro fático. É incontroversa a existência do acidente de trabalho acontecido às 8:30 do dia 02/04/2024 e que provocou danos no joelho do trabalhador. A esse respeito, foi emitida a CAT (id 5dcbe28) relatando: "Estava descendo uma escada de aproximadamente 1,5 MT. Quando foi trocar os pés a escada deslizou fazendo com que o colaborador caísse". E as prepostas confirmaram as versões das contestações sobre o acidente. O reclamante foi admitido pela 1ª ré (GSV) dia 04/08/2022 para trabalhar como Caldeireiro e narrou o seguinte acidente de trabalho: "O autor sofreu acidente de trabalho na data de 02/04/2024, por volta das 08:30hs. Na ocasião, o obreiro estava realizando serviço de forma terceirizada para a empresa Jalles Machado S.A., na cidade de Santa Vitória - MG, onde em determinado momento, ao descer de uma escada que se encontrava em más condições, esta se quebrou, tendo o reclamante levado uma queda, torcendo seu joelho direito para trás." Um extrato fiel da tese firmada na causa de pedir é: a escada quebrou porque estava em más condições e isso provocou acidente e danos. Contudo, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante alterou flagrantemente a narrativa inicial sobre a quebra de uma escada com más condições, e passou a afirmar que a escada teria escorregado. Veja o trecho de suas declarações ao magistrado: "que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros". E é importante frisar que essa inovação à lide no depoimento pessoal também acontece quando o reclamante afirma que lhe teria sido determinado trabalhar em altura para verificar se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento. Nada disso foi dito na inicial. Ainda do depoimento pessoal, verifico que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual: "que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista". Não impressiona a falta de local para fixação do cinto paraquedista, eis que o trabalho era realizado a 1,5 metro de altura. A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. E considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1 da NR 35). Esse, definitivamente, não era o caso. Foram realizadas perícia médica e técnica especificamente para os autos, cujos laudos estão em ids eeb4b43 e 6d005b2, tendo a perícia médica complementação em id 54080f3. A perícia técnica não trata sobre a dinâmica com que o acidente aconteceu. Mas a perícia médica traz uma informação relevante: entrevistado, o reclamante informou que "Já tinha experiência na função". E o reclamante confirmou que recebeu aqueles EPIs descritos no depoimento pessoal. Retomando o raciocínio sobre a experiência do reclamante na função em que se acidentou, vejamos o relato dele sobre antecedentes ocupacionais: Aos 7 anos na "fundação amiguinho" - engraxate - até os 11 anos Lava jato - Auxiliar - alguns meses Feira hippie - Ambulante Grande vida pellets - Montador - 2 anos CICAL - Lavador - 20 dias Goiás Carne - Abatedor - 3 meses Grande vida marcenaria - Montador - 1 ano Naturalis - Aux. de escritório - 9 meses Net projetos - Motorista - 5 meses Ampla courrier - Moto boy - 3 meses Ganho industrial - ajudante - 2 meses Projetos - caldeireiro - 6 meses Metalúrgica Dobraço - Montador - 11 meses Jalles Giovanny - Caldeireiro - 1 mês Pablo borges - Soldador - 1 mês Omini - Caldeireiro - 3 meses Ariano - Caldeireiro - 4 meses Ciro de melo - Trabalhador polivalente rural - 1 ano Galgeplan - Mecânico industrial - 11 meses Atualmente trabalha na modalidade MEI fazendo serviços na sua área Perceba que antes mesmo de ser admitido pela 1ª reclamada, onde trabalhava há uns 20 meses, o reclamante já contava com larga experiência profissional como Caldeireiro. Também trabalhou bom tempo como Soldador e Montador, funções que se pode presumir a existência de trabalho em altura com o uso de escadas. Ao ser entrevistado pela perita médica, o reclamante também falou que a escada teria escorregado, veja: "Relatou que às 08:00 do dia 02/04/2024 ao descer da escada, ela escorregou, vindo a cair de uma altura de mais ou menos 1,5 metros." Ainda da perícia médica, foi confirmado que houve fornecimento e instrução sobre o uso dos equipamentos de proteção individual; que esses elementos possuem Certificados de Aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho que certificam a eficiência e a qualidade do equipamento; que houve treinamento do reclamante para o exercício da função; que o reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função. Pois bem, o quadro fático até aqui delineado pode assim ser resumido: o reclamante assumiu o ônus de provar que se acidentou porque a escada má conservada quebrou; alterou flagrantemente a causa de pedir para afirmar que a escada teria escorregado, sem prosseguir na tese de má conservação do equipamento; também inovou à lide ao dizer que lhe foi determinado verificar se havia algo sobre a cozedeira; trata-se de trabalhador deveras experiente e que tinha todos os EPIs necessários para executar suas tarefas, mas que caiu da própria altura. Agora vejamos como se comportou a prova oral dos autos. Verbis: DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Depoimento do Reclamante: "(00:02:38) que trabalhou para a reclamada GSV de agosto de 2022 a abril de 2024, ocasião em que sofreu acidente de trabalho e permanece afastado por auxílio-doença acidentário; que nesse período, trabalhou, de forma terceirizada, trabalhou para as empresas JALLES MACHADO e ANGLO AMERICAN, bem como na sede da própria reclamada GSV; que trabalhou nas dependências da reclamada JALLES MACHADO em períodos descontínuos, tanto nas Unidades de Goianésia-GO quanto em Santa Vitória-MG, o maior com cerca de 11 meses consecutivos; que por ocasião do acidente de trabalho em abril de 2024, estava prestando serviços na Unidade de Santa Vitória-MG há cerca de duas semanas, especialmente fabricação e montagem de caldeiraria; que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros, na qual lesionou todos os ligamentos do joelho direito; que o Sr. André estava a cerca de 6 metros de distância do depoente, atrás da peça em montagem (cozedor), fora do seu campo de visão; que havia outros Soldadores a cerca de 6 a 7 metros de distância, mas também fora do campo de visão; que o depoente foi atendido, passou por quatro cirurgias, todos custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente; que no início a reclamada estava levando o depoente para fazer fisioterapia e depois passou a custear as despesas de gasolina de forma semanal; que depois que ingressou com a reclamação trabalhista, houve suspensão do auxílio de cesta de R$300,00, a condução para a fisioterapia e o custeio dos remédios; que entrou em contato com o dono da empresa, Sr. Luiz, que determinou a retomada dos auxílios agora em janeiro de 2025, de modo que ficou seis meses sem esse suporte; que por volta dos meses de maio ou junho de 2024 o depoente, que ainda aguardava a concessão do benefício de auxílio-doença, fez alguns bicos para um amigo, Sr. Crisone, dono de Supermercado, para quem prestou serviços de contratação e supervisão de empregados em serviços de caldeiraria, mas que o depoente não realizava pessoalmente o serviço de caldeiraria, limitando-se a fazer instrução e treinamento". Perguntas da Reclamada GSV: "que a remuneração do depoente junto a reclamada, considerando salário, horas extras e gratificação, variava entre R$4.000,00 e R$7.000,00 mensais; ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente; que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista; que no local do acidente não havia Técnico de Segurança e orientação para utilização de cinto de segurança; que o local em que prestou serviços temporários para o Sr. Crisone foi na cidade de Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos; que a obra era de fabricação de estrutura de galpão, local em que havia necessidade de serviços de caldeiraria; que o depoente não trabalha em serviços de alvenaria; que não trabalhou na condição de MEI; que a reclamada mantém a concessão de vale-alimentação (mediante cartão magnético) no valor de R$300,00 mensais durante o período de afastamento do depoente". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:25:25)". Depoimento da preposta da Reclamada GSV, Sra. NATÁLIA: "(00:25:47) que a reclamada GSV presta serviços terceirizados de montagens industriais para a reclamada JALLES MACHADO e outras empresas da região, dentre as quais cita: ALBIOMA, ANGLO AMERICAN, USINA GOIANÉSIA, PIRECAL, dentre outras; que presta serviço de forma habitual tanto para a JALLES MACHADO quanto para a ANGLO AMERICAN, de modo que o reclamante poderia trabalhar vários meses consecutivos tanto para uma quanto para outra; é possível que o reclamante tenha trabalhado cerca de 11 meses consecutivos para a JALLES MACHADO, pois essa possui mais de uma Unidade industrial; que o reclamante sofreu acidente de trabalho em abril de 2024, não se recordando especificamente do dia e do horário, local em que estava trabalhando há cerca de 15 dias, ainda na fase inicial da obra, ocasião em que a equipe contava com cerca de 10 ou 11 trabalhadores, dentre os quais o Encarregado André Luiz, acompanhado de profissionais nas funções de Soldadores, Caldeireiros e Montadores Industriais; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO; que a peça (acha que é um cozedor) estava ainda em montagem no solo; havia uma escala tipo andaime para subir; que o Encarregado André solicitou que o reclamante realizasse um serviço na peça, mas não sabe especificar qual; que não sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante subiu pela peça utilizando a escada, mas que ele sofreu a queda com lesão no joelho direito na descida, momento em que a escada escorregou; que o Encarregado André estava presente na obra, mas não sabe dizer qual a distância; que um outro Caldeireiro, Sr. Janildo, estava mais próximo do reclamante e relatou ter visto o reclamante sofrer a queda; houve expedição da CAT; o reclamante passou por cirurgias e permanece afastado por auxílio-doença acidentária até o presente; que nesse período a reclamada prestou auxílio para suporte da cirurgia, medicação, fisioterapia, deslocamentos, cesta básica e chegou a ofertar o pagamento de aluguel, mas isso foi dispensado pelo reclamante; que depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o advogado orientou a suspender o auxílio das despesas de cesta básica e o auxílio para despesas de combustível por cerca de cinco meses, mas que voltaram a custear as despesas de combustível a partir de janeiro de 2025; que a reclamada manteve o custeio das demais despesas de medicação e tratamento, podendo citar uma aplicação de R$1.200,00 realizada por volta de novembro de 2024; que a reclamada mantém plano de saúde sem custo para o reclamante; que a reclamada mantém a concessão do vale-alimentação". Perguntas do Reclamante: "que no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho uma vez que seria exigido a partir de 20 empregados; nada obstante, havia um Técnico e um Supervisor de Segurança da empresa tomadora de serviço que passavam pelo local cerca de uma ou mais vezes por dia, não sabendo dizer os nomes desses profissionais (00:40:13)". Depoimento da preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA, Sra. GABRIELA: "(00:40:27) que trabalha para a JALLES MACHADO desde março de 2022, na função de ANALISTA JURÍDICO, lotada na sede de Goianésia-GO; que a reclamada JALLES MACHADO mantém contrato com a reclamada GSV desde 2022, pelo menos, prestando serviços nas três Unidades (UOL, sede JALLES e filial em Santa Vitória-MG), mediante celebração de contratos, conforme a necessidade de realização de obras ou serviços de fabricação de montagens de estruturas metálicas e equipamentos utilizados nas usinas; que em Santa Vitória-MG houve contratação para montagem de tanques utilizados na usina, também podendo ser denominados de cozedores; que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG no dia 02.04.2024, não sabendo precisar o horário, no momento de descida de uma escada móvel escorada no equipamento em fase de fabricação; que a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO, de modo que presume que ele estava realizando serviços de caldeiraria no momento em que sofreu acidente de trabalho; que no momento em que ocorreu o acidente de trabalho, havia um Técnico de Segurança no local, Sr. Mauro, que presenciou o acidente; que também o Supervisor Wesley Roberto estava presente no local no momento do acidente; melhor esclarecendo, esses profissionais não presenciaram o acidente propriamente dito, mas prestaram socorro; que os referidos profissionais Mauro e Wesley não estavam supervisionando ou orientando nos procedimento de segurança dos empregados da reclamada GSV; que os trabalhadores terceirizados normalmente passam por processo de integração onde recebem orientação geral sobre a observância dos procedimentos de segurança; que não sabe precisar a quantidade de operários no canteiro de obras da GSV por ocasião do acidente do reclamante". Perguntas do Reclamante: Não houve (00:49:25)". Primeira testemunha do Reclamante: ANTENOR DE MENDANHA, CPF: 810.123.901-44, solteiro, nascido em 25/06/1964, SERVIÇO BRAÇAL, residente e domiciliado na RUA 39, N 174, BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. (00:51:54) Aos costumes, declarou inicialmente ser amigo próximo do reclamante. Instado a melhor esclarecer, declarou que foi a casa do reclamante duas vezes para fins de contratação de serviços; que o reclamante não visita a casa do depoente; que não possuem laços de parentesco; na verdade, o relacionamento de amizade é no âmbito das atividades trabalho (00:53:41)". Advertida e compromissada. Depoimento: "(00:53:54) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG". Perguntas do Reclamante: "que trabalhou com o reclamante por cerca de um mês e quinze dias em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na construção de um galpão, não sabendo dizer o nome do proprietário; que foi contratado pelo reclamante e auxiliava no serviço de soldagem e armação; que isso ocorreu por volta de novembro de 2024; que o reclamante passava e ensinava o serviço, mas ele próprio não realizava serviço de solda e montagem, ficando apenas na parte de supervisão; que o reclamante andava mancando; que o reclamante não levantava peso nesse serviço; que não presenciou o reclamante agachar no local de trabalho; que o reclamante não utilizava muletas". Perguntas da Reclamada GSV: "que o depoente recebia R$120,00 por dia; que o reclamante conduzia o veículo Corsa em que transportava o depoente nos deslocamentos de ida e volta; que o depoente não tinha CTPS anotada". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:59:05)". Primeira testemunha do Reclamante: DYONE GABRIEL FERREIRA ALMEIDA, CPF: 711.361.351-97, solteiro, nascido em 21/07/2006, SERVENTE DE PEDREIRO, residente e domiciliado na RUA OZÓRIO DE MATOS, QD. 01, LT. 24, RESIDENCIAL IPÊ, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Indagado, declarou que não possui nenhum documento de identidade com foto, exibindo o cartão CPF (01:00:58) Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:02:02) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS ou para a reclamada JALLES MACHADO; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG; que trabalhou cerca de um mês com o reclamante em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na função de AJUDANTE DE SERRALHERIA, na montagem de um mezanino, em obra que pertencia ao Sr. Frizone ou Crizone; que foi contrato por intermédio do reclamante, de quem recebia os pagamentos, não sabendo dizer qual a combinação entre ele e o Sr. Frizone/Crizone; que o reclamante exercia a função de ENCARREGADO, responsável pela supervisão de quem trabalhava, mas não realizava serviços de solda, montagem ou agachava para alguma finalidade de serviço; que o reclamante andava mancando; que o reclamante conduzia o veículo (não se recorda ao certo qual) nos deslocamentos de ida e de volta entre Goianésia-GO e Assunção de Goiás-GO; que não está bem certo, mas acredita que essa prestação de serviço tenha ocorrido por volta dos meses de setembro ou outubro de 2024; que não trabalhou no mesmo período que a testemunha Antenor que, salvo engano, passou a trabalhar no local após a saída do depoente". Perguntas do Reclamante: Não houve. Perguntas da Reclamada GSV: "que recebia em média R$450,00 por semana, com diária em torno de R$80,00/R$90,00, havendo variação se o almoço levava ou não a marmita; que trabalhou sem anotação da CTPS; que estavam construindo um mezanino dentro de um galpão". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (01:09:09)". O Reclamante não apresentou outra testemunha. Primeira testemunha da Reclamada GSV: ANDRÉ LUIS SILVA, CPF: 015.025.181-55, casado, nascido em 31/12/1986, ENCARREGADO, residente e domiciliado na RUA TIRADENTES, N 173, ALDEIA DO MORRO II, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:10: 48) que trabalha para a reclamada GSV MONTAGENS desde 2012, salvo engano quanto ao ano, na função de ENCARREGADO há cerca de seis anos; presta serviços para vários tomadores, podendo citar: JALLES, UNIDADE OTÁVIO LAGE, CAIÇARA, USINA GOIANÉSIA, ANGLO AMERICAL, SANTA VITÓRIA, CRV, dentre outras; que as empresas do grupo JALLES MACHADO são empresas em que prestam serviços com habitualidade, ainda que de forma descontínua; que o de para era ENCARREGADO do reclamante, com quem trabalhou em vários locais, dentre os quais em Santa Vitória-MG, onde ele sofreu o acidente de trabalho; que o depoente estava presente no momento em que o reclamante sofreu o acidente de trabalho por volta do dia 03.04.2024, salvo engano, em Santa Vitória-MG, no canteiro de obras da empresa contratada; que o acidente ocorreu por volta das 08h/08h30min; que foram para Santa Vitória-MG por volta do dia 26 ou 27.03.2024, de modo que estavam na fase inicial da execução do serviço; que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento; que o depoente estava a uma distância de 20 metros e não chegou a presenciar o reclamante sobre o equipamento; acredita que o reclamante sofreu o acidente ao descer do equipamento, escutando o momento em que o reclamante caiu e gritou de dor; que o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro; que pela pequena altura, não havia necessidade de utilização de cinto de segurança para subir sobre o equipamento; que seria possível fixar o cinto de segurança nas laterais, mas não sobre a parte de cima do equipamento; que o cinto de segurança seria adequado para altura superior a 2 metros, ao passo que o equipamento estava basicamente nessa altura; que não sabe dizer ao certo, mas acredita que a escada escorregou junto com o reclamante ao descer, pois quando chegou no local encontrou já e escada caída ao seu lado; que nessa ocasião, ainda na fase inicial do serviço, havia cerca de 15 trabalhadores da reclamada GSV sob a supervisão do depoente; que a reclamada GSV não dispunha de Técnico e Supervisor de Segurança, mas sim a empresa contratante, profissionais que passavam constantemente no início das atividades de manhã, havendo dias em que participavam de DDS e faziam verificação de documentos". Perguntas da Reclamada GSV: "que quando encontrou o reclamante caído ao lado da escada, não havia nenhuma outra ferramenta ou extensão de energia ao seu lado". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve. Perguntas do Reclamante: Não houve (01:23: 22)". A Reclamada GSV não apresentou outras testemunhas. A Reclamada SANTA VITÓRIA não apresentou testemunhas. As partes declaram não haver outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Há algumas informações preciosas que passo a relatar. A preposta da reclamada GSV afirmou que a peça que o reclamante trabalhava, o Cozedor, estava ainda em montagem no solo e que havia uma escala tipo andaime para subir. Também informou que a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho pois somente exigido a partir de 20 empregados. Já a preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA disse que "a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer". As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, senhores Antenor de Mendanha e Dyone Gabriel Ferreira Almeida, nada esclareceram sobre a dinâmica do acidente. Evidentemente, não confirmaram aquela tese levantada pelo reclamante na inicial de que a escada em más condições quebrou. Contudo, a única testemunha ouvida por iniciativa patronal, o senhor André Luís Silva, que era o encarregado do reclamante e que estava presente no momento do acidente, inclusive declarando que "o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro", trouxe informações muito relevantes para o deslinde do caso, veja: "que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento". Ainda sobre a dinâmica do acidente, é de bom tom salientar algo que o diligente magistrado condutor da instrução extraiu do depoimento pessoal do reclamante: "ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente". Essa foto mostra a realização de trabalho de solda à altura dos olhos dos trabalhadores, provando que realmente não seria preciso escalar escada nenhuma. Com tudo isso sopesado, é seguro afirmar que o reclamante trabalhava em uma escada há 1,5 metro de altura e que essa escada escorregou. Isso resultou em danos. Disso não se duvida, até mesmo porque registrado em CAT e confirmado pelas prepostas. Mas há elementos preponderantes que atraem a culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do evento danoso, pois ficou evidenciado 1) a escada estava em boas condições; 2) o uso da escada foi uma opção do trabalhador; 3) o uso da escada não era necessário, seja porque o trabalho o trabalho era realizado à altura dos olhos, seja porque, havia meio muito mais seguro para subir: uma escala tipo andaime. Ainda é seguro afirmar que o reclamante era deveras experiente e tinha à sua disposição todos EPIs devidamente certificados. Até mesmo por esse quadro, o reclamante criou versão inverídica na inicial sobre a quebra de uma escada em más condições. Finalmente, é de bom tom registrar a conduta louvável do ente empregador deste processo a respeito das condições de trabalho e conduta pós acidente. O reclamante era deveras experiente; foi treinado para a função; recebeu EPIs devidamente certificados. Com outras palavras, providenciou trabalho minimamente seguro. Ao prestar depoimento pessoal, o reclamante informou que passou por quatro cirurgias no joelho que machucou no acidente de trabalho e que todos esses procedimentos foram custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente. E que a reclamada custeava fisioterapia e o custeio dos remédios. Aliando a análise sistemática das alegações do reclamante aos fatos e provas, vejo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do reclamante, o que rompe o nexo de causalidade. Ausente o nexo de causalidade, deverá ser excluído o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e, consequentemente, tornam improcedentes os pleitos indenizatórios requeridos. Com efeito. A respeito da conduta capaz de excluir o nexo de causalidade, vejamos algumas lições do eminente jurista Sebastião Geraldo de Oliveira: "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo, LTr,2005, pg. 145/146): No mesmo sentido, sirvo-me ainda dos seguintes arestos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse"agravamento"teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 210200720175040522, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) Declaro que o caso é de culpa exclusiva da vítima e extirpo as consequentes indenizações fixadas na sentença. Para que não paire a sensação de omissão, esclareço que estão prejudicados os recursos patronais nas matérias secundárias que dependiam da responsabilidade civil acidentária: pensionamento; indenização por dano moral e estético; responsabilidade solidária da tomadora de serviços pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Invertida a sucumbência, isento a parte reclamada de pagar honorários da perícia médica, e, em sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, arbitro novo valor aos honorários periciais em R$ 1.000,00 a ser custeado pela União com recursos orçamentários alocados a este Regional (art. 304 e 305-A do PGC/TRT18). Operada a reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho, as reclamadas deixam de sucumbir em todos os pleitos pecuniários formulados na inicial, o que basta para extirpar a condenação de pagar honorários aos patronos do reclamante, ficando também aqui prejudicados os recursos específicos. Extirpo, pois, tal condenação. Dou provimento aos recursos das reclamadas nos particulares. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA 1ª RÉ (GSV) DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A 1ª reclamada requer a reforma da r. sentença a quo, com o consequente indeferimento do pedido em apreço. Analiso. Observo que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo. Inicialmente adotei o entendimento pela necessidade de comprovação da situação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, não bastando mais a mera declaração de hipossuficiência econômica (Lei 7.115/83). No entanto, posteriormente modifiquei meu entendimento, em razão da pacificação do tema no âmbito da SDI-1 do TST, cuja ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante (id b466463) e como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Saliento que o contrato de trabalho está suspenso desde o dia do acidente: "O reclamante encontra-se afastado aguardando perícia previdenciária, e teve seu último dia de trabalho em 02/04/2024", o que somente reforça a declaração de estado de necessidade. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A 1ª reclamada (GSV) requer a reforma da r. sentença para haver limitação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao da 1ª reclamada (GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) e dou provimento integral ao da 2ª reclamada (SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA), tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais invertidas, pelo reclamante, no importe de R$1.6640,22, isento. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª reclamada (GSV Montagens Industriais LTDA) e DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao da 2ª reclamada (Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda), tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010492-81.2024.5.18.0261 RECORRENTE: GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA PROCESSO TRT - ROT-0010492-81.2024.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DANILO AUGUSTO VINHAL RECORRENTE : 2. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO : GUILHERME LEANDRO TAVARES DE AQUINO RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO : GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse "agravamento" teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) RELATÓRIO O exmo. Juiz Quessio Cesar Rabelo, da Vara do Trabalho de Goianésia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA em face de GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e de SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA. Recurso ordinário da 1ª ré (GSV) em id 700f554. Recurso ordinário da 2ª ré (Santa Vitória) em id f7d3624. Contrarrazões ofertadas em ids 7ed2b61 e 8f8dc38. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos, em relação à matéria examinada (acidente de trabalho que o Reclamante alega ter sofrido), e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos. Conheço dos recursos das reclamadas. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS O exmo. Juiz prolator da sentença verificou presentes os pressupostos da reparação civil por acidente de trabalho e condenou os reclamados, solidariamente, a 1) pagar pensionamento de forma provisória, no valor inicial de R$708,88 (12,5%) a partir de maio de 2024; 2) manter o custeio das despesas de tratamento decorrentes do acidente de trabalho até o fim da convalescença do Reclamante, compreendendo manutenção do plano de saúde e plena cobertura de eventuais consultas e cirurgias com médico especialista, fisioterapia, transporte, medicamentos; 3) pagar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; e 4) indenização por dano estético no valor de R$4.000,00. As duas reclamadas recorrem. A 1ª ré (GSV) diz que "o reclamante/recorrido se contradiz em suas versões, pois na inicial alegou que a escada se encontrava em más condições e que esta teria quebrado, fazendo com que sofresse a queda, ao passo que durante a audiência de instrução e julgamento afirmou que a escada teria escorregado." E que "o reclamante utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado." Diz que "a Sra. Perita confirmou que o recorrido com apenas 1 mês após o procedimento cirúrgico iniciou atividade braçal". Por entender que "o recorrido quem deu causa para o evento, pois utilizou o equipamento sem necessidade e sem autorização de seu encarregado" espera reforma da sentença nas indenizações deferidas. A 2ª ré (Santa Vitória) também aponta para ato inseguro do reclamante no evento danoso que se estuda. Fala que "é flagrante que o Recorrido deu causa ao acidente, não havendo que se falar em deficiência das condições de segurança promovidas por sua empregadora ou pela empresa Recorrente." Seja por culpa exclusiva, seja por concorrência, espera reforma nos pleitos indenizatórios deferidos. Também diz que "Não pode prevalecer a condenação em danos materiais, visto que o Recorrido não está incapacitado permanentemente; tanto é, que o obreiro se reinseriu no mercado de trabalho, laborando sem qualquer limitação funcional, inclusive, quando deveria estar se recuperando plenamente da cirurgia realizada." Passo ao estudo do caso. Como se sabe, para que surja o dever patronal de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos. Eis a regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Aqui a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (nesse último aspecto, quando não incidir a teoria do risco). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e/ou estético, o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados. Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade de desempenhada pelo reclamante (Caldeireiro) não traz inerente um risco acentuado para o acidente que se estuda - queda de uma escada, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Outro fato a gizar é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, desde apresente os motivos contrários à conclusão do expert, consoante sistemática apresentada pelo CPC no artigo 479: "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Pois bem. Vamos ao quadro fático. É incontroversa a existência do acidente de trabalho acontecido às 8:30 do dia 02/04/2024 e que provocou danos no joelho do trabalhador. A esse respeito, foi emitida a CAT (id 5dcbe28) relatando: "Estava descendo uma escada de aproximadamente 1,5 MT. Quando foi trocar os pés a escada deslizou fazendo com que o colaborador caísse". E as prepostas confirmaram as versões das contestações sobre o acidente. O reclamante foi admitido pela 1ª ré (GSV) dia 04/08/2022 para trabalhar como Caldeireiro e narrou o seguinte acidente de trabalho: "O autor sofreu acidente de trabalho na data de 02/04/2024, por volta das 08:30hs. Na ocasião, o obreiro estava realizando serviço de forma terceirizada para a empresa Jalles Machado S.A., na cidade de Santa Vitória - MG, onde em determinado momento, ao descer de uma escada que se encontrava em más condições, esta se quebrou, tendo o reclamante levado uma queda, torcendo seu joelho direito para trás." Um extrato fiel da tese firmada na causa de pedir é: a escada quebrou porque estava em más condições e isso provocou acidente e danos. Contudo, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante alterou flagrantemente a narrativa inicial sobre a quebra de uma escada com más condições, e passou a afirmar que a escada teria escorregado. Veja o trecho de suas declarações ao magistrado: "que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros". E é importante frisar que essa inovação à lide no depoimento pessoal também acontece quando o reclamante afirma que lhe teria sido determinado trabalhar em altura para verificar se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento. Nada disso foi dito na inicial. Ainda do depoimento pessoal, verifico que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual: "que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista". Não impressiona a falta de local para fixação do cinto paraquedista, eis que o trabalho era realizado a 1,5 metro de altura. A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. E considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1 da NR 35). Esse, definitivamente, não era o caso. Foram realizadas perícia médica e técnica especificamente para os autos, cujos laudos estão em ids eeb4b43 e 6d005b2, tendo a perícia médica complementação em id 54080f3. A perícia técnica não trata sobre a dinâmica com que o acidente aconteceu. Mas a perícia médica traz uma informação relevante: entrevistado, o reclamante informou que "Já tinha experiência na função". E o reclamante confirmou que recebeu aqueles EPIs descritos no depoimento pessoal. Retomando o raciocínio sobre a experiência do reclamante na função em que se acidentou, vejamos o relato dele sobre antecedentes ocupacionais: Aos 7 anos na "fundação amiguinho" - engraxate - até os 11 anos Lava jato - Auxiliar - alguns meses Feira hippie - Ambulante Grande vida pellets - Montador - 2 anos CICAL - Lavador - 20 dias Goiás Carne - Abatedor - 3 meses Grande vida marcenaria - Montador - 1 ano Naturalis - Aux. de escritório - 9 meses Net projetos - Motorista - 5 meses Ampla courrier - Moto boy - 3 meses Ganho industrial - ajudante - 2 meses Projetos - caldeireiro - 6 meses Metalúrgica Dobraço - Montador - 11 meses Jalles Giovanny - Caldeireiro - 1 mês Pablo borges - Soldador - 1 mês Omini - Caldeireiro - 3 meses Ariano - Caldeireiro - 4 meses Ciro de melo - Trabalhador polivalente rural - 1 ano Galgeplan - Mecânico industrial - 11 meses Atualmente trabalha na modalidade MEI fazendo serviços na sua área Perceba que antes mesmo de ser admitido pela 1ª reclamada, onde trabalhava há uns 20 meses, o reclamante já contava com larga experiência profissional como Caldeireiro. Também trabalhou bom tempo como Soldador e Montador, funções que se pode presumir a existência de trabalho em altura com o uso de escadas. Ao ser entrevistado pela perita médica, o reclamante também falou que a escada teria escorregado, veja: "Relatou que às 08:00 do dia 02/04/2024 ao descer da escada, ela escorregou, vindo a cair de uma altura de mais ou menos 1,5 metros." Ainda da perícia médica, foi confirmado que houve fornecimento e instrução sobre o uso dos equipamentos de proteção individual; que esses elementos possuem Certificados de Aprovação emitidos pelo Ministério do Trabalho que certificam a eficiência e a qualidade do equipamento; que houve treinamento do reclamante para o exercício da função; que o reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função. Pois bem, o quadro fático até aqui delineado pode assim ser resumido: o reclamante assumiu o ônus de provar que se acidentou porque a escada má conservada quebrou; alterou flagrantemente a causa de pedir para afirmar que a escada teria escorregado, sem prosseguir na tese de má conservação do equipamento; também inovou à lide ao dizer que lhe foi determinado verificar se havia algo sobre a cozedeira; trata-se de trabalhador deveras experiente e que tinha todos os EPIs necessários para executar suas tarefas, mas que caiu da própria altura. Agora vejamos como se comportou a prova oral dos autos. Verbis: DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Depoimento do Reclamante: "(00:02:38) que trabalhou para a reclamada GSV de agosto de 2022 a abril de 2024, ocasião em que sofreu acidente de trabalho e permanece afastado por auxílio-doença acidentário; que nesse período, trabalhou, de forma terceirizada, trabalhou para as empresas JALLES MACHADO e ANGLO AMERICAN, bem como na sede da própria reclamada GSV; que trabalhou nas dependências da reclamada JALLES MACHADO em períodos descontínuos, tanto nas Unidades de Goianésia-GO quanto em Santa Vitória-MG, o maior com cerca de 11 meses consecutivos; que por ocasião do acidente de trabalho em abril de 2024, estava prestando serviços na Unidade de Santa Vitória-MG há cerca de duas semanas, especialmente fabricação e montagem de caldeiraria; que sofreu o acidente no dia 02.04.2024, por volta das 08h30min, ocorrendo o seguinte: no dia anterior trabalharam até mais tarde por volta das 19h/20h; no dia seguinte o Encarregado da GSV, Sr. André, solicitou que o depoente verificasse se havia alguma ferramenta em cima do cozedor para fazer o içamento, nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG em que estavam montando o referido equipamento no cozedor; que no local havia uma escada montada no equipamento, a qual foi escalada pelo depoente e, de fato, encontrou uma extensão sobre o equipamento; ao descer, passou a primeira perna normal no degrau da escada e quando foi dar o segundo passo para o segundo degrau a escada escorregou e o depoente caiu de uma altura de aproximadamente 1,5 metros, na qual lesionou todos os ligamentos do joelho direito; que o Sr. André estava a cerca de 6 metros de distância do depoente, atrás da peça em montagem (cozedor), fora do seu campo de visão; que havia outros Soldadores a cerca de 6 a 7 metros de distância, mas também fora do campo de visão; que o depoente foi atendido, passou por quatro cirurgias, todos custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente; que no início a reclamada estava levando o depoente para fazer fisioterapia e depois passou a custear as despesas de gasolina de forma semanal; que depois que ingressou com a reclamação trabalhista, houve suspensão do auxílio de cesta de R$300,00, a condução para a fisioterapia e o custeio dos remédios; que entrou em contato com o dono da empresa, Sr. Luiz, que determinou a retomada dos auxílios agora em janeiro de 2025, de modo que ficou seis meses sem esse suporte; que por volta dos meses de maio ou junho de 2024 o depoente, que ainda aguardava a concessão do benefício de auxílio-doença, fez alguns bicos para um amigo, Sr. Crisone, dono de Supermercado, para quem prestou serviços de contratação e supervisão de empregados em serviços de caldeiraria, mas que o depoente não realizava pessoalmente o serviço de caldeiraria, limitando-se a fazer instrução e treinamento". Perguntas da Reclamada GSV: "que a remuneração do depoente junto a reclamada, considerando salário, horas extras e gratificação, variava entre R$4.000,00 e R$7.000,00 mensais; ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente; que no momento do acidente o depoente usava os seguintes EPIs: blusão de couro, perneira, botinas, capacete, bala clava, luvas, óculos e protetor auricular; que o depoente recebeu cinto tipo paraquedista, mas que no ponto não havia local de fixação do cinto paraquedista; que não havia linha de vida para fixação do cinto paraquedista; que no local do acidente não havia Técnico de Segurança e orientação para utilização de cinto de segurança; que o local em que prestou serviços temporários para o Sr. Crisone foi na cidade de Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos; que a obra era de fabricação de estrutura de galpão, local em que havia necessidade de serviços de caldeiraria; que o depoente não trabalha em serviços de alvenaria; que não trabalhou na condição de MEI; que a reclamada mantém a concessão de vale-alimentação (mediante cartão magnético) no valor de R$300,00 mensais durante o período de afastamento do depoente". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:25:25)". Depoimento da preposta da Reclamada GSV, Sra. NATÁLIA: "(00:25:47) que a reclamada GSV presta serviços terceirizados de montagens industriais para a reclamada JALLES MACHADO e outras empresas da região, dentre as quais cita: ALBIOMA, ANGLO AMERICAN, USINA GOIANÉSIA, PIRECAL, dentre outras; que presta serviço de forma habitual tanto para a JALLES MACHADO quanto para a ANGLO AMERICAN, de modo que o reclamante poderia trabalhar vários meses consecutivos tanto para uma quanto para outra; é possível que o reclamante tenha trabalhado cerca de 11 meses consecutivos para a JALLES MACHADO, pois essa possui mais de uma Unidade industrial; que o reclamante sofreu acidente de trabalho em abril de 2024, não se recordando especificamente do dia e do horário, local em que estava trabalhando há cerca de 15 dias, ainda na fase inicial da obra, ocasião em que a equipe contava com cerca de 10 ou 11 trabalhadores, dentre os quais o Encarregado André Luiz, acompanhado de profissionais nas funções de Soldadores, Caldeireiros e Montadores Industriais; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO; que a peça (acha que é um cozedor) estava ainda em montagem no solo; havia uma escala tipo andaime para subir; que o Encarregado André solicitou que o reclamante realizasse um serviço na peça, mas não sabe especificar qual; que não sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante subiu pela peça utilizando a escada, mas que ele sofreu a queda com lesão no joelho direito na descida, momento em que a escada escorregou; que o Encarregado André estava presente na obra, mas não sabe dizer qual a distância; que um outro Caldeireiro, Sr. Janildo, estava mais próximo do reclamante e relatou ter visto o reclamante sofrer a queda; houve expedição da CAT; o reclamante passou por cirurgias e permanece afastado por auxílio-doença acidentária até o presente; que nesse período a reclamada prestou auxílio para suporte da cirurgia, medicação, fisioterapia, deslocamentos, cesta básica e chegou a ofertar o pagamento de aluguel, mas isso foi dispensado pelo reclamante; que depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o advogado orientou a suspender o auxílio das despesas de cesta básica e o auxílio para despesas de combustível por cerca de cinco meses, mas que voltaram a custear as despesas de combustível a partir de janeiro de 2025; que a reclamada manteve o custeio das demais despesas de medicação e tratamento, podendo citar uma aplicação de R$1.200,00 realizada por volta de novembro de 2024; que a reclamada mantém plano de saúde sem custo para o reclamante; que a reclamada mantém a concessão do vale-alimentação". Perguntas do Reclamante: "que no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho uma vez que seria exigido a partir de 20 empregados; nada obstante, havia um Técnico e um Supervisor de Segurança da empresa tomadora de serviço que passavam pelo local cerca de uma ou mais vezes por dia, não sabendo dizer os nomes desses profissionais (00:40:13)". Depoimento da preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA, Sra. GABRIELA: "(00:40:27) que trabalha para a JALLES MACHADO desde março de 2022, na função de ANALISTA JURÍDICO, lotada na sede de Goianésia-GO; que a reclamada JALLES MACHADO mantém contrato com a reclamada GSV desde 2022, pelo menos, prestando serviços nas três Unidades (UOL, sede JALLES e filial em Santa Vitória-MG), mediante celebração de contratos, conforme a necessidade de realização de obras ou serviços de fabricação de montagens de estruturas metálicas e equipamentos utilizados nas usinas; que em Santa Vitória-MG houve contratação para montagem de tanques utilizados na usina, também podendo ser denominados de cozedores; que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da reclamada em Santa Vitória-MG no dia 02.04.2024, não sabendo precisar o horário, no momento de descida de uma escada móvel escorada no equipamento em fase de fabricação; que a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer; que o reclamante exercia a função de CALDEIREIRO, de modo que presume que ele estava realizando serviços de caldeiraria no momento em que sofreu acidente de trabalho; que no momento em que ocorreu o acidente de trabalho, havia um Técnico de Segurança no local, Sr. Mauro, que presenciou o acidente; que também o Supervisor Wesley Roberto estava presente no local no momento do acidente; melhor esclarecendo, esses profissionais não presenciaram o acidente propriamente dito, mas prestaram socorro; que os referidos profissionais Mauro e Wesley não estavam supervisionando ou orientando nos procedimento de segurança dos empregados da reclamada GSV; que os trabalhadores terceirizados normalmente passam por processo de integração onde recebem orientação geral sobre a observância dos procedimentos de segurança; que não sabe precisar a quantidade de operários no canteiro de obras da GSV por ocasião do acidente do reclamante". Perguntas do Reclamante: Não houve (00:49:25)". Primeira testemunha do Reclamante: ANTENOR DE MENDANHA, CPF: 810.123.901-44, solteiro, nascido em 25/06/1964, SERVIÇO BRAÇAL, residente e domiciliado na RUA 39, N 174, BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. (00:51:54) Aos costumes, declarou inicialmente ser amigo próximo do reclamante. Instado a melhor esclarecer, declarou que foi a casa do reclamante duas vezes para fins de contratação de serviços; que o reclamante não visita a casa do depoente; que não possuem laços de parentesco; na verdade, o relacionamento de amizade é no âmbito das atividades trabalho (00:53:41)". Advertida e compromissada. Depoimento: "(00:53:54) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG". Perguntas do Reclamante: "que trabalhou com o reclamante por cerca de um mês e quinze dias em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na construção de um galpão, não sabendo dizer o nome do proprietário; que foi contratado pelo reclamante e auxiliava no serviço de soldagem e armação; que isso ocorreu por volta de novembro de 2024; que o reclamante passava e ensinava o serviço, mas ele próprio não realizava serviço de solda e montagem, ficando apenas na parte de supervisão; que o reclamante andava mancando; que o reclamante não levantava peso nesse serviço; que não presenciou o reclamante agachar no local de trabalho; que o reclamante não utilizava muletas". Perguntas da Reclamada GSV: "que o depoente recebia R$120,00 por dia; que o reclamante conduzia o veículo Corsa em que transportava o depoente nos deslocamentos de ida e volta; que o depoente não tinha CTPS anotada". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (00:59:05)". Primeira testemunha do Reclamante: DYONE GABRIEL FERREIRA ALMEIDA, CPF: 711.361.351-97, solteiro, nascido em 21/07/2006, SERVENTE DE PEDREIRO, residente e domiciliado na RUA OZÓRIO DE MATOS, QD. 01, LT. 24, RESIDENCIAL IPÊ, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Indagado, declarou que não possui nenhum documento de identidade com foto, exibindo o cartão CPF (01:00:58) Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:02:02) que nunca trabalhou para a reclamada GSV MONTAGENS ou para a reclamada JALLES MACHADO; que nunca trabalhou na Usina de Açúcar e Álcool em Santa Vitória-MG; que trabalhou cerca de um mês com o reclamante em Assunção de Goiás-GO, Dois Irmãos, na função de AJUDANTE DE SERRALHERIA, na montagem de um mezanino, em obra que pertencia ao Sr. Frizone ou Crizone; que foi contrato por intermédio do reclamante, de quem recebia os pagamentos, não sabendo dizer qual a combinação entre ele e o Sr. Frizone/Crizone; que o reclamante exercia a função de ENCARREGADO, responsável pela supervisão de quem trabalhava, mas não realizava serviços de solda, montagem ou agachava para alguma finalidade de serviço; que o reclamante andava mancando; que o reclamante conduzia o veículo (não se recorda ao certo qual) nos deslocamentos de ida e de volta entre Goianésia-GO e Assunção de Goiás-GO; que não está bem certo, mas acredita que essa prestação de serviço tenha ocorrido por volta dos meses de setembro ou outubro de 2024; que não trabalhou no mesmo período que a testemunha Antenor que, salvo engano, passou a trabalhar no local após a saída do depoente". Perguntas do Reclamante: Não houve. Perguntas da Reclamada GSV: "que recebia em média R$450,00 por semana, com diária em torno de R$80,00/R$90,00, havendo variação se o almoço levava ou não a marmita; que trabalhou sem anotação da CTPS; que estavam construindo um mezanino dentro de um galpão". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve (01:09:09)". O Reclamante não apresentou outra testemunha. Primeira testemunha da Reclamada GSV: ANDRÉ LUIS SILVA, CPF: 015.025.181-55, casado, nascido em 31/12/1986, ENCARREGADO, residente e domiciliado na RUA TIRADENTES, N 173, ALDEIA DO MORRO II, GOIANÉSIA-GO, presente nesta Vara do Trabalho. Advertida e compromissada. Depoimento: "(01:10: 48) que trabalha para a reclamada GSV MONTAGENS desde 2012, salvo engano quanto ao ano, na função de ENCARREGADO há cerca de seis anos; presta serviços para vários tomadores, podendo citar: JALLES, UNIDADE OTÁVIO LAGE, CAIÇARA, USINA GOIANÉSIA, ANGLO AMERICAL, SANTA VITÓRIA, CRV, dentre outras; que as empresas do grupo JALLES MACHADO são empresas em que prestam serviços com habitualidade, ainda que de forma descontínua; que o de para era ENCARREGADO do reclamante, com quem trabalhou em vários locais, dentre os quais em Santa Vitória-MG, onde ele sofreu o acidente de trabalho; que o depoente estava presente no momento em que o reclamante sofreu o acidente de trabalho por volta do dia 03.04.2024, salvo engano, em Santa Vitória-MG, no canteiro de obras da empresa contratada; que o acidente ocorreu por volta das 08h/08h30min; que foram para Santa Vitória-MG por volta do dia 26 ou 27.03.2024, de modo que estavam na fase inicial da execução do serviço; que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento; que o depoente estava a uma distância de 20 metros e não chegou a presenciar o reclamante sobre o equipamento; acredita que o reclamante sofreu o acidente ao descer do equipamento, escutando o momento em que o reclamante caiu e gritou de dor; que o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro; que pela pequena altura, não havia necessidade de utilização de cinto de segurança para subir sobre o equipamento; que seria possível fixar o cinto de segurança nas laterais, mas não sobre a parte de cima do equipamento; que o cinto de segurança seria adequado para altura superior a 2 metros, ao passo que o equipamento estava basicamente nessa altura; que não sabe dizer ao certo, mas acredita que a escada escorregou junto com o reclamante ao descer, pois quando chegou no local encontrou já e escada caída ao seu lado; que nessa ocasião, ainda na fase inicial do serviço, havia cerca de 15 trabalhadores da reclamada GSV sob a supervisão do depoente; que a reclamada GSV não dispunha de Técnico e Supervisor de Segurança, mas sim a empresa contratante, profissionais que passavam constantemente no início das atividades de manhã, havendo dias em que participavam de DDS e faziam verificação de documentos". Perguntas da Reclamada GSV: "que quando encontrou o reclamante caído ao lado da escada, não havia nenhuma outra ferramenta ou extensão de energia ao seu lado". Perguntas da Reclamada SANTA VITÓRIA: Não houve. Perguntas do Reclamante: Não houve (01:23: 22)". A Reclamada GSV não apresentou outras testemunhas. A Reclamada SANTA VITÓRIA não apresentou testemunhas. As partes declaram não haver outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Há algumas informações preciosas que passo a relatar. A preposta da reclamada GSV afirmou que a peça que o reclamante trabalhava, o Cozedor, estava ainda em montagem no solo e que havia uma escala tipo andaime para subir. Também informou que a reclamada não mantinha Técnico de Segurança de Trabalho no local em que o reclamante sofreu acidente de trabalho pois somente exigido a partir de 20 empregados. Já a preposta da Reclamada SANTA VITÓRIA disse que "a escada estava em perfeito estado, de modo que acredita que o reclamante tenha se desequilibrado ao descer". As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante, senhores Antenor de Mendanha e Dyone Gabriel Ferreira Almeida, nada esclareceram sobre a dinâmica do acidente. Evidentemente, não confirmaram aquela tese levantada pelo reclamante na inicial de que a escada em más condições quebrou. Contudo, a única testemunha ouvida por iniciativa patronal, o senhor André Luís Silva, que era o encarregado do reclamante e que estava presente no momento do acidente, inclusive declarando que "o depoente e o Sr. Welington Marques foram os primeiros a chegar no local para prestar socorro", trouxe informações muito relevantes para o deslinde do caso, veja: "que no dia do acidente havia solicitado ao reclamante que fizesse acabamento nas soldas do equipamento que a escada estava apoiada, mas que não havia necessidade de escalá-la para executar a tarefa; entretanto o reclamante subiu sobre o equipamento, não sabendo dizer o motivo; que não solicitou ao reclamante para verificar se havia alguma ferramenta ou extensão sobre o equipamento". Ainda sobre a dinâmica do acidente, é de bom tom salientar algo que o diligente magistrado condutor da instrução extraiu do depoimento pessoal do reclamante: "ao ser confrontado com a foto de fls. 448 (id a189765), confirma que ela ilustra o cozedor em montagem, a escada e o local em que o depoente sofreu o acidente, mas em momento diferente". Essa foto mostra a realização de trabalho de solda à altura dos olhos dos trabalhadores, provando que realmente não seria preciso escalar escada nenhuma. Com tudo isso sopesado, é seguro afirmar que o reclamante trabalhava em uma escada há 1,5 metro de altura e que essa escada escorregou. Isso resultou em danos. Disso não se duvida, até mesmo porque registrado em CAT e confirmado pelas prepostas. Mas há elementos preponderantes que atraem a culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do evento danoso, pois ficou evidenciado 1) a escada estava em boas condições; 2) o uso da escada foi uma opção do trabalhador; 3) o uso da escada não era necessário, seja porque o trabalho o trabalho era realizado à altura dos olhos, seja porque, havia meio muito mais seguro para subir: uma escala tipo andaime. Ainda é seguro afirmar que o reclamante era deveras experiente e tinha à sua disposição todos EPIs devidamente certificados. Até mesmo por esse quadro, o reclamante criou versão inverídica na inicial sobre a quebra de uma escada em más condições. Finalmente, é de bom tom registrar a conduta louvável do ente empregador deste processo a respeito das condições de trabalho e conduta pós acidente. O reclamante era deveras experiente; foi treinado para a função; recebeu EPIs devidamente certificados. Com outras palavras, providenciou trabalho minimamente seguro. Ao prestar depoimento pessoal, o reclamante informou que passou por quatro cirurgias no joelho que machucou no acidente de trabalho e que todos esses procedimentos foram custeados pelo plano de saúde mantido pela reclamada GSV, sem contrapartida do depoente. E que a reclamada custeava fisioterapia e o custeio dos remédios. Aliando a análise sistemática das alegações do reclamante aos fatos e provas, vejo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do reclamante, o que rompe o nexo de causalidade. Ausente o nexo de causalidade, deverá ser excluído o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e, consequentemente, tornam improcedentes os pleitos indenizatórios requeridos. Com efeito. A respeito da conduta capaz de excluir o nexo de causalidade, vejamos algumas lições do eminente jurista Sebastião Geraldo de Oliveira: "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo, LTr,2005, pg. 145/146): No mesmo sentido, sirvo-me ainda dos seguintes arestos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. Da descrição fática constante do acórdão recorrido constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. Não há na prova pericial descrita no acórdão regional informações no sentido de que as supostas omissões do empregador (assistência por médico do trabalho e labor nas mesmas atividades antes realizadas) teriam agravado a lesão de 40% para 50% ou 60%, etc. e ainda que esse"agravamento"teria sido fato determinante para a sua incapacidade laboral. Assim, a concausalidade, tal como informada na decisão ora recorrida, não encontra amparo fático no laudo pericial. Não resulta caracterizada, pois, a concausa. Em resumo: o que há é o dano (acidente típico do trabalho), que inclusive ocasionou na própria aposentadoria da empregada, um lamentável infortúnio, mas não há nexo causal, porquanto este restou rompido pela culpa exclusiva da própria vítima. Não há também concausalidade por omissões. Agravo não provido."(TST - Ag-RR: 731002120095030080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador. Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 210200720175040522, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) Declaro que o caso é de culpa exclusiva da vítima e extirpo as consequentes indenizações fixadas na sentença. Para que não paire a sensação de omissão, esclareço que estão prejudicados os recursos patronais nas matérias secundárias que dependiam da responsabilidade civil acidentária: pensionamento; indenização por dano moral e estético; responsabilidade solidária da tomadora de serviços pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Invertida a sucumbência, isento a parte reclamada de pagar honorários da perícia médica, e, em sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, arbitro novo valor aos honorários periciais em R$ 1.000,00 a ser custeado pela União com recursos orçamentários alocados a este Regional (art. 304 e 305-A do PGC/TRT18). Operada a reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho, as reclamadas deixam de sucumbir em todos os pleitos pecuniários formulados na inicial, o que basta para extirpar a condenação de pagar honorários aos patronos do reclamante, ficando também aqui prejudicados os recursos específicos. Extirpo, pois, tal condenação. Dou provimento aos recursos das reclamadas nos particulares. MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA 1ª RÉ (GSV) DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A 1ª reclamada requer a reforma da r. sentença a quo, com o consequente indeferimento do pedido em apreço. Analiso. Observo que a presente ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo. Inicialmente adotei o entendimento pela necessidade de comprovação da situação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, não bastando mais a mera declaração de hipossuficiência econômica (Lei 7.115/83). No entanto, posteriormente modifiquei meu entendimento, em razão da pacificação do tema no âmbito da SDI-1 do TST, cuja ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante (id b466463) e como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Saliento que o contrato de trabalho está suspenso desde o dia do acidente: "O reclamante encontra-se afastado aguardando perícia previdenciária, e teve seu último dia de trabalho em 02/04/2024", o que somente reforça a declaração de estado de necessidade. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A 1ª reclamada (GSV) requer a reforma da r. sentença para haver limitação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Analiso. A SDI-1 do TST analisou recentemente a matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao da 1ª reclamada (GSV MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) e dou provimento integral ao da 2ª reclamada (SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA), tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais invertidas, pelo reclamante, no importe de R$1.6640,22, isento. GDKMBA - 9 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da 1ª reclamada (GSV Montagens Industriais LTDA) e DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao da 2ª reclamada (Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda), tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA MIRANDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000834-44.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: ROZANA ALVES PIMENTEL RECLAMADO: FM REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência a respeito da certidão de Id. 806eb19, que corrige erro material em ata de audiência. A referida certidão pode ser consultada no seguinte link: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071510072534400000034068780?instancia=1. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. IME EDRIEM FERREIRA DA CRUZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROZANA ALVES PIMENTEL
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000834-44.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: ROZANA ALVES PIMENTEL RECLAMADO: FM REFEICOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência a respeito da certidão de Id. 806eb19, que corrige erro material em ata de audiência. A referida certidão pode ser consultada no seguinte link: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25071510072534400000034068780?instancia=1. MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. IME EDRIEM FERREIRA DA CRUZ Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FM REFEICOES COLETIVAS LTDA
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