Thais Hurtado Vieira

Thais Hurtado Vieira

Número da OAB: OAB/RO 012807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: STJ, TJPA, TJDFT, TJRO, TJAM
Nome: THAIS HURTADO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de Ação de Cobrança na qual se verifica que apenas a ré Júlia Araújo Jardim foi regularmente citada e que o réu Eduardo Lopes Braga não foi citado em razão de seu estado de saúde, em seguida, o autor requereu a expedição de nova diligência a fim de constatar a impossibilidade de o citando receber a citação. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Assim, expeça-se nova citação ao réu Eduardo Lopes Braga que deverá ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe detalhar o estado em que encontrou o citando na hipótese de não ser possível o recebimento da citação. Por fim, manifeste-se o autor sobre as pesquisas de endereço em anexo. Intime-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0835989-37.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente em fase propícia à tentativa de composição amigável entre as partes, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a promoção dos meios autocompositivos de solução de conflitos (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC). O feito preenche os critérios estabelecidos pela Portaria nº 411/2024 do CNJ, integrando o esforço concentrado desta unidade judiciária para a melhoria dos índices de produtividade e a obtenção do Selo Diamante. Considerando que este esforço ocorrerá na forma de mutirão de audiências, DECIDO: Designar audiência de conciliação para o dia 08/07/2025 (período da manhã), a ser realizada na Sala de Audiências do 4º CEJUSC da Capital, localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, s/n – Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-180. Contato/WhatsApp: (91) 98950-0152. O atendimento será realizado por ordem de chegada. As partes deverão comparecer entre 8h30 e 9h30, a fim de garantir o atendimento no mesmo dia. Determinar a intimação das partes para comparecimento à audiência, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para transigir. Advertir expressamente que, nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei nº 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do TJPA, os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos pelas partes e deverão ser pagos diretamente ao profissional, por meio da forma de pagamento indicada no momento da audiência. Fixar os honorários do(a) conciliador(a) no valor de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos integralmente pelo exequente. Determinar que o pagamento seja efetuado diretamente na conta bancária indicada pelo(a) conciliador(a) durante a audiência. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, voltem os autos conclusos para as providências de praxe. As demais vias desta decisão servirão como mandado, carta precatória, ofício ou edital, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2025. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
  4. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0873205-32.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1416, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RÉU: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO Endereço: Rua Aristides Lobo, 884, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0731217-79.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADOS: AMARILDO ALUÍSIO PEREIRA JÚNIOR, VINÍCIUS VERAS MELO DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731217-79.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADOS: AMARILDO ALUÍSIO PEREIRA JÚNIOR, VINÍCIUS VERAS MELO DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  7. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876929-49.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor do Ofício – 0000013025 – TJPA/PR/NUPEMEC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0041587-20.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: LIDIA PINHEIRO BRANDAO AGRAVANTE: RAIMUNDA BATISTA DA COSTA AGRAVADO(A): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por LIDIA PINHEIRO BRANDAO e RAIMUNDA BATISTA DA COSTA contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação n.º 0041587-20.2014.8.14.0301, oriundo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que negou provimento ao apelo por elas manejado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na ação de enquadramento e revisão do suplemento de pensão proposta contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. As agravantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente o pedido de correção do cálculo da suplementação da pensão conforme disposto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, tendo este sido erroneamente absorvido na análise do pedido de extensão do PCAC e da RMNR. Sustentam que a controvérsia não versa sobre aumento ou reajuste do benefício, mas sim sobre a correta aplicação da fórmula prevista na norma regulamentar, sendo descabida a invocação de precedentes relativos à necessidade de custeio prévio. Postulam a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da prioridade na tramitação dos autos, por serem ambas idosas. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada para que se determine o recálculo do benefício segundo os parâmetros do art. 31 do regulamento, bem como o enfrentamento dos prequestionamentos indicados. O feito foi redistribuído à minha relatoria em razão da aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. É o relatório. Decido. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3. Razões Recursais Conforme relatado, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente o pedido de correção do cálculo da suplementação da pensão conforme disposto no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Analisando as razões recursais, entendo assistir razão à parte agravante, uma vez que, da análise da decisão das decisões de Ids 16516271 e 21343879, verifico que o tema em comento não foi devidamente apreciado. Explico: O pleito de recálculo do suplemento de pensão, autônomo e independente da tese de enquadramento ao PCAC/2007 e à RMNR, foi expressamente formulado desde a petição inicial, reiterado nas razões recursais, bem como destacado nos embargos de declaração opostos à decisão monocrática (ID 16684951). Não obstante, tanto a primeira decisão monocrática quanto a decisão agravada limitaram-se a enfrentar a questão da extensão de reajustes salariais da ativa, sem qualquer pronunciamento sobre o critério de apuração da suplementação de pensão. Evidencia-se, pois, negativa de prestação jurisdicional, o que, por si só, impõe a cassação da decisão para que o ponto omisso seja enfrentado. Logo, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de ID 16516271 e acolho os Embargos de Declaração de ID 16684951, para suprir omissão da decisão monocrática de ID 21343879 quanto ao cálculo do benefício previdenciário suplementar e passo a analisar a matéria em comento a seguir: Alegam as agravantes/apelantes que são pensionistas de ex-funcionários falecidos da PETROBRAS, os quais recebiam suplementação da aposentadoria paga pela PETROS, instituidora da previdência privada fechada e sujeitos ao Regulamento do Plano de Benefício PETROS e que após o falecimento seus respectivos maridos, passaram a receber o benefício de pensão do INSS e o suplemento PETROS. Contudo, sustentaram que a PETROS calcula o benefício em desconformidade com as normas regulamentares, fazendo incidir o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria (INSS + PETROS) e complementa somente o necessário para que essa totalidade seja igual a 60% da aposentadoria, ao invés de pagar 60% de sua própria complementação. Primeiramente, é importante ressaltar que o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça[1] não se aplica ao presente caso, uma vez que a discussão do presente litígio não versa sobre a aplicação do artigo 31 do Regulamento Básico da PETROS, mas sim sobre a interpretação do referido dispositivo. É incontroverso nos autos que a Fundação PETROS tem adotado como metodologia de cálculo da suplementação de pensão a seguinte fórmula: aplica o fator de percentual (definido pelo art. 31 do regulamento) sobre a totalidade da renda global (incluindo a parcela do INSS) e, posteriormente, subtrai do resultado o valor pago pelo INSS. Ocorre que essa sistemática contraria de forma frontal o disposto no art. 31 do Regulamento Básico da PETROS, cuja literalidade determina que: a suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). Nada há, portanto, na redação normativa que autorize ou sequer mencione dedução posterior do valor percebido do INSS. A norma dispõe que o percentual incide sobre a suplementação da aposentadoria, ou seja, sobre a parcela de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência complementar. Neste cenário, tem-se que o método de cálculo adotado pela PETROS desrespeita a disciplina contratual estabelecida no regulamento interno, extrapolando os limites do pacto e infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da legalidade contratual. A pretensão das agravantes não implica aumento de benefício nem modificação do regime de custeio, mas mero respeito à fórmula contratualmente pactuada, devendo, por isso, ser acolhida. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS. RECONHECIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. A SUPLEMENTAÇÃO DEVE SER CALCULADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 31, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA JOSE DA SILVA COSTA em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Consta dos autos que a autora é pensionista de funcionário falecido da PETROBRAS (primeira requerida) e tem seus benefícios previdenciários complementados pela 2ª reclamada, o que não estaria sendo feito na forma prevista no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Após regular processo sobreveio sentença nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil”. Inconformado a autora interpôs o presente recurso defendendo, preliminarmente, legitimidade ad causam da PETROBRAS S.A. No mérito, sustenta que a suplementação de seu benefício está sendo feita em desconformidade com o art. 31 do Regimento do Plano de Benefício da PETROS, devendo, portanto, ser adequada. Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à forma de cálculo da suplementação de pensão devida à viúva de ex-funcionário da Petrobrás. Inicialmente, há que se consignar ser inaplicável ao caso em análise o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (" O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado "), tendo que vista que a divergência entre as partes não se refere à aplicação do art. 31 do regulamento básico da PETROS, mas sim à sua interpretação. Vejamos o que prescreve o dispositivo em questão: "Artigo 31 - A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” De acordo com a apelação o valor pago a título de suplementação de pensão não deveria sofrer o abatimento do correspondente ao benefício previdenciário do INSS. A apelada PETROS, por sua vez, alega que a complementação do benefício pago pela Petros corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a empresa apenas complementaria o valor do benefício pago pela previdência oficial. Ocorre que da leitura do artigo acima transcrito conjuntamente com a análise dos autos, observa-se que a entidade de previdência privada adotou critério diverso ao estabelecido, uma vez que a norma é clara ao prescrever que a suplementação de pensão tem como base de cálculo o valor a que faria jus o de cujus a título de suplementação de aposentadoria. O referido artigo nada fala quanto à dedução da pensão paga pelo INSS. Ademais, a observância do disposto no artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios de forma alguma violaria a regra constitucional e legal acerca da previdência complementar, considerando que se trata de uma obrigação contratual estabelecida entre as partes. Outrossim, não há que se falar em desequilíbrio atuarial e ausência de contribuição para o fundo de custeio, eis que o pagamento do benefício e seu valor possuíam previsão no regulamento do plano. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. SUPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO. CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do cálculo da suplementação da pensão por morte) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.193/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Em seu voto, assim se manifestou o ilustre Ministro Relator: “Ora, uma vez que ficou demonstrada a incorreção na implementação da parcela da suplementação da pensão, o pagamento na forma correta, e de acordo com o regulamento do plano de benefícios, era mesmo medida que se impunha. Assim sendo, a alteração do entendimento do Tribunal local – no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios, quanto ao valor a ser percebido e à desnecessidade de previsão de custeio – não prescindiria da interpretação das cláusulas contratuais e do reexame do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, reitere-se não ser caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias”. De igual maneira, já decidiu nosso Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL A PROVENTOS DE PENSÃO E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PETRÓS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. FORMA DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DO PLANO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO. TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL AO CASO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, D, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Tendo em vista a revelia decretada, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, bem como da comprovação dos elementos de constituição de seu direito, não se conhece de recurso que apontem essas questões fáticas diante da vedação à inovação recursal. Precedentes do STJ. 2- A fórmula escorreita para se estabelecer o quantum do benefício de suplementação de pensão é a prevista no artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a qual não dispõe quanto à previsão acerca da subtração de pensão paga pelo INSS, como estava sendo praticada pela requerida Petros. 3- In casu, não se aplica o tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a divergência entre as partes diz respeito quanto à interpretação do artigo 31 do regulamento básico da PETROS e não sua aplicabilidade. 4- Inocorrência de desequilíbrio atuarial, considerando que a decisão determina tão somente o cumprimento do regulamento, cujo o pagamento do benefício e seu valor estavam expressamente previstos. 5- Recurso não conhecido da PETROS e Recurso conhecido e provido da AUTORA, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, d, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0022626-94.2015.8.14.0301, Relator Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 04/10/2022) Por tais motivos, o recurso interposto merece provimento, para determinar que o benefício da suplementação da pensão seja calculado consoante o disposto no artigo 31 do regulamento do plano. Tendo em vista que estamos diante de parcelas de trato sucessivo, deve-se atentar à prescrição daquelas relativas aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da ação. ASSIM, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea d, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para determinar que a suplementação do benefício da apelante seja feita em observância ao art. 31, do Regimento do Plano de Benefício da PETROS. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00810985420168140301 16561610, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) REGULAMENTO DO PLANO PETROS. ALTERAÇÃO DEMONSTRADA. REVISÃO/RECÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS . NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - A suplementação da pensão por morte deve ser calculada na forma disposta no regulamento vigente quando preenchidos os requisitos para a aquisição do proveito pelo participante do plano de previdência privada. O art . 31 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras estabelece que "a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o mantedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos forem os beneficiários" - Demonstrada a alteração, pela ré, da sistemática do cálculo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a revisão/recálculo da suplementação da pensão por morte e a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento das diferenças apuradas.(TJ-MG - AC: 10000210905402001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PETROS . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO, PARA APLICAÇÃO EFETIVA DO TEOR DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS - MODIFICAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - De acordo com o art . 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da Petros “a suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”, inexistido no citado dispositivo legal qualquer autorização para dedução do valor do pensionamento do INSS no cálculo da suplementação de pensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900839380 Nº único: 0024132-24 .2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/08/2020) (grifei) PREVIDÊNCIA PRIVADA . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Autora que requer o recálculo e a cobrança das diferenças devidas em benefício previdenciário de suplementação de pensão por morte em relação a seu companheiro falecido, participante da entidade previdenciária requerida. Sentença de procedência. Apelo da ré . Inaplicabilidade do Tema nº 907 do E. STJ. Caso concreto que não versa sobre aplicabilidade de disposições regulamentares divergentes entre o momento da adesão e o da implementação das condições de elegibilidade, mas apenas sobre divergências interpretativas sobre o mesmo dispositivo do regulamento. Ademais, ré que sequer demonstrou existir diferenças na redação do aludido dispositivo entre os marcos temporais . Art. 31 (atual art. 32) do Regulamento que é expresso ao definir a base de cálculo da suplementação da pensão por morte como sendo o valor da suplementação da aposentadoria. Metodologia da entidade previdenciária que se mostra equivocada, pois aplica o fator redutor sobre o total do salário-real-de-benefício e, do resultado, subtrai a parcela paga pelo INSS. Suplementação que deve ser calculada conforme a literalidade do art. 31 (atual art . 32) do Regulamento, aplicando-se percentual de redução em 60% (50% mais 10% por dependente única) apenas sobre a suplementação de aposentadoria. Precedentes em casos semelhantes. Arts. 41, 42 e 43 do Regulamento que tratam do reajuste do benefício, questão alheia à presente demanda . Procedência da ação corretamente decretada. Pedido subsidiário de prévia composição das reservas matemáticas. Resultado que não abala o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois não condenou a requerida em cominação não prevista em contrato.Sentença mantida . Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026303-31.2022.8 .26.0562; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) (grifei) Por outro lado, traz o apelante a discussão do Tema 907 do STJ que trata sobre a inexistência de direito adquirido no regime de previdência. Entendo que o Tema 907 não tem aplicação no presente caso, pois, no momento em que houve o falecimento do marido da autora e que esta se tornou pensionista, em ambos os regulamentos, as disposições sobre os requisitos para a concessão da suplementação de aposentadoria eram os mesmos do art. 31 do “RPB” . Quando da aposentadoria do falecido marido da Autora pelo INSS, vigia o “RPB” aprovado em 1985 que, no seu art. 31, coincidentemente repetia como pressuposto para a concessão do benefício Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço, as mesmíssimas exigências contidas no artigo 31 do “RPB” de 1994, bem como, o regulamento aplicável no momento do seu falecimento, em 08/05/2018, data de origem do direito à concessão da Suplementação de Pensão, ou seja, o RPB jamais sofreu qualquer alteração nesse tocante. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Por todo o exposto, conheço o presente recurso, para lhe negar provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de primeiro grau . Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECÁLCULO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUE VIÚVA RECEBE DA PETROS - CORREÇÃO DE CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 31, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS (RPB) - POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DE 60% (PARCELA FAMILIAR DE 50%, ACRESCIDA DE 10% PARA CADA DEPENDENTE DO FALECIDO) - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - CABIMENTO – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ADOÇÃO DE FÓRMULA EQUIVOCADA PELA APELANTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 907 STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0011792-14.2019 .8.25.0001, Relator: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/15, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, exercendo o juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de ID 16516271 e acolher os Embargos de Declaração de ID 16684951, para suprir omissão da decisão monocrática de ID 21343879 e, aplicando efeito modificativos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação de ID 2703138, para reformar a sentença de ID 2703134, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para determinar que a suplementação do benefício da apelante seja feita em observância ao art. 31, do Regimento do Plano de Benefício da PETROS, contudo, devendo ser observado do prazo prescricional das parcelas de trato sucessivo relativas aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ademais, em virtude da sucumbência recíproca, ratear os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, que deverá custear as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 4º do art. 85 do CPC/2015, contudo, restando a exigibilidade de pagamento suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes apelantes/apeladas que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Tema 97 do STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
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