Thais Hurtado Vieira
Thais Hurtado Vieira
Número da OAB:
OAB/RO 012807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Hurtado Vieira possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPA, STJ, TJRO, TJDFT, TJAM
Nome:
THAIS HURTADO VIEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876929-49.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor do Ofício – 0000013025 – TJPA/PR/NUPEMEC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0041587-20.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: LIDIA PINHEIRO BRANDAO AGRAVANTE: RAIMUNDA BATISTA DA COSTA AGRAVADO(A): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por LIDIA PINHEIRO BRANDAO e RAIMUNDA BATISTA DA COSTA contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação n.º 0041587-20.2014.8.14.0301, oriundo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que negou provimento ao apelo por elas manejado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na ação de enquadramento e revisão do suplemento de pensão proposta contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. As agravantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente o pedido de correção do cálculo da suplementação da pensão conforme disposto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, tendo este sido erroneamente absorvido na análise do pedido de extensão do PCAC e da RMNR. Sustentam que a controvérsia não versa sobre aumento ou reajuste do benefício, mas sim sobre a correta aplicação da fórmula prevista na norma regulamentar, sendo descabida a invocação de precedentes relativos à necessidade de custeio prévio. Postulam a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prioridade na tramitação dos autos, por serem ambas idosas. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que se determine o recálculo do benefício segundo os parâmetros do art. 31 do regulamento, bem como o enfrentamento dos prequestionamentos indicados. O feito foi redistribuído à minha relatoria em razão da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. É o relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3. Razões Recursais Conforme relatado, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente o pedido de correção do cálculo da suplementação da pensão conforme disposto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Analisando as razões recursais, entendo assistir razão à parte agravante, uma vez que, da análise da decisão das decisões de Ids 16516271 e 21343879, verifico que o tema em comento não foi devidamente apreciado. Explico: O pleito de recálculo do suplemento de pensão, autônomo e independente da tese de enquadramento ao PCAC/2007 e à RMNR, foi expressamente formulado desde a petição inicial, reiterado nas razões recursais, bem como destacado nos embargos de declaração opostos à decisão monocrática (ID 16684951). Não obstante, tanto a primeira decisão monocrática quanto a decisão agravada limitaram-se a enfrentar a questão da extensão de reajustes salariais da ativa, sem qualquer pronunciamento sobre o critério de apuração da suplementação de pensão. Evidencia-se, pois, negativa de prestação jurisdicional, o que, por si só, impõe a cassação da decisão para que o ponto omisso seja enfrentado. Logo, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de ID 16516271 e acolho os Embargos de Declaração de ID 16684951, para suprir omissão da decisão monocrática de ID 21343879 quanto ao cálculo do benefício previdenciário suplementar e passo a analisar a matéria em comento a seguir: Alegam as agravantes/apelantes que são pensionistas de ex-funcionários falecidos da PETROBRAS, os quais recebiam suplementação da aposentadoria paga pela PETROS, instituidora da previdência privada fechada e sujeitos ao Regulamento do Plano de Benefício PETROS e que após o falecimento seus respectivos maridos, passaram a receber o benefício de pensão do INSS e o suplemento PETROS. Contudo, sustentaram que a PETROS calcula o benefício em desconformidade com as normas regulamentares, fazendo incidir o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria (INSS + PETROS) e complementa somente o necessário para que essa totalidade seja igual a 60% da aposentadoria, ao invés de pagar 60% de sua própria complementação. Primeiramente, é importante ressaltar que o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça[1] não se aplica ao presente caso, uma vez que a discussão do presente litígio não versa sobre a aplicação do artigo 31 do Regulamento Básico da PETROS, mas sim sobre a interpretação do referido dispositivo. É incontroverso nos autos que a Fundação PETROS tem adotado como metodologia de cálculo da suplementação de pensão a seguinte fórmula: aplica o fator de percentual (definido pelo art. 31 do regulamento) sobre a totalidade da renda global (incluindo a parcela do INSS) e, posteriormente, subtrai do resultado o valor pago pelo INSS. Ocorre que essa sistemática contraria de forma frontal o disposto no art. 31 do Regulamento Básico da PETROS, cuja literalidade determina que: a suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Nada há, portanto, na redação normativa que autorize ou sequer mencione dedução posterior do valor percebido do INSS. A norma dispõe que o percentual incide sobre a suplementação da aposentadoria, ou seja, sobre a parcela de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência complementar. Neste cenário, tem-se que o método de cálculo adotado pela PETROS desrespeita a disciplina contratual estabelecida no regulamento interno, extrapolando os limites do pacto e infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da legalidade contratual. A pretensão das agravantes não implica aumento de benefício nem modificação do regime de custeio, mas mero respeito à fórmula contratualmente pactuada, devendo, por isso, ser acolhida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS. RECONHECIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. A SUPLEMENTAÇÃO DEVE SER CALCULADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 31, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Consta dos autos que a autora é pensionista de funcionário falecido da PETROBRAS (primeira requerida) e tem seus benefícios previdenciários complementados pela 2ª reclamada, o que não estaria sendo feito na forma prevista no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Após regular processo sobreveio sentença nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil”. Inconformado a autora interpôs o presente recurso defendendo, preliminarmente, legitimidade ad causam da PETROBRAS S.A. No mérito, sustenta que a suplementação de seu benefício está sendo feita em desconformidade com o art. 31 do Regimento do Plano de Benefício da PETROS, devendo, portanto, ser adequada. Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à forma de cálculo da suplementação de pensão devida à viúva de ex-funcionário da Petrobrás. Inicialmente, há que se consignar ser inaplicável ao caso em análise o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (" O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado "), tendo que vista que a divergência entre as partes não se refere à aplicação do art. 31 do regulamento básico da PETROS, mas sim à sua interpretação. Vejamos o que prescreve o dispositivo em questão: "Artigo 31 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” De acordo com a apelação o valor pago a título de suplementação de pensão não deveria sofrer o abatimento do correspondente ao benefício previdenciário do INSS. A apelada PETROS, por sua vez, alega que a complementação do benefício pago pela Petros corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a empresa apenas complementaria o valor do benefício pago pela previdência oficial. Ocorre que da leitura do artigo acima transcrito conjuntamente com a análise dos autos, observa-se que a entidade de previdência privada adotou critério diverso ao estabelecido, uma vez que a norma é clara ao prescrever que a suplementação de pensão tem como base de cálculo o valor a que faria jus o de cujus a título de suplementação de aposentadoria. O referido artigo nada fala quanto à dedução da pensão paga pelo INSS. Ademais, a observância do disposto no artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios de forma alguma violaria a regra constitucional e legal acerca da previdência complementar, considerando que se trata de uma obrigação contratual estabelecida entre as partes. Outrossim, não há que se falar em desequilíbrio atuarial e ausência de contribuição para o fundo de custeio, eis que o pagamento do benefício e seu valor possuíam previsão no regulamento do plano. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO. CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do cálculo da suplementação da pensão por morte) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.193/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Em seu voto, assim se manifestou o ilustre Ministro Relator: “Ora, uma vez que ficou demonstrada a incorreção na implementação da parcela da suplementação da pensão, o pagamento na forma correta, e de acordo com o regulamento do plano de benefícios, era mesmo medida que se impunha. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal local – no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios, quanto ao valor a ser percebido e à desnecessidade de previsão de custeio – não prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, reitere-se não ser caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias”. De igual maneira, já decidiu nosso Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL A PROVENTOS DE PENSÃO E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PETRÓS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. FORMA DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DO PLANO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL AO CASO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Tendo em vista a revelia decretada, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, bem como da comprovação dos elementos de constituição de seu direito, não se conhece de recurso que apontem essas questões fáticas diante da vedação à inovação recursal. Precedentes do STJ. 2- A fórmula escorreita para se estabelecer o quantum do benefício de suplementação de pensão é a prevista no artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a qual não dispõe quanto à previsão acerca da subtração de pensão paga pelo INSS, como estava sendo praticada pela requerida Petros. 3- In casu, não se aplica o tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a divergência entre as partes diz respeito quanto à interpretação do artigo 31 do regulamento básico da PETROS e não sua aplicabilidade. 4- Inocorrência de desequilíbrio atuarial, considerando que a decisão determina tão somente o cumprimento do regulamento, cujo o pagamento do benefício e seu valor estavam expressamente previstos. 5- Recurso não conhecido da PETROS e Recurso conhecido e provido da AUTORA, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, d, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0022626-94.2015.8.14.0301, Relator Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022) Por tais motivos, o recurso interposto merece provimento, para determinar que o benefício da suplementação da pensão seja calculado consoante o disposto no artigo 31 do regulamento do plano. Tendo em vista que estamos diante de parcelas de trato sucessivo, deve-se atentar à prescrição daquelas relativas aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação. ASSIM, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para determinar que a suplementação do benefício da apelante seja feita em observância ao art. 31, do Regimento do Plano de Benefício da PETROS. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00810985420168140301 16561610, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) REGULAMENTO DO PLANO PETROS. ALTERAÇÃO DEMONSTRADA. REVISÃO/RECÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS . NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - A suplementação da pensão por morte deve ser calculada na forma disposta no regulamento vigente quando preenchidos os requisitos para a aquisição do proveito pelo participante do plano de previdência privada. O art . 31 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras estabelece que "a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o mantedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os beneficiários" - Demonstrada a alteração, pela ré, da sistemática do cálculo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a revisão/recálculo da suplementação da pensão por morte e a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento das diferenças apuradas.(TJ-MG - AC: 10000210905402001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PETROS . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EFETIVA DO TEOR DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS - MODIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - De acordo com o art . 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da Petros “a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”, inexistido no citado dispositivo legal qualquer autorização para dedução do valor do pensionamento do INSS no cálculo da suplementação de pensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900839380 Nº único: 0024132-24 .2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/08/2020) (grifei) PREVIDÊNCIA PRIVADA . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Autora que requer o recálculo e a cobrança das diferenças devidas em benefício previdenciário de suplementação de pensão por morte em relação a seu companheiro falecido, participante da entidade previdenciária requerida. Sentença de procedência. Apelo da ré . Inaplicabilidade do Tema nº 907 do E. STJ. Caso concreto que não versa sobre aplicabilidade de disposições regulamentares divergentes entre o momento da adesão e o da implementação das condições de elegibilidade, mas apenas sobre divergências interpretativas sobre o mesmo dispositivo do regulamento. Ademais, ré que sequer demonstrou existir diferenças na redação do aludido dispositivo entre os marcos temporais . Art. 31 (atual art. 32) do Regulamento que é expresso ao definir a base de cálculo da suplementação da pensão por morte como sendo o valor da suplementação da aposentadoria. Metodologia da entidade previdenciária que se mostra equivocada, pois aplica o fator redutor sobre o total do salário-real-de-benefício e, do resultado, subtrai a parcela paga pelo INSS. Suplementação que deve ser calculada conforme a literalidade do art. 31 (atual art . 32) do Regulamento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria. Precedentes em casos semelhantes. Arts. 41, 42 e 43 do Regulamento que tratam do reajuste do benefício, questão alheia à presente demanda . Procedência da ação corretamente decretada. Pedido subsidiário de prévia composição das reservas matemáticas. Resultado que não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois não condenou a requerida em cominação não prevista em contrato.Sentença mantida . Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026303-31.2022.8 .26.0562; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) (grifei) Por outro lado, traz o apelante a discussão do Tema 907 do STJ que trata sobre a inexistência de direito adquirido no regime de previdência. Entendo que o Tema 907 não tem aplicação no presente caso, pois, no momento em que houve o falecimento do marido da autora e que esta se tornou pensionista, em ambos os regulamentos, as disposições sobre os requisitos para a concessão da suplementação de aposentadoria eram os mesmos do art. 31 do “RPB” . Quando da aposentadoria do falecido marido da Autora pelo INSS, vigia o “RPB” aprovado em 1985 que, no seu art. 31, coincidentemente repetia como pressuposto para a concessão do benefício Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, as mesmíssimas exigências contidas no artigo 31 do “RPB” de 1994, bem como, o regulamento aplicável no momento do seu falecimento, em 08/05/2018, data de origem do direito à concessão da Suplementação de Pensão, ou seja, o RPB jamais sofreu qualquer alteração nesse tocante. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Por todo o exposto, conheço o presente recurso, para lhe negar provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de primeiro grau . Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUE VIÚVA RECEBE DA PETROS - CORREÇÃO DE CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 31, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS (RPB) - POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DE 60% (PARCELA FAMILIAR DE 50%, ACRESCIDA DE 10% PARA CADA DEPENDENTE DO FALECIDO) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - CABIMENTO – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ADOÇÃO DE FÓRMULA EQUIVOCADA PELA APELANTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 907 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0011792-14.2019 .8.25.0001, Relator: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/15, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, exercendo o juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de ID 16516271 e acolher os Embargos de Declaração de ID 16684951, para suprir omissão da decisão monocrática de ID 21343879 e, aplicando efeito modificativos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação de ID 2703138, para reformar a sentença de ID 2703134, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para determinar que a suplementação do benefício da apelante seja feita em observância ao art. 31, do Regimento do Plano de Benefício da PETROS, contudo, devendo ser observado do prazo prescricional das parcelas de trato sucessivo relativas aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ademais, em virtude da sucumbência recíproca, ratear os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, que deverá custear as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 4º do art. 85 do CPC/2015, contudo, restando a exigibilidade de pagamento suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Tema 97 do STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0805749-36.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 136494763), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa quanto aos seguintes aspectos: o índice de correção monetária; a multa moratória e juros; os honorários advocatícios; as despesas cartorárias. Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência. Era o que se tinha de relevante a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF). Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses. Edição n. 189: embargos de declaração I). Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto. Destaque-se que a parte embargante pode vir a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMantenho a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar as omissões apontadas pelo embargante. À Secretaria para que cite/intime a parte exequente/embargada, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920 do CPC. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0042652-84.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE EDY JOSE PEREIRA FALCAO e outros RÉU: REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Trata-se de AÇÃO DECIARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SAIARIAL A BENEFÍCIOS DE PENSÃO E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS movida por ESPÓLIO DE EDY JOSÉ PEREIRA FALCÃO, representado por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DO NASCIMENTO FALCÃO em face de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. Alega o autor que era funcionário da empresa PETROBRÁS e informa que os aposentados e pensionistas não vem tendo seus direitos observados por parte das requeridas, mesmo permanecendo com vínculo jurídico com a ex-empregadora, que garante a isonomia de vencimentos com os empregados da ativa. O autor expõe diversas leis que entende serem subsídios para o direito alegado. Alega que em virtude do pronunciamento do STF no sentido de estender aos ativos e seus pensionistas os níveis concedidos de forma ampla e irrestrita ao pessoal da ativa, caracterizando tentativa frustrada para burlar inativos, passou a patrocinadora do Plano Petros a agilizar a formalização de um novo plano de cargos, a contemplar, uma tabela congelada para os inativos, não estendendo a estes os efeitos de uma nova tabela, aplicada somente ao pessoal da ativa. Em face do informado a autora entende ser afronta constitucional e narra que se sentiu lesada em seus proventos. Assim, entende ter direito a suplementação calculada pela tabela salarial paga pela patrocinadora aos ativos. Informa que o novo PCAC é unilateral não podendo afrontar o que considera ser cláusula pétrea. Pleiteia em sede de urgência o imediato reajuste da pensão com observância nos índices informados a título de RMNR. Em face das informações trazidas nos autos, a autora juntou planilha de cálculo que entende devida e pleiteia o pagamento dos retroativos a título do aludido benefício a que faz jus, além de pleitear danos morais. Juntou documentos. A tutela foi indeferida. Devidamente citada as requeridas apresentaram contestação em ID. 138474626 (pg. 3 e seguintes), arguindo basicamente, ilegitimidade ad causam, prescrição quinquenal, validade da suspensão do benefício arguido pelo autor, dentre outros, que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Juntaram documentos. Há manifestação das partes ao longo do processo que foi devidamente instruído. Sem nada mais a produzir provas. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria já se encontra pacificada por este juízo, que já tem entendimento firmado quanto ao mesmo, assim, seguirá a análise e julgamento só em relação aos fundamentos que entendo pertinente para a lide e que foi o suficiente para ter firmado o livre convencimento deste magistrado. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS De início, afasto a preliminar de arguição das demandadas de ausência de interesse de agir, pois a presente ação foi devidamente instruída, sendo útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada, exercendo a autora seu direito de ação em face da inafastabilidade da jurisdição. Igualmente, rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a existência de previsão legal em sentido contrário ao pretendido pelo demandante não basta, por si só, para embasar o reconhecimento da preliminar suscitada, considerando-se as inúmeras interpretações que lhe podem ser conferidas, bem como não prospera a preliminar argumentativa de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do artigo 282 do CPC e tampouco a prejudicial da decadência. No que tange a alegação de prejudicialidade de prescrição, inclino-me em reconhecê-la em parte por tratar-se de relação de trato sucessivo e que, portanto, nos moldes dos verbetes 85 e 291 da súmula de jurisprudência do STJ , enseja a prescrição das parcelas postuladas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, antes de 29/05/2015. No que tange a análise da preliminar suscitada pela parte ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, a qual alega inexistência de solidariedade e/ou subsidiariedade em relação à PETROS – Fundação Petrobras de Seguridade Social, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes. No entanto, no caso concreto, a análise da relação jurídica estabelecida entre a PETROBRAS, sua Fundação de previdência complementar (PETROS ou RETRÓS), e os ex-empregados ou beneficiários que dela fazem parte, revela um vínculo jurídico e fático complexo, que não pode ser sumariamente descartado em sede preliminar. Com efeito, o próprio ato de instituição da fundação de previdência complementar e os convênios de adesão firmados com os empregados revelam a atuação da PETROBRAS como patrocinadora, sendo razoável, nesta fase inicial, reconhecer a necessidade de instrução probatória mais aprofundada para verificar a existência ou não de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária quanto à gestão e pagamento dos benefícios pleiteados. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido, em diversas ocasiões, a possibilidade de responsabilização da empresa patrocinadora por falhas no custeio, administração ou comunicação de condições vinculadas a planos de previdência complementar fechados, especialmente quando se discute a expectativa legítima de direito gerada junto ao empregado ou pensionista. Não se trata, portanto, de simples aplicação literal de cláusulas estatutárias ou contratuais, mas sim da verificação do conjunto das circunstâncias concretas que permeiam a relação entre as partes envolvidas, o que afasta a pretensão de extinção prematura da demanda sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inexistência de solidariedade e/ou subsidiariedade, mantendo a PETROBRAS no polo passivo da demanda, com a devida formação do contraditório e instrução processual. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo. De fato, analisando o lastro fático probatório da demanda, é bem verdade que no ano de 2007, deu-se a implantação do PCAC-2007 (Plano de Cargos e Salários), que estabeleceu a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), plano este que constitui instrumento de política remuneratória, pelo qual a PETROBRÁS instituiu parâmetros mínimos de remuneração de seus empregados que se encontravam em atividade, de acordo com a região do país em que atuavam, o nível salarial do cargo ou classe e regime de trabalho. Impende esclarecer que os percentuais de reajuste foram objeto de acordo coletivo de trabalho. Assim, excluídos aqueles que, como a autora, já se encontravam aposentados. Acrescente-se que os acordos coletivos firmados com as entidades sindicais possuem ampla flexibilidade, admitindo inclusive a redução salarial, sem que haja qualquer ofensa constitucional (artigo 7º, incisos VI e XXVI, da CR/88). Nesse raciocínio, a autora, como pensionista de aposentado, não está atrelado ao Plano de Cargos. Infiro igualmente que a RMNR constitui um parâmetro. Caso a soma das parcelas pagas ao empregado fique abaixo do valor da RMNR, a PETROBRÁS paga a complementação. Portanto, a RMNR não aproveita a todos os empregados indistintamente, não podendo, portanto, ser considerado reajuste geral da categoria. E, ainda que assim não o fosse, até mesmo por uma questão atuarial, atinente à fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, em não havendo uma formação de provisão para o custeio do benefício ou de sua majoração ou extensão, não haverá fundos para o pagamento. Prosseguindo com o raciocínio aqui exposto, a autora aderiu à repactuação nos termos da aceitação do plano de classificação e avaliação de cargos e remuneração mínima por nível e regime mediante o sindicato, conforme documentos acostados, sem que haja qualquer lastro probatório ao pleito de declaração de nulidade dos termos assinados, ou seja, não há por parte da autora recalcitrância em não aderir ao pacto ou apresentação de recurso anulatório neste sentido, passando, então, a ter reajustes atrelados ao IPCA, e se desvinculando do reajuste da tabela salarial da patrocinadora, a seguir transcrito: "Art. 41 - Os valores mensais dos benefícios de pagamento continuado concedidos pelo Plano Petros do Sistema Petrobras serão reajustados de acordo com o Grupo a que pertence o Assistido, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento, da seguinte forma: I. Grupo I: a) épocas de aplicação dos reajustes: nos meses de reajustamento geral dos salários da Patrocinadora; b) índice de correção: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo . IPCA - da Fundação IBGE; c) base de incidência da correção: o Benefício Petros desvin-culado do Benefício da Previdência Social. (...)". Colaciono a orientação jurisprudencial utilizada com frequência em relação a estes casos, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRI-VADA. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O PRÓPRIO FUN-DO DO DIREITO INVOCADO, MAS APENAS AS PAR-CELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊ-NIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RMNR QUE NÃO CONSTITUI REAJUSTE GERAL DE CATEGORIA, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AO RMNR NAS VERBAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-DORIA PAGAS AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VIO-LAÇÃO AO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRIN-CÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS ATI-VOS E INATIVOS. PRECEDENTES DESTE TRIBU-NAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (APELACAO 0211717-66.2013.8.19.0001 DES. MAR-CELO ANATOCLES - Julgamento: 07/01/2015 - VIGE-SIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ISONOMIA ENTRE APOSENTADOS E EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DO PLANO. MEDI-DAS QUE NÃO REPRESENTARAM AUMENTO GE-RAL DOS SALÁRIOS. ACORDO COLETIVO DE TRA-BALHO. NÃO INCLUSÃO DOS APOSENTADOS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a autora a condenação das rés, sociedade de economia mista e entidade de previdência complementar, a reajustar a suplementação de aposentadoria de que é titular a partir do mês de setembro de 2007, mediante aplicação dos mesmos índices dos reajustes concedidos aos empregados em atividade. 2. Apelante que deixou de aderir ao processo de repactuação do plano, não fazendo jus, assim, a receber o benefício com base na tabela implantada pelo plano de classificação de avaliação de cargos, acrescido da remuneração mínima por nível e regime. 3. Medidas que não representaram aumento geral dos salários, devendo o benefício ser calculado com base nos salários pagos ao pessoal da ativa, posicionados no mesmo nível salarial em que se situava o empregado quando de sua aposentadoria. 4. Percentuais de reajustes que foram objeto de acordo coletivo de trabalho, no qual se adotou parâmetro remuneratório a ser observado de acordo com a região, regime de trabalho e nível salarial, o que exclui os aposentados. 5. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Recurso ao qual nego seguimento. (APELACAO 0417635-67.2013.8.19.0001 -DES. ADOLPHO AN-DRADE MELLO - Julgamento: 06/10/2014 - NONA CAMARA CIVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETROS. RENDA MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). AU-SÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA PERCEBIDA POR EM-PREGADO INATIVO. - Questão controvertida que deve ser apreciada pela Justiça Estadual e não pela Justiça Federal Trabalhista, estando, ainda, correta a distribuição do feito para uma das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor deste Tribunal. Precedentes do STF e do STJ. - Existência de entendimento nesta Corte no sentido de que a complementação denominada RMNR (Renda Mínima por Nível e Regime) não se estende indistintamente a todos os empregados da Petrobrás, mas apenas àqueles que recebam remuneração inferior ao índice mínimo estipulado para determinada região do país em que atua. - Impossibilidade de extensão de pagamento de valores correspondentes ao RMNR nas verbas de complementação de aposentadoria pagas pela Petros. - Inexistência de violação ao princípio da isonomia entre os empregados ativos e inativos. - Improcedência dos pedidos iniciais. PROVI-MENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (APELACAO 0148422-55.2013.8.19.0001 - -DES. TEREZA C. S. BITTEN-COURT SAMPAIO - Julgamento: 22/09/2014 - VIGE-SIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). Ação ordinária. Suplementação de aposentadoria. Pretensão autoral objetivando a revisão do cálculo de sua suplementação de aposentadoria, a fim de ver garantida a paridade com o pessoal da ativa assegurada no regulamento da PETROS. Alegação de ausência de repasse aos aposentados dos aumentos concedidos ao pessoal da ativa, decorrentes de acordo coletivo de trabalho. Impossibilidade. Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) instituída com a finalidade de complementar o salário dos empregados que se encontram em atividade, levando em conta a região que atua e o regime de trabalho a que estão submetidos. Superveniência do Plano de Classificação e Cargos ¿ PCAC-2007, garantidor de valor mínimo, por nível e região, destinado apenas aos empregados em atividade. Impossibilidade de extensão aos aposentados. Ausência de violação ao princípio constitucional da isonomia. Desprovimento do apelo. Sentença mantida. (APELACAO 0253123-67.2013.8.19.0001 -DES. CELSO PERES - Julgamento: 24/07/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL). Assim sendo, em face do amplo espectro jurisprudencial em desfavor do direito autoral, não resta outra consequência senão julgar a improcedência do pleito nos termos dos fundamentos aqui esposados posto, como já se comunicou no iniciou, este magistrado já ter um convencimento formado acerca da matéria. De resto, ficam indeferidos igualmente os demais pedidos do réu, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum. Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, decretando a extinção da ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, que ficará suspensa em face do mesmo ser amparado pela Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, conforme decisão em fls. 498. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 6 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0848337-92.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A, todos qualificados nos autos. A parte executada ajuizou embargos à execução em face da exequente (Id. 19579396). Intimada a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (Id. 116261085). Efetuado o pagamento voluntário parcial pela executada, restando pendente o pagamento dos honorários advocatícios e multa (Id. 118226816). Determinado o pagamento dos honorários advocatícios e multa, sob pena de bloqueio SISBAJUD nos ativos da executada (Id. 130421031). Efetuado o bloqueio SISBAJUD para apuração do valor devido (Id. 132862356). Expedidos os respectivos alvarás de levantamento para a exequente (Id. 138774008 e Id. 145591301). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A executada, devidamente intimada para pagamento dos honorários advocatícios pendentes, não apresentou impugnação e não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida, razão pela qual, fora determinada a penhora de ativos via SISBAJUD, sobre a qual a executada restou, novamente, inerte. Desta feita, hígida a penhora e determinada a transferência dos valores para subconta judicial resta apenas o levantamento dos valores devidos ao exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela executada. Sem honorários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, 5 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial