Luana Goncalves Rodrigues

Luana Goncalves Rodrigues

Número da OAB: OAB/RO 014037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Goncalves Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: LUANA GONCALVES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO PROCESSO: 1001966-83.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAICE MOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. VILHENA, 27 de junho de 2025. DHIEGO MAIA TOLDO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1001162-81.2025.4.01.4103 AUTOR: LUIZ SOARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20087510031462. Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º). Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36). Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr. DE LEON VICENTINI COMIRAN - CRM - RO3842, RQE - 2587, para realizar a perícia no dia 11/07/2025, às 10h00min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Alto Alegre, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: 01vara.vha@trf1.jus.br Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal. Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001162-81.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA NOEMIA OGASSAWARA - RO14521 e LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora requereu administrativamente a concessão do benefício objeto dos autos, tendo o INSS deixado decorrer prazo superior à razoável duração do procedimento administrativo, sem proferir decisão até a data da propositura da ação. Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar a pretensão autoral, restando configurado o interesse de agir. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
  5. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7005366-45.2024.8.22.0009 Juros de Mora - Legais / Contratuais, Compra e Venda, Compromisso, Acessão Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LORISVALDO MARTINS FLORIANO, RUA 9 DE JULHO, CASA - B 1113 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521 REU: HERICA LETICIA SILVA DE CASTRO, AVENIDA CASTELO BRANCO 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JOSE EDUARDO MACEDO, LINHA MARCO 8, KM 01 s/n, 69 99316-7949 ZONA RURAL - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Narra o autor, que vendeu um veículo JEEP Renegade 2019 para os réus, com parte do valor financiado em nome da ré Hérica, e saldo de R$ 22.800,00 a pagar em 60 dias. Em razão da amizade que tinha com José, afirma que realizou a entrega antecipada do veículo. Aduz que até a presente data não recebeu o valor remanescente, bem como os réus se recusam a assinar o contrato de compra e venda, porém, afirma que os mesmos reconhecem a dívida, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pois bem, não há que se falar em revelia, uma vez que o art. 20 da Lei 9.099/95, a lei exige apenas a presença à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, como se observa, os réus participaram da solenidade conciliatória, entretanto, devidamente intimados, não apresentaram defesa, presumindo como verdadeira a narrativa dos fatos pelo autor. Ademais, os documentos apresentados, conduzem parcialmente à conclusão lógica requerida, qual seja, o recebimento da quantia de R$ 22.800,00. Entretanto, não há como reconhecer a validade do contrato de compra e venda e todas as suas cláusulas, haja vista que não fora assinado pelas partes no momento adequado, tampouco consta a ciência inequívoca e o aceite forma dos réus quanto às condições nele estipuladas, não havendo que se falar na aplicação da multa de 30%, bem como devolução do veículo e indenização por perdas e danos. Insta salientar, que os áudios apresentados, indicam ainda que o veículo está alienado em favor de uma instituição financeira, o que impossibilita qualquer sanção judicial sobre o veículo, sem a participação do agente financiador. Também há que se ressaltar que não houve cerceamento de defesa, eis que os réus foram intimados para se defenderam, deixando o prazo decorrer in albis. Assim, diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONDENO os réus HERICA LETICIA SILVA DE CASTRO e JOSÉ EDUARDO MACEDO a pagar ao autor LORISVALDO MARTINS FLORIANO, a importância de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), corrigidos a partir da distribuição da ação e com juros da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos neste grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprimento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para, nos termos do art. 523 do CPC, requerer, caso queira, início do cumprimento de sentença. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno23 de maio de 2025 Wilson Soares Gama Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7002087-17.2025.8.22.0009 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA - RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES - RO14037 EXECUTADO: ROBERTY SILVA VASQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 08/07/2025 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Pimenta Bueno, 23 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004305-52.2024.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito AUTOR: VALDENIR SILVA BRITO ADVOGADO DO AUTOR: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, OAB nº DF63425 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALDENIR SILVA BRITO contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou frutífera, motivo pelo qual a parte executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação (ID 120553166). A parte executada manifestou-se, requerendo a suspensão do feito por motivo de força maior, com fundamento em dificuldades administrativas e financeiras decorrentes de atos normativos estatais (ID 120796299). Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão e a expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado (ID 120813849). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de suspensão Em análise aos autos, verifica-se que a execução já se encontra garantida por meio do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias da parte executada, bem como que o pedido de suspensão é genérico e desacompanhado de elementos probatórios para substanciar a alegação. 1. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Da extinção do feito Embora intimada para apresentar impugnação ao bloqueio, a parte executada limitou-se a requerer a suspensão do feito por motivo de força maior. 2. Assim, diante da ausência de impugnação, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 3. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. 4. EXPEDI alvará em favor da parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 4.1 Caso ocorra qualquer tipo de erro, que deverá ser certificado pela CPE, em respeito à celeridade e economia processual, princípios basilares do Processo Civil Brasileiro, bem como considerando que este feito já foi extinto e aguarda apenas a transferência dos valores para seu arquivamento, DETERMINO QUE A CPE expeça o necessário, de maneria física, para a transferência dos valores. 4.2 Ainda, deverá a CPE abrir processo SEI e encaminhar este despacho servindo de justificativa à CGJ deste TJRO. 5. Certifique-se que a conta judicial encontra-se "zerada". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2025. Pimenta Bueno/RO, 22 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004227-45.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.029,36 () Polo ativo: LOURISVALDO NUNES PIMENTA, RUA LOGRADOURO NÃO CADASTRADO, 5 s/n 5 LINHA GALO VELHO, ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521, LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, RUA CLEIDIMAR RODRIGUES 73 ITAPORANGA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Polo passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, RUA DO ROCIO 199, CONJ 111 VILA OLÍMPIA - 04552-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241, PRESIDENTE HUMBERTO DE ALENCAR CAS 1449, AP 103 BLOCO 30 VILA AUGUSTA - 07024-170 - GUARULHOS - SÃO PAULO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, proposta por LOURISVALDO NUNES PIMENTA em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e que não contratou nenhum tipo de serviço junto à requerida, contudo, constatou a existência de descontos supostamente indevidos, realizados pela requerida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, requerida alegou que o requerente não buscou a resolução administrativamente antes de propor a ação. No entanto, o interesse de agir se caracteriza pela necessidade da parte em recorrer ao juízo para alcançar seu intento, quando não há outro meio para a satisfação da pretensão. Nesse sentido, considero presente o interesse de agir, pois o requerido resistiu ao pedido do autor desde o início da relação processual, motivando a ação para declarar a inexistência do débito e a ilegalidade de sua implantação, além de pleitear reparação por dano moral. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. A parte requerida argui a preliminar de advocacia predatória, alegando que o patrono da parte autora ajuíza ações em massa e que a presente demanda se insere nesse contexto. A alegação não encontra respaldo nos autos. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada por quem a alega (art. 373, II, CPC). Não há indícios concretos de irregularidade, fraude ou ausência de autorização da parte autora. Ademais, a repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, tampouco pode servir para restringir o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. A questão da ausencia de comprovação mínima das alegações está atrelada ao mérito, ficando prejudicada a análise em preliminar. A requerida alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, argumento que não merece prosperar. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que define consumidor e fornecedor em seus artigos 2º e 3º. A presente demanda, ajuizada pela autora contra a associação, ainda que esta possua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, caracteriza uma relação de consumo, sujeitando a ré às normas de proteção ao consumidor. A natureza jurídica de associação não exclui a qualificação da requerida como fornecedora, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista, a qual possui caráter de ordem pública e interesse social. A ré atua no mercado de consumo ao prestar serviços, e o autor, ainda que alegue não ter celebrado contrato diretamente com a requerida, está equiparado à condição de consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. Desse modo, resta configurada a relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, como regra de julgamento, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Todavia, convém destacar que essa prerrogativa não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Da mesma forma, cabe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, caso a requerida não se desincumba desse encargo probatório, deverá suportar as consequências jurídicas da sua omissão. No mérito, são procedentes os pedidos iniciais. Explico No tocante à nulidade de vínculo negocial, de forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato com a demandada, asseverando que o lançamento de averbações no benefício previdenciário foi ilícito e afetou sua honra. Assim sendo, coube à parte ré provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor. Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Ocorre que o réu, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações. Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente. Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita. Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo documental e cuidado aos seus deveres legais. Nesse trilhar, o pedido autoral deve ser acolhido para declarar a nulidade da mensalidade denominada "CONTRIBUICAO UNSBRAS" averbada no benefício da parte autora. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente. Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: "Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." In casu, a situação descrita pela parte autora se adequa à previsão legal. Dos autos consta a prova da cobrança imprópria e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados, com descontos mensais, ficando evidenciada sua culpa no lançamento no nome do consumidor. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte do requerido, que não comprovou a licitude das averbações efetuadas no benefício da parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo requerido no benefício da parte autora. Nesse sentido: Apelação. Tarifa bancária. Cobrança. Ausência de contrato. Ilegalidade. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Para que seja lícita a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços, esta deve estar prevista em contrato firmado entre as partes ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, a teor do que estabelece o art. 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Havendo desconto indevido em conta bancária relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001479-94.2022.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - AC: 70014799420228220018, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/08/2023). Concernente ao pedido de reparação de danos morais, a parte autora busca indenização por ter sofrido com a cobrança indevida de parcelas em seu benefício previdenciário, resultante da falha na prestação de serviços do requerido. O demandado, por sua vez, alega que não houve qualquer ato ilícito que justifique a reparação, sustentando que a situação não ofendeu a parte autora. No entanto, ficou evidente que a conduta do réu configurou dano de ordem moral, impondo-lhe o dever de indenizar. De maneira ilícita, o réu constituiu dívida e lançou-a no nome da parte autora, uma pessoa hipossuficiente, idosa, descontando valores de seu benefício previdenciário por vários meses, sem qualquer cautela comprovada. Essa situação forçou a parte autora a buscar auxílio jurídico e recorrer ao Judiciário para esclarecer e resolver o problema. Essa conduta vulnerou atributos essenciais da personalidade da autora, gerando perplexidade, insegurança e revolta, afetando seu equilíbrio psicológico e orçamento familiar, prejudicando sua dignidade humana. O ocorrido extrapola um mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de uma quebra de confiança e desonestidade na contratação. A indenização por danos morais deve ter caráter de desestímulo, incentivando os bancos a adotar medidas preventivas para evitar condutas lesivas aos consumidores. Além disso, deve refletir a gravidade da lesão, sem banalizar economicamente a reparação moral. Diante das circunstâncias, a indenização de R$ 3.000,00 se mostra adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o requerido é uma pessoa jurídica de grande porte e a parte autora, uma pessoa física prejudicada por atos ilícitos que afetaram sua esfera privada e financeira. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por LOURISVALDO NUNES PIMENTA em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, e por essa razão: 1. CONFIRMO a decisão que deferiu de antecipação da tutela; 2. DECLARO a nulidade da mensalidade denominada "CONTRIBUICAO UNSBRAS", lançado pelo requerido no nome da parte autora; 3. CONDENO o requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC) corrigidos monetariamente, desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. Deverá a autora apresentar planilha demonstrando os valores descontados. 4. CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; 5. Sem custas e sem verbas honorárias, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. 6. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), intime-se a parte ré para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/ÁLVARA Ariquemes quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 12:58 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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