Ana Clara Silva Folador

Ana Clara Silva Folador

Número da OAB: OAB/RO 012308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Silva Folador possui 44 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRO, TJMT, TJGO, TJSC, TJAM, TJPR, TJMS, TJMG
Nome: ANA CLARA SILVA FOLADOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MONITóRIA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 953 de 12/05/2025 a 16/05/2025 7011992-02.2023.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7011992-02.2023.8.22.0014-Vilhena / 4ª Vara Cível Apelante : Moveis TV Color Ltda. Advogado(a) : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado(a) : Muller & Gesser Ltda. Advogado(a) : Ana Clara Silva Folador (OAB/RO 12308) Advogado(a) : André Coelho Junqueira (OAB/RO 6485) Advogado(a) : Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro (OAB/RO 6125) Advogado(a) : Pedro Augusto Fusaro Moreira de Araújo (OAB/MG 237852) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO SALDO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial, sem apreciar reconvenção em que a embargante alegava crédito superior ao cobrado e pleiteava compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a possibilidade de apresentação de reconvenção nos embargos à monitória, nos termos do §6º do art. 702 do CPC; e (ii) a existência de prova suficiente quanto ao crédito compensável alegado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção é admissível nos embargos à monitória, conforme expressa previsão legal, inexistindo óbice processual para sua análise. 4. A nota fiscal apresentada pela parte ré está assinada por sócio da autora, constitui indício relevante da relação comercial. 5. A autora impugnou os documentos e demonstrou que as obrigações foram quitadas por compensação mútua, conforme prática entre as partes. 6. Cabe à parte reconvinte comprovar de forma inequívoca a existência e exigibilidade do crédito, o que não ocorreu, sendo insuficiente a apresentação de documento unilateral diante de impugnação específica e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A apresentação de reconvenção em embargos à ação monitória é admissível, nos termos do art. 702, §6º, do CPC; todavia, para sua procedência, é indispensável a demonstração inequívoca do crédito alegado e da inexistência de compensação anterior.”
  3. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008390-03.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 21/08/2023 Valor da causa: R$ 26.276,51 AUTOR: R & S COM E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, AV CELSO MAZUTTI 4467 JARDIM AMÉRICA - 76980-751 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, ANA CLARA SILVA FOLADOR, OAB nº RO12308 REU: EDSOMARLON LIMA GOMES, WHATSAPP 0000 TELEFONE - 76985-100 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, OAB nº MA13089 D E S P A C H O Vistos. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 92360929), contudo não pontuou a necessidade e utilidade da produção dessa prova. O réu nada manifestou quanto a produção de provas. Pois bem. Não vislumbro a necessidade da produção da prova oral, tal como pleiteada pelos autores, pois a matéria em discussão é unicamente de direito e pode ser solucionada, exclusivamente, por meio do exame das provas documentais já produzidas nos autos, de modo que INDEFIRO o pedido de produção de prova em audiência. Transcorrido o prazo de recurso sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 24 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7005908-19.2022.8.22.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: Vilhena - 4ª Vara Cível APELANTE: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado: RAUL CESAR MACHADO DE ARAUJO - PE52274 APELADOS: AUTO POSTO PORTAL DA AMAZONIA LTDA, PORTAL AUTO POSTO LTDA Advogada: ANA CLARA SILVA FOLADOR - RO12308 Advogado: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485 Advogado: JONI FRANK UEDA - RO5687 Advogado: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125 Advogado: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156 APELADO: RODOPETRO TRANSPORTES LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Des. Kiyochi Mori DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2025 DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cobrança movida por PORTAL AUTO POSTO LTDA e AUTO POSTO PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA. Na petição de Id 27919394, requer a retirada do presente recurso de apelação da pauta eletrônica nº 953, a fim de que seja julgada na pauta presencial subsequente conjuntamente com todas as demais apelações conexas. Examinados, decido. Dispõe o art. 1º, §3º da Resolução n. 288/2023-TJRO, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da pauta, mediante petição nos autos, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias de entes públicos, os(as) advogados(as) e demais habilitados no processo poderão apresentar requerimento de destaque, para julgamento do processo em sessão presencial, dirigido ao relator, apresentando justificativa de relevância e complexidade ou outras particularidades do caso que assim o exigirem. Conforme certidão de Id 27878136, os presentes autos foram incluídos na Pauta de Julgamento n. 953 da Sessão Eletrônica, a ser realizada entre as 07h do dia 12 (doze) de maio (segunda-feira) e encerrada as 14h do dia 16 (dezesseis) de maio (sexta-feira) do ano de 2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 077, de 29/04/2025 (terça-feira), de modo que o pedido protocolado em 06/05/2025 (terça-feira) é intempestivo. Ainda, a norma exige que o requerente justifique seu pedido de destaque da sessão eletrônica. Na espécie, destaca que o recurso possui “particularidades próprias que ensejam um detalhamento melhor em sessão presencial, a qual possibilita também a participação mais direta dos causídicos das partes no julgamento, inclusive por meio de sustentação oral presencial/telepresencial”. Ocorre que, referido argumento não se mostra suficiente para deferir o pedido, ademais, na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, “(...) a utilização do julgamento virtual possibilita que todos os membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes. (STJ, AgInt na PET nos EREsp 1.616.517/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/05/2019). Assim, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar a oposição, razão pela qual a rejeito. Porto Velho, maio de 2025. Porto Velho, 8 de maio de 2025 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006025-44.2021.8.22.0014 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Enriquecimento ilícito Polo Ativo: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: MARCIO ANTONIO FELIX RIBEIRO, CPF nº 28964322215, RUA SANTOS DUMONT 1592 PEDRINHAS - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, AMAZON PLAZZA HOTEL LTDA - EPP, CNPJ nº 12939654000164, RUA ANTÔNIO QUINTINO GOMES 3741 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, LUCIMAR DE BARROS DIAS, CPF nº 71439900272, AV. 1707, N.27, RUA 1, 669 JASRDIM PRIMAVERA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CATUAI HOTEL LTDA - EPP, CNPJ nº 10751843000183, AV. CASTELO BRANCO 20507 INDUSTRIAL - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO JUNIOR, CPF nº 99099284268, AVENIDA RIO DE JANEIRO 2574 SETOR 03 - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ANGELA MAGALHAES ELIAS - ME, CNPJ nº 04295036000109, AV. MAJOR AMARANTE 3586 CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ANGELA MAGALHAES ELIAS, CPF nº 16259408234, RUA BENTO CORREIA DA ROCHA 430 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, WAGNER ELIAS GRASSO, CPF nº 41948530244, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 350 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, SILVA & TERRES LTDA - ME, CNPJ nº 08965812000183, AV MAJORA AMARANTE 4300 CENTRO - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA, CAIRO GABRIEL DA SILVA TERRES, CPF nº 00765498286, RUA BAUDUINO KELM 770 JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, VIZON HOTELARIA E TURISMO LTDA. - ME, CNPJ nº 12215624000105, AV. CELSO MAZUTTI 2395 BODANESE - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, ARLINDO DE SOUZA FILHO, CPF nº 11489553215, AV. CELSO MAZUTTI 2395 BODANESE - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, LUCI RAFAELE COSTA PEREIRA, OAB nº RO5144A, SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, JACIER ROSA DIAS, OAB nº RO13030, ANA CLARA SILVA FOLADOR, OAB nº RO12308, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 878.623,19 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de MARCIO ANTONIO FELIX RIBEIRO, AMAZON PLAZZA HOTEL LTDA - EPP, LUCIMAR DE BARROS DIAS, CATUAI HOTEL LTDA - EPP, FRANCISCO CARLOS LONDE RAPOSO JUNIOR, MARIA ANGELA MAGALHAES ELIAS - ME, MARIA ANGELA MAGALHAES ELIAS, WAGNER ELIAS GRASSO, SILVA & TERRES LTDA - ME, CAIRO GABRIEL DA SILVA TERRES, VIZON HOTELARIA E TURISMO LTDA. - ME, ARLINDO DE SOUZA FILHO, todos qualificados nos autos, requerendo a condenação do(s) requerido(s) nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 (LIA), em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa que importaram em ofensa aos princípios administrativos, enriquecimento ilícito e dano ao erário. Em sede de contestação, os réus aduziram preliminar de incompetência absoluta jurisdicional específica, baseada na alteração legislativa da Lei de Improbidade Administrativa. A seu turno, manifestou o Ministério Público pela manutenção da lide neste juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. É necessário considerar o artigo 43 do CPC, a prever que, embora a competência seja determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial”, tornando-se “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”, há ressalva específica para os casos em que ocorre supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Pois bem. A partir da leitura conjugada do artigo supramencionado com o artigo 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992 (dispositivo incluído pela Lei 14.230/2021), resta claro que a competência decorrente da alteração legislativa em comento é do tipo funcional, tratando-se, portanto, de competência de natureza absoluta, razão pela qual se aplica a ressalva da parte final do artigo 43 do CPC, isto é, não se aplica a perpetuatio jurisdictionis. Dessa forma, o novel regramento impõe a modificação de competência para o presente processo. Nessa linha de compreensão, nos termos do artigo 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, que alterou a regra de competência de modo a determinar que a ação civil pública de improbidade administrativa trâmite “perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada”, e, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Antes mesmo da alteração da legislação, este já era o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia em conflito de competência específico: Conflito de competência. Ação de improbidade administrativa. Competência para o processamento e julgamento. Local do dano. Aferição. Dano de natureza regional. Foro competente capital do Estado. Interesse da fazenda pública evidenciado. Reconhecimento de competência de juiz estranho ao conflito. Possibilidade. Competência de uma das varas da Fazenda Pública da Capital. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0800762-33.2019.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: RENATO MARTINS MIMESSI Data de julgamento: 16/08/2019. E assim se manteve após a vigência da entrada em vigor da modificação legislativa de incluído pela Lei 14.230/2021. Vejamos: Conflito negativo de competência. Ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa. Fraude em licitações. Local do dano. Dano de natureza regional. Interesse da Fazenda Pública estadual evidenciado. Foro competente da capital do Estado. Competência do juízo suscitado. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0809017-43.2020.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 21/10/2021. Em situação correlata de apreciação da competência após a vigência da modificação legislativa o Tribunal Regional da 4ª Região, atribuiu o seguinte sentido, do qual, coaduno a integralidade: "Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. Portanto, a manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa". Apelação de nº. 5045015-79.2015.4.04.7000, Desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgada em 18/03/2024. TFR4ª. No caso dos autos, narram os fatos na inicial id.60384048 pág 04 que: [...] o Estado de Rondônia realiza, anualmente, licitação para contratar empresas para fornecer serviço de hospedagem para os participantes do JOER, sendo que, segundo a denúncia anônima, as empresas contratadas subcontratam hotéis na cidade-sede do evento esportivo, para prestarem ali o serviço licitado. Sucede que, conforme aduz o representante anônimo, a contratação se dá por quantidade estimada de participantes, sendo que tal estimativa finda não se concretizando, porém, “as empresas ganhadoras FALSIFICAM as assinaturas dos alunos para receber o valor TOTAL do contrato”, isto é, o Estado de Rondônia acaba pagando às empresas contratadas por serviços não prestados (participantes que, em verdade, não se hospedam em nenhum hotel). Os atos de licitação foram praticados pelo Estado de Rondônia, cujo chamamento público e o suposto dano em desfavor dos cofres públicos do Estado de Rondônia, se deram na Capital, no momento da homologação dos vencedores da licitação supostamente fraudulenta. O Estado de Rondônia, pessoa jurídica lesada, é parte interessada na lide. O fato de os hotéis vencedores do ato de licitação sediarem os jogos em Vilhena ou em Cacoal, não atrai a competência para o processamento da demanda neste juízo, visto que a pessoa jurídica lesada é o Estado de Rondônia e o ato lesivo (dano) se deu por chamamento público realizado na Capital. Com esses fundamentos, acolho a preliminar arguida para declarar a incompetência absoluta deste juízo. Via de consequência, reconheço a competência para processamento e julgamento da demanda como sendo de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Assim, DETERMINO A CPE que promova a redistribuição por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública de Porto Velho. Remetam-se os autos. Intimem-se. Ciencia ao MP. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013121-08.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. L. A. C. e outros Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA SILVA FOLADOR - RO12308, ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, LILIANE ROBERTA MACHADO - RO14984, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA - PA38207, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, DANIELLE FEITOSA COSTA - PA22970, PAOLA KASSIA FERREIRA SALES - PA016982, SOLANO DE CAMARGO - SP149754 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004324-43.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J P TRANSPORTADORA LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA SILVA FOLADOR - RO12308, ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A EXECUTADO: WEVITON JOSE RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1005594-24.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Cavalheiro Logistics Ltda. em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de liminar formulado em agravo de instrumento, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1. Sustenta que a decisão merece reforma, porquanto não foi constatada qualquer irregularidade nos documentos apresentados, posto que foram emitidos corretamente e devidamente entregues ao Agente no ato da abordagem. Fica evidente, portanto, que a infração foi imposta exclusivamente pela ausência de registro de passagem no sistema da Secretaria de Fazenda e pela não aposição de carimbo. Aduz, também, que, nos termos do artigo 35-C da Lei Estadual n. 7.098/98, caso seja comprovada a idoneidade documental, a infração pode ser afastada se demonstrado que a irregularidade não resultou em falta de recolhimento do tributo devido. Alega, por fim que, conforme o artigo 39, § 2º da Portaria SEFAZ n. 160/2021, nas operações acobertadas por NF-e, a aposição de carimbo físico é expressamente dispensada. Dessa forma, requer o conhecimento do presente recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 277492877, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Cavalheiro Logistics Ltda. em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de liminar formulado em agravo de instrumento, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1. Extrai-se dos autos que a Recorrente impetrou o mandado de segurança de origem, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1147908-1. A liminar foi indeferida pelo Magistrado de Primeiro Grau, ensejando a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que esta Relatora também indeferiu a pretensão. Analisando o Termo de Apreensão e Depósito acostado no id. 270773895, lavrado em 1º-6-2021, verifica-se que a Agravante foi autuada devido à falta de apresentação da documentação fiscal na entrada do estado de Mato Grosso. Veja-se: (...) Após análise da documentação fiscal foi constatado a não apresentação dos documentos fiscais espontaneamente para registro de passagem no sistema fazendário da Unidade Operativa de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitou a mercadoria, conforme determina o artigo 17, inciso XIV da Lei 7.098/98 c/c o artigo 15-A da Portaria 87/2005. DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PENALIDADE: INFRAÇÃO: Art. 17, inc. XIV da Lei 7.098/1998. PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "j", item 2 da Lei Estadual nº 7098/1998. DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO: 10% do valor da operação. [Destaquei] A autuação fundamenta-se no descumprimento do art. 17, inciso XIV, da Lei Estadual n. 7.098/1998, que impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar os documentos fiscais nas unidades operativas da SEFAZ para a devida aposição de carimbo. Contudo, com o advento da Portaria n. 358/2011/SEFAZ-MT, houve substancial modificação na operacionalização dessa obrigação, especialmente no que tange às mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da referida portaria: § 2º - Na hipótese de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. Tal disposição normativa é clara ao dispensar, em caráter geral, a aposição de carimbo físico no DANFE, desde que a operação esteja regularmente acobertada por NF-e e registrada eletronicamente no sistema da SEFAZ. No caso em análise, a documentação fiscal apresentada refere-se integralmente a notas fiscais eletrônicas, consoante se extrai do TAD ora discutido. Sendo assim, em princípio, resta demonstrada a probabilidade do direito da Recorrente, visto que, exigir o cumprimento físico de um requisito formal expressamente dispensado pela normativa interna da SEFAZ-MT representa flagrante ilegalidade e violação ao princípio da legalidade estrita no direito tributário. Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL FÍSICA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DISPENSA PREVISTA NA PORTARIA N. 358/2011/SEFAZ-MT – AUTUAÇÃO DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A Portaria nº 358/2011 da SEFAZ, em seus §§ 2º e 3º regulamenta que, em caso de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é desnecessária a aposição de carimbo físico no correspondente documento, bastando à consulta no site eletrônico da SEFAZ”. (N.U 0003476-35.2015.8.11.0003, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). (N.U 1021287-78.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 02/10/2023). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – NULIDADE DE TAD – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA APOSIÇÃO DO CARIMBO NAS NF-e – ART. 17, III E XIV, DA LEI Nº 7.098/98 – DESNECESSIDADE POR SE TRATAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º DA PORTARIA 358/2011 DA SEFAZ/MT – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A Portaria nº 358/2011 da SEFAZ, em seus §§ 2º e 3º regulamenta que, em caso de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é desnecessária a aposição de carimbo físico no correspondente documento, bastando a consulta no site eletrônico da SEFAZ.” (TJ-MT 00034763520158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2021) 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (N.U 0015870-11.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 16/07/2022). [Destaquei] O perigo de dano também está demonstrado, diante da iminência da cobrança do tributo. Além disso, a Agravante ofereceu em garantia um caminhão trator de sua propriedade, de placa NXT8863, avaliado em R$ 283.048,00 (duzentos e oitenta e três mil, quarenta e oito reais), a fim de viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do TAD n. 1147908-1. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conforme previsão inserta no § 2º do art. 1.021 do CPC, revejo a decisão proferida, para conceder o efeito ativo pretendido e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1147908-1, devendo o Juízo de Primeiro Grau tomar por termo a garantia apresentada. Int. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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